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correta: a) com a decretação da falência, João Rios perdeu o direito de administrar e dispor de seus bens e não poderá viajar sem prévia comunicação ao juiz.
Art. 103 da Lei 11.101/05. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...) III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
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Comentando as outras assertivas:
B)ERRADA.
No pedido de falência, é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014 (Info 550).
C)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N.8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1). Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts.84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
D) Arts. da lei de falencias:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
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O comentário dos colegas sobre a letra A está certo mas incompleto, e não justifica a resposta. De fato,
João Rios é falido? Só por ser administrador?
A resposta não está nesse artigo. A princípio, falido para o artigo 102 é a pessoa jurídica, a sociedade. Mas por que o gabarito é a letra A?
Por causa do artigo 81:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
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Fundamento legal da segunda parte da alternativa A: lei 11.101/05, Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...) III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; (...)
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Art. 103 c/c art. 104, III da Lei 11.101/05.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
(Renato Capella, a questão diz expressamente ser a sociedade LIMITADA. Não aplicável portanto, o art. 84, mas sim os artigos supracitados.)
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Não Rafael, o Renato está correto; a resposta da questão está no artigo 81 (84, que vc citou, é sobre crédito extraconcursal). O 103/104 dispõe sobre o falido e a questão trata sócio administrador e não do falido. E não entendi qual a diferença de ser ltda ou SA pra questão, sendo que o artigo 81/ trata das disposições gerais da falência (ou seja, se pode falir, se aplica) e o 82 especificamente do sócio administrador de limitada.
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Apesar dos excelentes comentários, nao entedi a questão, a letra A para mim está errada, porquanto, com espeque no art.82, os sócios administradores só poderiam ser responsabilizados se demonstrada a sua culpa. Não me parece aplicavel artigos que falam do falido ou dos efeitos para o socio de responsabilidade ilimitada, ao meu ver em nenhum momento a questão permite essa conclusão.
Assim, alguem pode explicar o motivo de ser letra "a"?
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Quanto à letra "c", os honorários sucumbenciais mencionados não fazem alusão aos serviços prestados por advogados à massa falida, como dito pelos esclarecimentos do colega Renato Capella. Na verdade, a interpretação conjunta da alternativa "c" com o enunciado faz alusão à causa direta da decretação da falência, qual seja, o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenações judiciais - art. 94, I, Lei 11.101/2005. Daí, penso que não se possa falar na natureza de créditos extraconcursais para os mencionados honorários, como esclarecido pelo colega Renato, pois os honorários advocatícios mencionados nessa alternativa "c" são fruto das causas judiciais que levaram ao pedido de falência, não fruto de serviços prestados à massa falida depois da decretação da falência, como previsto no art. 84, I, da Lei 11.101/2005.
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Corroborando na discussão quanto à altenativa "C". De fato, não se trata de verba extraconcursal. Porém é acertivo dizer que os honorários advocatícios contra a massa falida não são créditos quirografários, pois estes são privilegiados por força do Art. 24, do Estatuto da OAB.
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Ótimos comentários,
a alternativa A esta correta com base neste fundamento:
Enunciado 49 I Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
Obs.: os deveres estão no artigo 104 da Lei de falências e dentre eles o de não se ausentar (inciso III).
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Discordo da explicação de Raphael X, sócio é sim equiparado ao falido para todos os efeitos penais decorrente da Lei de falência, assim prevê o artigo 179, da Lei de Falência:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
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O fundamento da alternativa A começa no Enunciado 49 Jornada Direito Comercial (os deveres da sociedade limitada recae apenas sobre o sócio administrador), depois vai para o Art. 81, 2o, LF (administradores ficarão sujeitos às obrigações do falido) e por fim at, 104, III, LF (dentre as obrigações está a de não se ausentar....)
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Marina Bahú, a questão não trata de efeito penal da condenação por crime falimentar. A questão trata dos efeitos da sentença que decreta a falência. Ser falido não é crime, não tem efeito penal; praticar crime falimentar, sim. Mas a questão não narra crime falimentar.
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Excelente colocação RAFAEL X. Concordo plenamente, a questão é passível de anaulação.
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ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
- dessa forma, aplica-se o art. 104, III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
gabarito letra A
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O comentário que explica perfeitamente a questão é o do Rafael Capella.
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Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
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Artigo 81 da Lei de Falências citado equivocadamente pelo mais curtido...esta norma trata da socidade com sócios que possuem responsabilidade ILIMITADA. Não é o caso da questão proposta.
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POR ELE SER O SOCIO ADMINISTRADOR, SOFRE DIRETAMENTE OS EFEITOS DA FALENCIA, INCLUSIVE COM SEUS BENS.
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FAZENDO UMA SÍNTESE
*gabarito letra A*
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor *perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor*
Art. 104. A decretação da falência impõe ao *falido* os seguintes deveres:
III – *não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz*, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, *recaem apenas sobre os administradores*, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
- dessa forma, aplica-se o art. 104, III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
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Recomendo assistir a aula comentando a questão aqui do QC.
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Letra A
Art. 104 III não seria aplicavél apenas ao falido quando este for Empresário (Individual de Resp. Ilimitada)???? Se o falido for sociedade empresária, deveria o legislador ter se referido ao "sócio".... A questão traz uma limitada, sociedade portanto....
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Pessoal, eu particularmente nao gosto de comentarios por video... mas esse vale a pena ver para dirimir qualquer duvida.
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Enunciado 49, da I Jornada de Direito Comercial: “Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, na sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.” Isso quer dizer que as obrigações previstas pela referida Lei, em seu artigo 104, na sociedade de responsabilidade limitada, quais sejam Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, são imputadas à pessoa do administrador societário ou à do (s) sócio (s) administrador (es).
A figura do sócio que não exerce o papel de administrador é protegida pelo enunciado apresentado.
Dessa forma, mesmo ante as várias obrigações de declaração inerentes ao procedimento falimentar, aquele que não tiver o cargo coerente à sabedoria de toda a atividade da empresa, terá seu patrimônio resguardado.
Entretanto, cumpre demonstrar que a doutrina, ante os casos fáticos, vêm aplicando o conceito da desconsideração da personalidade jurídica, o que acaba por desconstituir a empresa na pessoa física de cada um de seus sócios. Nesses casos, não foram feitas quaisquer ressalvas sobre a preservação do sócio não administrador, tendo em vista que tal medida é acatada com a finalidade de combater atos fraudulentos que visam o prejuízo de terceiros.
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O comentário da Professora (no vídeo) é bom, mas ela confunde proposição doutrinária com fonte jurisprudencial. Diz que a alternativa "A" está correta de acordo com a jurisprudência atual, mas não aponta nenhum julgado representativo da matéria.
Avante!
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Enunciado 49 I Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
O enunciado 49 fala dos DEVERES! Estes DEVERES, que estão listados no artigo 104, que recairão apenas sobre os administradores da sociedade limitada falida.
A própria Seção V, que antecede o artigo 102 da Lei 11.101, fala em "Da inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido".
Pelo enunciado 49, somente os deveres do 104 se estenderão aos administradores, como por exemplo o de não se ausentar!
MAS, a inabilitação do artigo 102 e a perda da administração dos próprios bens do artigo 103 não são DEVERES do falido. Mas, sim, efeitos da decretação de falência quanto ao falido, e o sócio administrador de sociedade limitada não é falido ( sem prejuízo da ação de responsabilidade pessoal do artigo 82).
Enfim, pela letra da lei 11.101, a letra "a" estaria INCORRETA.
E também pelo Enunciado 49, a meu ver, a letra "a" também estaria incorreta! Pois deveres do falido, artigo 104, não se confundem com efeitos da falência em relação ao falido, artigos 102 e 103.
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O raciocínio que eu fiz foi o mesmo do Yuri Nogueira.
A sociedade é LIMITADA! Somente na sociedade ILIMITADA é que os sócios sofrem os mesmos efeitos da falência da sociedade. Tb acho que o gabarito da questão está equivocado.
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Tentando resumir o vídeo do professor:
A) letra A está correta, porque o enunciado da jornada mencionado pelos colegas confere ao sócio administrador da sociedade limitada os mesmos deveres impostos à empresa falida, entre os quais, não viajar sem autorização e adm dos bens
B) ERRADA, a questão trata do conceito de insolvência real... Não é necessário que o credor a comprove, para pedir a decretação de falência, até mesmo porque seria inviável pra ele ter acesso a todos os dados (ativos e passivos) da empresa. Os requisitos para pedir estão na lei de falência (ler), entre os quais execução frustrada (não pagar e não apresentar bens a penhora ou apresentar bens insuficientes à penhora)
C) ERRADA - os créditos quirografários são os que sobram, isto é, que não se encaixam em nenhuma outra categoria. A jurisprudência atual entende que os honorários advocatícos, por terem caráter de alimento, entram nos créditos trabalhistas, como concursais, e não mais quirografários. Atenção: esses créditos são referentes a ações anteriores à decretação de falência. Se for depois, atuando em prol da massa falida, aí são classificados como extracontratuais.
D) ERRADA.Vide explicação letra A, somente sócios administradores
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A letra A estaria correta hoje?
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
(...)
Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
No meu entendimento, o Enunciado 49 continuaria valendo, em relação aos DEVERES impostos ao falido, que se estendem apenas aos administradores:
Enunciado 49 I Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
Mas para a extensão dos efeitos da falência (que acredito ser o caso da letra A, pois fala em perda do direito de administrar ou dispor dos bens) seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica, o que não caberia no caso proposto.
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a) com a decretação da falência, João Rios perdeu o direito de administrar e dispor de seus bens e não poderá viajar sem prévia comunicação ao juiz
Conf. enunciado 49, diz: na soc. LTDA, que os deveres decorrente da decretação da falência que cabe ao falido se extende ao sócio adminstrador (não aos demais sócios). Gabarito
b) a decretação da falência fundamentou-se no fato de que o passivo da sociedade era maior que seu ativo.
A LF trabalha com uma insolvência pressumida, na insolvência real tem que fazer uma análise das DC´s que são sigilosas (só o empresário tem meios para isso).
Pressunção de insolvência: Impontualidade, é protestado com título maior 40 sal. mínimos ou qdo devedor não paga ou apresenta bens a penhora que são insuficiente para pagar a dívida.
c) são quirografários os créditos decorrentes das condenações judiciais, tanto os principais quanto os de honorários advocatícios
Quirografários são os créditos comuns, os não gravados com ônus real de garantia.
os créditosde honorários advocatícios decorrente das condenações judiciais são considerados alimentos (a.85§14cc).
d) como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios,
Só do sócio administrador conforme enunciado 49.
• Devedor, sócio adm, não pg o execução judicial, não depositou e não nomeou bens à penhora. A pedido do credor foi decretada a falência:
• Doutr. Jurispr.: Soc. LTDA faliu: o falido não é o sócio administrador, o falido é a soc. LTDA,
• a.102 a104 LF: trata do deveres do Falido, como a perda do direito de administrar/dispor dos bens, impossibilidade de viajar sem prévia comunicação do juiz (novamente: do falido e não do sócio administrador da soc.).
• mas enunciado 49, diz: na soc. LTDA, que os deveres decorrente da decretação da falência que cabe ao falido se extende ao sócio adminstrador (não aos demais sócios).
• a LF não trata disso no a.81 trata responsabilidade dos sócios administradores nas soc. c/ resp. ILIMITADA. que estão as mesma penas que o falido. a.82 a responsabilidade pessoal dos administradores na soc. LIMITADA será apurada no juizo da falência;
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letra E correta, pois só havia um "sócio".. o qual foi inabilitado, questão deveria ser anulada, até porque o próprio enunciado fala "Nessa situação hipotética" e não, algo como "assinale a alternativa correta", daí afirmar que todos os sócios são inabilitados estaria incorreto.
Além disso, viajar e não se ausentar do lugar onde se processa a falência são coisas distintas, se o juízo tiver jurisdição sobre duas cidades e o sócio viajar de uma pra outra não há qualquer necessidade de comunicação..
Famosa questão que quanto menos vc pensar, melhor.
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Respondi "a" por exclusão das demais...
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Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
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Com a Lei 14.112/2020 acredito que o sócio administrador não pode mais sofrer os efeitos jurídicos da falência que são atribuídos ao devedor. Vejamos o seguinte dispositivo:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
A parte final da alternativa A ainda se mantém, art. 104, III.
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STJ Info 673
A norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei nº 11.101/2005, que não exige mais autorização judicial, mas apenas a comunicação justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para o exterior, pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência.
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Desatualizada!!!
O falido não é o administrador, o falido que a LFR dispõe nos arts. 103 e 104, III é a própria sociedade limitada, no entanto, a jurisprudência e o En. 49 I-CJF vinha apontando estes procedimentos aplicáveis ao administrador.
Acontece que após a Lei nº 14.112/20 o art. 82-A vedou esta extensão dos efeitos ao administrador voltando, portanto, ao entendimento de que estes deveres se aplicam ao falido que no caso é a sociedade limitada.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
Enunciado n. 49 I-CJF: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)