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Questões de Ação de Despejo


ID
2395264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores.
Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Alternativa correta D:

    Além da súmulta do STJ (549), bem citada pelo João Filho, trata-se de expressa previsão na Lei do Bem de Família (L. 8009/90):

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Moral da história: perca o amigo, mas JAMAIS seja fiador dele em contrato de locação ou você corre o risco de ficar sem casa!!

     

    Bons estudos a todos! ;)

  • Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

    Por não terem expressamente optado pelo benefício da divisão, Mateus se lascou kkkk

  • Sobre a alternativa A: 

     

    Art. 828 ( do CC). Não aproveita este benefício ao fiador:

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

    É até lógico. Se o devedor é insolvente ele não pode pagar. Logo o fiador não pode dizer para o credor "cobre primeiro daquela pessoa que não tem como te pagar".

     

    Sobre a alternativa B:

     

    A lei de locações admite um atraso no pagamento a cada 24 meses. Isso pois a condição para que o locatário tenha o direito de purgar a mora sem ser despejado por falta de pagamento do aluguel exige que ele nao tenha se beneficiado do mesmo benefício nos 24 meses anteriores. Vide artigo 62, II da lei de locações residenciais.

    Logo não há que se falar em 3 meses, não existe na lei nem na jurisprudencia. No dia seguinte ao atraso o locador pode ingressar com ação de despejo, observada essa ressalva de que o locatário pode purgar a mora a cada 24 meses.

  • Informativo nº 0552
    Período: 17 de dezembro de 2014.

    SEGUNDA SEÇÃO DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

  • A) Pedro é o devedor, e João é um dos fiadores. Nos termos do art. 827 do CC: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. Contudo, no caso, sendo Pedro (devedor) insolvente, não há como ser reconhecido o benefício de ordem em favor de João, conforme previsão contida no art. 828, III, do CC: “Não aproveita este benefício ao fiador: III - se o devedor for insolvente, ou falido”. A alternativa está incorreta.

    B) No caso da ação de despejo por falta de pagamento, uma grande inovação contida na nova Lei de locações (Lei nº 8.245/91) é a possibilidade de o locador requerer em juízo a liminar de desocupação do imóvel em 15 dias (art. 59, § 1º). No mais, a Ação de Despejo por falta de pagamento pode ser ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento. A partir  dessa data, o Locatário já estará inadimplente e  será  responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora. O certo é que, mesmo citado da Ação de Despejo, o Locatário ainda poderá  manter a locação. Apenas  é preciso  “emendar a mora”, ou seja,  dentro de quinze dias da citação,   poderá   depositar  o valor total da dívida,  nela incluídos  todos os aluguéis vencidos até a data do depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios (art. 62, II).  A alternativa está incorreta.

    C) Para se obter o benefício de divisão, é necessário que os fiadores o tenham estipulado. No caso, consta que os fiadores, João e Mateus, não optaram expressamente pelo benefício da divisão. Consta do art. 829/CC: “A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento”. Assim, tal benefício não se lhes aplica. A alternativa está incorreta.

    D) A penhora realizada sobre o bem de família de Mateus (um dos fiadores) foi legítima. Isso porque se trata de expressa previsão no art. 3º da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/90): “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ademais, consta da Súmula 549 - STJ – “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. A alternativa está correta.

  • Pessoal, não confundir benefício de ordem (arts. 827 e 828, cc) com benefício de divisão (art. 829, cc).

    BENEFÍCIO DE ORDEM: É automático, caso o fiador não o renuncie expressamente!!! Ou seja, se o fiador não o renunciar expressamente, o credor deverá primeiramente executar bens do devedor principal para, somente depois, executar bens do fiador.

     

    BENEFÍCIO DE DIVISÃO: (se aplica quando houver mais de um fiador para a mesma dívida) Não é automático, ou seja, a regra é da SOLIDARIEDADE entre fiadores. Caso haja previsão expressa pelo benefício da divisão, cada fiador responderá unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

    Bons estudos !!!

     

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

     

    III � pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;       (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • Passou batida a súmula!

  • Liberté, Fraternité, Igualité. Os burgueses de carroagem; o povo a pé!

    Lei do inquilinato protege direitos de 1a dimensao (DIREITOS CIVIS E POLITICOS);
    FRATERNIDADE (3a dimensao) passa longe: DESPEJO na familia inadimplente, bem como LEILAO do bem de familia do fiador inadimplente.

    Como poderia ser uma decisão de despejo, confrontando, no caso concreto, com o super principio da dignidade humana?

    Chegaremos, lá! Doutores! E teremos que decidir: STJ ou CF/88?

  • Isso aqui é Direito Civil... Não CPC...

  • Art. 3º, VII, Lei 8.009/90 (declarado constitucional pelo RE 407.688/SP)

    Súm. 549 STJ

  • Me parece que a questão aborda conhecimentos de direito material, não processual.

  • Alternativa A) O benefício de ordem impõe que, em caso de devedor solvente, sejam, em primeiro lugar, executados os bens dele, para, apenas posteriormente, serem executados os bens do fiador. Não há que se falar, no entanto, em benefício de ordem, quando o devedor principal é insolvente. É o que dispõe o Código Civil, senão vejamos: "Art. 827, caput, CC. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ação de despejo está regulamentada nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. Não há nesses dispositivos qualquer exigência de que haja atraso no pagamento de pelo menos três meses de aluguel para que a ação possa ser proposta. A ação pode ser ajuizada após o atraso da primeira prestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Para que o fiador possa alegar o benefício da divisão, este deve estar previsto expressamente no contrato. No caso da questão, o enunciado foi claro em afirmar que os fiadores não optaram expressamente por ele, por este motivo, o benefício não poderá ser a eles concedido. O Código Civil trata do assunto em seu art. 829, senão vejamos: "Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento". Conforme se nota, não havendo estipulação expressa no contrato acerca do benefício da divisão, os fiadores responderão solidariamente pelo débito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de o imóvel residencial do devedor ser, como regra, impenhorável, no caso de fiança essa regra não é aplicável, sendo excepcionada pela própria lei que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, senão vejamos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Provérbios 11.15: Quem fica por fiador de outrem sofrerá males, mas o que foge de o ser estará seguro.

    Provérbios 22.26-27:Não estejas entre os que se comprometem e ficam por fiadores de dívidas, pois, se não tens com que pagar, por que arriscas perder a cama de debaixo de ti?

  • Todo mundo sabe que o bem de família do fiador pode ser penhorado. Minha dúvida é a seguinte: o fiador não teria que ter participado do devido processo legal para que essa penhora fosse possível? Como pode o processo não correr contra ele e só na fase de execução ele ser surpreendido simplesmente com a penhora de seu bem?

  • Cláudia: sim, vc tem razão, e inclusive esse tema é objeto de outra Súmula do STJ, a n. 268: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado."

    Inclusive, pela rápida pesquisa que fiz, esse permanece sendo o entendimento do STJ:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC.
    1. O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial.
    2. Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados. Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da execução.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)"

    Ainda, verifiquei que o REsp Repetitivo que deu ensejo à Súmula 549 não trata sobre esse redirecionamento na fase executiva ao fiador, pois ficou implícito no acórdão que os executados/fiadores participaram da fase de conhecimento.

    Logo, a questão deveria ter sido anulada.

     

  • Apenas para alargar o conhecimento:

    STJ: "O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1273639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016 (Info 581).

  • Caros colegas,

    A questão deixa implicito que Mateus participou do processo, quando do final diz:"o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores"

  • Súmula 549- STJ: É válida a penhora de bem de família pertecente a fiador de contrato de locação.

    É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porquer o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)

  • Tem um entendimento recente, não sei se do STJ ou STF, admitindo a impenhorabilidade do bem de família no caso de locação de imóvel comercial. quem puder compartilha aqui!

    Bons estudos!!

  • Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia" (STF, 1a T., RE 605.70, j. 12.06.2018)
  • "É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII da L. 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moraddia. Principal pMin. Luis Felipe Salomão, juçgado em recedente que deu origem à Súmula 549 STJ: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368- MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Inf. 552)."

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ anotadas, 2017. Cavalcante, Márcio Andrade Lopes. 

     

  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO NOVO DO STF ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CASO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL!

     

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

     

    CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.

     

    É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?

    SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.

     

    Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?

    SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013. O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:

    Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial. Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja. Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador. Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.

     

    É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?

    NÃO. Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • “Filho meu, se ficaste por fiador do teu companheiro e se te empenhaste ao estranho, livra-te, como a gazela, da mão do caçador e, como ave, da mão do passarinheiro” (Provérbios 6:1, 5)

  • Questão desatualizada, pois, de acordo com o novo entendimento do STF no RE 605709/SP, o enunciado deveria, no mínimo, indicar se era locação residencial (possível penhora do bem de família do fiador) ou comercial (impossível penhora de bem de família do fiador).

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação COMERCIAL. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:

    • A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)

    • É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)

    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/05/2020

  • De acordo ao novo entendimento do STF a questão está desatualizada...

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906) - DOD

  • É o famoso se fudeu.

  • Atenção, o informativo 906 do STF (junho/2018) trouxe uma diferença sobre incidência da impenhorabilidade de imóvel familiar a depender do tipo de locação, se para fins residenciais ou comerciais: Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)”.

    Segundo o Ministro Marco Aurélio, apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia.

    Cuidado para não confundir:  O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM. Em tese, o fiador irá perder o bem de família. É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Se a locação é comercial: NÃO. O fiador não irá perder o bem de família. Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex1: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado. Ex2: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado

    FONTE (ADAPTADO): DIZER O DIREITO

    Na hipótese da questão, como não há diferenciação da finalidade do aluguel do imóvel, atualmente podemos considerar o gabarito desatualizado. 

  • ASSINALAR COMO QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • STF não tem admitido a penhora do bem de família do fiador se o contrato de locação for comercial.

    A penhorabilidade, para o STF, estará presente apenas na contrato de locação residencial.

  • Informativo 906 do STF trouxe uma diferença sobre incidência da impenhorabilidade de imóvel familiar a depender do tipo de locação, se para fins residenciais ou comerciais: “Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Faltou a questão deixar claro que os fiadores haviam sido partes do processo.

  • GABARITO: D

    Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.


ID
2582149
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a purgação de mora em ação de despejo por falta de pagamento, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois a correção monetária compreende-se no pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios).

     

    b) Errado, pois as multas e as penalidades contratuais podem ser exigidas do fiador, a fim de purgar a mora, conforme expresso no artigo 62,inciso II, alínea "b", da Lei de Locações. 

     

    c) Errado, pois conforme previsto no artigo 62,inciso II, alínea "d", da Lei de Locações, "as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", podem ser cobrados.

     

    d) Não sei responder. Compreendo que se o réu tem capacidade financeira de purgar a mora, consequentemente não é hipossuficiente financeiramente e tem condições de arcar com as custas do processo; logo, não tem direito ao benefício da justiça gratuita.

     

    e) Certa. Lembro que  "não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação" (art. 62, parágrafo único, da Lei de Locações).

  • "Informativo nº 0593
    TERCEIRA TURMA - Processo REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.

    Tema: Ação de despejo. Purgação da mora. Contestação e depósito parciais. Art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. Complementação. Incompatibilidade.

    Destaque: Em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação do locatário para fins de purgação complementar da mora(prevista no art. 62, III, da Lei n. 8.245/91) é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas.

    Informações do Inteiro Teor: Ultrapassada a questão relativa à tempestividade da purgação da mora, passou-se a examinar – via de consequência – se o fato de o locatário efetuar depósito judicial em quantia inferior à apresentada pelo locador e contestar os valores remanescentes, impõe ao juiz a obrigação de intimá-lo para fins de purgação complementar da mora, na forma do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. De fato, não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas. Observa-se, em tal hipótese, a ocorrência de preclusão lógica. Assim, se há contestação de parte do débito exigido, o locatário praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados, no caso, valores relativos ao IPTU/TLP."

  • Por que a letra D está errada?

  • OU CONTESTA OU PEDE A EMENDA DA MORA

     

    as multas e as penalidades contratuais podem ser exigidas do fiador, a fim de purgar a mora,

  • Meu raciocínio quanto à alternativa D: o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àquele que não poderá arcas com custas e despesas processuais, certo? Agora, imagine uma pessoa que usou todas as suas economias para purgar a mora. Ou conseguiu um dinheirinho emprestado com filhos e amigos. Nesse caso, a pessoa terá condições de purgar a mora E fará jus à gratuidade de justiça. 

  • Vcs já pensaram q na letra d pode abrangir casos e casos? Desde aquele q paga 100 reais de aluguel em um barraco até aquele q paga 20000 por um galpão ou uma loja? Q cada caso é um caso?
  • Letra d:

    #Termo inicial do prazo para purgação da mora. Não cabimento da purgação complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatário. Na ação de despejo por falta de pagamento, o locatário ou o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91). A partir de quando começa a ser contado este prazo que o requerido possui para purgar a mora? O que o art. 62, II, da Lei quer dizer quando fala "contado da citação"? O prazo de 15 dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento devidamente cumprido. Não cabimento de purgação complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatário A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito em relação às parcelas tidas por ele como indevidas. Não se deve intimar o locatário para efetuar a purgação complementar da mora (art. 62, III, da Lei nº 8.245/91) se houve manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas. Em outras palavras, se o locatário, regularmente citado, contesta parte da dívida, não cabe a sua intimação para complementar o depósito de emenda da mora e pagar tais parcelas. STJ. 3ª Turma. REsp 1624005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

  • A intimação do locatário para fins de purgação complementar da mora (art. 62, III, da Lei n. 8.245/91) é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

  • Info. 593/STJ. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.

    Em outras palavras, se o locatário, regularmente citado, contesta parte da dívida, não cabe a sua intimação para complementar o depósito de emenda da mora e pagar tais parcelas.

    STJ, REsp 1624005/DF, 2016,

  • Não entendi a afirmação da letra E.

     

    O locatário não pode fazer o depósito integral e contestar? Por que não? A lei não parece vedar. Ele poderia, por exemplo, pagar o valor (integral, para evitar o despejo) e contestar afirmando que na verdade não deve 8 meses de aluguel como afirma o locador, mas somente 7, apresentando comprovante. 

     

    Os colegas colaram decisões que falam em depósito parcial, mas a assertiva não mendiona depósito parcial.

     

     

  • Pessoal, pelo que eu entendi, o locatário tem duas opções: purgar a mora OU contestar o pedido. Acho que nesse caso nem se aplicaria o julgado recente do STJ (INFO 593), porque trata de um caso em que houve purgação parcial da mora e contestação em relação à parte controversa.

     

    Alguém sabe confirmar se é isso mesmo? Da leitura da Lei de locações não consegui inferir que purgar e contestar são opções excludentes. 

     

    (...) Não está o réu obrigado a purgar a mora, podendo, assim resistir à pretensão autoral, oferecendo sua resposta, que, será a mais ampla possível, já que o procedimento é o ordinário. Poderá, então, alegar o réu a inexistência da mora, impugnando-a ao locador, que teria recusado injustamente o aluguel; ou que há excesso de cobrança, ou que já pagou o que lhe é cobrado. É evidente que recairá sobre ele o ônus da prova do alegado fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Assim, por exemplo, se alegar a mora do locador, terá de provar que houve a oferta tempestiva da prestação e a recusa injusta.Se sustentar que a cobrança é excessiva ou que já pagou, integral ou parcialmente, o que lhe é exigido, a prova lhe incumbe, e, uma vez feita, o pedido será improcedente. Cumpre assinalar uma importante advertência, quanto ao risco assumido pelo réu, se resolver contestar o pedido: não logrando ele demostrar seu direito, o despejo será inevitável, já que, decorrido o prazo da resposta, não mais se admitirá a emenda da mora. Por isso mesmo, muitos locatários preferem pagar, ainda que convencidos de que não devem tudo o que lhes é exigido, para, depois, pleitear, em ação própria, a repetição do indébito, o que a seguir examinaremos." (Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 523) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

  • Quanto a alternativa E



    Entendimento do STJ: A teor da jurisprudência firmada nesta Corte, na ação de despejo por falta de pagamento, não é possível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora. Isso porque os procedimentos são incompatíveis. Ou o locatário reconhece como devidos os débitos reclamados e efetua o pagamento, caso em que o processo será extinto e prossegue-se com a locação, ou, entendendo como abusivos os valores cobrados, contesta o feito e, se fundada a sua irresignação, o pedido de despejo será julgado improcedente.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ANTAGÔNICOS. [...] 3. A redação original do art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991 não admitia o oferecimento de contestação, ato de resistência do devedor, cumulado com o pedido de purgação da mora, conduta equivalente ao reconhecimento do pedido, haja vista a natureza manifestamente antagônica dos procedimentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.375.725/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 2/2/2017, sem destaque no orignal). 

  • a) A correção monetária será aplicada para apuração do valor a ser purgado, desde que prevista contratualmente.

    b) As multas ou penalidades contratuais não podem ser exigidas do fiador para o fim de purgar a mora.

    c) As despesas do processo e os honorários advocatícios não se incluem no montante a ser purgado.

    d) O benefício da justiça gratuita não se aplica quando o réu tem condições de purgar a mora. [não necessariamente]

    e) Há incompatibilidade entre a contestação e o pedido integral de emenda da mora.

     

    Resumindo:

     

    A purgação da mora evita a rescisão do contrato. Basta pagar o valor do débito atualizado em 15 dias, por meio de depósito judicial, e ficará livre! Simples assim! O valor inclui: aluguel + acessórios da locação; multas + penalidades contratuais; juros de mora; custas + honorários advocatícios.

     

    O prazo para pagar é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação ou AR devidamente cumprido.

     

    Se o locatário fizer a purga da mora e o locador alegar que a oferta não foi integral (ou seja: não contestou e purgou apenas parcialmente), o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou ao seu patrono, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.

     

    No entanto, se o locatário contestou parte do débito exigido (e não conseguiu demonstrar o seu direito) e depositou só parte do que fora cobrado pelo locador (ou seja: contestou e fez a purga parcial), o despejo será inevitável, não mais se admitindo a purga da mora. Ora, descabe a intimação do locatário para complementar o depósito de emenda da mora, já que, regularmente citado, contestou o pedido, negando a existência de parte do débito, sem comprovar o que contestou. É só raciocinar assim: não cabe nova intimação porque o locatário praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação.

     

    E se o locatário contestou (não conseguindo demonstrar o seu direito) e não purgou nada (não depositou "nadica de nada")? Neste caso, não caberá nova intimação porque praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora. Ele será despejado! Portanto, correta a afirmativa E, que diz que "Há incompatibilidade entre a contestação e o pedido integral de emenda da mora".

     

    Foi o que entendi sobre o assunto.

    Se eu estiver errada, corrijam-me. (Mandem-me uma mensagem para que eu possa saber)

    Bons estudos!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, que são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Não há necessidade, portanto, que a correção monetária seja prevista contratualmente, decorrendo ela da própria lei. Ademais, dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 779, do CPC/15, que "a execução pode ser promovida contra: (...) IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial". Ademais, dispõe o art. 822, do CC/02, que "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que demonstra não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC/15), não apresentando relação direta com a possibilidade do réu de purgar ou não a mora. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O STJ tem entendimento fixo no sentido de que "a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.245/1992, em relação às parcelas tidas como indevidas" (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 425767 / RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 18/09/2018). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GAB.: E

    Alternativa A) Dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, que são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Não há necessidade, portanto, que a correção monetária seja prevista contratualmente, decorrendo ela da própria lei. Ademais, dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

    Alternativa B) Dispõe o art. 779, do CPC/15, que "a execução pode ser promovida contra: (...) IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial". Ademais, dispõe o art. 822, do CC/02, que "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". 

    Alternativa C) Dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 

    Alternativa D) O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que demonstra não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC/15), não apresentando relação direta com a possibilidade do réu de purgar ou não a mora.

    Alternativa E) O STJ tem entendimento fixo no sentido de que "a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.245/1992, em relação às parcelas tidas como indevidas" (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 425767 / RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 18/09/2018).

  • Nenhum desses dispositivos caem na Prova do Escrevente de São Paulo


ID
2621185
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações locativas, considere os seguintes enunciados:

I. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças terão efeito meramente devolutivo, possibilitando sua execução provisória.

II. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

III. Na ação revisional de aluguel, de rito sumário, o aluguel fixado na sentença é devido a partir desse arbitramento, bem como as diferenças devidas durante a demanda, exigíveis de imediato à fixação de novo aluguel.

IV. Na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato, desde que o prazo mínimo a renovar e o tempo de exploração do comércio no mesmo ramo, ininterruptamente, pelo locatário, sejam de três anos.

V. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso; findo o contrato ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Meramente devolutivo, até suspensão em contrário!

    Abraços

  • I. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças terão efeito meramente devolutivo, possibilitando sua execução provisória.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 58, V.

     

    II. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 62, I.

     

    III. Na ação revisional de aluguel, de rito sumário, o aluguel fixado na sentença é devido a partir desse arbitramento, bem como as diferenças devidas durante a demanda, exigíveis de imediato à fixação de novo aluguel.

    Errada. O rito da ação revisional de aluguel efetivamente é o sumário, conforme disposição do art. 68, caput, da Lei n. 8.245/91. Contudo, o art. 69 dispõe que "o aluguel fixado na sentença regtroage á citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Assim, o aluguel fixado na sentença é devido a partir da citação, bem como a diferença devida durante a ação revisional só é exigível a partir do trânsito em julgado.

     

    IV. Na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato, desde que o prazo mínimo a renovar e o tempo de exploração do comércio no mesmo ramo, ininterruptamente, pelo locatário, sejam de três anos.

    Errada. O art. 71 da Lei n. 8.245/91 efetivamente prevê que a inicial da ação renovatória deverá indicar o exato cumprimento do contrato (inciso II), bem como que o locatário deve explorar comércio do mesmo ramo pelos últimos três anos (art. 51, III). Contudo, o prazo mínimo a renovar é de 5 anos (art. 51, II).

     

    V. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso; findo o contrato ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 46 e §1º.

     

    Gabarito: letra A.

  • Quanto ao item III - o art. 68, caput, diz que a ação tramitará pelo rito sumário, entretando, o CPC/15 o revogou. Observem:

     

    "Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver."

     

    É de suma importancia também mencionar que o art. 1063 do NCPC (até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - procedimendo sumário), previu que as causas do art. 275 do CPC/73, ainda que revogado, permanecem sendo ajuizadas no Juizado Especial Civil.

     

     

    As demais foram bem comentadas pelo colega Renato Z.

     

  • sabendo que o prazo mínimo a renovar é de 5 e nao 3 anos a questão estava resolvida...

     

    Na hora do treino vale analisar uma a uma as alternativas. Porém na hora da prova, marca-se logo a única alternativa cabível, dispensa-se a longa leitura das demais alternativas e parte-se para a próxima questão!

  • I. CERTO

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

     

    II. CERTO

    Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:  I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

     

    III. FALSO

    Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; 

     

    IV. FALSO

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

     

    V. CERTO

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     

  • bem bolada

  • A Lei que regulamenta a locação de imóveis urbanos é a Lei nº 8.245/91. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 58, V, senão vejamos: "Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 62, I, da lei em comento: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:  I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 69, caput, da lei em comento, que "aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato em curso (art. 71, II, Lei nº 8.245/91), porém, dispõe o art. 51, II, do mesmo diploma legal, que "o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, caput e §1º, senão vejamos: "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • I. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças terão efeito meramente devolutivo, possibilitando sua execução provisória.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 58, V.

     

    II. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 62, I.

     

    III. Na ação revisional de aluguel, de rito sumário, o aluguel fixado na sentença é devido a partir desse arbitramento, bem como as diferenças devidas durante a demanda, exigíveis de imediato à fixação de novo aluguel.

    Errada. O rito da ação revisional de aluguel efetivamente é o sumário, conforme disposição do art. 68, caput, da Lei n. 8.245/91. Contudo, o art. 69 dispõe que "o aluguel fixado na sentença regtroage á citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Assim, o aluguel fixado na sentença é devido a partir da citação, bem como a diferença devida durante a ação revisional só é exigível a partir do trânsito em julgado.

      

    IV. Na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato, desde que o prazo mínimo a renovar e o tempo de exploração do comércio no mesmo ramo, ininterruptamente, pelo locatário, sejam de três anos.

    Errada. O art. 71 da Lei n. 8.245/91 efetivamente prevê que a inicial da ação renovatória deverá indicar o exato cumprimento do contrato (inciso II), bem como que o locatário deve explorar comércio do mesmo ramo pelos últimos três anos (art. 51, III). Contudo, o prazo mínimo a renovar é de 5 anos (art. 51, II).

     

    V. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso; findo o contrato ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 46 e §1º.

     

    Gabarito: letra A.

  • o artigo 58 da Lei de Locação é um dos mais cobrados nas provas de concursos

    PONTOS DE DESTAQUE

    PODE OCORRER NORMALMENTE durante as férias e feriados:

    1) as citações, (art. 214 NCPC)

    2) as intimações (art. 214 NCPC)

    3) as penhoras (art. 214 NCPC)

    4) o cumprimento da tutela de urgência (art. 212, § 2º NCPC)

    5) as ações da Lei de Locações (Lei Locações: Art. 58): ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.

    MAS ATENÇÃO: Informativo 578, STJ: A ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueis irá tramitar durante as férias forenses? Não. A ação de despejo enquadra-se no art. 58, I, mas a ação de cobrança não. Assim, a partir do momento em que o autor ajuíza ambas, de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado. Em suma, nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de aluguéis, os prazos processuais (inclusive para recursos) ficam suspensos durante o recesso forense.

    CESPE: José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo, tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados. Paulo interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma integral da sentença. Durante o trâmite recursal, José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis, pois Paulo, após interpor apelação, desocupou voluntariamente o imóvel. Intimado para pagamento da parte líquida da condenação, Paulo agravou da decisão, sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória.

    GABARITO: O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação.

    RESUMO: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO

    a) de forma ORDINÁRIA: recurso de APELAÇÂO

    b) de forma EXTRAORDINÁRIA: o RESp/ RE no IRDR (art. 987 NCPC)

    Outras hipóteses são previstas em Lei, nas quais o RECURSO DE APELAÇÃO não terá efeito suspensivo e a decisão poderá já ser cumprida, senão vejamos:

    a) Apelação na Lei de Locações.

    b) Apelação da sentença de improcedência dos Embargos á Monitória (art. 702, § 9º e Enunciado 134 do CJF)

    c) Apelação da sentença que concede a ordem em HABEAS DATA (art. 15,§ único da Lei 9.507/97

    d) Apelação em Execução de título Extrajudicial contra sentença que julgue IMPROCEDENTE os Embargos.

    e) Recurso Inominado no JEF/JEC (que tem execução imediata. Lembrando que o Recurso Inominado não é Apelação, mas faz "ás vezes " .Aqui também não terá efeito suspensivo)

    f) ACP

    g) MS

    h) ECA


ID
2624851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.245/1991 acerca da locação de imóveis urbanos e dos procedimentos a ela pertinentes, julgue o item a seguir.


Em regra, as ações de despejo não se suspendem pela superveniência das férias forenses.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 8.245-91 - Locações dos imóveis urbanos:

     

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

     

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

  • Informativo 578, STJ.

     

    A Lei nº 8.245/91 prevê que alguns processos envolvendo locações urbanas tramitam mesmo durante as férias forenses e não se suspendem mesmo neste período (art. 58, I). São eles: a) ações de despejo; b) ações de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação; c) ações revisionais de aluguel; d) ações renovatórias de locação.

    A ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueis irá tramitar durante as férias forenses? Não. A ação de despejo enquadra-se no art. 58, I, mas a ação de cobrança não. Assim, a partir do momento em que o autor ajuíza ambas, de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado.

    Em suma, nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de aluguéis, os prazos processuais (inclusive para recursos) ficam suspensos durante o recesso forense.

  •  

     

    Processam-se nas férias e não se suspendem pela superveniência delas:

     

    Jurisdição voluntária, nomeação ou remoção de tutor ou curador ou atos urgentes

    ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação

  • CERTO

     

    NCPC - Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • CERTO, conforme prevê a legislação específica transcrita abaixo: 

     

    Lei n. 8.245/1991- Locações

     

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

     

    I- os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 58, I, da Lei nº 8.245/91, senão vejamos: "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.





  • INFO 578 STJ: AÇÕES LOCATÍCIAS CUMULADAS NÃO TRAMITAM DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E SE SUSPENDEM PELA SUPERVENIÊNCIA DELAS.

    LÓGICA INVERSA DO ART. 58, I DA LEI DE LOCAÇÕES:

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

  • PODE OCORRER NORMALMENTE durante as férias e feriados:

    1) as citações, (art. 214 NCPC)

    2) as intimações (art. 214 NCPC)

    3) as penhoras (art. 214 NCPC)

    4) o cumprimento da tutela de urgência (art. 212, § 2º NCPC)

    5) as ações da Lei de Locações (Lei Locações: Art. 58): ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.


ID
2719213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as ações de despejo decorrentes de locação de imóvel residencial urbano, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    Se fundadas em falta de pagamento, caberá liminar para desocupação se o contrato trouxer somente a fiança como garantia

     

    Art. 59. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    IX - A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

     

    Alternativa b: INCORRETA.

    A execução provisória do despejo por infração legal ou contratual dependerá de caução, real ou fidejussória, não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel. 

     

    Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

     

    Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

    I - por mútuo acordo;

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

    IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

     

    Alternativa c: INCORRETA.

    Devem sempre estar instruídas com a prova da propriedade do imóvel ou do compromisso, ainda que seja por denúncia vazia.

     

    Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

     

    Alternativa d: CORRETA.

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

     

  • A título de conhecimento:

    Entende-se por denúncia cheia aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa, conforme disposto na Lei /91:

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - Nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

    a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

    b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

    2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

    Já a denúncia vazia é a quebra do contrato de locação sem justificativa alguma (art. 46, da mesma Lei).

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

  • A ação de despejo está regulamentada nos arts. 59 a 66 da Lei nº 8.245/91, que regulamenta a locação de imóveis urbanos.

    Alternativa A) As hipóteses de concessão de liminar de desocupação estão previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;  II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;  III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;  IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.  VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". As garantias previstas no art. 37 são "I - caução;  II - fiança;  III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento". Conforme se nota, havendo fiança como garantia, não caberá concessão de medida liminar por falta de pagamento de aluguel. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da execução provisória do despejo, dispõe o art. 64, da Lei nº 8.245/91: "Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução". A prática de infração legal ou contratual está contida no art. 9º, inciso II, sendo, portanto, uma hipótese excepcional em que não se exige caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 60, da Lei nº 8.245/91, que "nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º ['para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti -las'], inciso IV do art. 47 ['se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento'] e inciso II do art. 53 ['se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil'], a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado". Conforme se nota, esta é a exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91: "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.  (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

    II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

  • Alternativa A.

    Art. 59. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    IX - A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

     

    Alternativa B. 

    Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

     

    Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

    I - por mútuo acordo;

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

    IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

     

    Alternativa C.

    Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

     

    Alternativa D.

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

     

  • Trata-se de medida judicial para reaver o imóvel locado, independente do fundamento (art. 5º, da Lei n.° 8.245/91). Ressalvadas as exceções para a imissão de posse (concedida em casos de desapropriação - artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.° 8.245/91), assim como na reintegração de posse concedida nos casos de locação para empregado).

    Espécies de Ações de Despejo

    As ações de despejo poderão apresentar espécies variadas, conforme é possível aferir da leitura do artigo 59, da lei Lei n.° 8.245/91. São elas:

    · Ação de despejo por falta de pagamento.

    · Ação de despejo por descumprimento de cláusula contratual.

    · Ação de despejo com retomada imotivada (denúncia vazia).

    · Ação de despejo com retomada motivada (motivo previsto em lei).

    Ação de Despejo por Falta de Pagamento


ID
2914222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César.


Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A alternativa correta é a letra E, com fundamento no art. 122 do CPC.

    Vejamos as demais:

    A) está incorreta, pois não é necessária a autorização das partes, mas sim a MANIFESTAÇÃO destas (art. 120 do CPC). Além disso, trata-se de hipótese de assistência simples.

    B) está errada, pois se trata de assistência simples.

    C) está incorreta, porque o assistente pode ingressar no processo a qualquer momento do procedimento (desde a petição inicial até o trânsito em julgado), recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).

    D) a Lei de Locações permite a assistência (art. 59, §2º, da Lei de Locações).

  • Por gentileza..... alguém poderia me explicar porque não é caso de assistência litisconsorcial?

  • Vamos lá, e relação à questão para ficar fácil, a assistência simples diferentemente da litisconsorcial, aquela demanda que tão somente a sentença seja favorável à ela (artigo 119 do CPC), é o caso em questão, a sentença em favor do locatário de uma ação de despejo favorece o sublocatário, a fim de que esse continue com seu contrato em vigor, pois esse é reflexamente afetado pela relação principal de locador e locatário.

    No caso de assistência litisconsorcial, estamos na verdade diante de um quadro onde as partes que figuram de um mesmo lado estão no mesmo pé de igualdade, ou seja, o interesse que as une é muito mais forte e intenso.

    Nessa hipótese, ou o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence (cotitular – igual titularidade), ou o terceiro intervém afirmando que é colegitimado (igual legitimidade). 

  • Espero que ajude Fernanda Lima,

    Assistência litisconsorcial

    A assistência litisconsorcial não trata propriamente de um ingresso de um terceiro, eis que há o ingresso de um litisconsorte. Aquele que ingressa, em verdade, não é terceiro, sendo parte principal.

    As hipóteses autorizadoras de ingresso, previstas no art. 124 do NCPC, podem ser resumidas no sentido de que, caberá assistência litisconsorcial toda vez que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Perceba aqui que, na assistência simples, o assistente ajuda uma pessoa com quem tem relação, pois há interesse jurídico, enquanto na assistência litisconsorcial o assistente ajuda o assistido, tendo em vista que o assistente também possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, não querendo que ele ganhe.

    Ex.: determinada pessoa A promove demanda em face de B. No curso do processo, este transfere o direito litigioso a C (sucessão processual inter vivos). Neste caso, a pessoa C comprou o imóvel da pessoa A. Logo, a relação jurídica, que agora existe, é entre C e B, e não mais entre C e A. Veja, C ingressa no feito, já que B não abriu mão de A. Portanto, C ingressa no feito na condição de assistente litisconsorcial de A, pois ele quer a vitória do direito litigioso. A relação jurídica é de C x B, de modo que C está ajudando A.

    O procedimento da assistência litisconsorcial é o mesmo da assistência simples.

  • O pressuposto da resposta é entender que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    No caso, a relação do sublocatário é exclusiva com o locatário. Além disso, o enunciado não trouxe qualquer informação que evidencie relação entre sublocatário e o locador proprietário do imóvel. Pelo contrário, a afirmação de que a sublocação se deu de forma regular implica que foi restrita entre sublocador e sublocatário.

    Assim

    a) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Logo, não havendo impugnação expressa das partes, o juiz deverá deferir a assistência simples.

    b) Não é assistência litisconsorcial, como já explicado.

    c) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Logo, não está limitada ao saneamento.

    d) Art. 52. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    A lei de locações permite expressamente a assistência do sublocatário.

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    RESPOSTA CORRETA

  • Gabarito: Letra "E".

    Breves comentários:

    Letra "A" = Conforme o art. 120, §único, CPC/15, "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.". Logo, não se trata de autorização prévia, tornando incorreto o respectivo item.

    Letra "B" = "A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. Por outro lado, se o interesse for direto, hipótese em que o terceiro poderia ter sido parte, tem-se a figura da assistência litisconsorcial ou qualificada. Vale dizer, se o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial.". Logo, o caso em tela trata-se de assistência simples. (fonte: http://www.profareisguida.com.br/2017/07/assistencia-simples-e-assistencia.html)

    Letra "C" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.".

    Letra "D" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, a assistência será admitida em qualquer procedimento.

    Letra "E" = É o gabarito da questão. Conforme o art. 122, CPC/15, "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.".

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

    Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar- sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido.

    Bom exemplo é o do sublocatário, em processo de despejo contra o locatário; o direito do sublocatário depende da preservação de direito do locatário; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa de direito alheio.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSOROCIAL

    A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.

    Há interesse jurídico imediato em duas situações.

    I) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.

    Essa hipótese se desdobra em duas: Ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual; ex.: intervenção do adquirente de coisa litigiosa, art. 109, § 22, CPC; intervenção do substituído, art. 18, par. ún., CPC.

    Ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino).

    li) O assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Nesse caso, o assistente, embora não se afirme titular da relação jurídica discutida, tem legitimação extraordinária para defendê-la. É o que acontece na intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado: essa é uma clara hipótese de assistência litisconsorcial.

    A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.

    FONTE: FREDIE DIDIER - LIVRO 1 (2017)

  • Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • Segundo Daniel A. A. Neves, a diferença entre assistência simples (ou adesiva) e assistência litisconsorcial diz respeito à NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

    Na assistência litisconsorcial o terceiro é TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO.

    Na assistência simples, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Nesta, a relação entre assistente e assistido NÃO é controvertida, mas será DIRETAMENTE afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.

    Resumindo:

    Assist. Simples: o terceiro não é titular do direito material e possui relação jurídica não controvertida com o assistido.

    Assist. Litisconsorcial: é titular do direito material discutido. Tem, por isso, relação jurídica tanto com o autor, quanto com o réu.

    Observação: Segundo DANIEL NEVES, a assistência litisconsorcial só é possível nos casos de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    Ex: condômino sozinho defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos (titulares do direito material) como assistentes litisconsorciais

    Ex: art. 109 do CPC (alienação de coisa litigiosa) - Sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Este terceiro adquirente, por ser titular do direito material, pode ingressar como assistente litisconsorcial.

  • Pressupostos de admissibilidade da assistência (art. 119, CPC):

    a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);

    b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

    O caso em tela trata da assistência simples em vista do interesse INDIRETO de Roberto, já que a sublocação não é objeto da lide, mas se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.

    O interesse será direto quando o assistente defende direito próprio, tratado diretamente na ação principal. Ex: Em ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro condômino poderá atuar de duas formas no polo ativo da demanda: a) como litisconsorte, se figurar na petição inicial na qualidade de autor; b) como assistente litisconsorcial, se sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

    E o gabarito é a letra E.

  • CESPE - 2018 - PGM MANAUS:

    O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

    (errado)

    Mesma coisa cobrada na letra C

  • É modalidade de assistência simples porque Roberto não tem relação jurídica com Élder e sim com César, que é quem sub-locou o imóvel para ele. Portanto, sua esfera jurídica é atingida apenas de maneira reflexa, na medida em que a dissolução do contrato de locação vai implicar, necessariamente, na dissolução da sub-locação também.
  • ASSISTÊNCIA 

    - Terceiro juridicamente interessado ingressa na demanda buscando obter uma sentença favorável (art. 119);

    - Admitida em qualquer procedimento ou grau de jurisdição (art. 119, par. ún.);

    - Requerimento por petição do terceiro interessado a qual pode ser impugnada pelas partes em 15 dias (art. 120);

    → SIMPLES

    - Não há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - Os efeitos da decisão do processo para o interveniente são apenas indiretos ou reflexos;

    - O terceiro não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas, de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida;

    - Não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    → LITISCONSORCIAL

    - Há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - O terceiro é titular da própria relação jurídica deduzida no processo;

    - Obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 84/85

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). E, acerca da assistência simples, dispõe que ela "não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A dúvida que surgiu seria se no caso proposto haveria assistência ou assistência litisconsorcial.

    A própria Lei 8.245/90 dispõe, no art. 59, § 2º, que “Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes”.

    Apenas para complementar:

    “Embora autônomos, são contratos derivados um do outro: o segundo só existe porque o primeiro existe. É o que também ocorre, por exemplo, entre o contrato de locação (entre locador e locatário) e o de sub-locação (entre locatário e sub-locatário) ou o de empreitada (entre empreitante e empreiteiro) e o de sub-empreitada (entre empreiteiro e sub-empreiteiro). São contratos distintos mas entre si relacionados por elo de derivação. Assim, eventual demanda sobre o contrato principal pode ter reflexos sobre o contrato derivado. Demanda entre locador e locatário e entre empreitante e empreiteiro a respeito da validade do contrato de locação ou de empreitada pode gerar reflexos sobre a situação jurídica do sub-locador e do sub-empreiteiro. Isso não confere a eles, todavia, a qualidade de litisconsortes necessários, já que a demanda não diz a relação jurídica de que eles sejam partes. O que existe, nesse caso, é um manifesto interesse jurídico de um terceiro (sub-locatário ou sub-empreiteiro) de que uma das partes (locatário ou empreiteiro) seja o vencedor da demanda. Isso os legitima, não como litisconsortes, mas sim como assistentes” (STJ, REsp 1.068.944/PB, Dj 12/11/08).

  • letra D - Item específico edital. Lei locações

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • PRIMEIRO QUE NÃO SERÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO AÇÃO REGRESSIVA POIS A QUESTÃO FALA EM INGRESSO VOLUNTÁRIO DE ROBERTO. E SÓ HÁ INGRESSO VOLUNTÁRIO NA ASSISTÊNCIAS. AS DEMAIS INTERVENÇÕES SÃO PROVOCADAS.

    SURGE ASSIM A DÚVIDA SE É ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITICONSORCIAL.

    ROBERTO NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM ÉLDER, ASSIM SERÁ SIMPLES.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Nessa questão é preciso observar que o Roberto ( assistente) não tem uma relação jurídica com o autor da ação (adversário do assistido), porem tem uma relação direta com o assistido ( sendo inquilino deste), tendo assim um interesse mediato que a sentença seja favorável ao assistido, pois esta o atinge reflexamente. Com isso verificamos que trata-se da assistência simples e, de acordo com o art. 122 CPC a assistência simples não obsta que a parte principal ( assistido) reconheça a procedência do pedido, que nesse caso é a ação de despejo.

  • olha, não me desce que um sublocatário que pode ser despejado pela ação do locador é apenas "UMA RELAÇÃO INDIRETA".

    MANO, O CARA VAI SER DESPEJADO DE CASA SE O LOCATÁRIO PERDER A AÇÃO! COMO ISSO É UMA RELAÇÃO INDIRETA (E ASSISTÊNCIA SIMPLES)?

    mas sigamos com os estudos. passou a raiva kkkk

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Trata-se de modalidade de Assistência Simples.

    Dada a natureza acessória da Assistência Simples, e o fato de o Assistente não estar em juízo defendendo direito próprio, ele não pode se opor aos atos de disposição praticados pelo assistido. Esses atos de disposição são os do art. 122, CPC: reconhecimento da procedência do pedido; desistência da ação; renúncia; transação.

  • É a Letra B sem discussão.

    Disposta no artigo 124 do NCPC, a Assistência Litisconsoricial restará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.

    É a clássica situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.

  • NCPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Anderson Lima, é porque, apesar de o sublocatário sofrer os efeitos da sentença em desfavor do locatário, aquele é estranho à relação obrigacional entre o locador e o locatário, por isso é indireto. Se fosse pelo entendimento de relação direta, seria o mesmo que afirmar que o sublocatário fez parte do contrato firmado entre locador/locatário e das obrigações estipuladas nele, o que é um grande absurdo.

    As obrigações discutidas entre locador/locatário não se confundem, em juízo, com as de locatário/sublocatário, por isso o sublocatário tem interesse jurídico indireto e participará como assistente simples, sujeito às eventuais disposições de direito por parte do assistido (locador)

  • Não confundir:

    Na sucessão da parte feita pelo adquirente ou cessionário, sucedendo o alienante ou cedente, há a necessidade de consentimento da parte contrária. Não havendo tal consentimento, o interessado pode entrar como assistente litisconsorcial.

    No caso de assistência em geral, não há a necessidade de consentimento, muito embora haja a previsão de impugnação da parte contrária no prazo de 15 dias.

    O caso em tela não versa sobre litisconsórcio necessário, tendo em vista que a relação jurídica se dá entre o locatário e o sublocatário, não tendo relação entre este e o locador. É o caso, então, de assistência simples.

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Gabarito - Letra E.

    Na assistência simples há um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    Justamente por não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente aplicável ao assistente simples o art. 122 do CPC, não podendo esse assistente se opor a atos de disposição, tanto de direito material quanto de direito processual , praticados pelo assistido.

    Neste sentido: Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Hugo Ferreira, a questão trata da ASSISTÊNCIA SIMPLES e não da litisconsorcial como você disse.

    De acordo com o Manual do Daniel Amorim:

    Assistência simples (adesiva): Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada "assistência" significa assistência simples, também chamada de adesiva. Só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sublocatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida, diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sublocatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.

  • Assistência Simples ou Adesiva, conforme exemplo similar contigo no Livro Diálogos Sobre o Novo CPC (BORBA, Mozart, 5ª ed., 2018)

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida

    #SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

    FONTE: CICLOS R3.

  • O despejo quem vai sofrer é o sublocatário, e não o locatário. Não faz sentido que seja assistência simples, já que o resultado da ação (despejo) afetará diretamente o assistente, e não o assistido (o que ensejaria a assistência litisconsorcial).

  • EM RELAÇÃO A "B"

    ELA NÃO ESTÁ CORRETA, PORQUE NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SUBLOCATÁRIO (ASSISTENTE) E O LOCADOR (ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO).

  • Em caso de sublocação -> o locatário pode ingressar  na demanda como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • As explicações dos colegas nos socorrem quando erramos a questão sem entender. Já a explicação do professor, muitas das vezes, deixa a desejar. Especificamente a explicação desta questão pela professora é decepcionante, pra não dizer outra coisa. Ela limitou-se a copiar os artigos, sem esclarecer o motivo pelo qual estamos diante de um caso de assistência simples, e não litisconsorcial.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • O sublocatário possui uma relação jurídica indireta ou reflexa, porque ele não fez parte da relação principal da locação do imóvel, vale dizer, ele não assinou contrato com o locador (proprietário) do imóvel. O sublocatário assumiu um compromisso apenas com o locatário. Vale lembrar que a sublocação é autorizada, desde que exista previsão expressa no contrato locatício. Nesse contexto, estamos diante da assistência simples. Por outro lado, na assistência litisconsorcial, é preciso que o terceiro tenha relação jurídica também com a parte contrária, o seu direito é diretamente atingido, ele poderia ter integrado o feito inicialmente como parte e não o fez.

  • O fato de o imóvel ter sido legitimamente sublocado por César para Roberto não tornaria a relação jurídica deste com o locador como direta, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial?

  • Assistente simples - subordinada à atuação do assistido; a relação se dá apenas entre o assistido e o assistente. RELAÇÃO INDIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

    Assistência litisconsorcial - não há subordinação ao assistido; a relação se dá entre o assistido, o assistente e a parte contrária (assistente poderia ter sido parte na ação, formando-se o litisconsórcio facultativo). RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

  • RESSALTO QUE SE HOUVESSE PREVISÃO DE SUBLOCAÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A ASSISTENCIA SERIA LITISCONSORCIAL , COMO A QUESTÃO NÃO FALA NADA SOBRE ISSO, CONSIDERA-SE QUE NÃO HÁ ESSA PREVISÃO SENDO A ASSISTENCIA SIMPLES

  • Eu errei a questão porque achei que fosse assistente litisconsorcial, já que o art. 124 diz que "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".

  • ✓ ANOTE AÍ PEQUENO GAFANHOTO.

    O PESSOAL TA CONFUNDINDO OS INSTITUTOS.

    "É preciso Relação Entre o assistente e o adversário do assistido para ser litisconsórcial". No caso em questão, a relação é entre o assistente e o assistido, já q o locador(Elder) não tem nada haver com a relação de sublocação entre Cesar(locatário) e Roberto (sublocatário).

    PRA RESUMIR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO É ASSISTÊNCIA SIMPLES.

    ESPERO TER AJUDADO!!

  • Vale lembrar:

    A assistência simples não obsta que a parte assistida:

    • reconheça procedência do pedido
    • desista
    • renuncie
    • transija
  • Comentário da prof:

    Dispõe a lei processual: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, caput, CPC/15). 

    E, acerca da assistência simples, dispõe que ela: não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Gab: E

  • a sublocação é tipico exemplo de assistência simples. Lembrar que na assistência simples há relação juridica entre o assistente e o assistido, diferente da litisconsorcial em que seria o caso de litisconsorte simples, mas nao ocorreu, o assistente aqui também tem relação jurídica com a parte adversária.

  • Trata-se de assistência simples, já que Roberto não possui relação jurídica com o autor da ação (adversário do Réu), mas sim com o Réu, de modo que tem interesse jurídico a que a sentença lhe seja favorável.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. DE-LEC -LEC (LEI, EVICÇÃO E CONTRATO)

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. CP FS (FIANÇA /SOLIDARIEDADE)

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

  • A assistência é a mais simples e típica de intervenção de terceiros. Em regra, por inexistir relação jurídica entre o assistente e o a parte adversa do assistido, toda a sua atuação processual é subordinada ao assistido, eis que é mero auxiliar da parte (artigo 121, do CPC).

  • boa incidência em provas: sublocação é o caso de assistência simples.

  • sublocação: assistência simples.


ID
2961868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo, tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados. Paulo interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma integral da sentença. Durante o trâmite recursal, José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis, pois Paulo, após interpor apelação, desocupou voluntariamente o imóvel. Intimado para pagamento da parte líquida da condenação, Paulo agravou da decisão, sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RECURSOS, RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI N. 8.245/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, os recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo certo que a cumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não pode, sob qualquer alegação, conduzir à violação desta norma. Na hipótese, a apelação da locatária foi recebida pela Corte a quo também no efeito suspensivo, em razão da cumulação da ação de cobrança de alugueres à ação de despejo. 2 – Recurso conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. REsp 242.147/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.2000)

     

    Gabarito: C.

  • Lei 8.245/91

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • RESPOSTA: C

    Vale a pena comparar:

    CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    CLT:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    LEI DE LOCAÇÕES:

    Art. 58, V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • Em que pese a apelação apresente efeito suspensivo, em algumas situações, como na ação de despejo, aquele efeito não restará presente, proporcionando à parte interessada a oportunidade de iniciar o cumprimento provisório da sentença.

  • A apelação nos procedimentos da 8.245 terá efeito devolutivo

  • RESPOSTA: C

    Vale a pena comparar:

    CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.

    Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não tem efeito suspensivo), salvo disposição legal em sentido diverso.

  • A) O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, uma vez que, ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis, seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória. (INCORRETA)

    O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC), a Lei 8.245/91 tem regra especial em que os recursos interpostos contra sentenças desta lei terão somente o efeito devolutivo.

    B) O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, pois a Lei n.º 8.245/1991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação; portanto, o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, atendendo à regra geral no CPC. (INCORRETA)

    O recurso deverá ser improvido.

    A Lei 8.245/91 prevê sim regramento específico.

    C) O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação. (CORRETA)

    Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se- á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    D) O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, já que, embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação. (INCORRETA)

    Há regramento específico sim, e a desocupação voluntária do imóvel não implica na desistência da apelação.

    E) O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação. (INCORRETA)

    A desistência voluntária não implica na desistência do recurso de apelação.

  • Complementando:

    Em regra, os recursos possuem apenas o EFEITO DEVOLUTIVO.

    Exceção ordinária: a apelação terá EFEITO SUSPENSIVO automático (art. 1.012, CPC), salvo nos casos previstos no art. 1.012, §1º, CPC.

    EXCEÇÕES DA EXCEÇÃO:

    A: (...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (art. 1.012,§1º)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição."

    B: A apelação também não terá efeito suspensivo automático quando interposta contra sentenças proferidas nas ações: (Lei 8.245/91)

    1) de despejo;

    2) consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação;

    3) revisionais de aluguel; e

    4) renovatória de locação.

    Exceção extraordinária: RE ou RESP em IRDR terão EFEITO SUSPENSIVO (art. 987, CPC)

  • Se alguém puder me ajudar, agradeço: como conciliar esta questão com este julgado do STJ?

    Processamento de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis durante o recesso forense – SUSPENSÃO do processo (Dizer o Direito): A Lei nº 8.245/91 prevê que alguns processos envolvendo locações urbanas tramitam mesmo durante as férias forenses e não se suspendem mesmo neste período (art. 58, I). São eles: a) ações de despejo; b) ações de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação; c) ações revisionais de aluguel; d) ações renovatórias de locação. A ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueis irá tramitar durante as férias forenses?

               NÃO. A ação de despejo enquadra-se no art. 58, I, mas a ação de cobrança não. Assim, a partir do momento em que o autor ajuíza ambas, de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado. Em suma, nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de aluguéis, os prazos processuais (inclusive para recursos) ficam suspensos durante o recesso forense.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.414.092-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    O julgado faz referência ao inciso I, mas, se " partir do momento em que o autor ajuíza ambas [despejo + cobrança], de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado [art. 58]", então é óbvio que o julgado também se aplica ao inciso V. Logo, o recurso deveria ter sido recebido em ambos os efeitos desde o começo.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo.

    3. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.

    4. Agravo interno a que se nega provimento

    (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • APELAÇAO

    REGRA CPC ART 1.012- EFEITO SUSPENSIVO

    REGRA Lei 8.245/91 - Art. 58, inciso V - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO.

    A QUESTÃO SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • Lorena, em que pese esse julgado tenha relação com a situação narrada na questão, o enunciado dispõe sobre os efeitos da sentença na Ação de Locação, que, por expressa previsão legal (Lei 8.245/91, Art. 58, V), será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, ainda que de forma geral, a apelação goze dos efeitos devolutivo e suspensivo. Não existe essa ressalva que, havendo cumulação do pedido de cobrança dos alugueres, não se aplicará o dispositivo mencionado.

    Esse julgado que você citou trata especificamente da SUSPENSÃO DOS PRAZOS nas ações de locações urbanas, as quais, em regra, não se sujeitam à suspensão decorrente das férias forenses. Nesse caso, a jurisprudência diferencia o entendimento quando há cumulação da ação de despejo com a ação de cobrança de alugueres, pois havendo a cumulação, perderá o autor o benefício da continuidade dos prazos, independente do recesso forense.

    Excelente lembrança sua, eu não tinha conhecimento deste julgado. Mas fazendo a comparação, eu entendi que a distinção era essa. Espero ter ajudado.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO FIADOR. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO AO DESPEJO E NO DUPLO EFEITO QUANTO À COBRANÇA. DESCABIMENTO. O recurso de apelação contra sentença que julga ação de despejo por falta de pagamento c.c. ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mesmo no que diz respeito ao pedido cumulado de cobrança, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91. Ausência de circunstância excepcional que justifique o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22300211920158260000 SP 2230021-19.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/12/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)

  • É certo que a apelação, como regra, é recebida tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), o que faria supor que o apelado não poderia executar provisoriamente a sentença impugnada. Ocorre que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, determina em seu art. 58, V, que, nas ações de despejo, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo, ou seja, sem que haja suspensão da ordem contida na sentença impugnada - o que autoriza a execução provisória da mesma.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LEI 8245-1991 (Lei de Locações)

    TÍTULO II

    Dos Procedimentos

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo.

    3. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • Resposta: C

    Arts. 58, V, e 64, ambos do Lei 8245, e Jurisprudência do STJ:

    “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

    AgInt no AREsp 544.885 – “Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)”. 

  • Letra C

    É certo que a apelação, como regra, é recebida tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), o que faria supor que o apelado não poderia executar provisoriamente a sentença impugnada. Ocorre que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, determina em seu art. 58, V, que, nas ações de despejo, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo, ou seja, sem que haja suspensão da ordem contida na sentença impugnada - o que autoriza a execução provisória da mesma.

    Fonte: comentário Prof. QC

  • A)O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, uma vez que, ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis, seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória. O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC).

    B)O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, pois a Lei n.º 8.245/1991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação; portanto, o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, atendendo à regra geral no CPC. O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC).

    C)O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação., Art. 58,V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    D)O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, já que, embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação

    A desocupação voluntária do imóvel não implica na desistência da apelação.

    E)O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação. A desistência voluntária não implica na desistência do recurso de apelação.

  • Sendo bem objetivo:

    Ele queria ver se vc sabe que apelação pela lei de locação não tem efeito suspensivo, como é a regra prevista no CPC. Trata-se de uma excecção prevista em lei especial, assiim como lei de alimentos, ação civil pública, mandado de segurança).

    Eles não vão perguntar as exceções do NCPC, mas as de leis especiais..

    Guarde então!: lei de locação, alimentos, ACP, e MS.

  • Os recursos, via de regra, não impedem a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos extraordinário (RE) e especial (REsp) não são exceção a essa regra.

    Todavia, ordinariamente, a interposição da Apelação dará efeito suspensivo á sentença, salvo as hipóteses do § 1º, art. 1.012 NCPC.

    Além disso, o parágrafo único do art. 955, permite a concessão de tais efeitos se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos, em realidade, consistentes no “periculum in mora” e “fumus boni juris” essenciais ao deferimento de qualquer tutela provisória (art. 300 do CPC).

    Extraordinariamente, é previsto no CPC o efeito suspensivo ao RE e RESp contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Efeitos suspensivos “ope legis” a teor do art. 987, § 1º, do CPC.

    EM RESUMO: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO

    a) de forma ORDINÁRIA: recurso de APELAÇÂO

    b) de forma EXTRAORDINÁRIA: o RESp/ RE no IRDR (art. 987 NCPC)

    Outras hipóteses são previstas em Lei, nas quais o RECURSO DE APELAÇÃO não terá efeito suspensivo e a decisão poderá já ser cumprida, senão vejamos:

    a) Apelação na Lei de Locações.

    b) Apelação da sentença de improcedência dos Embargos á Monitória (art. 702, § 9º e Enunciado 134 do CJF)

    c) Apelação da sentença que concede a ordem em HABEAS DATA (art. 15,§ único da Lei 9.507/97

    d) Apelação em Execução de título Extrajudicial contra sentença que julgue IMPROCEDENTE os Embargos.

    e) Recurso Inominado no JEF/JEC (que tem execução imediata. Lembrando que o Recurso Inominado não é Apelação, mas faz "ás vezes " .Aqui também não terá efeito suspensivo)

    f) ACP

    g) MS

    h) ECA

  • Apelação do CPC/2015: como regra tem efeito suspensivo, salvo exceções do p.1 do Art. 1012.

    X

    Lei de Locações: os recursos não terão efeito suspensivo, mas apenas devolutivo (Art 58,V).

  • Lei 8.245

    PROCEDIMENTOS

    58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e NÃO se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da SITUAÇÃO DO IMÓVELsalvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os RECURSOS interpostos contra as sentenças terão efeito somente DEVOLUTIVO.

    APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    1) Locação

    2) Alimentos

    3) ACP

    4) MS

    5) ECA

  • Lei das Locações dos Imóveis Urbanos: Lei n. 8.245/91:

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


ID
3310039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo.

No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei n. 8245/91, Art. 59, § 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Art. 62, Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A alternativa "a" diz respeito ao poder geral de cautela, não podendo o legislador prever/antever ou limitar situações de urgência.

  • Essas questões que estão fora de ordem, no meu comentário mais antigo, é "por causa de que" eu resolvo as provas antes de sair aqui no qc. Quando o site resolve publicar.... (já foi mais ligeiro) as coloca em outra ordem... daí fica uma bagunça. Apenas reorganizando. Correta a letra "A"

    17. O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo. No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:

    (A) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação. (arts. 59 e 62 da L8.245/91)

    (B) o rol de hipóteses para concessão de liminar de desocupação do imóvel locado previsto na lei de locações não é taxativo, não podendo o juiz se valer das disposições gerais das tutelas provisórias do Código de Processo Civil para ordenar de plano a retomada do imóvel. Ademais, no que essa lei for omissa, aplica-se o CPC, nos termos do seu art. 79. (art. 59 da L8.245/91 e 300 do CPC)

    (C) a concessão de liminar é possível com fundamento na lei de locações não apenas quando a infração contratual alegada for a falta de pagamento dos aluguéis, além de outras oito hipóteses previstas no art. 59, vg, descumprimento de acordo mútuo, término do prazo da locação para temporada, morte do locatário sem deixar sucessor legítimo, permanência do sublocatário no imóvel, dentre outras(art. 59 da L8.245/91)

    (D) por se tratar de espécies de tutela de urgência, nem todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, não deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório. (art. 59 da L8.245/91 e 300 do CPC)

    (E) na hipótese de término da locação em decorrência de desapropriação, o autor da ação de despejo não terá liminar em seu favor, desde ainda que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. (art. 59 da L8.245/91)

  • Sobre a "E", além da redação não fazer sentido (promover despejo por causa da desaproprição? [O expropriante maneja imissão]):

    Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

    Resumo: desapropriação = imissão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida no art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, senão vejamos: "No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62". Assim dispõe o artigo mencionado: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de concessão de liminar de desocupação estão previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;  II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;  III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;  IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.  VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Esse rol, porém, ao contrário do que se afirma, não é taxativo, entendendo o STJ que o juiz pode conceder, em tutela provisória, ordem para desocupação do imóvel mediante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Estando a hipótese de concessão de liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, não há necessidade de se comprovar o risco de dano ao locador. Os requisitos da tutela de urgência somente deverão ser demonstrados nos casos em que a tutela for concedida com base no dispositivo genérico do CPC/15, não se encontrando a hipótese no rol trazido pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da desapropriação, dispõe a Lei nº 8.245/91: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 não ser taxativo:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 83/STJ. A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • Letra D. [ERRADA POR QUÊ?]

    por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório.

    O rol do § 2o do art. 59 não é de tutela de urgência, mas de EVIDÊNCIA. Portanto, as hipóteses ali previstas NÃO pressupõem comprovação de risco. É direito líquido e certo, segundo o STJ.

    (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011 – Informativo 462).

  • Das Ações de Despejo

    59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

    IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    VI – o disposto no inciso IV do art. 9, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

    VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; 

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; 

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 

    § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    § 3 No caso do inciso IX do § 1 deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. 

  • GABARITO - LETRA A

    A) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação. (CORRETO - Art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8245: Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação)

  • letra D: "por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório."

    O rol do § 2o do art. 59 não é de tutela de urgência, mas de EVIDÊNCIA. Portanto, as hipóteses ali previstas NÃO pressupõem comprovação de risco. É direito líquido e certo, segundo o STJ.

    (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011 – Informativo 462).

  • Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de  DESPEJO.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. (erro da letra E)

    Art. 6o O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. (DENUNCIA VAZIA)

    Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

    IMPORTANTE PARA PROVAS DA DP:

    Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

    § 1o O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

    § 2o Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

    § 3o Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.


ID
5089204
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge ingressou com ação de reintegração de posse em face de Inácio, com o propósito de obter a posse do imóvel que adquirira por intermédio da escritura de compra e venda, a qual foi lavrada em cartório de ofício de notas, tendo quitado na ocasião da compra o valor integral do imóvel. Foi estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que Inácio desocupasse o imóvel e procedesse a entrega das chaves do imóvel. No entanto, passados os 30 (trinta) dias, Inácio não desocupou o imóvel apesar de ter sido procedida a sua notificação extrajudicial. Deste modo, considerando a inércia de Inácio, Jorge propôs ação de reintegração de posse, a qual foi recebida pelo juízo de direito competente, tendo sido determinada a citação do réu. Pergunta-se, como agirá Inácio diante do caso narrado, na hipótese de pretender apresentar defesa?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    AÇÃO PETITÓRIA

    Serve para discutir a propriedade ainda que, de forma indireta, interfira na posse (situação de direito).

    AÇÃO POSSESSÓRIA

    Tem a finalidade de defender a posse de esbulho, turbação ou ameaça (situação de fato).

    .

    Considerando que não houve esbulho para justificar a reintegração de posse, o correto seria ingressar com ação petitória. A questão também não mencionou se houve ou não registro da escritura pública de compra e venda.

  • GABARITO: D

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924393/o-que-se-entende-por-acoes-petitorias-denise-cristina-mantovani-cera