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ID
2395264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores.
Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Alternativa correta D:

    Além da súmulta do STJ (549), bem citada pelo João Filho, trata-se de expressa previsão na Lei do Bem de Família (L. 8009/90):

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Moral da história: perca o amigo, mas JAMAIS seja fiador dele em contrato de locação ou você corre o risco de ficar sem casa!!

     

    Bons estudos a todos! ;)

  • Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

    Por não terem expressamente optado pelo benefício da divisão, Mateus se lascou kkkk

  • Sobre a alternativa A: 

     

    Art. 828 ( do CC). Não aproveita este benefício ao fiador:

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

    É até lógico. Se o devedor é insolvente ele não pode pagar. Logo o fiador não pode dizer para o credor "cobre primeiro daquela pessoa que não tem como te pagar".

     

    Sobre a alternativa B:

     

    A lei de locações admite um atraso no pagamento a cada 24 meses. Isso pois a condição para que o locatário tenha o direito de purgar a mora sem ser despejado por falta de pagamento do aluguel exige que ele nao tenha se beneficiado do mesmo benefício nos 24 meses anteriores. Vide artigo 62, II da lei de locações residenciais.

    Logo não há que se falar em 3 meses, não existe na lei nem na jurisprudencia. No dia seguinte ao atraso o locador pode ingressar com ação de despejo, observada essa ressalva de que o locatário pode purgar a mora a cada 24 meses.

  • Informativo nº 0552
    Período: 17 de dezembro de 2014.

    SEGUNDA SEÇÃO DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

  • A) Pedro é o devedor, e João é um dos fiadores. Nos termos do art. 827 do CC: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. Contudo, no caso, sendo Pedro (devedor) insolvente, não há como ser reconhecido o benefício de ordem em favor de João, conforme previsão contida no art. 828, III, do CC: “Não aproveita este benefício ao fiador: III - se o devedor for insolvente, ou falido”. A alternativa está incorreta.

    B) No caso da ação de despejo por falta de pagamento, uma grande inovação contida na nova Lei de locações (Lei nº 8.245/91) é a possibilidade de o locador requerer em juízo a liminar de desocupação do imóvel em 15 dias (art. 59, § 1º). No mais, a Ação de Despejo por falta de pagamento pode ser ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento. A partir  dessa data, o Locatário já estará inadimplente e  será  responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora. O certo é que, mesmo citado da Ação de Despejo, o Locatário ainda poderá  manter a locação. Apenas  é preciso  “emendar a mora”, ou seja,  dentro de quinze dias da citação,   poderá   depositar  o valor total da dívida,  nela incluídos  todos os aluguéis vencidos até a data do depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios (art. 62, II).  A alternativa está incorreta.

    C) Para se obter o benefício de divisão, é necessário que os fiadores o tenham estipulado. No caso, consta que os fiadores, João e Mateus, não optaram expressamente pelo benefício da divisão. Consta do art. 829/CC: “A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento”. Assim, tal benefício não se lhes aplica. A alternativa está incorreta.

    D) A penhora realizada sobre o bem de família de Mateus (um dos fiadores) foi legítima. Isso porque se trata de expressa previsão no art. 3º da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/90): “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ademais, consta da Súmula 549 - STJ – “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. A alternativa está correta.

  • Pessoal, não confundir benefício de ordem (arts. 827 e 828, cc) com benefício de divisão (art. 829, cc).

    BENEFÍCIO DE ORDEM: É automático, caso o fiador não o renuncie expressamente!!! Ou seja, se o fiador não o renunciar expressamente, o credor deverá primeiramente executar bens do devedor principal para, somente depois, executar bens do fiador.

     

    BENEFÍCIO DE DIVISÃO: (se aplica quando houver mais de um fiador para a mesma dívida) Não é automático, ou seja, a regra é da SOLIDARIEDADE entre fiadores. Caso haja previsão expressa pelo benefício da divisão, cada fiador responderá unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

    Bons estudos !!!

     

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

     

    III � pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;       (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • Passou batida a súmula!

  • Liberté, Fraternité, Igualité. Os burgueses de carroagem; o povo a pé!

    Lei do inquilinato protege direitos de 1a dimensao (DIREITOS CIVIS E POLITICOS);
    FRATERNIDADE (3a dimensao) passa longe: DESPEJO na familia inadimplente, bem como LEILAO do bem de familia do fiador inadimplente.

    Como poderia ser uma decisão de despejo, confrontando, no caso concreto, com o super principio da dignidade humana?

    Chegaremos, lá! Doutores! E teremos que decidir: STJ ou CF/88?

  • Isso aqui é Direito Civil... Não CPC...

  • Art. 3º, VII, Lei 8.009/90 (declarado constitucional pelo RE 407.688/SP)

    Súm. 549 STJ

  • Me parece que a questão aborda conhecimentos de direito material, não processual.

  • Alternativa A) O benefício de ordem impõe que, em caso de devedor solvente, sejam, em primeiro lugar, executados os bens dele, para, apenas posteriormente, serem executados os bens do fiador. Não há que se falar, no entanto, em benefício de ordem, quando o devedor principal é insolvente. É o que dispõe o Código Civil, senão vejamos: "Art. 827, caput, CC. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ação de despejo está regulamentada nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. Não há nesses dispositivos qualquer exigência de que haja atraso no pagamento de pelo menos três meses de aluguel para que a ação possa ser proposta. A ação pode ser ajuizada após o atraso da primeira prestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Para que o fiador possa alegar o benefício da divisão, este deve estar previsto expressamente no contrato. No caso da questão, o enunciado foi claro em afirmar que os fiadores não optaram expressamente por ele, por este motivo, o benefício não poderá ser a eles concedido. O Código Civil trata do assunto em seu art. 829, senão vejamos: "Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento". Conforme se nota, não havendo estipulação expressa no contrato acerca do benefício da divisão, os fiadores responderão solidariamente pelo débito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de o imóvel residencial do devedor ser, como regra, impenhorável, no caso de fiança essa regra não é aplicável, sendo excepcionada pela própria lei que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, senão vejamos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Provérbios 11.15: Quem fica por fiador de outrem sofrerá males, mas o que foge de o ser estará seguro.

    Provérbios 22.26-27:Não estejas entre os que se comprometem e ficam por fiadores de dívidas, pois, se não tens com que pagar, por que arriscas perder a cama de debaixo de ti?

  • Todo mundo sabe que o bem de família do fiador pode ser penhorado. Minha dúvida é a seguinte: o fiador não teria que ter participado do devido processo legal para que essa penhora fosse possível? Como pode o processo não correr contra ele e só na fase de execução ele ser surpreendido simplesmente com a penhora de seu bem?

  • Cláudia: sim, vc tem razão, e inclusive esse tema é objeto de outra Súmula do STJ, a n. 268: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado."

    Inclusive, pela rápida pesquisa que fiz, esse permanece sendo o entendimento do STJ:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC.
    1. O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial.
    2. Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados. Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da execução.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)"

    Ainda, verifiquei que o REsp Repetitivo que deu ensejo à Súmula 549 não trata sobre esse redirecionamento na fase executiva ao fiador, pois ficou implícito no acórdão que os executados/fiadores participaram da fase de conhecimento.

    Logo, a questão deveria ter sido anulada.

     

  • Apenas para alargar o conhecimento:

    STJ: "O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1273639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016 (Info 581).

  • Caros colegas,

    A questão deixa implicito que Mateus participou do processo, quando do final diz:"o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores"

  • Súmula 549- STJ: É válida a penhora de bem de família pertecente a fiador de contrato de locação.

    É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porquer o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)

  • Tem um entendimento recente, não sei se do STJ ou STF, admitindo a impenhorabilidade do bem de família no caso de locação de imóvel comercial. quem puder compartilha aqui!

    Bons estudos!!

  • Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia" (STF, 1a T., RE 605.70, j. 12.06.2018)
  • "É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII da L. 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moraddia. Principal pMin. Luis Felipe Salomão, juçgado em recedente que deu origem à Súmula 549 STJ: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368- MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Inf. 552)."

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ anotadas, 2017. Cavalcante, Márcio Andrade Lopes. 

     

  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO NOVO DO STF ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CASO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL!

     

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

     

    CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.

     

    É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?

    SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.

     

    Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?

    SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013. O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:

    Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial. Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja. Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador. Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.

     

    É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?

    NÃO. Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • “Filho meu, se ficaste por fiador do teu companheiro e se te empenhaste ao estranho, livra-te, como a gazela, da mão do caçador e, como ave, da mão do passarinheiro” (Provérbios 6:1, 5)

  • Questão desatualizada, pois, de acordo com o novo entendimento do STF no RE 605709/SP, o enunciado deveria, no mínimo, indicar se era locação residencial (possível penhora do bem de família do fiador) ou comercial (impossível penhora de bem de família do fiador).

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação COMERCIAL. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:

    • A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)

    • É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)

    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/05/2020

  • De acordo ao novo entendimento do STF a questão está desatualizada...

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906) - DOD

  • É o famoso se fudeu.

  • Atenção, o informativo 906 do STF (junho/2018) trouxe uma diferença sobre incidência da impenhorabilidade de imóvel familiar a depender do tipo de locação, se para fins residenciais ou comerciais: Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)”.

    Segundo o Ministro Marco Aurélio, apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia.

    Cuidado para não confundir:  O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM. Em tese, o fiador irá perder o bem de família. É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Se a locação é comercial: NÃO. O fiador não irá perder o bem de família. Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex1: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado. Ex2: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado

    FONTE (ADAPTADO): DIZER O DIREITO

    Na hipótese da questão, como não há diferenciação da finalidade do aluguel do imóvel, atualmente podemos considerar o gabarito desatualizado. 

  • ASSINALAR COMO QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • STF não tem admitido a penhora do bem de família do fiador se o contrato de locação for comercial.

    A penhorabilidade, para o STF, estará presente apenas na contrato de locação residencial.

  • Informativo 906 do STF trouxe uma diferença sobre incidência da impenhorabilidade de imóvel familiar a depender do tipo de locação, se para fins residenciais ou comerciais: “Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Faltou a questão deixar claro que os fiadores haviam sido partes do processo.

  • GABARITO: D

    Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.