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a) Por versar sobre o direito à saúde do trabalhador, a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho tem status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
SUPRALEGAL
b) A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos. Certa.
c) A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.
1789.
d) Por integrar o rol dos direitos fundamentais de defesa, a liberdade de associação é incompatível com a edição de normas disciplinadoras do seu exercício pelo Estado.
A própria CF traz previsão no art.5º,
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
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Letra (b)
Canotilho propõe a divisão dos direitos fundamentais em constelações de eficácia horizontal”, a fim de sistematizar a incidência desses direitos nas relações privadas. Os grupos sugeridos são:
grupo I – eficácia horizontal expressamente consagrada na Constituição;
grupo II – eficácia horizontal através da mediação do legislador no âmbito da ordem jurídica privada;
grupo III – eficácia horizontal imediata e mediação do juiz;
grupo IV – “poderes privados” e eficácia horizontal;
grupo V – o núcleo irredutível da ‘autonomia pessoal’.
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Sério que a alternativa C está errada somente porque a proclamação foi em 1789 e não em 1889?
Eu não marquei ela porque sequer conhecia essa declaração de direitos do bom povo da virgínia, mas se a questão estiver errada somente por causa do ano resta configurado, no bom jargão nordestino, a famosa FULERAGEM por parte do CESPE kkkkkk
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Quanto à alternativa D, entendo ser importante acrescentar que "a liberdade de fundação do sindicato é restringida pela UNICIDADE SINDICAL, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um Município (CF, art. 8º, II)".
(NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm, 2016, p. 475)
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A Cespe faz preciosismo com datas históricas, mas se esquece que "§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" e não EFICÁCIA IMEDIATA.
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Alguém podeira comentar a b?
Seria a limitação da eficácia dos direitos fundamentais por força da autonomia da vontade?
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b) A partir do Século XX surgiu a Teoria da Eficácia Horizontal dos direitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também às relações entre particulares. Tem-se a chamada "eficácia horizontal". Existem 2 teorias sobre a aplicação dos Direitos Fundamentais:
1) Teoria da Eficácia Indireta e Mediata = os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particualres de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado (ordem pública, liberdade contratual, e outras). Essa teoria é incompatível com a CR/88.
2) Teoria da Eficácia Direta e Imediata = os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam diretamente obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo STF.
Ex: \caso determinada sociedade empresária, um dos sócios não esteja cumprindo suas atribuições e, em razão disso, os outros sócios queiram retirá-lo da sociedade. Eles não poderão fazê-lo sem que lhe seja concedido à ampla defesa e o contraditório. Isso porque os direitos fundamentais tb se aplicam às relações entre particulares. É a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
O direitos fundamentais podem ser limitados, essa imposição de limites decorre da relatividade (uma das características) que estes possuem.
Sobre os Limetes dos Direitos Fundamentais. Prof Gilmar Mendes. 3 Ed. SP. Saraiva, 2009. P. 41
"TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES - visa proibir a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
" "Esses limites que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção ao núcleo essencial do direito fundamental, qto à clareza, determinação generalidade e proporcionalidade das restições impostas."
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A) Errada. Status supralegal. Apenas a Convenção Internacional sobre direitos da pessoa com deficiência (Nova Iorque/2007) e seu protocolo foram internalizados na modalidade prevista pelo §3º do art. 5º da CF (v. Decreto 6.949/2009). OBS: Pelo Decreto Legislativo 261/2015, o Tratado de Marraqueche foi aprovado pelo CN, mas não consta Decreto Executivo promulgando-o.
b) As normas referidas possuem aplicação imediata. Porém, a eficácia, na visão contemporânea dos princípios, sempre terá alguma relativização, pois não existem direitos absolutos. O núcleo irredutível, ou rígido, consiste nessa limitação (no sentido da assertiva, corretamente, o Estado, mesmo para cumprir direitos fundamentais de alguns, terá como limitação o núcleo mínimo dos direitos fundamentais das outas pessoas). Ademais, Canotilho separa um grupo específico de divisão dos direitos fundamentais em constelações de eficácia horizontal: "núcleo irredutível da autonomia pessoal".
c) 1789.
d) "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).[RE 180.745, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]"
Comentário retirado do site: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/disciplina/N%C3%A3o+classificada,+ajude-nos+a+classific%C3%A1-la+clicando+no+link+erro.,Direito+Constitucional/banca/TRT+-+3%C2%AA+REGI%C3%83O+(MG),TRT+-+16%C2%AA+REGI%C3%83O+(MA),NCE-UFRJ,COPS-UEL,TRF+-+3%C2%AA+REGI%C3%83O,CESPE,CEFET-BA,MOVENS
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Sobre a Letra C
Apenas com o intuito de dar alguma contribuição...
Na realidade, eu nem havia observado o erro na data (1889)...
Eu eliminei por outros dois pontos:
1) A declaração francesa tem como caracterísitca marcante o aspecto universal, generalista e nisso se diferenciou das declarações inglesas e americanas. Enquanto os ingleses buscavam o reconhecimento de direitos para o povo inglês e os americanos estavam centrados em sua indepedência, os franceses buscaram afirmar princípios válidos para todos os povos, universais. Dessa forma, não vi com bons olhos as expressões "similarmente" e "interesse geral" contidas na questão : A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.
2) Outrossim, achei estranha a expressão "ideal do legislador"...pensei exatamente que seria o ideal do povo = destaque para a soberania popular.
Fonte: Coleção Sinopses para Concursos. Direitos Humanos. Rafael Barreto. 5ª edição. pg.49.
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Parece-me, no que discordo do comentário da colega Raquel, que o único erro da alternativa B é, de fato, a data.
Vejamos o que diz a declarção da Virgínia:
Declaração de Direitos de Virgínia
(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Da mesma forma a declaração francesa aduz que:
"Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral."
Enfim, péssima questão.
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b)A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos. CORRETA
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
É preciso ter em mente que ter EFICÁCIA IMEDIATA, não significa ter eficácia plena! Recordando a classificação de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais, em sua maioria, apesar de ter eficácia imediata, são normas de EFICÁCIA CONTIDA, pois acabam sendo restringidos pelo legislador infraconstitucional.
Superada essa premissa, o que a assertiva afirma, de forma resumida, é que os direitos fundamentais, apesar de serem direitos oponíveis, em um primeiro momento, em face do ESTADO, também podem ser aplicados nas relações privadas, só que de forma moderada, tendo em vista o respeito ao princípio da autonomia da vontade.
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O erro da C não é apenas a data. A declaração consagrou que a autodeterminação é direito consagrado do povo, não uma outorga do legislador.
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Longe de ser dono da verdade, em pesquisa sobre a alternativa "C", podemos tecer os seguintes argumentos.
Além do erro na data descrita para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, verifica-se equivoco quanto aos objetivos das referidas Cartas expostas na assertiva. Em apertado recorte, A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virginia de 1776 (uma das treze colônias inglesas na América do Norte) preocupou-se essencialmente com a fundação de um governo democrático e um sistema de limitação de poder, vale dizer, concentrou-se em questões INTERNAS, distinguindo-se, neste ponto, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Já a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão denuncia sua natureza ABSTRATA E UNIVERSAL. Nesse sentido, esclarece a doutrina que a Declaração de 1789 fala em direitos do Homem (UNIVERSALISMO) e do Cidadão (APENAS OS MEMBROS DE DETERMINADA COMUNIDADE), o que aponta para o equivoco da assertiva apresentada no Item "C".
Assim, ambas as Declarações possuem objetivos distintos. A Inglesa com traços internos e a francesa com nítida função universal e abstrata, não havendo que se falar em "similarmente" e tampouco em "simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral".
Fonte: CUNHA JUNIOR, Dirley da, in Curso de Direito Constitucional, 2015, pág. 580-587.
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b)
A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.
“A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.”
Konrad Hesse e o entendimento consolidado do STF afirma que OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
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A.) tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional; tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal. demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.
B.) Essa questão eu entendi dessa forma : Refere-se a EFICÁCIA HORIZONTAL , Por eficácia horizontal dos direitos humanos compreende-se que não é necessária lei para possibilitar a aplicação desses direitos às relações privadas. Logo, por eficácia horizontal dos direitos humanos compreende-se a aplicação obrigatória e direta dos direitos humanos nas relações entre pessoas e entes privados sua limitação esbarra Pelo princípio da relatividade ou da limitabilidade, devemos compreender que os Direitos Humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros valores coexistentes na ordem jurídica.
C) Aqui errou datas históricas.1789 Declaração do direito do homem e do cidadão
D) Fui simplicista aqui, pensei na Segurança Nacional imagine se o Estado não tiver autonomia para impor limites.
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Alternativa C) trocar 1789 por 1889 é muita deslealdade da CESPE
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Mais de 16 mil pessoas fizeram essa questão e mais de 50% erraram.
Isso mostra que ao menos 8 mil pessoas estão realmente atentas e ligadas, incluindo os chutes em númeres e excluindo-os em efetividade.
A grande maioria que errou não se atentou nas datas na mais marcada dentre as erradas.
Isso prova que não sabiam responder a questão, pois responder a letra B significa ter conhecimento na massa, claro, excluindo os chutes.
Responder a letra C é buscar a mais certa dentro dos limites de conhecimento.
Questão de conhecimento puro.
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ME DESCUPEM OS AMIGOS!
MAS ESSE TIPO DE QUESTÃO NÃO AVALIA NINGUÉM !
ISSO É MUITA CORVADIA!
A BANCA FEZ UM MIX DE CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERNACIONAL - TRATADOS!
VÃO SE F.....
E O PIOR A QUESTÃO DADA COMO CERTA ESTÁ ERRADA
NÃO HÁ DE SE FALAR EM EFICÁCIA, MAS SIM EM APLICABILIDADE.
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Um excelente parâmetro de análise para a alternativa "C" é lembrar que, em linhas gerais, no modelo constitucional dos Estados Unidos, a supremacia da Constituição não é apenas uma proclamação política (em que o protagonista é o poder legislativo), como na tradição constitcional francesa, mas um princípio jurídico judicialmente tutelado, isto é, a Constituição é norma jurídica, que, como tal, pode e deve ser invocada pelo Poder Judiciário na resolução de conflitos, "mesmo quando isto implique em restrição ao poder das maiorias encasteladas no Legislativo ou no Executivo" (In: Sarmento, Daniel. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho, p. 79).
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Alternativa B.
Leitura do primeiro capítulo do Lenza e quadro da página 71.
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núcleo irredutível da autonomia pessoal ???? que gabarito é esse?
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Poderes Privados :|
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"núcleo irredutível da autonomia pessoal ???? que gabarito é esse?"
respondendo: LIVRO DO GILMAR MENDES
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b)
A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.
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Acredito que o erro esteja na parte grifada e em negrito abaixo, consoante art. 6 da Declaração dos direito do homem e do cidadão.
A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.
"Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. (...)"
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ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES IMPORTANTES! ( IV, Art.8 da CF)
A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.
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A respeito da Constituição,deve-se marcar a alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.
b) CORRETA. As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.
c) INCORRETA. Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.
d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.
Gabarito do professor: letra B.
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Questão de Juiz, acertei pois a B me pareceu certa e as outras eu simplesmente não sabia nada a respeito.
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A respeito da Constituição,deve-se marcar a alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.
b) CORRETA. As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.
c) INCORRETA. Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.
d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.
Gabarito da professora Patrícia Rianii: letra B.
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Sobre a letra B, em artigo achado no link: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0e9d935f7e3f2b50:
Obrigar os particulares a ter ou a apresentar, sempre, uma justificação racional e objetiva para o tratamento igual ou desigual, seria, na prática, restringir e até mesmo eliminar o direito a fazer escolhas fortuitas, a pautar a sua conduta social por preferências de foro íntimo, a decidir movido por sentimentos de simpatia, empatia e antipatia; em suma, seria restringir ou eliminar o direito de ser livre para conduzir-se segundo motivações não racionalizáveis ou não controláveis intersubjetivamente. (STEINMETZ, 2004, p. 262).
Em igual sentido ANDRADE para quem os particulares, por força do princípio da igualdade, não estão obrigados a sempre pautar as suas condutas por imperativos de racionalidade, devendo ser protegido espaços de agir espontâneo e até mesmo espaços de arbitrariedade na realização de suas escolhas e decisões. (1998, p. 297). CANOTILHO, em defesa da proteção de um “núcleo irredutível da autonomia pessoal”, sustenta que “os direitos fundamentais não podem aspirar a uma força conformadora de relações privadas dado que isso significaria um confisco substancial da autonomia pessoal e à qual não se pode contrapor um direito subjectivo público ou privado, cujo o núcleo essencial seja sacrificado por uma utilização anormal dessa autonomia” (2003, p. 1158)
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Caramba essa questão tava escrita em árabe ? Li reli e não entendi nada.
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A "B" também está errada. A frase correta seria: "A eficácia (imediata) HORIZONTAL dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos." A palavra "imediata" tira o sentido da frase.
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GABARITO :B
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Quer dizer que se eu decorar isso... sou juiz?! Haja...
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Confesso que a dificuldade da questão foi entender o texto porque o assunto eu ja tinha estudado no tempo de faculdade quando eu ainda lia doutrina.No livro do Uadi Lammego Bulos o autor ilustra que segundo o STF firmoj o entendimento no MS 23.452, relator Ministro Celso de Melo, que direitos e garantias fundamentais sao relativos,imperando-se o princípio da convivencia entre liberdades.
É uma questão típica de concurso de area tribunal,ou seja,exige do cara nao só o conhecimento de lei como tambem de muita doutrina e jurisprudencia.Nao é a toa que foi questão de prova da magistratura.
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Desrespeito com quem estuda formular questões desse tipo.
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Desrespeito com quem estuda formular questões desse tipo.
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Desrespeito com quem estuda formular questões desse tipo.
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Atualizando o comentário mais curtido, da Marcela:
"Foi publicado no dia de ontem (09/10/2018), o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.
O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional."
matéria completa no https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html
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Letra B
a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.
b) CORRETA. As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.
c) INCORRETA. Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.
d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.
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Pessoal, quanto à alternativa C, um pouco de digressão histórica não faz mal a ninguém.
Com a independência dos EUA, cresceu o ideal democrático de que as decisões teriam que ser tomadas por membros eleitos pela população, ao passo que os juízes, por não serem eleitos e por terem sido escolhidos pelos ingleses colonizadores, representariam ideais antiamericanos e antidemocráticos. Por isso, o legislador tinha muita moral e o juiz ficava meio que escanteado nessa época.
Por outro lado, na França, como os legisladores eram considerados praticamente uma extensão do rei, por legislar de acordo com a sua vontade, o povo e a burguesia revolucionária tinham verdadeira ojeriza por eles, por entenderem que as leis editadas seriam injustas e prejudiciais a eles. Por isso, com a Revolução Francesa, os legisladores ficaram de lado e os juízes ganharam um papel mais proeminente neste contexto histórico.
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Eficácia Plena – aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. (não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance);
Eficácia Contida – aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos (mas poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes);
Eficácia Limitada – aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.
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Gente, quanta maldade da CESPE nessa questão kkkkkkkk
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ESSA FOI DE LASCAR. KKK
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Letra C: Errada.
A Declaração de Direitos do bom povo da Virgínia é de 1776, simbolizou o ideal que "todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido", sendo povo o representante de seus interesses (soberania popular) e não "o legislador como representante do interesse geral", como afirma a questão.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é de 1789 e não 1889.
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Gab. B) Sobre a eficácia dos Direitos fundamentais nas relações entre particulares, vale ressaltar que existem duas teorias (cobradas comumente em provas) sobre essa possibilidade, quais sejam: teoria da aplicação indireta ou mediata, que defende a tese de que a aplicação dos direitos fundamentais nas relações horizontais há de ser feita por intermédio de leis infraconstitucionais (como acontece na Alemanha); e noutra toada temos a teoria da eficácia direita ou imediata, que defende ser possível a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, independentemente de norma infraconstitucional, em respeito a força normativa da Constituição e da máxima efetividade de suas normas.
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Canotilho chama a atenção para a existência de um “núcleo irredutível de autonomia pessoal”, que abarcaria direitos fundamentais que não podem aspirar força conformadora no âmbito das relações privadas, dado que isso significaria, nas palavras do autor, “um confisco substancial da autonomia pessoal”, citando como exemplo o pai que favorece um filho em relação ao outro por meio de concessão da quota disponível, ou de um senhorio que promove ação de despejo em face de determinado inquilino por falta de pagamento, mas que abdica desse mesmo direito em relação a outro inquilino, nas mesmas circunstâncias, pelo fato de este ter as mesmas convicções políticas. Não haveria como impor a aplicação do princípio da isonomia no âmbito de tais relações privadas, restringindo-se, assim, a eficácia horizontal de tais direitos. Fonte: Mege
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lasquei-me !
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a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional,
c) INCORRETA. Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.
d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto.
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a) O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.
b) As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.
c) Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.
d) Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.
Gabarito do professor: letra B.
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Acerca da formação histórica, da classificação e da eficácia dos direitos fundamentais,é correto afirmar que: A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.