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ID
2395432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das nulidades da votação.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CE

     

    a) Certo. Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

     

    Art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     

    b) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    c) É proibido o recrutamento de eleitores para a distribuição de santinhos e também a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Não é permitido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas. Caso essa prática seja identificada, os infratores podem ser multados. (TSE)

     

    d) Art. 221. É anulável a votação:

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

     

    Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. 

  • Erro da C:

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Bizu, que aprendi aqui no QC, para saber quando a votação é nula:

     

    FM LSD é nula

     

    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 220. É nula a votação:

    I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

    - Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo. 

    V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

     

         § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

         § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. 

     

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

     

    #FacanaCaveira

     

  • Gente, desculpem a ignorância, mas por qual motivo a "B" estaria errada ?

  • Marcela,

     

    Nenhum percentual de votos nulos ou brancos anula a eleição. O que pode anular é quando for declarada a nulidade dos votos (por vícios quaisquer, p.ex.: compra de votos) de mais da metade dos votos. Veja, é diferente: na questão, o sujeito vota nulo - em um número não atribuído a qualquer candidato. Esse "voto nulo" não tem efeito para anular a eleição. Situação diferente é a declaração de nulidade de mais de 50% dos votos, este sim, ensejando nova votação.

  • QUAL O ERRO DA C?

  • Tharik,

     

    Segue a resposta da Letra C:

    Código Eleitoral

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Qual o erro da letra B?

     

  • Rumo Posse, o Pedro Mattos explicou muito bem, mas vou tentar dar minha explicação:

     

    "Eleitores votarem nulo" é de a "nulidade (declarada pela Justiça Eleitoral) atingir + da metade dos votos".

     

    O erro da B está na parte em vermelho abaixo:

     

    b) Se mediante apuração for constatado que mais da metade dos eleitores votaram nulo nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição.

     

    Para estar correta deveria estar + ou menos assim (com minhas palavras, em azul):

     

    b) Se mediante apuração for constatado a necessidade da NULIDADE a atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição.

     

    Lei 4.737, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    Outras questões que ajudam a fixar: Q60114, Q268082​.

     

     

    ----

    "Nunca saberemos o quão fortes somos até que ser forte seja a única escolha."

  • Quando a votação é nula: (FM LSD é nula)
    ---------------------------------------------------
    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...
    ====================================================================
    Lei 4.737/65
    Art. 220. É nula a votação:
    I – quando feita perante ----MESA não nomeada------ pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
    II – quando efetuada em------- FOLHAS de votação FALSAS-----;
    III – quando realizada em --- DIA, HORA, ou LOCAL-- diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
    IV – quando preterida formalidade essencial do------ SIGILO dos SUFRÁGIOS----
    ===================================================================
    Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo. 
    V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
         § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
         § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. 
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • ERRO DA LETRA C

    NULA TERÁ Q SER ANULADA 

    ANULÁVEL PODE SER ANULADA: NO CASO EM QUESTÃO,A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL NO DIA DAS ELEIÇÕES É PROIBIDA,NÃO NECESSÁRIAMENTE TERÁ Q ANULAR,PORÉM DEPENDENDO DO CASO EM CONCRETO PODERÁ ANULAR,LOGO SERÁ ANULÁVEL.

  • "Se mediante apuração for constatado que mais da metade dos eleitores votaram nulo nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição."

    O o velho boato de toda eleição, mas o que anula a eleição é a nulidade devida a desvios de normas legais e não da vontade apolítica do eleitor.

  • Quanto ao erro da letra "B", votos brancos e nulos são considerados manifestação apolítica, e não se prestam a nada, nem para beneficiar, nem para prejudicar a votação ou qualquer candidato, partido ou legenda. Assim, ainda que mais da metade dos eleitores em uma determinada eleição votem em branco ou nulo (manifestação apolítica), isso não surtirá qualquer efeito na validade das eleições. O que o art. 224, do Código Eleitoral, prevê é a situação em que é declarada a nulidade de mais da metade dos votos dados. Não se trata, aqui, de manifestação apolítica, mas sim de alguma prática contrária ao ordenamento jurídico e que seja capaz de surtir tal efeito. Isso porque, neste caso, nomear o segundo candidato mais votado seria ir contra a vontade da maioria, iria contra o sistema majoritário.

  • A letra B é famosa nas redes sociais e amplamente compartilhada por pessoas que não conhecem o mínimo de legislação eleitoral.

    Pra não esquecer é só lembrar, SE APENAS A MÃE DO LULA OU DO AÉCIO OU DE OUTRO CANDIDATO EM ESPECIAL (lembra do candidato que você menos gosta, que fica mais fácil memorizar) VOTAR NELE E TODOS OS DEMAIS VOTOS FOREM NULOS OU BRANCO, ESSE CANDITADO É ELEITO.

    Foco, força e fé.

     

  • Atenção para o acórdão do TSE n. 665/02 que relativizou o entendimento do art. 224 do CE para determinar que quando os votos nulos e brancos forem empregados voluntariamente, não há falar em nulidade da eleição.

  • Letra C - Errada

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Código Eleitoral 

    Art. 220. É NULA a votação:

    NULA I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    NULA II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    NULA III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    NULA IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    NULA V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135

    --> CE, art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    --> CE, art. 135, § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.    

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.     

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

           Art. 221. É anulável a votação: (...)

           Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Macete que vi aqui no QC sobre os casos de nulidade da votação:

    Votação nula = FOME DI SIGILO

    FOlha falsa

    MEsa não nomeada

    DIa, hora

    SIGIlo do sufrágio

    LOcalização