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Alternativa A: CORRETA.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
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Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
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As referências que os colegas postaram abaixo são do Código Eleitoral, e justificam, respectivamente, as alternativas A e C.
a) Correta. Código Eleitoral, art. 233-A, §1°, III.
b) O erro desta alternativa está na palavra "estrita": "O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) realmente foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido "amplo".
Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral (4° parágrafo).
c) Código Eleitoral, Art. 123, §1°, §2° e §3°.
d) CE, Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.
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"Persista! Se tudo fosse fácil, qualquer um conseguiria."
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A) CORRETA!
Voto em transito;
Mesma unidade da federação (UF) -> Todos os cargos estaduais.
Fora da UF de domicilio -> Presidente e vice presidente.
B) ERRADA!
...
C) ERRADA!
...
D) ERRADA!
Voto em transito;
Mesma unidade da federação (UF) -> Todos os cargos estaduais.
Fora da UF de domicilio -> Presidente e vice presidente.
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GABARITO: "a"
Justificativa "c":
V. art. 123, § 3º, deste código: nomeação de mesário ad hoc; Res.-TSE nº 21726, de 27.4.2004: nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de faltar algum mesário já nomeado.
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B)
Redação antes da EC 4/93
Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um anos após sua promulgação.
Redação após EC 4/93
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
LOGO, já existia antes da EC, o que mudou foi a retirada do vacatio legis, visto que entra em vigor com a publicação, porém condiciona a eficácia pelo período de 1 ano.
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na "c" o erro esta no "deverá", quando seria "poderá".
é isso galera?
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Gabarito - Letra "A"
Lei 4.737/65
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
#FacanaCaveira
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Compilando os comentários dos colegas:
a) Correta. Código Eleitoral, art. 233-A, §1°, III.
Lei 4.737/65
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
b) O erro desta alternativa está na palavra "estrita": "O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) realmente foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido "amplo".
Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral (4° parágrafo).
c) Código Eleitoral, Art. 123, §1°, §2° e §3°.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
d) CE, Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.
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Voto no exterior:
- Presidente / Vice
Voto em trânsito na UF de domicílio:
- Presidente / Vice
- Governador / Vice
- Senador
- Dep. Federal
- Dep. Estadual
- Dep. Distrital
Voto em trânsito fora da UF de domicílio:
- Presidente / Vice
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VOTO EM TRÂNSITO
Eleitor que se encontra em trânsito dentro do Estado (unidade Federativa) de seu domicilio eleitoral poderá votar para Presidente da Republica/ Governador/Senador/ Deputados desde que nas urnas especificas instaladas nas Capitais e Municipios com mais de 100 mil eleitores e desde que o eleitor tenha se habitado e cadastrado perante a justica eleitoral para essa possibilidade de voto em 45 dias anterior a data da eleição;
Fonte de Pesquisa: Código Eleitoral arts.233-A .
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A CESPE sempre testando os candidatos para descobrir quem está a par das mudanças.
O artigo 233-A do CE - que disciplina o tema do Voto em trânsito - teve sua redação alterada pela Minireforma eleitoral de 2015.
Assim, conforme o art. 4º da Lei 13165/2015, passou o caput e o §1º do art. 233-A a ostentar a seguinte redação:
“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital"
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Cuidado para não confundir, Crislaine: "Municípios com mais de 100 mil ELEITORES", não habitantes.
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Quanto aos comentários à letra "B": a questão fala em INTERPRETAÇÃO ESTRITA", e não em LEI ESTRITA. Não tem nada a ver com LEI em sentido amplo ou restrito. Nenhum comentário conseguiu explicar o erro da assertiva. Nem eu...
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Pareceu-me que a assertiva B foi tirada de jurisprudência. Como de fato. Foi no julgamento da Lei da Ficha Limpa (135/2010) pelo STF em 2011. - RE633703/MG - em que foi reconhecida repercussão geral.
(...) A jurisprudência sobre o princípio da anterioridade eleitoral pode ser dividida em duas fases: a) a primeira é marcada pelos julgamentos das ADIs 733 (1992), 718 e 354 (1990); b) a segunda pelos julgamentos das ADIs 3.345, 3.685, 3.741 e da ADI-MC 4.307.
(...) Após os referidos julgamentos, ocorridos no início da década de 1990, o Tribunal somente voltou a se pronunciar sobre o art. 16 da Constituição no ano de 2005, ao apreciar a ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello. Com a composição da Corte modificada substancialmente, iniciou-se uma segunda fase na jurisprudência sobre o art. 16, na qual passaram a prevalecer os parâmetros de interpretação dessa norma constitucional anteriormente definidos pelos votos vencidos na ADI 354.(...)
A análise efetuada já permite extrair da jurisprudência do STF as regras-parâmetro para a interpretação do art. 16 da Constituição:
1) O vocábulo “lei” contido no texto do art. 16 da Constituição deve ser interpretado de forma ampla, para abranger a lei ordinária, a lei complementar, a emenda constitucional e qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, emanada do Congresso Nacional no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, prevista no art. 22, I, do texto constitucional;
2) A interpretação do art. 16 da Constituição deve levar em conta o significado da expressão “processo eleitoral” e a teleologia da norma constitucional.
2.1) O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e a transmitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em três fases: a) a fase pré-eleitoral, que vai desde a escolha e apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral; b) a fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; c) a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a contagem de votos e finaliza com a diplomação dos candidatos;
2.2) A teleologia da norma constitucional do art. 16 é a de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e de seus candidatos.
3) O princípio da anterioridade eleitoral, positivado no art. 16 da Constituição, constitui uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, que – qualificada como cláusula pétrea – compõe o plexo de garantias do devido processo legal eleitoral e, dessa forma, é oponível ao exercício do poder constituinte derivado. Fixados esses parâmetros, é possível analisar a LC 135/2010 em face do princípio da anterioridade eleitoral. (...)"
Logo, é o contrário do que diz a assertiva: a interpretação do princípio mudou desde a década de 90 e passou a ser ampla.
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Ainda estão vagas as justificativas da alternativa B. Vamos indicar para comentário do professor, galera!
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A letra B eu descartei por conta da palavra estrita, que se refere à interpretação dada ao princípio, pois o que se percebe da jurisprudência sobre o tema é que a interpretação é ampla, abarcando qualquer mudança que interfira de alguma forma no processo eleitoral, ainda que não relacionada com o pleito em si, sistemática à qual as decisões do TSE também se submetem.
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GABARITO A: CORRETA.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
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a) Art. 233-A, par. 1, III.
b) Lei em sentido amplo.
c) Art. 120, "caput".
d) Art. 225, par. 1.
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Uma pequena correção, caro Victor. O princípio da anualidade/anterioriodade eleitoral não foi criado com a emenda nº 04. Ele já existia desde o texto original. Apenas houve um aperfeiçoamento do texto com a emenda. Tanto que ele é considerado claúsula pétrea.
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Em 24/05/2018, às 22:17:14, você respondeu a opção A.Certa!
Em 19/05/2018, às 11:59:00, você respondeu a opção D.Errada!
Em 09/05/2018, às 00:33:17, você respondeu a opção D.Errada!
Em 19/01/2018, às 13:26:31, você respondeu a opção D.Errada!
KKKKK UMA HORA VAIIII
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Em 28/05/2018, às 20:43:22, você respondeu a opção D.Errada!
Em 23/05/2018, às 20:37:41, você respondeu a opção C.Errada!
Em 04/12/2017, às 22:08:28, você respondeu a opção B.Errada!
Joguei a toalha!kkkkkk
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Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no
exterior. NÃO PARA SENADOR E DEPUTADO FEDERAL!
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da
República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente
instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
2015)(Redação dada pela Lei nº 13.165, de
P G S D
PRESIDENTE
GOVERNADOR
SENADOR
DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITAL
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Breno Gustavo...
NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA
jogue a toalha. NUNCA.
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Com relação à alternativa "C", vale lembrar que cada mesa receptora de votos será constituída por 6 membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesário, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição. Servidores da Justiça Eleitoral podem compor mesas exclusivamente constituídas para a recepção de justificativas de ausência de eleitores ao pleito. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa receptora. Os nomeados que não declararem a existência de algum desses impedimentos incorrem na prática de crime eleitoral.
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É impossível alguém que mora em Brasília estar fora do seu domicílio eleitoral, mas dentro da mesma Unidade da Federação, de modo que seria impossível também votar em deputado distrital. Ou estou ficando louco?
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Cesar Maximiniano, errei por esse mesmo raciocínio. Ok que é a redação legal, mas não faz o menor sentido rs
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Em relação à letra "B";
O princípio da anualidade eleitoral ou da anterioridade tem sido interpretado de maneira estrita e foi sistematicamente observado nas alterações da legislação havidas desde 1993 e na sua interpretação.
Acredito que esse ponto está equivocado porque não foi observado sistematicamente na sua interpretação. Na Sinopse Direito Eleitora. Jaime Barreiros Neto, Juspodivm, 2018, fl. 50-52, consta que "houve grandes divergências jurisprudênciais no tocante à expressão "processo eleitoral. Nesse sentido, de grande relevância tivemos o julgamento da ADIN 351, pelo STF, que questionava a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 8037/90, publicada no dia 25 de maio de 1990, que alterava os artigos 176 e 177 do Código Eleitoral, relatiso ao procedimento de apuração de votos, e previa a sua entrada em vigor na data da sua publicação. .....por seis votos a cinco, o STF entendeu que ...era não era inconstitucional, por não alterar "o processo eleitoral"..."
Discussão ... polêmica, ..., foi travada no TSE e STF, referente à aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa. ....Terminou por prevalecer, naquela oportunidade, no âmbito do TSE, ...o entendimento segundo o qual a aplicação imediada da nova lei não feria o princípio da anualidade..."
Em seguida, "O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inelegibilidade do candidato... Jáder Barbalho, enquadrado na Lei da Ficha Limpa,...referendou este entendimento, embora o ... julgamento tenha terminado empatado...: conforme o regimento... do STF, em caso de empate prevalece o teor da decisão recorrida.."
Tudo mudou... com a posse do ... Luiz Fux. ....terminou por decidir, por 06 votos a 05, pela inaplicabilidade da lei da Ficha Limpa nas eleições 2010."
"O julgamento do caso Leonídio Bouças, assim, foi decisivo... Após muita polêmica, ....Jáder Barbalho foi, finalmente, empossado como senador pelo estado do Pará".
A tese de repercussão geral 387, FIRMADA POR 6 VOTOS A 5:
Teses de Repercussão Geral
RE 633703 - A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
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O voto em trânsito, art. 233-A CE
1- Eleitor em trânsito dentro do Estado (unidade Federativa) de seu domicilio eleitoral, poderá votar para: I- Presidente da Republica II- Governador III- Senador IV- Deputados (Federal, Estadual e Distrital)
Ou seja, pode votar em todos os cargos federais e estaduais (municipais não)
Em urnas especificas instaladas nas Capitais e Municípios com mais de 100 mil eleitores (não são habitantes, cuidado!)
Deve se habilitar 45 dias antes, indicando local em que pretende votar
2- Eleitor em trânsito dentro do território nacional, mas em Estado diverso do seu domicílio eleitoral poderá votar para:
I- Presidente da Republica (somente para presidente!)
Urnas instaladas capitais e municípios +100 mil eleitores
Habilitar 45 dias antes, indicando local em que pretende votar
Bons estudos!
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" fora de seu domicílio eleitoral, mas na mesma unidade da Federação," ou seja dentro do Estado Federativo do domicílio eleitoral do Zé Manel, ainda que fora do domicílio eleitoral dele... 20min pra enxergar isso...
Sendo assim:
Eleitor dentro do mesmo Estado da Federal do seu domicílio eleitoral, ainda que fora do seu domicílio eleitoral - Vota para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. art. 233, § 1º inciso III CE.
Eleitor fora do Estado da Federal do seu domicílio eleitoral - Vota para Presidente da República apenas. art. 233, § 1º inciso II CE.
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Errei pela redação. Não há como votar para deputado estadual E distrital. Ou se vota para dep estadual ou distrital, nunca os dois. O correto seria: deputado federal, deputado estadual OU distrital.
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DAS MESAS RECEPTORAS
119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.