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b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA.
Art. 143 do ECA. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
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a)O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral. INCORRETA.
Art. 139 do ECA. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. CORRETA.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação. INCORRETA.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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(CONTINUAÇÃO)
d) A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca. INCORRETA.
"Conforme autoriza o art. 149 do ECA, o juiz pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, teatros etc. No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral (§ 2º do art. 149)." STJ. 1ª Turma. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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D) Cf. o STJ (HC nº 207.720/SP, rel. Min. Herman Benjamin. j. 1/12/11):
Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um "toque de recolher", correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas.
No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do "número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes".
A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.
A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA.
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Complementando o estudo:
REMISSÃO
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (É a chamada "remissão imprópria")
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. (remissão pelo Juiz)
Veja o Dizer o Direito:
" Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:
Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."
Para aprofundar:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html
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Juiz da infância e juventude:
Portaria: DISCIPLINA (de modo específico, evitando-se a generalidade em respeito à atividade do legislador)
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Alvará: AUTORIZA
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a) O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral. (sob responsabilidade doconselho municipal dos direitos da Criança e do adolecente, conforme art. 139)
b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. (CORRETA, ART. Art. 247)
c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação.(conforme art. 127 , ... exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação)
d)A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca. (ART. 149 e Paragrago Unico. compete a autoridade judiciária, vedadas as determinações de caracter geral)
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Quanto ao instituto da remissão, esta se dá antes de iniciado o procedimento judicial, como forma de exclusão do processo (não é causa de suspensão ou extinção), atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
A remissão se assemelha à transação do JECRIM vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.
Pode eventualmente ser aplicada qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Não faz coisa julgada material, vez que a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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a) O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral.
INCORRETA – ART. 139: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizada sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do MP.
b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA.
CORRETA ART. 247, §1º DO ECA.
c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação.
INCORRETA – ART. 127, caput, do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE E A INTERNAÇÃO.
d) A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca.
INCORRETA - Art. 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, ATRAVÉS DE PORTARIA, OU AUTORIZADA, MEDIANTE ALVARÁ:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) Estádio, ginásio e campo despotivo;
b) Bailes ou promoções dançantes;
c) Boate ou congêneres;
d) Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
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JUIZ ANALISA E RESOLVE O CASO CONCRETO! JUIZ NÃO É LEGISLADOR PARA EDITAR ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO!
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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A questão requer conhecimento específico sobre a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e também de decisões do Conselho Nacional de Justiça e do STJ.
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A opção A : está incorreta porque o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público (Artigo 139, caput, do ECA).
- A opção C :está equivocada porque segundo o Artigo 127, do ECA, poderia o Ministério Público, eventualmente, aplicar qualquer medida prevista em lei,
exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.
- A opção D :está errada porque o Artigo 149, I e II, do ECA, especifica a competência da autoridade judiciária disciplinar, através de portarias, ou de autorização mediante alvará, e isto não inclui horário máximo de permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais nas ruas. O parágrafo segundo do mesmo Artigo, inclusive, veda as determinações de caráter geral não previstas em lei e prevê que qualquer medida seja fundamentada. Além disso, a implementação de um "toque de recolher" fere o Artigo 15, do ECA e o Artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Neste sentido, ver a decisão do Conselho Nacional de Justiça, em sua 89ª sessão, que aprovou a suspensão do chamado "toque de recolher" para adolescentes e crianças no município mineiro de Patos de Minas (PCA200910000023514) e também a decisão do STJ no HC 207720, Relator Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23.02.2012.
- A opção B :está correta segundo o Artigo 241, parágrafo primeiro, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Acertei por causa da tarja preta na cara dos menores no jornal nacional. xD
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Palavras-chaves para caracterização de CRIME:
1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.
2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.
3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.
4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;
5) exploração sexual.
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ECA:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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A) Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. § 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
B) Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
C) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
D) Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.
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- Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime
- Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.