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ID
2395375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que a nulidade no processo penal pode ser definida como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor jurídico um ato ou o processo, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal brasileira e com o entendimento dos tribunais superiores acerca dos efeitos e extensão dos atos praticados em desconformidade com o modelo legal.

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA B - O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente.

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 470885 RS (STF)

    Data de publicação: 29/07/2011

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 581.429 -AgR- ED /SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.” (AI 558.463 /RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido.

  • Então,, achei que a letra C estivesse correta, pois a própri lei 9296/96 estabelece que é um dos requisitos necessários para o deferimento da interceptação, que a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. 

  • Estranha essa questão:

     

    Segundo Renato Brasileiro, "Na visão do STJ, a interceptação telefônica é medida constritiva das mais invasivas, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a informação somente seja obtida por tal meio, e, que haja a devida motivação, sob pena de ser reconhecida a ilicitude da prova por ela obtida: STJ, 6ª Turma, HC 49.146/SE, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/04/2010, DJe 07/06/2010".

     

    Bons estudos!

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser considerado inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado da parte. Agravo regimental desprovido.

    "Destaca-se que o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que afasta a aplicação do novo CPC".

    (AgRg no AREsp 919215 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0138558-0. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 09/03/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/03/2017)

     

    OBS: No próprio acórdão foi destcado que, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência do CPC/73, não se aplicou o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.o, do Novo CPC.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa A, errada. Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Alternativa D, errada. 

     

    O STF e STJ têm entendimentos uniformes no sentido que o vício no inquérito policial não é capaz de causar a nulidade do processo.

     

    Vício em inquérito policial e nulidade de ação penal

     

    "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERSEGUIDO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM QUAISQUER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSUIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL.  COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1. O crime imputado ao recorrente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 182 do Código Penal, sendo perseguido por meio de ação penal pública incondicionada, o que revela que o início da persecução penal não depende da representação de quem quer que seja.2. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado até mesmo de ofício, sendo certo, outrossim, que o Ministério público não depende do procedimento inquisitorial para o oferecimento de denúncia, que pode estar subsidiada em quaisquer elementos de informação que o órgão acusatório possuir.3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedente.4. Recurso desprovido.(RHC 68.592/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)"

    Fonte: http://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/15/vicios-no-inquerito-policial/

     

  • Organizando as respostas:

     

    a) O tribunal poderá reconhecer, de ofício, nulidade em prejuízo do réu, ainda que ela não tenha sido arguida no recurso da acusação.

     

    ERRADA: Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    b) O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente.

     

    CORRETA: Para o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser considerado inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado da parte. Agravo regimental desprovido. "Destaca-se que o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que afasta a aplicação do novo CPC". (AgRg no AREsp 919215 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0138558-0. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 09/03/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/03/2017)

     

    Para o STF: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 470885 RS (STF). Data de publicação: 29/07/2011. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 581.429 -AgR- ED /SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)

     

    c) De acordo com entendimento do STF, serão nulas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando não for demonstrado o esgotamento de outros meios de investigação.

     

    ERRADA: Como os colegas falaram, o STF dispõe de diversos julgados que somente admite a interceptação telefônica como "única prova possível". Talvez, e aqui falo como hipótese, devendo averiguar a posição da banca, a alternativa está errada porque "única prova possível" é diferente de "esgotamento das provas possíveis". Julgados do STF mencionados: HC 103418 (1ªT), HC 105527 (2ªT), HC 106225 (1ªT).

     

    d) De acordo com o STF, devido ao princípio da não convalidação de atos nulos, irregularidades do inquérito repercutem na ação penal, podendo ser proclamada a nulidade do processo.

     

    ERRADA: "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)

  • Acredito que o erro da C está em dizer que a prova é nula, quando na verdade não se trata de casos de nulidade e sim inadmissibilidade(sua não aceitação nos autos), conforme traz a CF no artigo 5º LVI( inadmissibilidade das provas btidas por meios ilícitos).

  • Fundamento para o erro da Letra C:

    "Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie" (HC 128650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016).

     

  • Ao pessoal que está com dúvida na C:

    A interceptação telefônica é sim medida excepcional, que exige a demonstração de que não há outros meios probatórios, para que ela seja deferida.

    Contudo, o STF entende que APÓS o deferimento da medida, não pode, posteriormente, o réu alegar que quando do deferimento, os requisitos não estavam presentes.

  • LETRA B: DÚVIDA!

    Pessoal, aqueles que explicaram a letra B juntaram julgados que deixam claro que o entendimento da inexistência do recurso sem a assinatura do advogado valia para o CPC antigo. Isso pq para o CPC/15 trata-se de vício sanável. Considerando que a questão é de uma prova aplicada em 2017, sob a vigência do CPC/15; considerando que se trata de uma questão de processo penal; e considerando que a questão não fala nada que o recurso foi interposto sob a vigência do CPC antigo, eu não entendi pq a letra B está correta. Alguém pode me explicar?

  • Gabarito B.

    Quanto a alternativa ( C ) também entendo que deve ser considerada correta, mas já saiu o gabarito definitivo. Talvez é porque a prova seria ilegal e não nula.

  • Erro da letra "c":

     

    [...]  9. Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie [...]. (HC 128650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)

  • B) Discordo.

     

    Vejam bem... O STJ, no AgRg no REsp nº 919.215, já colocado pelo colegas, faz uma importante ressalva.

     

    Os Ministros afirmaram que o REsp havia sido interposto sem assinatuda do advogado ainda sób a égide do CPC/73. Entendia a Corte que não se aplicava, no âmbito do STJ, o antigo art. 13, CPC/73 (que autorizava a parte a sanar defeito de representação, como a falta de assinatura). Afirmaram, taxativamente, que, como o recurso foi interposto sob as regras do CPC antigo, não se pode aplicar o art. 932, p.ú, do novo CPC (que diz que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível).

     

    Inclusive, mencionam o encunciado adminsitrativo nº 5 do STJ, que fixa que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".

     

    Menciona-se, ainda, o enunciado administrativo nº2, que afirma que aos recursos interpostos com base no CPC/73 será aplicada a interpretação do tribunal dada àquela legislação, inclusive quanto à admissibilidade. Inclusive, o enunciado nº 6 afirma que os recursos interpostos com fundamento no CPC/15 poderão ter prazo para que a parte sane vício estritamente formal. 

     

    Isso significa uma coisa: o STJ, com o CPC/15, alterou o seu entendimento e passou a permitir que os vícios formais dos recursos (como a falta de assinatura) sejam sanados antes de serem inadmitidos. Logo, a meu ver, a alternativa está equivocada, pois, se o recurso foi interposto sem assinatura, deve-se, conforme a legislação atual em vigor, antes de ser inadmitido, abrir prazo para a parte sanar o vício e, apenas não sendo isso feito, é que ele não será admitido.

     

    Basta ver o AgInt no Resp nº 954.469, em que a Corte afirmou que este "é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, na instância especial, não se conhece de recurso cuja petição não contenha a assinatura do advogado". Ou seja, aos recursos interpostos com o CPC/15, será possível sanar vícios formais, com oa falta de assiantura.

     

    Assim: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, desta Corte)" (STJ, AgInt no Resp nº 999.660, j. 28.03.17).

     

    Assim, a alternativa dada como correta pelo examinador está desatualizada, o que a torna errada.

     

    Vejam o que diz o CPC/15:

     

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

  • Questão mal formulada, principalmente se tratando de Processo Penal, quando determinados recursos podem ser interpostos pelo próprio réu. Logo, deve ser conhecido e determinado a intimação de adv para apresentar razões recursais. 

    Achei equivocada a resposta correta "O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente."

     

  • Amigos, sobre a letra B: "O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente". V

    O fundamento está na Súmula 115 do STJ: " Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 

    No entanto, diante do NCPC essa súmula perdeu sua aplicação, pois o defeito do recurso sem procuração ou sem assinatura de advogado, hoje, pode ser sanado, mesmo nas instâncias superiores. Seria apenas um ato ineficaz, até ulterior ratificação. Isso é o que diz a doutrina.

    Mas a questão diz que se trata da orientação do STJ e do STF e a súmula 115 do STJ ainda não foi cancelada, está válida, por isso a questão permanece correta. 

     

  • Recurso especial sem assinatura de advogado

    Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado.

    Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente.

    Novo CPC: Haverá polêmica se esse entendimento jurisprudencial persiste ou não. Isso porque o parágrafo único do art. 932 do novo CPC prevê que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, haverá doutrina defendendo que, mesmo que o recurso tenha sido interposto sem assinatura do advogado, o Relator, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

  • Em relação à alternativa C!!

    Fui ler o HC em que o Min. Dias Toffolli não reconheceu a ilegalidade/nulidade (não acredito que a questão esteja errada por atecnica em relação a esses dois termos) de interceptação telefônica pelo não esgotamento prévio de todas as possibilidade de produção de prova, e, pelo que entendi, o caso em concreto se tratou de uma organização criminosa que se utilizava de terminais telefônicos para tratar sobre tráfico de drogas, com alguns terminais, inclusive, sendo utilizados de dentro de um estabelecimento prisional. Nesse contexto fático, o juízo autorizou a medida de forma fundamentada.


    Logo, embora a alternativa C tenha sido "recortada" do contexto em que o STF decidiu, o que levou muita gente a errar a questão, entendi que ela está correta pois no caso em concreto, embora fosse possível, por exemplo, interrogar os investigados presos, tal medida iria de encontro à lógica da investigação criminal, na medida em que ao indagar sobre a utilização de terminais telefônicoso, é óbvio que os investigados iriam negar e não mais utilizá-los. 

     Em outros termos, mesmo sendo possível produzir outros meios de prova, o caso em concreto revelou que caso assim se procedesse, a apuração da autoria e materialidade dos crimes restaria obviamente prejudicada, exsurgindo a necessidade da medida drástica de interceptar os terminais telefônicos que estavam sendo utilizados. 

     

    Como eu disse, o CESPE foi infeliz ao recortar uma oração da decisão e colocá-la na questão, o que à evidência aparentou estar correto, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que caso seja possível a realização de outros meios de prova sem prejuízo à investigação, a interceptação telefônica será nula. Ex: interceptar o telefone de alguém no início de uma investigação, sem sequer ouvir vítima e/ou testemunhas identificadas.

    Link da ementa da decisão:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000317326&base=baseAcordaos

  • LETRA C

    A lei não exige o esgotamento das provas, mas que a interceptação seja o meio necessário para a obtenção dessa prova em específico:

    Lei nº 9296 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Interpretando: se "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis", não se autoriza a interceptação, pois existem outros meio de prova disponíveis. Ou seja, a lei exige o esgotamento sim, pois há indisponibilidade de outros meios de prova.

    Correto ?

  • D- A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824 STF).

  • Gabarito B, acertei por exclusão.

  • Meu entendimento sobre a alternativa "C"

    Pude excluir essa alternativa por considerar que, como é sabido, a AUTORIZAÇÃO da interceptação telefônica é uma medida excepcional, cabível em casos que não seja possível a obtenção de provas por outros meios.

    No entanto, a alternativa C não fala nada sobre autorização da interceptação telefônica, mas sim trata do proveito dos audios colhidos de uma interceptação telefônica feita como prova de determinado delito. Considerando tratar-se de uma modalidade de prova que depende de autorização judicial, sem a qual será considerada prova ilícita, uma vez feita a interceptação, significa que o requisito da autorização judicial já encontra-se satisfeito.

    Em suma, fiz a mesma leitura que o Vinicius Resende.

  • ALTERNATIVA B 

    Espécies de nulidades:

    - Irregularidades: o vício provém de uma violação de uma regra legal, a formalidade desatendida tem índole infraconstitucional. A formalidade não tem qualquer finalidade, nem visa garantir direito das partes, e, por esta razão, é irrelevante para o processo, sendo o prejuízo as partes irrelevantes.

    - Nulidade relativa: o vício provém de uma violação de uma regra legal, a formalidade desatendida tem índole infraconstitucional. A formalidade visa garantir um interesse predominante das partes. As partes devem comprovar o dedivo prejuízo, não se presume. 

    - Nulidade absoluta: o vício provém de uma violação direta ao texto constitucional.

    - Inexistência: o vício é tão grave, a ponto de afetar um requisito imprescendível para existência do ato. EX. sentença assinada por quem não é juiz, denúnica oferecida por estagiário.

  • GABARITO: B
    "O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente."

     

    Código de Processo Penal
    TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • O fato de a lei desautorizar a interceptação quando "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis" não significa que deve estar demonstrado o esgotamento desses outros meios.

  • Pessoal, poderiam me esclarecer a letra A ? 

    Até onde sei, a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, a qualquer tempo...

    Fiquei confusa.

     

  • Amanda A. , a nulidade em prejuízo do réu não pode ser reconhecida de ofício. Entendimento sumulado no STF (Súmula 160): "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • Obrigada, Arthur Martins! Desconhecia a súmula. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

    Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 
    Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

    Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ.
    STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018.
    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o recurso possui algum vício relacionado com a capacidade processual ou com a regularidade da representação, o Relator deverá conceder prazo para a sua correção?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/10/2018

     

  • Amanda, não se pode declarar nulidade em prejuízo do réu em sede de recurso, se esta não foi arguida no recurso do Ministério Público.

  • Questão horrível, extremamente confusa.

    Excepcionalmente, pode-se decretar a nulidade do processo quando inobservada a prerrogativa do advogado de assistir seus clientes em depoimentos na delegacia, ex vi do artigo 7°, XXI do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94).

  • Questão confusa para no processo penal o réu TB tem capacidade postulatória

  • Pessoal, só um detalhe com relação ao início da vigência do NCPC.

    Em que pese seja possível, em tese, a intimação do advogado para sanar o vício consubstanciado pela falta de assinatura, tal possibilidade não desnatura a sanção para o recurso não assinado. Desse modo, ainda que o advogado possa ser intimado para suprir a assinatura faltante, a sanção para o recurso não assinado permanecerá sendo o seu não conhecimento por inexistência.

  • Caros colegas,

    Entendi as argumentações/justificativas sobre a abertura de prazo para sanar os vícios formais dos recursos (como a falta de assinatura), conforme citado por alguns no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC.

    Contudo não vi erro na forma que o item "B" está escrito, já que o CESPE costuma às vezes deixar um item "incompleto" para induzir o candidato a erro.

    Então, nesse raciocínio, fiz os seguintes questionamentos:

    1º - "a falta de assinatura" faz ou não "se conhecer o recurso"?

    Se a resposta for "não se deve conhecer o recurso, abrindo-se prazo para sanar o vício formal", entendo que a primeira parte da afirmação estaria correta (não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado).

    2º - "a falta de assinatura" trata-se de "ato juridicamente inexistente ou não"?

    Se a resposta for sim, "trata-se de ato juridicamente inexistente, devendo ser aberto prazo para sanar o vício formal", entendo também que a segunda parte da afirmação estaria correta, tornando o item B escorreito, embora o examinador tenha omitido um complemento ao item "B", conforme visto nas discussões já expostas pelos colegas e que eu acabei colocando como complemento na minha explicação ("devendo abrir prazo para sanar o vício formal").

    Se o meu raciocínio estiver errado, por favor, avisem-me. Obrigado.

  • Colegas, a celeuma em relação à alternativa B (correta) parece estar superada pelo STJ. Explico: a alternativa se fundava, em última análise, na Súmula 115/STJ. No entanto, com a superveniência do CPC/2015, a Corte foi forçada a alterar a interpretação dada ao enunciado sumular, mantendo, contudo, sua validade. Hoje, antes do recurso ser considerado inexistente, deve ser aberto prazo de 5 dias para que seja sanado o vício de representação. Parece, assim, claro que a nova interpretação se encaixaria perfeitamente também na hipótese de ausência de assinatura do procurador.

    “intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, §único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 dias, faz incidir ao caso da Súmula 115 do STJ.” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 07.08.2018.)