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GAB: E
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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A alternativa correta é a letra E, com fundamento no art. 122 do CPC.
Vejamos as demais:
A) está incorreta, pois não é necessária a autorização das partes, mas sim a MANIFESTAÇÃO destas (art. 120 do CPC). Além disso, trata-se de hipótese de assistência simples.
B) está errada, pois se trata de assistência simples.
C) está incorreta, porque o assistente pode ingressar no processo a qualquer momento do procedimento (desde a petição inicial até o trânsito em julgado), recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).
D) a Lei de Locações permite a assistência (art. 59, §2º, da Lei de Locações).
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Por gentileza..... alguém poderia me explicar porque não é caso de assistência litisconsorcial?
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Vamos lá, e relação à questão para ficar fácil, a assistência simples diferentemente da litisconsorcial, aquela demanda que tão somente a sentença seja favorável à ela (artigo 119 do CPC), é o caso em questão, a sentença em favor do locatário de uma ação de despejo favorece o sublocatário, a fim de que esse continue com seu contrato em vigor, pois esse é reflexamente afetado pela relação principal de locador e locatário.
No caso de assistência litisconsorcial, estamos na verdade diante de um quadro onde as partes que figuram de um mesmo lado estão no mesmo pé de igualdade, ou seja, o interesse que as une é muito mais forte e intenso.
Nessa hipótese, ou o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence (cotitular – igual titularidade), ou o terceiro intervém afirmando que é colegitimado (igual legitimidade).
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Espero que ajude Fernanda Lima,
Assistência litisconsorcial
A assistência litisconsorcial não trata propriamente de um ingresso de um terceiro, eis que há o ingresso de um litisconsorte. Aquele que ingressa, em verdade, não é terceiro, sendo parte principal.
As hipóteses autorizadoras de ingresso, previstas no art. 124 do NCPC, podem ser resumidas no sentido de que, caberá assistência litisconsorcial toda vez que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Perceba aqui que, na assistência simples, o assistente ajuda uma pessoa com quem tem relação, pois há interesse jurídico, enquanto na assistência litisconsorcial o assistente ajuda o assistido, tendo em vista que o assistente também possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, não querendo que ele ganhe.
Ex.: determinada pessoa A promove demanda em face de B. No curso do processo, este transfere o direito litigioso a C (sucessão processual inter vivos). Neste caso, a pessoa C comprou o imóvel da pessoa A. Logo, a relação jurídica, que agora existe, é entre C e B, e não mais entre C e A. Veja, C ingressa no feito, já que B não abriu mão de A. Portanto, C ingressa no feito na condição de assistente litisconsorcial de A, pois ele quer a vitória do direito litigioso. A relação jurídica é de C x B, de modo que C está ajudando A.
O procedimento da assistência litisconsorcial é o mesmo da assistência simples.
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O pressuposto da resposta é entender que não se trata de assistência litisconsorcial.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
No caso, a relação do sublocatário é exclusiva com o locatário. Além disso, o enunciado não trouxe qualquer informação que evidencie relação entre sublocatário e o locador proprietário do imóvel. Pelo contrário, a afirmação de que a sublocação se deu de forma regular implica que foi restrita entre sublocador e sublocatário.
Assim
a) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Logo, não havendo impugnação expressa das partes, o juiz deverá deferir a assistência simples.
b) Não é assistência litisconsorcial, como já explicado.
c) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Logo, não está limitada ao saneamento.
d) Art. 52. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
A lei de locações permite expressamente a assistência do sublocatário.
e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
RESPOSTA CORRETA
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Gabarito: Letra "E".
Breves comentários:
Letra "A" = Conforme o art. 120, §único, CPC/15, "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.". Logo, não se trata de autorização prévia, tornando incorreto o respectivo item.
Letra "B" = "A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. Por outro lado, se o interesse for direto, hipótese em que o terceiro poderia ter sido parte, tem-se a figura da assistência litisconsorcial ou qualificada. Vale dizer, se o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial.". Logo, o caso em tela trata-se de assistência simples. (fonte: http://www.profareisguida.com.br/2017/07/assistencia-simples-e-assistencia.html)
Letra "C" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.".
Letra "D" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, a assistência será admitida em qualquer procedimento.
Letra "E" = É o gabarito da questão. Conforme o art. 122, CPC/15, "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.".
Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!
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ASSISTÊNCIA SIMPLES
Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.
Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar- sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido.
Bom exemplo é o do sublocatário, em processo de despejo contra o locatário; o direito do sublocatário depende da preservação de direito do locatário; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa de direito alheio.
ASSISTÊNCIA LITISCONSOROCIAL
A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.
Há interesse jurídico imediato em duas situações.
I) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.
Essa hipótese se desdobra em duas: Ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual; ex.: intervenção do adquirente de coisa litigiosa, art. 109, § 22, CPC; intervenção do substituído, art. 18, par. ún., CPC.
Ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino).
li) O assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.
Nesse caso, o assistente, embora não se afirme titular da relação jurídica discutida, tem legitimação extraordinária para defendê-la. É o que acontece na intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado: essa é uma clara hipótese de assistência litisconsorcial.
A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.
FONTE: FREDIE DIDIER - LIVRO 1 (2017)
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Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.
Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.
Abraços
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Segundo Daniel A. A. Neves, a diferença entre assistência simples (ou adesiva) e assistência litisconsorcial diz respeito à NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.
Na assistência litisconsorcial o terceiro é TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO.
Na assistência simples, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Nesta, a relação entre assistente e assistido NÃO é controvertida, mas será DIRETAMENTE afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.
Resumindo:
Assist. Simples: o terceiro não é titular do direito material e possui relação jurídica não controvertida com o assistido.
Assist. Litisconsorcial: é titular do direito material discutido. Tem, por isso, relação jurídica tanto com o autor, quanto com o réu.
Observação: Segundo DANIEL NEVES, a assistência litisconsorcial só é possível nos casos de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
Ex: condômino sozinho defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos (titulares do direito material) como assistentes litisconsorciais
Ex: art. 109 do CPC (alienação de coisa litigiosa) - Sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Este terceiro adquirente, por ser titular do direito material, pode ingressar como assistente litisconsorcial.
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Pressupostos de admissibilidade da assistência (art. 119, CPC):
a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);
b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.
O caso em tela trata da assistência simples em vista do interesse INDIRETO de Roberto, já que a sublocação não é objeto da lide, mas se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.
O interesse será direto quando o assistente defende direito próprio, tratado diretamente na ação principal. Ex: Em ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro condômino poderá atuar de duas formas no polo ativo da demanda: a) como litisconsorte, se figurar na petição inicial na qualidade de autor; b) como assistente litisconsorcial, se sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda.
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Primeiramente, alguns conceitos:
. Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.
. Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.
. Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.
. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.
. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.
> Agora vamos à questão:
Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.
E o gabarito é a letra E.
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CESPE - 2018 - PGM MANAUS:
O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.
(errado)
Mesma coisa cobrada na letra C
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É modalidade de assistência simples porque Roberto não tem relação jurídica com Élder e sim com César, que é quem sub-locou o imóvel para ele. Portanto, sua esfera jurídica é atingida apenas de maneira reflexa, na medida em que a dissolução do contrato de locação vai implicar, necessariamente, na dissolução da sub-locação também.
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ASSISTÊNCIA
- Terceiro juridicamente interessado ingressa na demanda buscando obter uma sentença favorável (art. 119);
- Admitida em qualquer procedimento ou grau de jurisdição (art. 119, par. ún.);
- Requerimento por petição do terceiro interessado a qual pode ser impugnada pelas partes em 15 dias (art. 120);
→ SIMPLES
- Não há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;
- Os efeitos da decisão do processo para o interveniente são apenas indiretos ou reflexos;
- O terceiro não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas, de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida;
- Não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;
→ LITISCONSORCIAL
- Há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;
- O terceiro é titular da própria relação jurídica deduzida no processo;
- Obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;
Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 84/85
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Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). E, acerca da assistência simples, dispõe que ela "não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".
Gabarito do professor: Letra E.
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A dúvida que surgiu seria se no caso proposto haveria assistência ou assistência litisconsorcial.
A própria Lei 8.245/90 dispõe, no art. 59, § 2º, que “Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes”.
Apenas para complementar:
“Embora autônomos, são contratos derivados um do outro: o segundo só existe porque o primeiro existe. É o que também ocorre, por exemplo, entre o contrato de locação (entre locador e locatário) e o de sub-locação (entre locatário e sub-locatário) ou o de empreitada (entre empreitante e empreiteiro) e o de sub-empreitada (entre empreiteiro e sub-empreiteiro). São contratos distintos mas entre si relacionados por elo de derivação. Assim, eventual demanda sobre o contrato principal pode ter reflexos sobre o contrato derivado. Demanda entre locador e locatário e entre empreitante e empreiteiro a respeito da validade do contrato de locação ou de empreitada pode gerar reflexos sobre a situação jurídica do sub-locador e do sub-empreiteiro. Isso não confere a eles, todavia, a qualidade de litisconsortes necessários, já que a demanda não diz a relação jurídica de que eles sejam partes. O que existe, nesse caso, é um manifesto interesse jurídico de um terceiro (sub-locatário ou sub-empreiteiro) de que uma das partes (locatário ou empreiteiro) seja o vencedor da demanda. Isso os legitima, não como litisconsortes, mas sim como assistentes” (STJ, REsp 1.068.944/PB, Dj 12/11/08).
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letra D - Item específico edital. Lei locações
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GABARITO: E
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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PRIMEIRO QUE NÃO SERÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO AÇÃO REGRESSIVA POIS A QUESTÃO FALA EM INGRESSO VOLUNTÁRIO DE ROBERTO. E SÓ HÁ INGRESSO VOLUNTÁRIO NA ASSISTÊNCIAS. AS DEMAIS INTERVENÇÕES SÃO PROVOCADAS.
SURGE ASSIM A DÚVIDA SE É ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITICONSORCIAL.
ROBERTO NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM ÉLDER, ASSIM SERÁ SIMPLES.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Nessa questão é preciso observar que o Roberto ( assistente) não tem uma relação jurídica com o autor da ação (adversário do assistido), porem tem uma relação direta com o assistido ( sendo inquilino deste), tendo assim um interesse mediato que a sentença seja favorável ao assistido, pois esta o atinge reflexamente. Com isso verificamos que trata-se da assistência simples e, de acordo com o art. 122 CPC a assistência simples não obsta que a parte principal ( assistido) reconheça a procedência do pedido, que nesse caso é a ação de despejo.
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olha, não me desce que um sublocatário que pode ser despejado pela ação do locador é apenas "UMA RELAÇÃO INDIRETA".
MANO, O CARA VAI SER DESPEJADO DE CASA SE O LOCATÁRIO PERDER A AÇÃO! COMO ISSO É UMA RELAÇÃO INDIRETA (E ASSISTÊNCIA SIMPLES)?
mas sigamos com os estudos. passou a raiva kkkk
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GABARITO: E
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.
João 8:32
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Trata-se de modalidade de Assistência Simples.
Dada a natureza acessória da Assistência Simples, e o fato de o Assistente não estar em juízo defendendo direito próprio, ele não pode se opor aos atos de disposição praticados pelo assistido. Esses atos de disposição são os do art. 122, CPC: reconhecimento da procedência do pedido; desistência da ação; renúncia; transação.
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É a Letra B sem discussão.
Disposta no artigo 124 do NCPC, a Assistência Litisconsoricial restará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.
É a clássica situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.
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NCPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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Anderson Lima, é porque, apesar de o sublocatário sofrer os efeitos da sentença em desfavor do locatário, aquele é estranho à relação obrigacional entre o locador e o locatário, por isso é indireto. Se fosse pelo entendimento de relação direta, seria o mesmo que afirmar que o sublocatário fez parte do contrato firmado entre locador/locatário e das obrigações estipuladas nele, o que é um grande absurdo.
As obrigações discutidas entre locador/locatário não se confundem, em juízo, com as de locatário/sublocatário, por isso o sublocatário tem interesse jurídico indireto e participará como assistente simples, sujeito às eventuais disposições de direito por parte do assistido (locador)
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Não confundir:
Na sucessão da parte feita pelo adquirente ou cessionário, sucedendo o alienante ou cedente, há a necessidade de consentimento da parte contrária. Não havendo tal consentimento, o interessado pode entrar como assistente litisconsorcial.
No caso de assistência em geral, não há a necessidade de consentimento, muito embora haja a previsão de impugnação da parte contrária no prazo de 15 dias.
O caso em tela não versa sobre litisconsórcio necessário, tendo em vista que a relação jurídica se dá entre o locatário e o sublocatário, não tendo relação entre este e o locador. É o caso, então, de assistência simples.
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GABARITO: E
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Gabarito - Letra E.
Na assistência simples há um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.
Justamente por não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente aplicável ao assistente simples o art. 122 do CPC, não podendo esse assistente se opor a atos de disposição, tanto de direito material quanto de direito processual , praticados pelo assistido.
Neste sentido: Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Hugo Ferreira, a questão trata da ASSISTÊNCIA SIMPLES e não da litisconsorcial como você disse.
De acordo com o Manual do Daniel Amorim:
Assistência simples (adesiva): Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada "assistência" significa assistência simples, também chamada de adesiva. Só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sublocatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida, diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sublocatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.
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Assistência Simples ou Adesiva, conforme exemplo similar contigo no Livro Diálogos Sobre o Novo CPC (BORBA, Mozart, 5ª ed., 2018)
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ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.
Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:
a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa.
Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida.
#SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi.
FONTE: CICLOS R3.
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O despejo quem vai sofrer é o sublocatário, e não o locatário. Não faz sentido que seja assistência simples, já que o resultado da ação (despejo) afetará diretamente o assistente, e não o assistido (o que ensejaria a assistência litisconsorcial).
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EM RELAÇÃO A "B"
ELA NÃO ESTÁ CORRETA, PORQUE NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SUBLOCATÁRIO (ASSISTENTE) E O LOCADOR (ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO).
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Em caso de sublocação -> o locatário pode ingressar na demanda como assistente simples do locatário nas ações de despejo.
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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As explicações dos colegas nos socorrem quando erramos a questão sem entender. Já a explicação do professor, muitas das vezes, deixa a desejar. Especificamente a explicação desta questão pela professora é decepcionante, pra não dizer outra coisa. Ela limitou-se a copiar os artigos, sem esclarecer o motivo pelo qual estamos diante de um caso de assistência simples, e não litisconsorcial.
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ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações.
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O sublocatário possui uma relação jurídica indireta ou reflexa, porque ele não fez parte da relação principal da locação do imóvel, vale dizer, ele não assinou contrato com o locador (proprietário) do imóvel. O sublocatário assumiu um compromisso apenas com o locatário. Vale lembrar que a sublocação é autorizada, desde que exista previsão expressa no contrato locatício. Nesse contexto, estamos diante da assistência simples. Por outro lado, na assistência litisconsorcial, é preciso que o terceiro tenha relação jurídica também com a parte contrária, o seu direito é diretamente atingido, ele poderia ter integrado o feito inicialmente como parte e não o fez.
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O fato de o imóvel ter sido legitimamente sublocado por César para Roberto não tornaria a relação jurídica deste com o locador como direta, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial?
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Assistente simples - subordinada à atuação do assistido; a relação se dá apenas entre o assistido e o assistente. RELAÇÃO INDIRETA COM O OBJETO DA LIDE.
Assistência litisconsorcial - não há subordinação ao assistido; a relação se dá entre o assistido, o assistente e a parte contrária (assistente poderia ter sido parte na ação, formando-se o litisconsórcio facultativo). RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA LIDE.
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RESSALTO QUE SE HOUVESSE PREVISÃO DE SUBLOCAÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A ASSISTENCIA SERIA LITISCONSORCIAL , COMO A QUESTÃO NÃO FALA NADA SOBRE ISSO, CONSIDERA-SE QUE NÃO HÁ ESSA PREVISÃO SENDO A ASSISTENCIA SIMPLES
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Eu errei a questão porque achei que fosse assistente litisconsorcial, já que o art. 124 diz que "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
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✓ ANOTE AÍ PEQUENO GAFANHOTO.
O PESSOAL TA CONFUNDINDO OS INSTITUTOS.
"É preciso Relação Entre o assistente e o adversário do assistido para ser litisconsórcial". No caso em questão, a relação é entre o assistente e o assistido, já q o locador(Elder) não tem nada haver com a relação de sublocação entre Cesar(locatário) e Roberto (sublocatário).
PRA RESUMIR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO É ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ESPERO TER AJUDADO!!
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Vale lembrar:
A assistência simples não obsta que a parte assistida:
- reconheça procedência do pedido
- desista
- renuncie
- transija
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Comentário da prof:
Dispõe a lei processual: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, caput, CPC/15).
E, acerca da assistência simples, dispõe que ela: não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Gab: E
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a sublocação é tipico exemplo de assistência simples. Lembrar que na assistência simples há relação juridica entre o assistente e o assistido, diferente da litisconsorcial em que seria o caso de litisconsorte simples, mas nao ocorreu, o assistente aqui também tem relação jurídica com a parte adversária.
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Trata-se de assistência simples, já que Roberto não possui relação jurídica com o autor da ação (adversário do Réu), mas sim com o Réu, de modo que tem interesse jurídico a que a sentença lhe seja favorável.
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Primeiramente, alguns conceitos:
. Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.
. Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.
. Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.
. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. DE-LEC -LEC (LEI, EVICÇÃO E CONTRATO)
. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. CP FS (FIANÇA /SOLIDARIEDADE)
> Agora vamos à questão:
Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.
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A assistência é a mais simples e típica de intervenção de terceiros. Em regra, por inexistir relação jurídica entre o assistente e o a parte adversa do assistido, toda a sua atuação processual é subordinada ao assistido, eis que é mero auxiliar da parte (artigo 121, do CPC).
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boa incidência em provas: sublocação é o caso de assistência simples.
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sublocação: assistência simples.