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GABARITO: LETRA C! (PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)
CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Não obstante...
Enunciados Aprovados no Fórum Nacional de Processo do Trabalho
1ª Reunião na Cidade de Curitiba – Paraná
ENUNCIADOS:
1º Grupo: Princípios do Direito Processual do Trabalho e Lacunas do Processo
Relatores: Lorena de Mello Rezende Colnago (Juíza do Trabalho e Professora), Marco Aurélio Guimarães (Advogado e Professor), Janete Aparecida Deste (Juíza do Trabalho e Professora), Gláucio Araújo de Oliveira (Procurador do Trabalho – Chefe da PRT9).
Enunciado 18 - CLT, ART. 769 E NCPC, ART. 343. RECONVENÇÃO. Diante de lacuna da CLT quanto à reconvenção, a regra do art. 343 que possibilita ao réu apresentar essa ação contra o autor na contestação, aplica-se no processo do trabalho. Não se admite a possibilidade de ampliação subjetiva da lide prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 343 do NCPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Acredito que a questão em debate é controvertida (doutrinariamente e jurisprudencialmente), sendo a questão passível de anulação.
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Observe o candidato que a prova em tela foi aplicada quando da vigência do NCPC e trata do tema relacionado à reconvenção, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT e artigo 15 do NCPC. Assim, aplicável o art. 343 do NCPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)
Assim, não há óbice algum de inclusão de outra parte no pólo passivo da reconvenção, conforme acima.
RESPOSTA: C
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
LETRA C
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Raphael Takenaka, realmente a questão pode não ser 100% pacífica, mas acredito que o enunciado que você citou, que entende pela impossibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção no processo do trabalho, deva ter como fundamento principal a celeridade em prol do trabalhador (princípio da proteção etc.), que, em geral, é o autor-reconvindo.
Como na hipótese trazida pela questão o réu-reconvinte é o empregado, talvez seja menos controversa a possibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção, já que essa ampliação se deu no interesse do próprio trabalhador.
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CPC/2015
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Art 343 CPC
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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Galera da uma mão nessa porque realmente eu não entendi. o " § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)" diz que pode ser proposta contra o autor e terceiro, mas o gabarito fala que "Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original. ".
O terceiro mencionado não figura na lide original.
Agradeço antecipadamente.
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Em um primeiro momento, a questão pode confundir. Contudo, conforme Art 343 CPC, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
A alternativa correta, por sua vez, afirma que não há óbice, que quer dizer: não há impedimento de se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.
Sendo assim, a resposta correta vai perfeitamente ao encontro do artigo.
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Assim, aplicável o art. 343 do NCPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)
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A reconvenção é matéria de defesa que deverá ser apresentada em sede de pelo Réu, conforme dispõe o artigo 343, caput, do CPC.
Art. 343, CPC-. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)
É válido ressaltar que a matéria da reconvenção deverá ter pertinência com a dos autos pendentes e deve estar inserida dentro da competência material da Justiça do Trabalho. A petição da Reconvenção deverá, também, atender os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, especialmente no que tange aos pedidos e o valor da causa.
Letra C- Correta.
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Complementando...
A reconvenção trabalhista é um incidente processual no qual o Réu (Reconvinte) propõe uma nova ação contra o Autor (Reconvindo) dentro da mesma ação em que está sendo processado. Pode ser tanto proposta pela empresa como pelo trabalhador e é usada como forma de cobrança de dívidas trabalhistas.
"Não há óbice", que quer dizer: não há impedimento de se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.
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Há na lei processual, porém não é na legislação trabalhista, e sim no NCPC que se aplica à CLT.
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Gabarito letra C
#FGV É LETRA DE LEI
Art. 343. CPC Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)
LEMBRE-SE: Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal) e tem que haver
FONTE: https://jus.com.br
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A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do empregado Pedro Braga, afirmando que ele se negava a receber as verbas resilitórias a que faria jus. Citado, Pedro Braga apresentou resposta sob a forma de contestação e reconvenção, postulando diversos direitos alegadamente lesados e incluindo no polo passivo a sociedade empresária Réptil Imobiliária, tomadora dos serviços terceirizados do empregado, requerendo dela a responsabilidade subsidiária.
Ocorre que, de acordo com o art. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Desta forma, não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.
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Art. 343, CPC-. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)
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RECONVENÇÃO
Consiste em pretensão do réu em face do autor na mesma relação processual em que é demandado.
-A CLT é omissa quanto a reconvenção;
- A reconvenção é regulamentada pelo CPC;
- Segundo o CPC, reconvenção deverá ser apresentada na contestação - art. 343, CPC.
- O réu deve indicar o valor da pretensão econômica da reconvenção (art. 292, CPC).
Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e
a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
-Requisitos para a reconvenção:
1º requisito: O juízo deve ser competente para ambas as ações: para a RT e para a reconvenção;
2º requisito: legitimidade (arts. 343, §§ 3º e 4º, CPC).
3° Requisito Conexão com a ação principal com os fundamentos de defesa
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A reconvenção possui natureza jurídica de ação do reclamado (reconvinte) contra o reclamante (reconvindo).
Para ser admitida deve preencher os seguintes requisitos:
- a) o juízo da causa principal deve ser competente para apreciar, além da ação principal, a própria reconvenção;
- b) compatibilidade entre os procedimentos aplicáveis à ação principal e à reconvenção (art. 327, § 1º, III, do CPC/2015);
- c) pendência da ação principal;
- d) conexão entre as ações, ou seja, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC/2015).
Assim, por possuir natureza jurídica de ação, não há qualquer impedimento para que se inclua na reconvenção pessoa que não figure na lide original, desde que preenchidos os requisitos estudados.
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Art. 343 do CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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A)Não é possível, em sede de reconvenção, ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal.
Alternativa incorreta. Em sede de reconvenção, é possível ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal.
B)A pretensão de Pedro somente se viabilizará se a sociedade empresária Réptil Imobiliária concordar em figurar na reconvenção.
Alternativa incorreta. Em sede de reconvenção, é possível ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal, não dependendo de concordância da sociedade empresária Réptil Imobiliária.
C)Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.
Alternativa correta. A reconvenção poderá ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu litisconsórcio com terceiro, conforme artigo 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo de Trabalho em razão do artigo 796 da CLT e artigo 15 do CPC/2015.
D)A Lei processual é omissa a respeito; assim ficará a critério do juiz aceitar a inclusão da sociedade empresária Réptil Imobiliária.
Alternativa incorreta. Não há omissão da lei sobre o assunto.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos procedimentos especiais trabalhistas, abordando a ação de consignação em pagamento, sendo recomendada a leitura dos artigos 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 e artigo 769 da CLT.
Responde às demais.
Vide NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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Puuutz por causa da palavra ÒBICE no qual não interpretei direito eu errei a questão! ALTERNATIVA "C"