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b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
STJ - SÚMULA 536 - A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
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Medida despenalizadora em Juizado Especial CIVEL ?!
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Jalton, é o nome da lei 9.099 -> "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências."
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Complementando a S. 536 do STJ:
"[...] O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. [...] Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esses institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. [...] (HC 191066 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 20/06/2012).
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ALTERNATIVA "A"
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTES ABSOLVIDOS COM RESPALDO NO ART. 397, III, DO CP. (...) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta dos pacientes amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foram identificados comercializando mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). (...) 7. In casu, o Superior Tribunal de Justiça não alterou o panorama fático-probatório, (...) decidindo ser inaplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime praticado contra direitos autorais, sob o fundamento de que “o fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou ‘pirateadas’ não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação”. 8. (...) (HC 118322, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)
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ALTERNATIVA "C"
(...) CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. (...). I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora). II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (...) (RHC 117465, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
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(...) O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa (...). [ STJ. RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016] .
Fonte: https://jus.com.br/artigos/53580/da-desnecessidade-do-resultado-naturalistico-no-crime-de-poluicao-sonora
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Alguém hábil a comentar a alternativa D?
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GAB LETRA B
alternativas a, b e c já comentadas
d)O juiz da execução penal não pode alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada na sentença alegando o problema da superlotação carcerária. ERRADO
O juiz da execução pode alterar o regime de cumprimento da pena desde que não o faça para piorar a situação do condenado. Assim, caso o juiz, na sentença, tenha fixado regime semi aberto, e no local de cumprimento da pena, não haja colônia agrícola para o condenado recolher-se no periodo noturno, admite-se, por exemplo, que seu recolhimento se dê em sua residência.
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GABARITO ------------ B
>>> Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (lei 9.099)
Acrescentando ....
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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D) Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
"3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.(...)
4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)
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Apenas complementando, crime de poluição sonora previsto na LCA:
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Tendo em vista o gabarito e os julgados colacionados pelos colegas, como que fica o entendimento do info 571 do STJ de 2015?
"É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571)."
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O crime de poluição sonora NÃO exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração.
O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa
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Cara, eu li "aplicáveis" na alternativa B --' cai bonito
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Thiago BF, vou exemplificar a letra D pra você entender:
João, primário, foi condenado por furto qualificado a cumprir 5 anos em regime semiaberto. A sentença passa em julgado e vai pro juízo das execuções penais pra ele resolver o que vai fazer com João. Acontece que os estabelecimentos para cumprimento do semi são poucos e sempre abarrotados. Nessa situação, o juiz das execuções, se não tiver lugar na colônia agrícolas ou industrial pode alterar o regime, mandando ele iniciar no aberto até que abra uma vaga no semi. O STF tem jurisprudência pacífica nesse sentido.
Não sei se fui tão claro, mas é isso!
abraços
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Colegas, atentem para o fato de que o enunciado da questão cobra a jurisprudência do STF.
Bons estudos!
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HENRIQUE MARCOS, na questão está perguntado entendimento do STF, e esse que vc colocou é do STJ, por isso a diferença..
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Complementando:
Ainda que a questão se refira ao entendimento do STF, lebrar que, sobre a alternativa A, o STJ editou a Súmula 502, segundo a qual "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."
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STJ - SÚMULA 536 - A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
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aiai botei lei maria da penha kkk
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Instagram: @Parquet_estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRECEDENTE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher.
2. Ordem denegada.
(HC 110113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012)
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Com relação a alternativa C (o crime de poluição sonora é material e exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração) acredito que seja necessário observar o seguinte (se alguém tiver alguma opinião divergente que possa me deixar uma mensagem): Os casos apresentados (STJ e STF), aparentemente diversos, são casuisticamente diferentes.
o art. 54, caput, da Lei 9.605/1998 tipifica a conduta de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
Segundo o professor Frederico Amado, "poder-se-ão ter diversas espécies de poluição, como a sonora, a visual, a atmosférica, das águas, do solo e do ar".
Veja que o alternativa especifica "poluição sonora".
Isso é frisado porque o Acórdão do STJ que o colega Henrique Marcos colocou - "É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571), dispõe situação fática diversa do caso decidido pelo STF, no RHC 117465, também posto em comentário.
O caso decidido pelo STJ no REsp 1.417.279-SC trata-se de um réu que espalhou dejetos suínos na grama e com isso veio a escorrer para um curso hídrico existente próximo ao local. Foi absolvido pela indispensabilidade do exame pericial.
Já o caso decidido pelo STF no RHC 117465 diz respeito a um réu que teria causado poluição sonora acima do nível permitido pela legislação local ao trafegar próximo à reserva Ecológica Parque dos Poderes, na cidade de Campo Grande/MS, com o som de seu automóvel ligado em nível de ruído que poderia resultar em danos à saúde humana.
Neste caso (STF), foi realizado um “Laudo de Medição de Ruído”, e o réu pugnava pela sua nulidade.
Anotou-se que, especificamente, um engenheiro ambiental devidamente inscrito no CREA/MS, servidor da SEMUR – Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande/MS, 'munido de um decibelímetro, instrumento esse utilizado para constatar os índices de intensidade sonora', realizou a medição no momento em que o som do carro estava ultrapassando os limites previstos pela legislação. Dessa forma, a decisão do STF teve essa razão de ser, porque o réu pugnava pela desconstituição do Laudo produzido, concluindo a Corte, conforme o MPF no caso que "em se tratando de crime (poluição sonora) que não deixa vestígios, dispensável a realização do exame pericial, bastando os demais elementos de prova. Portanto, não há que se falar em nulidade de laudo pericial”. Porque embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito.
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SOBRE A LETRA D:
STF: Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:
a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);
c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
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Aproveitando o momento para agradecer a TODOS os colegas que comentaram. Cada um de vocês foi muito importante para esclarecimento das respostas!
Agora, organizando alguns dos comentários dos colegas:
a) A venda de CDs e(ou) DVDs pirateados é uma prática amplamente tolerada pela população, implicando a atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social. ERRADO.
Conforme o colega ҉҉҉ ҉҉ comentou no dia 26 de abril de 2017, e também o colega V. Rodrigues, a jurisprudência do STF fala justamente o oposto: ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…)
P.S.: a jurisprudência do STJ é alinhada à do STF nessa questão, conforme jurisprudência trazida pelo colega Klaus Costa.
b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. CORRETO.
Conforme a súmula 536 do STF, citada pelo colega J R: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
c) O crime de poluição sonora é material e exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração. ERRADO.
A jurisprudência do STF fala o oposto disso, conforme foi mostrado pela colega Suelen Oliveira: (...) O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa (...).
d) O juiz da execução penal não pode alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada na sentença alegando o problema da superlotação carcerária. ERRADO.
Essa alternativa vai contra a Súmula Vinculante 56, trazida aos comentários pelo colega Darth Vader:
Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
"3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.(…)
4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (...)
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b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
CERTO. Lei 11340, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).
STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).
Informativo 539 STJ: A transação penal NÃO é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.
STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.
Essa semana foi aprovada a seguinte súmula pelo STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Fonte: Dizer o direito.
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L.O 9099 não se aplica na Lei 11340/06.
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:
1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de desobediência, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;
9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;
13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);
14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;
16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;
Erros, me mandem msg inbox.
Abraço e bons estudos.
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c) CRIME DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 E NECESSIDADE DE PERÍCIA.
É Imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. (STJ, EREsp 1417279/SC, info 624).
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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--> Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de MPU.
--> Possível a incidência da Lei 11.343 nas relações entre mãe e filha.
--> O descumprimento de MPU não configura crime de desobediência. Aliás, segue abaixo novatio criminis promovida pela Lei 13.641:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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Gab. B.
Jurisprudência correlata:
STF: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos. STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.
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Súmula 536 - STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, De 15/06/2015.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Suspensão condicional do processo é:
- um instituto despenalizador
- oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
- que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
- e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
- desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Previsão legal: A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
TRANSAÇÃO PENAL
Transação penal é um acordo
- celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada)
- e o indivíduo apontado como autor do crime
- por meio do qual a acusação
- antes de oferecer a denúncia (ou queixa
- crime)
- propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado,
- aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa
- e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.
Previsão legal: O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95): Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendocaso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada naproposta.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/
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Gabarito letra B.
Lei 11.340: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.
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Não se aplica a lei de Juizados especiais (9.099) à Maria da Penha, isso inclui transição de pena e suspensão do processo, independente do quatum de pena.
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Não se aplica a lei de Juizados especiais (9.099) à Maria da Penha, isso inclui transição de pena e suspensão do processo, independente do quatum de pena.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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A - APESAR DE SER AMPLAMENTE TOLERADA PELA POPULAÇÃO, A CONDUTA É TÍPICA.
B- CORRETO
C- NÃO EXIGE PROVA PERICIAL PARA SUA COMPROVAÇÃO, ESTAMOS DIANTE DE UM CRIME FORMAL, SEM RESULTADO NATURALÍSTICO, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
D - O JUIZ PODE ALTERAR COM FUNDAMENTO NA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, DESDE QUE SEJA PARA REGIME MAIS BRANDO.
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Cuidado com os comentários!!! (sobre letra C)
O crime de poluição sonora É MATERIAL e EXIGE PERÍCIA! No RHC 117465 / DF, a decisão do STF não disse que o crime é formal, mas apenas reconheceu que a prova testemunhal supriu sua falta. A letra D está errada justamente por não ser "necessariamente" exigido o corpo de delito, no sentido da ausência deste não viciar o processo obrigatoriamente, já que a prova testemunhal excepcionalmente supre-lhe a falta:
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki) .
IV – Recurso ordinário não provido.
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A
questão aborda diversos assuntos: Princípio do direito penal, lei n° 9.099/95
(lei dos juizados especiais), Lei n° 11.340/2003 (Lei Maria da Penha) Lei n°
9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
A
– Errada. De acordo com o princípio da
adequação social uma conduta não pode ser considerada criminosa se for
amplamente aceita pela sociedade, ainda que esta conduta esteja prevista em lei
como crime. Entretanto, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores não aceitam a incidência do mencionado princípio para
excluir a tipicidade material da conduta. Vejamos um julgado do STF:
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD'S 'PIRATAS'. ALEGAÇÃODE
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A condutado paciente
amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código
Penal. II - Não ilide a incidência da
norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e
até estimula a praticado delito ao adquirir os produtos objeto originados de
contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que
causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria
fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV
- Ordem denegada. (HC 98898,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, PUBLIC 21-05-2010).
Ainda
mais claro é este julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°,DO CP.
OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA.PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta
prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, aplicação do
princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S
"piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas materialidade e
a autoria, afigura-se inviável afastar consequência penal daí resultante com
suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Resp 1193196/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/09/2012, DJe
04/12/2012).
B – Correta. A lei 11.340/2003 (Lei Maria
da Penha) dispõe expressamente em seu art. 41 que: Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
(Lei dos Juizados especiais).
C
– Errada. O crime de poluição sonora está previsto art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei
dos Crimes Ambientais), é um crime formal, ou seja independe da produção do
resultado. Assim, tanto o STF como o STJ entendem que o referido delito
prescinde de laudo pericial para sua configuração.
De
acordo com o Informativo 624 do STJ: O
delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza
formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para
configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de
perícia.
D
– Errada. A resposta desta alternativa é extraída da Súmula vinculante 56
que estabelece: A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os
parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Os parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS são:
I
- A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
II
- A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente
ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
III
- O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto. (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral
- tema 423)
O
Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no mesmo sentido:
“Constitui flagrante ilegalidade
a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da
pena, em decorrência da ausência de vagas no
estabelecimento prisional adequado, devendo ser,
excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento
da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar
até o surgimento de vaga. Precedentes" (HC 386.300/RS, DJe 06/04/2017).
Gabarito,
letra B
-
Não se aplica a lei dos juizados especiais , mas se aplica o SURSIS previsto no CP.
-
GABARITO B
A) A venda de CDs e(ou) DVDs pirateados é uma prática amplamente tolerada pela população, implicando a atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social.
FALSA
Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos.
B) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
VERDADEIRA
Art. 41 que: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Lei dos Juizados especiais).
C) O crime de poluição sonora é material e exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração.
FALSA
É um crime formal (independe da produção do resultado).
D) O juiz da execução penal não pode alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada na sentença alegando o problema da superlotação carcerária.
FALSA
SV 56: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar:
I - A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
II - A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
III - O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)
2021: um ano de vitória.
-
Lei Maria da Penha
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
-
A) Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVD piratas.
B) Lei 11.340/2003 - Art. 41 que: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Lei dos Juizados especiais).
C) Informativo 624 do STJ: O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
D) Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS: I - A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; II - A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; III - O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Informativo 624 STJ - O delito de poluição, previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
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