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Gabarito (A)
CE
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar (D = ERRADO)
C = ERRADO:
CE
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
CF 88
art. 14
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
CE
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
� CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
9 CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
� V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
� CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
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Letra (a)
Complementando:
CF.88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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Questão passível de anulação, pois os brasileiros q se encontram fora do país e os inválidos continuam com a obrigatoriedade. A limitação ao direito de alistamento eleitoral pode ocorrer somente nas hipóteses previstas na CF, devendo ser consideradas como não recepcionadas as hipóteses anteriores q delas se diferem.
Tanto que no primeiro caso, a Resolução 20.573 do TSE determina que o brasileiro deve solicitar o alistamento à Justiça Eleitoral do DF, por meio de repartição consular no país em que estiver.
No segundo caso, além da não recepção pela CF, os absolutamente incapazes (causa de suspensao dos direitos politicos, art. 15, II, CF) são agora somente os menores de 16 anos (que já são inalistáveis perante a CF, art. 14, 1, II, c, CF), sendo os demais casos de incapacidade relativa, não impedidos, portanto, pela CF. Estes têm o dever de se alistar, tendo o TSE, por meio da Resolução 21.920, apenas isentado de sanção os portadores de deficiência nos casos em que o exercício torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Note-se que em momento algum a questão falou "segundo o CE", portanto, deverá ser anulada.
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Rapaz rsrss
A meu ver esta questão tinha de ser anulada, pois em momento algum falou em "nos termos do CE", única expressão que salvaria a questão.
Não se pode considerar correta uma alternativa que afirme o que a A afirma genericamente, pois a CF deixa bem claro no 14, §1º que existem outras exceções, como os menores de 18 e maiores de 16 e os analfabetos, exceções que não são citadas pelo dispositivo da CE citado. Portanto se a questão não cita diploma específico deve se ter por base o ordenamento como um todo, dando-se primazia à CF por motivos óbvios.
Pobre examinador rs rs (e pobre candidato de ter q aturar questões como essa)
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Nossa, estudei tanto e na hora da prova essas questões pareciam grego... Agr no site pareceram tão mais acessíveis
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Lei nº 4.737, Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I̶ ̶–̶ ̶o̶s̶ ̶a̶n̶a̶l̶f̶a̶b̶e̶t̶o̶s̶; (este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).
I̶I̶ ̶–̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶a̶i̶b̶a̶m̶ ̶e̶x̶p̶r̶i̶m̶i̶r̶-̶s̶e̶ ̶n̶a̶ ̶l̶í̶n̶g̶u̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶; (este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
O̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶a̶l̶i̶s̶t̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶a̶s̶p̶i̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶g̶u̶a̶r̶d̶a̶s̶-̶m̶a̶r̶i̶n̶h̶a̶,̶ ̶s̶u̶b̶t̶e̶n̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶b̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶a̶r̶g̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶l̶u̶n̶o̶s̶ ̶d̶a̶s̶ e̶s̶c̶o̶l̶a̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶.̶ (CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório)
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I – quanto ao alistamento:
a̶)̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶v̶á̶l̶i̶d̶o̶s̶; (Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência).
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Outro Resuminho:
VOTO OBRIGATÓRIO VOTO FACULTATIVO VOTO PROIBIDO
> de 18 anos > de 16 anos Estrangeiro
< de 70 anos < de 18 anos Conscritos
Deficiente Analfabeto
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"Lute e lute novamente, até cordeiros virarem leões."
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Gabaito LETRA A
Na verdade, essa questão é passível de anulação. Vejamos.
Dispõe o artigo 6º do Código eleitoral que, in verbis,
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
" O inciso I, a deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Neste sentido, a Resolução TSE nº 21.920/2004 estabelece, em seu artigo 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência". (Neto, Jaimes Barreiro. Código Eleitoral para concursos. 5ª edição. p. 16).
Ainda que a questão trouxesse no comando "nos termos do Código Eleitoral", a Constituição é clara, no artigo 14, § 1º, I e II que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos. Ponto final.
Além do mais, a exoressão "inválido" é retrógrada e pejorativa. A Lei nº 13.146/2015 e os diplomas atuais falam em pessoa com deficiência. A deficiência não retirada da pessoa sua capacidade jurídica nem sua cidadania. Lamentável uma questão como essa.
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Ótimas observações, rapazes! Espero que alguém tenha recorrido dessa questão, porque passou despercebida para mim na hora de recorrer. E eu, logicamente, errei. Não faz sentido nenhuma das assertivas.
Avante!!!
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Questões CESPE com 4 alternativas... Isso é novidade para mim. Concordo com a maioria, questão infeliz. Cabe anulação.
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Nula: inválidos é inconstitucional.
Abraço.
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a) O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros, sem distinção de sexo, salvo os inválidos, os maiores de setenta anos de idade e os que se encontrem fora do país.
CERTO, conforme a literalidade do Código Eleitoral.
Art. 6º Código Eleitoral: O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
b) São condições para o alistamento eleitoral a capacidade de leitura e de escrita, o domínio da língua nacional e o gozo dos direitos políticos.
FALSO. Pois o alistamento eleitoral é o termo inicial da cidadania e se constitui pela qualificação e inscrição. O voto para os analfabetos é facultativo.
Art. 14/CF: § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;
c) Todos os militares são alistáveis.
FALSO. Apenas os conscritos.
Art. 14 § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 5o/Código Eleitoral: Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
d) O voto é obrigatório, exceto para os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio e os servidores civis e militares.
FALSO.
Art. 6º/Código Eleitoral O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Ademais, o art. 14/CF prevê as seguintes exceções:
Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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chororô de ''a meu ver essa tem que ser anulada'' não passa ngm em concurso! não entrem nessas meus caros! vamos ter raça e estudar com afinco pra encarar qualquer coisa que caia na prova!
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Gabarito - Letra "A"
Lei 4.737/65
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
- Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País
#FacanaCaveira
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Alguém pode me ajudar? É que estudo pelo livro do José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, edição de 2016) e ele diz assim:
"E quanto aos brasileiros residentes no exterior? Pelo artigo 225 do Código Eleitoral, nas eleições “para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior”. A Constituição Federal em vigor alterou a disciplina dessa matéria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior, porquanto, a teor de seu artigo 14, § 1o, I, o alistamento e o voto são facultativos apenas para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos".
Desde já, obrigada!
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Atualização: QUESTÃO ANULADA!
Comentarei apenas o gabarito preliminar (letra A).
O cespe retirou a resposta da assertiva "A" da literalidade do art. 6º, I do Código Eleitoral:
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
No entanto, os melhores autores de Direito Eleitoral preceituam que referido artigo não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 88.
Nas palavras de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 2016, e-book):
"Prescreve o artigo 14, § 1º, I e II, alínea b, da Constituição Federal que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 e menores de 70 anos. Isso significa que todo cidadão que se encontrar nessa faixa etária tem o dever legal de inscrever-se como eleitor, comparecer ao local de votação, assinar a lista de comparecimento e votar. Conforme assinalado, o alistamento e o voto constituem deveres cívicos; são verdadeiras funções exercidas no interesse da soberania popular.
Em seu artigo 14, § 1º, a CF estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: (a) analfabetos; (b) maiores de 70 anos; (c) maiores de 16 e menores de 18 anos.
O artigo 6º, inciso I, do Código Eleitoral dispõe que o alistamento é facultativo para: (a) inválidos; (b) maiores de 70 anos; (c) os que se encontrem fora do País. No entanto, essa regra somente foi recepcionada pela Constituição quanto aos maiores de 70 anos e “inválidos” que forem absolutamente incapazes. No que concerne aos que se encontram fora do País, o alistamento e o voto são obrigatórios, podendo ser feitos em representações diplomáticas ou consulares.
Em relação aos brasileiros residentes no exterior, pelo artigo 225 do Código Eleitoral, nas eleições “para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior”. A Constituição Federal em vigor alterou a disciplina dessa matéria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior, porquanto, a teor de seu artigo 14, § 1º, I, o alistamento e o voto são facultativos apenas para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.
No que concerne à incapacidade relativa, é preciso distinguir. Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem ou não se alistar e votar; trata-se de faculdade que lhes foi deferida pelo artigo 14, § 1º, II, c, da Lei Maior. Já quanto aos relativamente incapazes a que alude o artigo 4º, incisos II (última figura) e III, do Código Civil, não há qualquer ressalva na Constituição. Assim, os relativamente incapazes em virtude de deficiência mental e excepcionais estão obrigados ao alistamento e ao voto. Nomeando-os “inválidos”, o artigo 6º, I, alínea a, do Código Eleitoral desobriga-os do alistamento. Contudo, essa permissão não consta do texto constitucional, não tendo sido recepcionada."
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Questão copia e cola. Nem juiz se livra do fardo de decorar legislação ultrapassada
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PROFESSOR JOÃO PAULO OLIVEIRA (Livro Direito Eleitoral, resumo para concursos públicos)
Alistamento e voto -->
PROIBIDOS:
* ESTRANGEIROS;
* CONSCRITOS;
* PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
FACULTATIVOS:
* ANALFABETOS;
* MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS;
* MAIORES DE 70 ANOS.
OBRIGATÓRIOS:
* ALFABETIZADOS, MAIORES DE 18 E MENORES DE 70 ANOS.
Obs.: o art. 6º do CE enumera como facultativos o alistamento e o voto dos inválidos e dos que se encontram no exterior. Ocorre, no entanto, que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 1º da resolução 21.920 do TSE: "não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto."
Por outro lado, o eleitor que se encontrar fora do país, tem o alistamento e o voto obrigatórios, ao contrário do quanto determinado pelo CE.
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O examinador poderia ter se salvaguardado colocando no comando " De acordo com o Código Eleitoral". Como não o fez, questão ANULADA!
Sem falar que, pela literalidade do CE, a alternativa B também está correta.
Justificativa: "Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com as normas constitucionais."
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Acredito que a c) está correta, pois conscrito não é militar, mas civil convocado para prestar serviço militar obrigatório.
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CE
a) Art. 6, I.
b) Art. 5, incisos.
c) Art. 14, par. 2, da CR e Art. 5, par Ú, do CE.
d) Art. 6, II.
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"Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável é elegível." (José Jairo, 2017).
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DOS DIREITOS POLÍTICOS
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de18 anos;
II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O PR os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o PR, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Só no Brasil mesmo para serem cobrados num concurso público para Magistratura dispositivos de uma lei que não são aplicados na prática, muito menos recepcionados pela Constituição Federal.