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ID
2395252
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do exempregado Pedro Braga, afirmando que ele se negava a receber as verbas resilitórias a que faria jus.
Citado, Pedro Braga apresentou resposta sob a forma de contestação e reconvenção, postulando diversos direitos alegadamente lesados e incluindo no polo passivo a sociedade empresária Réptil Imobiliária, tomadora dos serviços terceirizados do empregado, requerendo dela a responsabilidade subsidiária.
Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C! (PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)

    CPC:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Não obstante...

    Enunciados Aprovados no Fórum Nacional de Processo do Trabalho
    1ª Reunião na Cidade de Curitiba – Paraná


    ENUNCIADOS:
    1º Grupo: Princípios do Direito Processual do Trabalho e Lacunas do Processo

    Relatores: Lorena de Mello Rezende Colnago (Juíza do Trabalho e Professora), Marco Aurélio Guimarães (Advogado e Professor), Janete Aparecida Deste (Juíza do Trabalho e Professora), Gláucio Araújo de Oliveira (Procurador do Trabalho – Chefe da PRT9).

    Enunciado 18 - CLT, ART. 769 E NCPC, ART. 343. RECONVENÇÃO. Diante de lacuna da CLT quanto à reconvenção, a regra do art. 343 que possibilita ao réu apresentar essa ação contra o autor na contestação, aplica-se no processo do trabalho. Não se admite a possibilidade de ampliação subjetiva da lide prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 343 do NCPC.
    Resultado: aprovado por maioria qualificada.

    Acredito que a questão em debate é controvertida (doutrinariamente e jurisprudencialmente), sendo a questão passível de anulação.

  • Observe o candidato que a prova em tela foi aplicada quando da vigência do NCPC e trata do tema relacionado à reconvenção, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT e artigo 15 do NCPC. Assim, aplicável o art. 343 do NCPC:
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)

    Assim, não há óbice algum de inclusão de outra parte no pólo passivo da reconvenção, conforme acima.

    RESPOSTA: C




  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    LETRA C

  • Raphael Takenaka, realmente a questão pode não ser 100% pacífica, mas acredito que o enunciado que você citou, que entende pela impossibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção no processo do trabalho, deva ter como fundamento principal a celeridade em prol do trabalhador (princípio da proteção etc.), que, em geral, é o autor-reconvindo.

     

    Como na hipótese trazida pela questão o réu-reconvinte é o empregado, talvez seja menos controversa a possibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção, já que essa ampliação se deu no interesse do próprio trabalhador.

  • CPC/2015

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art 343 CPC 

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • Galera da uma mão nessa porque realmente eu não entendi. o " § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)"  diz que pode ser proposta contra o autor e terceiro, mas o gabarito fala que "Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original. ".
    O terceiro mencionado não figura na lide original.
    Agradeço antecipadamente.

  • Em um primeiro momento, a questão pode confundir. Contudo, conforme Art 343 CPC, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    A alternativa correta, por sua vez, afirma que não há óbice, que quer dizer: não há impedimento de se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original. 

    Sendo assim, a resposta correta vai perfeitamente ao encontro do artigo. 

  • Assim, aplicável o art. 343 do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)

  • A reconvenção é matéria de defesa que deverá ser apresentada em sede de  pelo Réu, conforme dispõe o artigo 343, caput, do CPC.

    Art. 343, CPC-. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)

    É válido ressaltar que a matéria da reconvenção deverá ter pertinência com a dos autos pendentes e deve estar inserida dentro da competência material da Justiça do Trabalho. A petição da Reconvenção deverá, também, atender os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, especialmente no que tange aos pedidos e o valor da causa.

    Letra C- Correta.

  • Complementando...

    reconvenção trabalhista é um incidente processual no qual o Réu (Reconvinte) propõe uma nova ação contra o Autor (Reconvindo) dentro da mesma ação em que está sendo processado. Pode ser tanto proposta pela empresa como pelo trabalhador e é usada como forma de cobrança de dívidas trabalhistas.

    "Não há óbice", que quer dizer: não há impedimento de se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original. 

  • Há na lei processual, porém não é na legislação trabalhista, e sim no NCPC que se aplica à CLT.

  • Gabarito letra C

    #FGV É LETRA DE LEI

    Art. 343. CPC  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)

    LEMBRE-SE: Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal) e tem que haver

    FONTE: https://jus.com.br

  • A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do empregado Pedro Braga, afirmando que ele se negava a receber as verbas resilitórias a que faria jus. Citado, Pedro Braga apresentou resposta sob a forma de contestação e reconvenção, postulando diversos direitos alegadamente lesados e incluindo no polo passivo a sociedade empresária Réptil Imobiliária, tomadora dos serviços terceirizados do empregado, requerendo dela a responsabilidade subsidiária.

    Ocorre que, de acordo com o art. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Desta forma, não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.

  • Art. 343, CPC-. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)

  • RECONVENÇÃO

    Consiste em pretensão do réu em face do autor na mesma relação processual em que é demandado.

    -A CLT é omissa quanto a reconvenção;

    - A reconvenção é regulamentada pelo CPC;

    - Segundo o CPC, reconvenção deverá ser apresentada na contestação - art. 343, CPC.

    - O réu deve indicar o valor da pretensão econômica da reconvenção (art. 292, CPC).

    Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao

    prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e

    a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    -Requisitos para a reconvenção:

    1º requisito: O juízo deve ser competente para ambas as ações: para a RT e para a reconvenção;

    2º requisito: legitimidade (arts. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    3° Requisito Conexão com a ação principal com os fundamentos de defesa

  • A reconvenção possui natureza jurídica de ação do reclamado (reconvinte) contra o reclamante (reconvindo).

    Para ser admitida deve preencher os seguintes requisitos:

    • a) o juízo da causa principal deve ser competente para apreciar, além da ação principal, a própria reconvenção;
    • b) compatibilidade entre os procedimentos aplicáveis à ação principal e à reconvenção (art. 327, § 1º, III, do CPC/2015);
    • c) pendência da ação principal;
    • d) conexão entre as ações, ou seja, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC/2015).

    Assim, por possuir natureza jurídica de ação, não há qualquer impedimento para que se inclua na reconvenção pessoa que não figure na lide original, desde que preenchidos os requisitos estudados.

  •  Art. 343 do CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • A)Não é possível, em sede de reconvenção, ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal.

    Alternativa incorreta. Em sede de reconvenção, é possível ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal.

     B)A pretensão de Pedro somente se viabilizará se a sociedade empresária Réptil Imobiliária concordar em figurar na reconvenção. 

    Alternativa incorreta. Em sede de reconvenção, é possível ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal, não dependendo de concordância da sociedade empresária Réptil Imobiliária.

     C)Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.

    Alternativa correta. A reconvenção poderá ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu litisconsórcio com terceiro, conforme artigo 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo de Trabalho em razão do artigo 796 da CLT e artigo 15 do CPC/2015.

     D)A Lei processual é omissa a respeito; assim ficará a critério do juiz aceitar a inclusão da sociedade empresária Réptil Imobiliária.

    Alternativa incorreta. Não há omissão da lei sobre o assunto.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos procedimentos especiais trabalhistas, abordando a ação de consignação em pagamento, sendo recomendada a leitura dos artigos 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 e artigo 769 da CLT.

    Responde às demais.

    Vide NCPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • Puuutz por causa da palavra ÒBICE no qual não interpretei direito eu errei a questão! ALTERNATIVA "C"