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c) A pena de dez a quinze anos de reclusão cominada ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é flagrantemente inconstitucional, devendo ela ser substituída pela pena correspondente ao tráfico de entorpecentes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP).
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A meu ver essa questão deveria ser anulada.
Há divergência jurisprudencial do STJ e STF nos itens a e c.
Item A) Para o STF trata-se de crime único. Para o STJ trata-se de concurso formal impróprio.
STF - HABEAS CORPUS HC 96736 DF (STF). Data de publicação: 01/10/2013. Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU.
HABEASCORPUS . DIREITO PENAL. ROUBOQUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DUASVÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com dois resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. STJ - HC 33618/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 06/02/2006.
Item C) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo par. 4o.
O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o par. 1o-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL.
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Em relação à letra D, leciona Rogério Sanches que:
"Se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorre a chamada abrreatio ictus (art.73 do CP), em que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada.
Por outro lado, caso matasse o comparsa, para, por exemplo, ficar com todo o dinheiro subtraído, ainda que a morte ocorra durante o assalto, responderia por roubo e homicídio."
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Sobre a letra a), trata-se de tema divergente entre o STF e o STJ, tendo a banca optado pela posição do STF:
• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
Fonte: Dizer o Direito
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Questão que pode(ria) ser anulada tranquilamente, porque o enunciado faz menção à "jurisprudência do STJ e do STF", e não somente ao entendimento da Suprema Corte, o que torna a alternativa "A" também correta.
Comentário do colega Thiago em perfeita sintonia com a recente postagem do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html
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Vamos complicar menos, pessoal.
A letra A está errada exatamente por haver divergência entre os tribunais. Simples assim!
Se o STF não entende assim "O crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes", mas somente o STJ, é evidente que a questão não está correta.
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A questão pode ser anulada, já que se pergunta cf. o STJ e STF, uma vez que, em relação à pluralidade de mortes, os tribunais assim entendem:
STJ: "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal" (HC 291.724). CONCURSO FORMAL.
STF: "Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)" (HC 109.539). CRIME ÚNICO.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html
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a) INCORRETA. Há divergência entre os Tribunais. Para o STJ, havendo duas mortes, porém, uma única subtração, restara configurado concurso formal improprio de latrocínios. Já o STF entende que haverá um único crime de latrocínio, devendo o juiz considerar o número de vítimas na fixação da pena-base.
b) INCORRETA. Sumula 96 do STJ; “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
c) CORRETA. O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559). FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html.
d) INCORRETA. Veja o excelente comentário do colega Ellison Cocino.
OBS> Quem quiser aprofundar os estudos no crime de extorsão, veja o comentário feito pelo Prof Marcio Andre, disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html.
Bons estudos.
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Olá meu povo!!!
Se eu tivesse feito essa prova com certeza entraria com recurso para anular a questão e por 2 motivos, vejam...
Motivo 1 - O tema é controverso referente a alternativa A entre o STF e o STJ conforme já explanado pelos colegas, onde a questão induziria ao erro do candidato.
Motivo 2 - O cespe já cobrou essa mesma questão na prova da DPE-RN com o posicionamento do STJ conforme abaixo, vejam.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DPE-RN
Prova: Defensor Público Substituto
Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.
a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.
b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.
d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.
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Alcemir Alves, note que o enunciado da prova para DPE-RN pergunta sobre a jurisprudência do STJ.
Dessa forma, as questões estão corretas, conforme comentários dos colagas !!!
Bons estudos a todos !!!
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Tente marcar a MAIS CORRETA, em prova é assim que funciona, infelizmente!
a) ERRADO - há divergência, mas o latrocínio é crime contra o patrimônio. Atingido apenas um patrimônio, o crime é um só (posição majoritária).
b) ERRADO - Súmula 96 STJ - consuma-se independente da obtenção da vantagem (mero exaurimento do crime)
c) CORRETO - Para o STF aplica-se a pena do tráfico (pena do delito previsto no CP é inconstitucional), em razão do princípio da proporcionalidade (em sua vertenta da proibição do excesso).
d) ERRADO - como ocorre o aberratio ictus, o agente responde como se tivesse atingido a chamada "vítima virtual".
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Não é possível que a justificativa para a resposta C esteja correta e a A não. Ora, se a banca disse STF e STJ, admitiu que se poderia considerar qualquer um dos dois. Ademais, se cabe ao STJ tratar de norma infraconstitucional, inclusive vinculando o STF, vale a palavra dele, STJ a respeito da interpretação e aplicação do artigo 157 parágrafo 3. Assim como ao STF cabe a palavra final sobre a desproporção da pena da assertiva C. Pra mim, questão anulável.
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Galera acertei, mas acho que foi porque não tinha entedido a C.
Esse crime é quando a pessoa vende remédios falsificados(ou de origem duvidosa) e o STJ entende que a pena dele não poderia ser mais grave que a de tráfico de drogas?
Pensando assim é mais grave mesmo pois quem compra bagulho sabe que tá levando porcaria, agora nesse do remédio falsificado o vendedor é praticamente um homicida. Pelo menos se fosse deputado ou senador votaria a favor!
Agora o STF ainda vai decidir se a decisão do STJ vale?
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Letra D:
Haverá latrocínio quem quer que seja a vítima fatal: o dono do bem subtraído, uma namorada ou amigo do dono do bem roubado, um segurança ou guarda-noturno, um empregado do estabelecimento roubado, um policial etc.
Existe, porém, uma exceção, que se mostra presente quando um dos assaltantes, durante o roubo, mata o comparsa em razão de alguma desavença ligada ao crime. Nesse caso, como a pessoa morta é uma das autoras do roubo, não pode ser considerada, concomitantemente, vítima do mesmo crime — roubo qualificado pela morte (latrocínio). O sobrevivente responde por homicídio em concurso material com roubo.
Ressalte-se, todavia, que, se o agente efetuou disparo querendo matar a vítima e, por erro de pontaria, matou o comparsa, responde por crime de latrocínio, porque, na hipótese, houve aberratio ictus.
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Respondendo a um questionamento abaixo: o que ocorre é que nem sempre o crime de venda de medicamentos de origem duvidosa é tão grave assim... Será que, por exemplo, uma pessoa que compra, sem nota fiscal, Vitamina C ou paracetamol de marcas muito utilizadas no Paraguai e os revende no Brasil, merece mesmo ser acusado de um crime cuja pena mínima é de 10 anos de prisão? Isso ém um país cuja pena para tráfico de pessoas é de 4 a 8 anos de prisão, para crime de redução a condição análoga de escravo é de 2 a 8 anos, e de 6 a 10 anos de prisão para estupro?
Por esse lado, dá para ver como a pena era exagerada.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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A questão foi anulada ontem!
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Quanto à assertiva A:
Em suma:
• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .
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Justificativa da banca:" Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C), a opção em que consta “o crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes” também está correta."
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gabarito antes da anulação letra "C" (CORRETA)
Resumo dos principais argumentos pelos quais a pena do art. 273, § 1º, B, inciso V, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade:
• Se for comparado com o crime de tráfico de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) possui pena de 5 a 15 anos de reclusão, sendo importante lembrar que existe a possibilidade de aplicação do § 4º do mesmo artigo, que trata da figura do traficante privilegiado, com a redução da pena em 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o pequeno traficante pode receber a pena de 1 ano e 8 meses, que pode ser convertida em pena restritiva de direitos. O condenado pelo art. 273, § 1º-B, por sua vez, ainda que receba a pena mínima, seria condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado.
• Comparado com o homicídio, a pena mínima do art. 273, § 1º-B é maior que três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.
• Além disso, a pena do art. 273, § 1º-B é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, sendo também maior que a reprimenda do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro. Tais comparações revelam gritante desproporcionalidade no sistema penal.
• O delito do art. 273, § 1º-B é crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua consumação não é necessário provar a ocorrência de efetivo risco. É dispensável que tenha ocorrido dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto. Logo, trata-se de uma reprimenda muito alta para um crime de perigo abstrato.
• Uma outra demonstração de que o legislador penal exagerou no momento da fixação da pena está no fato de que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP acarreta, no âmbito administrativo, uma mera punição de advertência (arts. 2º, 4º, 8º, IV e 10, IV, Lei 6.437/77). Em outras palavras, no âmbito administrativo a pena recebida é mínima e no âmbito penal (que deveria ser a ultima ratio), a reprimenda é altíssima.
Em suma:
O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
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Justificativa da banca:" Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C), a opção em que consta “o crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes” também está correta."
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a) Há divergência, mas o latrocínio é crime contra o patrimônio. Atingido apenas um patrimônio, o crime é um só (posição majoritária).
• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
b) Súmula 96 STJ - consuma-se independente da obtenção da vantagem (mero exaurimento do crime)
c) O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. (Info 559).
d) Erro na execução: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.