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ID
2395369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    STF - SÚMULA Nº 720 - O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

  • Não confundir com o precedente firmado  sobre o art. 310 do CTB

    Jurisprudência do STJ

           RECURSO REPETITIVO

    REsp 1485830 / MG
     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o  perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido.

     

  • a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    Segundo as lições do mestre Rogério Sanches Cunha:

     

    "Quanto ao resultado normativo, os delitos classificam-se em: de dano (ou de lesão) e de perigo. Crime de dano existe quando a sua consumação exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como no homicídio (art. 121 do CP).


    Será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

     

    O crime de perigo será concreto quando o legislador exige prova do risco ameaçando bem jurídico de alguém (delito de perigo concreto determinado) ou da coletividade, dispensando, nesse caso, vítima certa e determinada (delito de perigo concreto indeterminado). Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria (art. 134 do CP) é exemplo de delito de perigo concreto determinado.

     

    Deve ficar comprovado que a conduta do agente gerou eferivo perigo para o recém-nascido. Já o delito de condução inabilitada de veículo automotor (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) é de perigo concreto indeterminado, pois o perigo não precisa ser dirigido, bastando prova de que a condução do veículo rebaixou o nível de segurança viário, gerando risco para a coletividade. Assim, se o motorista inabilitado for surpreendido conduzindo de forma anormal seu automóvel, temos crime; se apesar de inabilitado o conduzir dentro das regras de segurança, caracteriza mera infração administrativa."

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1o ao 120). 4a ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, págs. 229 e 230)

  • Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. (Info 554 - DIZER O DIREITO).

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa D?

  • Erro da alternativa D:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

  • LETRA D - VER HC 128921/RJ 

  • ERRO DA ALTERNATIVA B ("O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente").

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8): 

    RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio. 2. Recurso especial provido.

     

  • Em resposta à colega Rosa rosa:

     letra d , veja,

     

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção

    . O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada.

    Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação.

     Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    Por quê?

     

    Porque o CTB estabelece que, se a lesão corporal culposa for praticada por um motorista que não tenha habilitação para dirigir, haverá uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 303 c/c o art. 302, § 1º, I.

    Veja: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf

     

     

  • Quanto ao ìtem C:  O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato puro.

  • Gabarito a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    CTB -  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    b) O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

    CTB - Art. 304. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    c) A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto (é abstrato), em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     

    d) O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes (um crime) praticados em concurso formal.

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • Olá pessoal, é importante frisar o seguinte (comentário sobre a alternativa E): 

     

    Em suma é isso: 

     

    Lesão corporal culposa 303 + sem habilitação/permissão = aumentativo (1/3 à metade), não há concurso de crimes.

     

       Raciocínio extraído do CTB: 

     

      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

     Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302

     

    § 1o do art 302  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:     

     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

    Logo, não há concurso de crimes.

    PRF Brasil 2018 

  • Crime de perigo é aquele que se consuma com o simples perigo criado
    para o bem jurídico. Divide-se em crime de perigo em concreto ou em
    abstrato.

    O crime de perigo concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é,
    deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente
    protegido. Exemplos desse crime são o “crime de excesso de velocidade” e o
    de “trânsito com veículos sobre calçadas”. Nos crimes de perigo em abstrato,
    a situação de perigo não precisa ser provada, pois a lei contenta-se com a
    simples prática da ação que pressupõe perigosa.
    Os crimes de perigo estão previstos nos artigos 304 ao 312, ora de
    perigo em concreto, ora de perigo em abstrato, em ambos os casos sempre
    dolosos.

  • Ou o dizer o direito se equivocou: 

    Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. (Info 554 - DIZER O DIREITO)....

    Ou a palavra CONSTATADA não significa mais a mesma coisa. 

  • a) CERTA. Súmula 720, STF

    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. " Em outras palavras, este Tribunal 'assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto."

     

    b) Info 554, STJ

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

     

    c) STF - INFO 642, STF.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA "...Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente...Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal..."  HC/109269, 27.09.2011

    STJ - REsp 1.582.413, 10 de abril de 2016

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE... ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997... CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    "1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato..."

     

    d) Info 796, STF

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

  • LETRA A

     

    a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    CERTO. Perfeito! O crime tipificado no Art. 309 do CTB só se configura se o condutor estiver gerando perigo de dano.

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

     

    b) O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

     

    ERRADO. O crime configurar-se-á ainda que haja morte instantânea da vítima ou o socorro for suprido por terceiros.

     

    Art. 304. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    c) A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     

    ERRADO. A assertiva tenta confundir o candidato, pois a conduta original do CTB previa que para incorrer no crime o condutor deveria estar gerando perigo de dano, tal qual ocorre hoje com o crime do Art.309.

     

    Era assim: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem

     

    d) O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal.

     

    ERRADO. Na verdade a causação das lesões acarretará somente a incidência do Art. 303, § único, o qual faz referência ao § 1o do Art. 302:

     

            Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

     

     I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

  • Considerando que a questão cita a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, vamos analisar item por item e apresentar, a legislação e a jurisprudência recente desses tribunais.

    Item A. Certo.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

    Item B. Errado.

    O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista ocorrerá, mesmo que tenha sido constatado que a morte ocorreu instantaneamente, conforme se observa no parágrafo único do art. 304 do CTB.

    Item C. Errado.

    A atual redação do art. 306 do CTB demonstra que a embriaguez ao volante NÃO é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo tenham que gerar uma conduta perigosa do automóvel e expor a perigo de dano.

    O STJ já se manifestou, diversas vezes, no sentido de que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato.

    Item D. Errado.

    Conforme se observa no HC 128921, o fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, NÃO implica em dois crimes praticados em concurso formal.

    Segundo o entendimento do STF nesse HC, o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. De acordo com o CTB, já é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem", não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena.


    Portanto, todos os itens estão errados, exceto o item A.


    Resposta: A

  • Já está consolidado que o crime do art. 309 do ctb é de perigo concreto.

    Mas o crime do art. 310 ... permitir,confiar,entregar...? Esse é de perigo abstrato (Ô.Ô).

    SUM.575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Acho uma grande cagada o art.309 ser perigo concreto e o 310 perigo abstrato. Se for pensar em termos de qual conduta é pior: dirigir sem habilitação ou alguém permitir que se dirija sem habilitação. A bosta é equivalente, sem entrar em analise de caso concreto. Penso que em ambos deveriam ser de perigo abstrato.... Mas como o que eu penso não vale bosta fica a dica pros colegas.

  • LEMBRAR DE DIFERENCIAR COM O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO:

    A tese da defesa foi aceita pelo STJ? Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

    O aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima.

    O fundamento da norma incriminadora do § 4º do art. 121 é resguardar o dever de solidariedade humana que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF/88). O que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade (preocupação com o outro).

    Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado.

    Dessa forma, o dever imposto ao autor do homicídio de tentar socorrer a vítima persiste, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte.

    STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

  • Esse vídeo já deveria ter sido atualizado, pois esse parágrafo 2° foi revogado pela lei 13.281/16.

  • Acrescentando alguns processos mnemônicos que tenho e que podem ajudar os colegas:

    Os crimes do art. 309 e 311 são de perigo em concreto (gerando perigo de dano) - O 9 lembra um "G", uso isso como ferramenta para lembrar que "deve Gerar perigo de dano"

     

    No caso da Letra D - Os aumentativos que se aplicam ao homicídio culposo e lesão corporal culposa (não confundir com agravantes genéricas - art. 298) eu uso o seguinte processo para me lembrar deles:

    "Não possuir socorro na faixa de pedestre ou calçada para transportar passageiros."

     

    Art. 302, § 1

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

  • Item A. Certo.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
     

    Item B. Errado.

    O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista ocorrerá, mesmo que tenha sido constatado que a morte ocorreu instantaneamente, conforme se observa no parágrafo único do art. 304 do CTB.

    Item C. Errado.

    A atual redação do art. 306 do CTB demonstra que a embriaguez ao volante NÃO é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo tenham que gerar uma conduta perigosa do automóvel e expor a perigo de dano.

    O STJ já se manifestou, diversas vezes, no sentido de que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato.
     

    Item D. Errado.

    Conforme se observa no HC 128921, o fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, NÃO implica em dois crimes praticados em concurso formal.

    Segundo o entendimento do STF nesse HC, o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. De acordo com o CTB, já é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem", não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena.

  • Súmula 575, STJ. Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou que se encontre em qualquer das circunstâncias descritas no art. 310, do CTB, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE PERIGO DE DANO CONCRETO na condução de veículo automotor. NÃO CONFUNDIR COM O 309, do CTB, QUE É DE PERIGO CONCRETO:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.


    OBSERVAÇÕES:
     

    ·         Só há crime se for em VIA PÚBLICA.

    ·         Só há o crime se o objeto material for veículo automotor (não caracteriza o crime se for veículo ciclomotor, por exemplo).

    ·         A elementar ‘devida’ significa que o indivíduo deve ter habilitação para o veículo que estiver dirigindo. Se possuir habilitação para outro tipo de veículo, e dirigir, haverá crime.

    ·         Também há o crime se o indivíduo dirigir estando com o direito de dirigir cassado. Lembrando que, se estiver SUSPENSO, será o crime do art. 307. (Violar a suspensão ou a proibição imposta de obter a permissão/hab.)

    ·         Se a habilitação é falsa o indivíduo responde pelo crime do art. 309, CTB e pelo crime de falsidade documental do Código Penal em concurso material.

    ·         Dirigir veículo automotor com a habilitação vencida não é crime. É mera infração administrativa. Mesmo que a habilitação esteja vencida a mais de 30 dias.

    ·         Dirigir sem portar o documento de habilitação também não é crime, claro. É mera infração administrativa,

    ·         É crime de PERIGO CONCRETO, pois diz “gerando perigo de dano”. Antes do CTB entrar em vigor, dirigir sem habilitação era contravenção penal, não exigindo perigo de dano. O CTB por sua vez exige o perigo de dano para a caracterização do tipo. A princípio surgiu o entendimento de que ambas as normas coexistiam, diferenciando-se pela caracterização ou não do perigo de dano. O STF acabou com essa discussão editando a Súmula 720, que diz que “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Continuando em vigor no ponto em que pune a condução inabilitada de embarcação em águas públicas, uma vez que o CTB apenas se aplica às vias terrestres. Assim, aquele que dirige sem habilitação sem gerar perigo não comete o crime do art. 309, CTB, nem mesmo caracteriza contravenção penal, mas apenas mera infração administrativa.

  • Para auxiliar na letra A:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Quanto à letra D, o fato dele não possuir CNH implica em aumento de pena.

     

    BIZU DO AUMENTO DE PENA PARA HOMICÍCIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA:

     

    4 P's

     

    I) Não Possuir PPD ou CNH

     

    II)Faixa de Pedestre ou calçada

     

    III)Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

     

    IV)No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • GAB: A

     

    Apenas 3 crimes previsto no CTB são de perigo concreto:

    - Racha;

    - Dirigir sem CNH;

    - Velocidade incompatível.

     

    Alô você!

  • Sinceramente não entendo o erro da Letra B, com os materiais que tenho, o Art 304 não seria aplicado ao caso, mas sim o Art 302,§1º,III (Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor agravado por deixar de prestar socorro...", através do princípio da absorção, visto que é crime mais grave e na pena do Art 304, deixa claro "...se o fato não constituir elemento de crime mais grave".
     

    Logo, a afirmativa não poderia ser considerada errada, pois realmente não se verifica o crime de "Omissão de Socorro". Corroborando com a minha dúvida a colega Maria traz a jurisprudência que vem ao encontro da não incidência do "Crime" de omissão de socorro, mas sim que tal agravante não pode ser afastada do Art 302, por mera suposição do agente causador do dano.
     

    Se alguém puder aajudar ou elucidar...

    Copiando a colega Maria:

    "ERRO DA ALTERNATIVA B ("O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente").

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8): 

    RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor(grifo meu), o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro(grifo meu), uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio. 2. Recurso especial provido."

  • Dica aumento de pena Homicídio/L. Corporal do CTB (vi numa videoaula, no Youtube, da qual me esqueci do nome do prof, rs.)

    SOFÁ SETRAN

    omissão de SOcorro
    FAixa/calçada

    SEm cnh/ppd

    TRANsporte de passageiro

    ----------------------
    Bizu que criei pra ajudar a lembrar do afastamento do JECRIM em Lesão Corporal Culposa
    Bebados encontraram 50tão no chão, disputaram corrida, cairam sem querer, se machucaram. (historinhas você conecta os pontos, fica mais fácil que decorar a lista sem "nexo causal" entre os itens)

    -> Embriaguez/psico alterado
    -> velocidade 50km acima da máxima
    -> Disputa de corrida/racha/competição/ manobra perigosa

    Lembrando que no Lesão Corporal Culposa grave ou gravíssima E embriaguez agora se dá pela forma qualificada, afastando JECRIM, Fiança, o Demônio e o Vírus da Gripe.

  • Aumento de pena dos arts 302 e 303:

    "Senta o faixo na calçada"

    sen: sem habilitação

    t: transporte de passageiros

    o: omissão de socorro

    faixo na calçada: faixa de pedestre|calçada

  • Eu me confundo muito com o lance de perigo concreto e abstrato do CTB. Tentei simplificar com palavras chave.


    ABSTRATOS confia a direção, tá embriagado.

    Dirigir embriagado ou drogado --> Abstrato

    Permitir, entregar ou confiar a direção de veículo --> Abstrato (independe de lesão ou perigo de dano/STJ).


    CONCRETOS dirige sem permissão, faz corrida, na velocidade incompatível com a segurança.

    Corrida não autorizada --> Concreto (gera risco a incolumidade publica ou privada)

    Dirigir SEM carteira, permissão ou com direito cassado --> Concreto (gera perigo de dano)

    Velocidade incompatível próximo a locais indevidos --> Concreto

  • CONCURSO FORMAL= 1 CONDUTA E VÁRIOS CRIMES IDÊNTICOS OU NÃO

    CONCURSO MATERIAL= 2 OU MAIS CONDUTAS E DOIS OU MAIS CRIMES IDÊNTICOS OU NÃO

  • COMENTÁRIO LETRA D

    O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal


    CRIME de TRÂNSITO Art. 309 Dirigir veículo sem permissão, habilitação ou quando tiver cassado o direito de dirigir + CRIME de TRÂNSITO Art. 303 § 1o lesão corporal culposa sem permissão ou habilitação.


    Sobre o Art. 309 + Art. 303 súmula 796, STF - Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperito (perigosa) e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303,§ 1 , do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.


    comentários extras:

    INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 175 - direção perigosa (gravíssima)

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase de preparação de outro crime, ou seja, é quando uma norma é mais abrangente que a outra.

    DIREÇÃO PERIGOSA: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

  • Letra D

    Não se fala em concurso de crimes, pois se trata de causa especial de aumento de pena (art. 302, §único, CTB).

  • GABARITO: A

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • lesão corporal + sem habilitação = 1 crime + majorante

  • Dirigir sem habilitação ou permissão é de perigo concreto. A ta certo

  • Apenas reescrevendo o macete indicado pela colega GABRIELA C. de uma forma que eu possa decorar (leiam o comentário da mesma):



    ABSTRATOS confiam à direção a quem tá embriagado.

    Perigo abstrato: art. 306 e art. 310



    CONCRETOS dirigem sem permissão, fazem corrida em velocidade incompatível com a segurança.

    Perigo concreto: arts. 307, 309 e 311

  • -Crime de dano: Não se consuma apenas com o perigo, é preciso que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente protegido

    -Crime de perigo: Se consuma com o simples perigo criado para o bem jurídico

    -Crime de perigo concreto: É preciso que seja comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem jurídico protegido

    -Crime de perigo abstrato: A situação de risco não precisa ser provada, pois a Lei contenta-se com a simples pratica da ação que pressupõe perigosa

    Fonte: Estratégia

  • Em relação à assertiva B, que trata do delito de omissão de socorro no trânsito (CTB, art. 304), HABIB sustenta que não configura o crime caso haja morte instantânea da vítima.

    "Vítima com morte instantânea. Essa previsão de incidência do tipo penal no caso de haver morte instantânea da vítima não pode ser aplicada nos moldes em que está redigida. A intenção do legislador ao tipificar essa conduta de omissão de socorro foi fazer com que a vida humana fosse preservada a qualquer custo. Nitidamente, a preservação da vida humana foi o móvel do legislador ao criar o tipo ora comentado. Logo, se a vítima teve morte instantânea, não havia mais o bem jurídico vida humana a ser preservado pelo imediato socorro por parte do agente, razão pela qual nessa hipótese estaríamos diante de nítido crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, com a incidência do art. 17 do Código Penal".

    (Leis Penais Especiais, vol. único, 11ª ed., editora Juspodivm, pág. 118).

  • LETRA A

     

    a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    CERTO. Perfeito! O crime tipificado no Art. 309 do CTB só se configura se o condutor estiver gerando perigo de dano.

    EU ERREI A QUESTÃO, MAS DEPOIS CONCLUI:

    SE GERAR PERIGO DE DANO, É CRIME DO ARTIGO 309, SE NÃO GERAR PERIGO DE NÃO, É APENAS UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA!!!

  • STJ entende que é perigo Abstrato, desatualizada! se a questão pedisse a letra da lei seria a letra A, mas pede jurisprudência.
  • Questão desatualizada!!!!!!

  • SÓ COMPLEMENTANDO:

    Observações:

    • Para a configuração do crime, NÃO é NECESSÁRIO que o AGENTE seja o PROPRIETÁRIO do veículo, podendo ser o seu MERO POSSUIDOR ou DETENTOR

    NÃO é NECESSÁRIO que o cidadão CHEGUE A DIRIGIR O VEÍCULO que lhe foi entregue/permitido/confiado.

    Quem ENTREGA o carro, comete crime de PERIGO ABSTRATO, mas QUEM DIRIGIR sem habilitação, pode cometer crime de PERIGO CONCRETO, ou seja, Art. 309

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Aos não assinantes: Gab A

    __________________________

    Por que?

    Porque apenas tipifica o crime de trânsito por dirigir sem HAB ou PPD caso houver perigo de dano. Se não?

    1} Infração administrativa; e

    2} Multa.

    Obs: Todas as duas incorrem em competência administrativa, saindo, portanto, da esfera penal.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Perigo concreto= precisa demonstração do perigo/risco

    No CTB são apenas 3

    308 (situação de risco)

    309 (gerando perigo de dano)

    311 (gerando perigo de dano)

  • Para não errar mais ! Inventei agora kkk

    Quem dirige sem CNH vai dar com a cara no CONCRETO (perigo)

    Quem dirige sob influência de alcool é um ABSTrADtO (perigo)

  • No CTB são apenas 3, os crimes de perigo de DANO, a saber:

    308 (situação de risco)

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    § 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    309 (gerando perigo de dano)

    Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    311 (gerando perigo de dano)

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Aí é fogo... QC desabilita a questão e não fundamenta... súmula 575 diz respeito ao crime do art. 310, não do 309. Pq tá desatualizada?

  • A) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    B) Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    C) Crime de perigo abstrato: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    D) Não há concurso formal, pois há causa de aumento de pena, aplica o princípio da consunção: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.  I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;