-
Resposta: letra A
art. 1009, paragrafo 1°
Não sendo caso de agravo de instrumento, o indeferimento do pedido de prova pericial (decisão interlocutória), deverá ser suscitado em contrarrazões.
-
A LETRA D ESTÁ ERRADA PORQUE:
O Autor não tem interesse recursal para interpor Apelação contra o indeferimento do pedido de prova pericial, tendo em vista que, conforme consta do enunciado, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.
-
O motivo de a parte autora ter interesse em suscitar em contrarrazões consiste na possibilidade de o Tribunal entender ausente prova suficiente para a procedência do pedido, o que conduziria à reforma da decisão de primeiro grau, com o provimento do apelo do réu. Assim, o autor registrou oportunamente, em contrarrazões, que persiste seu interesse em produzir a prova ao Tribunal, e este não poderia simplesmente dar provimento ao apelo, julgando improcedente por falta de prova, por exemplo. Teria, antes, de desconstituir a sentença determinando a produção de prova pretendida pelo autor no primeiro grau, resguardando a ampla defesa e o devido processo legal.
-
ASSERTIVA C - ERRADA
Nos termos do art. 1009, §1º, como o recurso foi diferido para após a prolação da sentença, mesmo se antes houver decisão contrária ao interessado, o interesse recursal remanesce ativo, de modo que apenas precluirá o direito se não interpor apelação ou contrarrazoar, e não suscitar – principal - o inconformismo pretérito em sede preliminar.
-
Tendo em vista que não há preclusão, pelo fato de ser possível impugnar a interlocutória nas contrarrazões da apelação interposta por Manoel. Em que pese Júlio não poder interpor apelação, pois o mesmo não sucumbiu por ter seu pedido totalmente procedente. Ocorre que isso não afasta a necessidade, utilidade e adequação recursal em caso de impugnação da sentença por Manoel através da apelação, podendo assim Júlio impugnar a decisão interlocutória em sede de contrarrazões(preliminar de contrarrazões); pois em eventualmente se der provimento ao apelo de Manoel, poderá também ser analisada a negativa de produção de prova de Júlio no juizo a quo; daí emana o interesse recursal do mesmo, o qual deve impugnar, conforme dito, caso haja apelação interposta por Manoel.
-
Como o indefermento de produção de prova pericial não está enumerado no art. 1.015 do CPC, não se poderá falar em preclusão, com a possibiliade de suscitá-lo em preliminar de constestação.
CPC.Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
-
Apelação devolve toda matéria ao tribunal, portanto, não há preclusão.
art. 1009 § 1º e art. 1013 ...
-
Trata-se da possibilidade de apelação pelo vencedor, que poderá recorrer contra as decisões interlocutória não agraváveis (na questão, o indeferimento da prova pericial) que lhe foram desfavoráveis em contrarrazões, uma vez que a apelção do vencido não devolve ao tribunal o exame das interlocutórias desfavoráveis ao vencedor. Desta forma, o vencedor terá que "apelar" (ainda que em contrarrazões) para que o tribunal examine a decisão que foi em seu desfavor, sob pena de preclusão. Ainda, cabe lembrar que a apelação do vencedor é recurso subordinado (não adesivo), somente fazendo surgir o interesse recursal do vencedor com o possível provimento da apelação do vencido. Fonte: Anotações do curso do Didier, LFG, 2016.
-
No rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previsto nos incisos do art. 1.015 do CPC não há previsão quanto à interposição desse recurso em caso de indeferimento de produção de prova (seja pericial ou testemunhal). Ausente tal previsão, não há que se falar em preclusão. A primeira oportunidade que o autor teria de se manifestar sobre a questão seria mesmo após proferida a sentença de mérito. Todavia, não se há de exigir que interponha apelação, pois não se trata de questão sobre a qual enseje trânsito em julgado, e, tendo sido vencedor no objeto da demanda, seria carecedor de interesse processual para a interposição daquela (apelação). Sobra, então, a possibilidade de se manifestar em preliminar de contrarrazões, em caso de apelação pela parte contrária. Nesse sentido, aliás, há previsão expressa no CPC (art. 1.009, § 1o): “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Correta a assertiva A.
-
Sobre a incorreção da alternativa D:
Apelação do vencedor contra interlocutória não agravável: Se o sujeito foi o vencedor na sentença, ele poderia não ter apelado da sentença, mas poderia ter apelado das interlocutórias que lhes foram desfavoráveis. Quem vai apelar das interlocutórias se já ganhou na sentença? Somente é útil para o vencedor discutir das interlocutórias contra ele se a outra parte recorreu. Por isso, a apelação contra interlocutória do vencedor é subordinada. A apelação contra interlocutória do vencedor pressupõe apelação do vencido e é subordinada a ela. A apelação do vencedor se dará no instante da apresentação das contrarrazões da apelação do vencido.
Apelação do vencedor contra interlocutória ≠ Recurso adesivo: Diferenças para o recurso adesivo: A apelação do vencedor contra interlocutória só cabe na apelação do vencido e não pressupõe sucumbência recíproca. Na apelação do vencedor contra interlocutória, o vencedor não poderia ter apelado independentemente porque não sucumbiu.
*Anotações da aula de Fredie Didier (LFG, 2015).
-
D - ERRADA
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
-
Pessoal, contrarrazões não é recurso. Não há que se falar em demonstração de interesse recursal em contrarrazões.
O erro da letra C pode ser analisado com base na Doutrina de Daniel Neves e no informativo 562 do STJ, vejamos:
Quando a questão fala que o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização, isso não quer dizer, necessariamente, que ele deu ao autor os 100 mil reais. É preciso distinguir a chamada sucumbência formal da sucumbência material.
Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional.
A sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. A análise nesse caso nada tem de processual, fundando-se no bem da vida que a parte poderia obter em virtude do processo.
No que concerne ao Dano Moral, caso o autor arbitre o valor pretendido já em seu pedido, o STJ entende que a concessão em valor inferior ao pedido gera sentença de total procedência, pois não houve a chamada sucumbência formal. No entanto, como não foi obtido o valor pretendido, houve a sucumbência material, cabendo, inclusive, recurso adesivo para majoração do valor da condenação.
Quando a questão fala na letra C que em qualquer hipótese será rejeitada pretensão recursal por falta de interesse, ela está errada, pois havendo a sucumbência material seria possível recorrer. O STJ menciona a possibilidade de recorrer de forma adesiva, mas penso que também haveria a possibilidade de recorrer de forma principal.
E qual seria o erro da letra “D”?
O Erro da letra D é pq a simples finalidade de permitir a realização da perícia, ou seja, de recorrer do indeferimento da prova pericial, não daria ao autor o legitimo interesse em recorrer, para ele recorrer seria necessária outra finalidade, como a sucumbência material.
-
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (não é possível, falta de interesse recursal, art. 996), eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões ( aqui SIM ).
-
Alguém poderia fazer a gentileza de esclarecer a "C"? Ainda não entendi... ele, de fato, não tem interesse recursal, uma vez que a demanda foi julgada INTEGRALMENTE PROCEDEDENTE; Além disso, contrarrazões não é recurso. Por fim, mesmo que fosse o caso de ele pensar em "apelação adesiva", não caberia.
Agradeço desde já.
-
Alternativa A) É certo que Júlio poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor. Afirmativa correta.
Alternativa B) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam
recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas:
"I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou
coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A
parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o
agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. As matérias que não estão elencadas no rol do
art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão
interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas
posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito,
dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase
de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões". Isto posto, verificamos que a
decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015,
do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento.
Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em
sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de
defesa. Não há que se falar, nesta hipótese, portanto, em preclusão. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
Nathália, veja só este excerto:
"De qualquer maneira, na sequência, será o recorrido intimado para apresentar as suas contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. E, de novidade, poderá o apelado postular, em preliminar de suas contrarrazões, que o Tribunal também se manifeste sobre alguma decisão interlocutória anteriormente proferida no processo que não esteja acobertada pelo manto da preclusão (art 1.009, § 1º ). [...] preliminarmente, o Tribunal terá que julgar a questão resolvida pela decisão interlocutória.
Assim, seria correto considerar que, em tal situação, as contrarrazões passam a ter natureza recursal. muito semelhante ao recurso interposto na modalidade adesiva."
Curso Completo do Novo Processo Civil - Rodolfo Kronemberg Hartmann.
Então, dizer que: "eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal" está, a meu ver, INCORRETO, pois, como já dito:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (não é possível, falta de interesse recursal, art. 996), eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões ( aqui SIM ).
-
Errou? Marcou a C igual ao bobinho aqui? Leia o comentário do Leonir Souza e corra pro abraço!
-
tb fui na c, mas a questão é até fácil, com o peguinha da A e a C. Foi de puro raciocínio.
-
Resumindo: O pedido foi julgado integralmente procedente, portanto, o autor não tem interesse em recorrer, no entanto, se o réu apelar, diante da possibilidade de modificação da decisão e tendo em vista que a perícia não foi feita, em sede de contrarrazões, o autor pode pedir a realização da perícia.
Art. 1.009, NCPC. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
-
Muito obrigada, Leonir!!!
-
Não se pode esquecer que, nesse caso, a perícia até pode ser requerida pelo autor em suas contrarrazões (nos termos do art. 1.009), mas apenas se a matéria probatória for pertinente ao recurso do réu, isto é, se mantiver relação com a matéria devolvida pela apelação. Caso o apelo se limite apenas a outros fundamentos (ilegitimidade, condições de ação ou apenas razões de mérito, por exemplo), então a perícia não poderia ser requerida pelo autor, que não teria nenhum interesse em sua produção.
-
Muito boa a questão
-
Essa decisão Interlocutoria que indeferiu a perícia é passível de Agravo de instrumento!!!! Na praxe forense isso é básico.
-
Com todo respeito, não entendo que Julio tenha interesse recursal para pedir a realização de perícia em sede de contrarrazões.
Quem poderia vir a ter interesse seria Manoel, caso a sentença tivesse sido favoravel a ele (no caso, se tivesse sido improcedente), apesar de o seu pedido de perícia ter sido anteriormente indeferido.
-
É o chamado INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
-
Gabarito:"A"
DEstaque-se da questão que o pedido foi julgado INTEGRALMENTE procedente, acaso entre com apelação faltará interesse recursal(pressuposto intrínseco).
Por isso, a melhor opção seria aguardar o réu recorrer e contrarrazoar.
-
Alberto Filho, viajou hein?! Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pq não consta essa possibilidade no rol do art. 1.015 do CPC/15. Se vc tentar fazer isso, capaz de ainda levar um pito do Desembargador.
-
Só vai ter interesse se a outra parte apelar, porque, caso contrário, haverá coisa julgada.
-
Como alguns colegas, tive bastante dificuldade na letra C. A questão não trabalha com a hipótese de que houve recurso por parte de Manoel, mas somente de Júlio. Nesse caso, não havendo recurso por Manoel, mas somente por Júlio (como é o caso da questão, pura e simples), tenho para mim que realmente, para ele, não há interesse recursal. Ele foi integralmente VENCEDOR.
Havendo recurso por Manoel (o que não é tratado no cabeçalho da questão, mas somente na hipótese da letra A), daí sim concordo que há interesse de Júlio na produção da prova e em sede de contrarrazões, como defendido por muitos colegas aqui. Mas, de novo e exaustivo, não é o que a questão trouxe.
Vejamos: Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia:
A pergunta é tão somente: houve pedido de prova de Júlio. Foi negado. Ele foi VENCEDOR. Ele pode recorrer do indeferimento daquela prova? A resposta para mim seria não, pois não há interesse. O recurso, em si, não lhe é útil (interesse-utilidade).
Havendo recurso de Manoel daí sim lhe será útil pleitear em contrarrazões a produção da prova, levando, em caso de provimento do recurso, na cassação da sentença e retorno dos autos para a origem para a produção da prova. Porém, a questão, em seu cabeçalho, nada disso tratou. Somente perguntou sobre RECURSO DE JÚLIO.
Então poderia cogitar que tanto A como a C estão corretas.
Se algum colega puder esclarecer mais esse ponto, agradeço!
Bons estudos!
-
Art. 1009, par. e Art. 996, "caput", do CPC
-
As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § Io, do Novo CPC.
-
DICA ....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - QDO O JUIZ RESOLVE PARTE DO PROCESSO, PARCIALMENTE.
APELÇÃO - QDO O JUIZ RESOLVE O PROCESSO INTEIRO, INTEGRALMENTE.
-
Gabarito professora:
Alternativa A) É certo que Júlio poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor. Afirmativa correta.
Alternativa B) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isto posto, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Não há que se falar, nesta hipótese, portanto, em preclusão. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
O Alberto Filho não está muito errado.
Pois o inciso II diz:
MÉRITO DO PROCESSO.
... O que é aberto ou abrangente.
-
Se o pedido foi julgado integralmente PROCEDENTE, ele não tem interesse recursal para apelar. Assim, se a outra parte interpõe recurso, ele pode contrarrazoar peticionando a produção da prova.
-
A alternativa correta trata do interesse recursal por prejudicialidade: o autor tem procedência integral. Porém, com o recurso da parte contrária, ele pode perder o que conseguiu. Assim, tem interesse em impugnar em contrarrazões decisão anterior à sentença que lhe prejudicou, mas contra a qual, naquele momento, não cabia recurso.
-
resposta simples, mas a questão foi excelente, o examinador tratou muito bem do assunto, bastante didadico
-
De forma bem direta: preciso decorar o artigo 1015 do CPC para então saber se o indeferimento de prova pode ser combatido por agravo de instrumento? Resposta: absolutamente não!
Perceba que a prova é carreada aos autos para convencer o juiz. Logo, se este ser supremo já se sentir convencido com as provas já carreadas aos autos ele poderá dispensar a produção de outras provas tendentes a convencê-lo naquele mesmo sentido.
Porém, a parte só saberá que o juiz dispensou as outras milhares de provas que ele postulou porque já estava convencido e iria julgar totalmente favorável a ele quando o magistrado julgar efetivamente a demanda. Logo, perceba que seria uma tolíce do legislador lançar no artigo 1015 do CPC esta situação, pois obrigaria a parte a impugnar todos os indeferimentos de provas e aí seria uma enxurrada de Agravos.
Ademais, as provas que estavam presentes podem ter convencido o juiz de piso, mas quem garante que estas convencerão os suprassumos do tribunal. Portanto, se o indeferimento do juiz baseou-se no fato de ele já estar convencido dos fatos caberá à parte postular ao tribunal que o permita produzir as demais provas no caso de haver recurso, visto que lhe falta interesse de recorrer se a sentença lhe foi favorável.
-
GABARITO: A
Art. 1.009. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
-
O autor pode requerer a produção da prova pericial em sede de contrarrazões, caso o réu apele. Isso não caracteriza falta de interesse de agir, porque a apelação sendo julgada procedente e reformando a sentença, a prova não produzida pode gerar prejuízos ao autor. Além disso, a matéria não estaria preclusa porque o indeferimento da produção de provas não é impugnado por meio de Agravo de instrumento.
-
A apresentação do pedido nas contrarrazões é condicionado ao provimento da apelação da outra parte.
-
Atualmente a referida questão, apresenta a alternativa b como correta, após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que entendeu o seguinte: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O que se deu no presente caso, tendo em vista o indeferimento da prova pericial.
-
Questão interessantíssima! Considerando não haver urgência em recorrer, a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio não poderá ser imediatamente recorrida, eis que o art. 1.015 não abarca tal matéria.
CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Contudo, não ocorre a preclusão da questão, que poderá ser veiculada em capítulo preliminar na apelação interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
No caso concreto, como o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização feito pelo nosso amigo Júlio, ele não tem interesse em recorrer.
Contudo, vamos supor que o réu apele. Nessa situação, há chances de modificação da sentença e, considerando não ter sido realizada, a perícia poderá ser requerida pelo autor nas contrarrazões!
Resposta: a)
-
Questão muito mal feita. Devemos nos orientar na escolha das assertivas de acordo com o preâmbulo indagador.
"Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia". Ora, se a pretensão recursal é de Júlio, não podemos mudar o teor da pergunta por meio de uma das alternativas, isso seria teratológico.
Alternativa "C" seria a correta, com fulcro na "instrumentalidade das formas", uma vez que não há prejuízo para Júlio.
-
Não há interesse de agir na apelação (Requisito intrínseco dos recursos), tendo em vista a total procedência. No entanto, caso haja a interposição da apelação pela parte vencida, poderá a parte apresentar a impugnação, que não preclui, nas contrarrazões.
-
GAB.: A
A decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Não há que se falar, nesta hipótese, portanto, em preclusão.
O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal.
-
Fui seco na E kkkkk boa questão!
-
Nao teria que ser através de recurso adesivo?
-
Lembrando que não existe a forma "contrarrazoar". Tanto a ABL quanto o site Dicio.com só reconhecem a forma "contra-arrazoar" e contrarrazão.
-
Achei o enunciado confuso
-
Comentário da prof:
a) c) É certo que Júlio poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor.
b) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15.
A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isto posto, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Portanto, não há que se falar em preclusão nesta hipótese.
d) O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal.
Gab: A
-
A) Poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor.
B) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato.
C) Não pode ser em qualquer hipótese, pois se houver possibilidade de modificação da decisão, haverá interesse recursal.
D) A decisão acolheu integralmente o pedido, portanto, não há interesse recursal, para o autor apresentar recurso de apelação.
-
GABARITO: A
Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.