SóProvas


ID
2395336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, da oferta e publicidade e da proteção contratual, assinale a opção correta à luz do CDC, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • assertiva a: Não precisa ser motivado.

    assertivas b e c: Informativo 593 do STJ (O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.)

    Na parte final do informativo vem descrito que "A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor."

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

     

  • a) O direito de arrependimento concedido ao consumidor, dentro do prazo de reflexão obrigatório, deve ser motivado. INCORRETA.

    Não é necessário fundamentar.

     Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    b) O serviço de transporte aéreo não é essencial, razão pela qual se admite solução de continuidade na sua prestação. INCORRETA.

    "O transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo." Info 593 do STJ.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

     

    c) A malha aérea ofertada pela agência reguladora não vincula a concessionária de serviço de transporte aéreo a prestar o serviço concedido. INCORRETA.

    "A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)." Info 593 do STJ.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

     

    d) Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor. CORRETA.

    "HERMAN BENJAMIN, a saber: em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como 'o melhor sabor', 'o mais bonito', o maravilhoso (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138)"

    FONTE:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

  • A meu ver há uma incorreção na assertiva D.

     

    O cdc não exige que a propaganda seja precisa. A propaganda há de ser SUFICIENTEMENTE precisa. A meu sentir são expressões distintas. 

    Fazendo um paralelo esdrúxulo, apenas para ilustrar, seria preciso um tiro bem no centro do alvo. Por outro lado, suficientemente preciso seria um tiro um pouco à direita do centro daquele.

     

    Para vincular o fornecedor não se exige, portanto, que a propaganda seja inteiramente precisa, mas tenha elementos suficientes para veicular a proposta do fornecedor.

     

    Parece uma questão semântica de somenos importância - e fato o é no que tange à aplicação pratica. Entretanto, em uma prova desse calibre, uma falha como esta pode levar o candidato a erro.

     

    Por exemplo: eu tinha plena certeza que as assertivas a e b estavam erradas. Entretanto, não tinha plena certeza quanto a alternativa c.

    Essa imprecisão quase me levou a marcar a letra c, pois eu conheço o dispositivo em questão. 

     

    Em uma prova como esta uma palavra importa.

    Enfim...

    Moving on

     

     

  • A questão trata de direitos do consumidor.



    A) O direito de arrependimento concedido ao consumidor, dentro do prazo de reflexão obrigatório, deve ser motivado.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O direito de arrependimento concedido ao consumidor, dentro do prazo de reflexão, não precisa ser motivado.

    Incorreta letra “A”.



    B) O serviço de transporte aéreo não é essencial, razão pela qual se admite solução de continuidade na sua prestação.

    Informativo 593 do STJ:

    Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor. O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087- AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.

    O serviço de transporte aéreo é essencial, razão pela qual se admite solução de continuidade na sua prestação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A malha aérea ofertada pela agência reguladora não vincula a concessionária de serviço de transporte aéreo a prestar o serviço concedido.

    Informativo 593 do STJ:

    A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087- AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.

    A malha aérea ofertada pela agência reguladora vincula a concessionária de serviço de transporte aéreo a prestar o serviço concedido.

    Incorreta letra “C”.

    D) Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor.

    O simples exagero, também chamado de puffing não obriga o fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Informativo 593 do STJ:

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

    O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput , do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087- AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016

    Gabarito do Professor letra D.

  • Discordo, respeitosamente.

     

    Todo elemento que possa de alguma forma prejudicar o candidato deve ser considerado. 

    não é demais exigir um pouco mais de zelo dos responsáveis pela elaboração das questões, tendo em vista que eles são muito bem remunerados para fazer isso. 

    Uma "besteira" como essa pode ser decisiva para um candidato que passa na prova com uma margem muito pequena entre erros e acertos. 

     

  • a)  Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    b) "O transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo." Info 593 do STJ.

     

    c) "A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)." Info 593 do STJ.

    d) Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor. CORRETA.

    "HERMAN BENJAMIN, a saber: em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como 'o melhor sabor', 'o mais bonito', o maravilhoso (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138)"

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei.