SóProvas


ID
2395471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Uma sociedade limitada, tendo declarado regularmente seus tributos, deixou de pagá-los, sem que houvesse qualquer fraude ou comportamento análogo. No momento da inscrição em dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos diversos a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A.

     

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Bons estudos! ;)

  • a) O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.  (correta)

     

    O enunciado da questão ressalta que não houve fraude e que, momento da inscrição em dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário. Essa inclusão do sócio como responsável pelo crédito tributário afronta o enunciado da Súmula 430 do STJ, além de contrariar o disposto no art. 135, III, do CTN, eis que o sócio-gerente não agiu com excesso de poderes ou infração de lei (fraude):

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
    1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
    2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
    3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
    4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
    5. Precedentes desta Corte Superior.
    6. Embargos de Divergência rejeitados.
    (STJ - EREsp 174.532/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1a Seção, julgado em 18/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 342)
     

  • Comentando os erros das outras assertivas:

    B)

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     

    Logo não é a única hipótese que o socio gerente responde.

     

    C) Mesma justificativa da anterior.

     

    D) Mesma justificativa, o sócio do responde se praticar com excesso de poderes ou infração da lei

  • Sobre a letra "c": o erro está na palavra "apenas".

    De fato, o sócio-gerente responde exclusivamente (isto é, sozinho) em caso de crime, contravenção (CTN, art. 137, I), dolo específico previsto em lei como elementar da infração (CTN, art. 137, II) ou dolo específico em prejudicar a pessoa jurídica (CTN, art. 137, III, "a" e "c").

    Porém, o sócio também pode ser responsabilizado subsidiariamente quando houver a liquidação da sociedade de pessoas (CTN, art. 134, VII). 

  • O STJ percebeu que há de se diferenciar o mero inadimplemento (que pode decorrer da simples falta de recursos para proceder ao recolhimento) da infração à lei justificadora da atribuição de responsabilidade ao administrador, pois o primeiro gera débito típico da pessoa jurídica, não se comunicando com o patrimônio das pessoas físicas que administram a sociedade, o segundo gera responsabilidade solidária de ambos, podendo atingir o patrimônio pessoal do sócio ou gerente.

     “4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do exsócio. 5. Precedentes desta Corte Superior.” (STJ, 1.a T., AgRg REsp 276.779/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 20.02.2001, DJ 02.04.2001, p. 260)

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (SUM 430 STJ)

     

  • Casos em que o sócio gerente pode ser responsabilizado diretamente pelos débitos tributários da PJ:

    1) Responsabilidade de terceiros decorrentes de atuação irregular (135) (excesso de poder/ infração à lei/ infração a contrato ou infração a estatuto). Neste caso a responsabilidade é pessoal e direta. Não comporta benefício de ordem. O fisco pode acionar diretamente o sócio. Quanto ao artigo 135, vale a observação de que, embora o artigo fale em responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III), por exemplo, o STJ já decidiu que se trata, em verdade, de responsabilidade solidária, pois a pessoa jurídica continua obrigada ao pagamento da obrigação tributária. STJ, REsp 1455490 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014

    2) Empresa deixa de funcionar no seu domicílio sem comunicar Administração Fazendária​- Dissolução irregular da PJ - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (SUM 435 STJ) 

    3) Sociedades de fato e Sociedades Simples - nos casos das sociedades em que, na forma da lei comercial, é atribuída aos sócios responsabilidade ilimitada pelos débitos da entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”. Ex: sociedades de fato, sociedade simples….

    4) Nas extinções fraudulentas, ou meramente “de fachada” (em que não houve regular liquidação): o  Fisco poderá sim cobrar o tributo devido pela sociedade dos sócios que continuam explorando atividade econômica, ainda que por meio de sociedades não registradas, atingindo seu patrimônio pessoal, com fundamento no abuso à personalidade jurídica + a responsabilidade por sucessão do 132 § único CTN. A capacidade tributária passiva não depende da regular constituição e situação da pessoa jurídica.

    5) Sócio que pratica ato como dolo específico de prejudicar a PJ -Se o diretor, gerente ou sócio administrador pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pessoalmente pela respectiva penalidade pecuniária. podendo o Fisco atingir seu patrimônio pessoal, com base no art. 137, III, c, do CTN

    6) Se o diretor, gerente ou representante, sócio-administrador pratica ato ilícito que se constitui crime ou contravenção (ex: sonegação fiscal, emissão fraudulenta de nota fiscal, adulteração de livros), além da persecução penal, será responsável pessoalmente pela respectiva penalidade pecuniária, podendo o Fisco atingir seu patrimônio pessoal, com base no art. 137, I CTN

    Vê-se que são diversos casos, o que invalida as locuções "apenas", "somente", nas alternativas B, C e D

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
  • a) O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.

    * Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    b) Os sócios, administradores ou não, respondem solidariamente no caso de liquidação irregular de pessoa jurídica, sendo incabível a sua responsabilização na situação em apreço.

    *no caso do art. 134, VII, o sócio é o gerente. Não entra aqui o sócio quotista, salvo se tiver responsabilidade ilimitada, quando vai responder simplesmente por ser sócio.

    *o sócio administrador só responde solidariamente, se participar do ato ou se omitir quando havia condições de quitar o tributo

    *o STJ considera que o art. 135 também indica uma responsabilidade solidária do sócio administrador.

     c) O sócio-gerente será responsável pelo crédito tributário apenas nos casos em que praticar ilícitos penais ou agir com dolo específico.

    *o sócio-gerente é responsável nos casos do art. 134, 135, 136, 137...

     d) No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios, apenas com base nessa condição, respondem solidariamente pelo crédito tributário da pessoa jurídica, estando correta a responsabilização do sócio-gerente no caso em questão.

    * no caso do art. 134, VII, o sócio é o gerente. Não entra aqui o sócio quotista, salvo se tiver responsabilidade ilimitada, quando vai responder simplesmente, por ser sócio. Como o enunciado indica que é uma LTDA, não há como responsabilizar um sócio pelo simples fato de ser sócio, mas sim por sua condição de gerente.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer o entendimento do STJ sobre responsabilidade tributária no caso de mero inadimplemento. Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) Correto. O STJ entende que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é passível de responsabilidade tributária do sócio. Esse é o conteúdo da Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    B) Errado. Há dois equívocos na alternativa.  

    O primeiro é que apenas sócios com poderes de administração podem ser responsáveis tributários. Sócios cotistas, que não atuam efetivamente na gestão da pessoa jurídica, não podem ser responsabilizados.

    O segundo erro é a afirmação que apenas no caso de liquidação irregular há responsabilidade tributária. A responsabilidade decorre de atos praticados com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). Note-se que o previsto é mais amplo que apenas a liquidação irregular.

    Assim, apesar de ser incabível a responsabilização na situação em apreço, os fundamentos apontados pela alternativa estão errados.

    C) Errado. Nos termos do art. 135, III, CTN, a responsabilidade do sócio gerente não se restringe aos ilícitos penais, bastando caracterizar ato com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Consequentemente, não se exige dolo específico para a responsabilização tributária do sócio.

    D) Errado. Não está correta a responsabilização do sócio-gerente no caso, uma vez que se trata de mero inadimplemento. Portanto, não é possível a cobrança para além da pessoa jurídica contribuinte.

    Resposta correta: A
  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer o entendimento do STJ sobre responsabilidade tributária no caso de mero inadimplemento. Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) Correto. O STJ entende que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é passível de responsabilidade tributária do sócio. Esse é o conteúdo da Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 

    B) Errado. Há dois equívocos na alternativa. 

    O primeiro é que apenas sócios com poderes de administração podem ser responsáveis tributários. Sócios cotistas, que não atuam efetivamente na gestão da pessoa jurídica, não podem ser responsabilizados. 

    O segundo erro é a afirmação que apenas no caso de liquidação irregular há responsabilidade tributária. A responsabilidade decorre de atos praticados com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). Note-se que o previsto é mais amplo que apenas a liquidação irregular. 

    Assim, apesar de ser incabível a responsabilização na situação em apreço, os fundamentos apontados pela alternativa estão errados.

    C) Errado. Nos termos do art. 135, III, CTN, a responsabilidade do sócio gerente não se restringe aos ilícitos penais, bastando caracterizar ato com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Consequentemente, não se exige dolo específico para a responsabilização tributária do sócio. 

    D) Errado. Não está correta a responsabilização do sócio-gerente no caso, uma vez que se trata de mero inadimplemento. Portanto, não é possível a cobrança para além da pessoa jurídica contribuinte. 

    Resposta correta: A

    Fonte: QC

  • É interessante notar, a respeito do tema, a S. 435 do STJ segundo a qual: " presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Lembrando-se de que, conforme o STJ, essa súmula aplica-se tanto às dívidas tributárias como àquelas não-tributárias.

  • Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Realmente segundo o STJ, o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal.

    MAS CUMPRE RESSALTAR QUE EM caso específico de sócios, segundo entendimento do STJ, se o nome estiver indicado na CDA, diante da presunção de liquidez e certeza da certidão, inverte-se o ônus da prova [CAIU TJ MS 2020], cabendo ao sócio demonstrar que não houve excesso de poder ou infração.

    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

    1. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.

    2. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

    3. Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal.

    4. Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

    5. Recurso especial improvido”. (REsp 896493/SP REsp 2006/0232048-7)"