-
Resposta Correta: Letra A
Letra C: "O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação." ERRADA
Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
-
Letra A = CORRETA
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
§ 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 anos.
LETRA B = INCORRETA
Salvo melhor juízo, acredito que o erro da assertiva seria aplicar multa decorrente de violação de "portaria" do IBAMA, pois apenas a "advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (art. 72, § 2º, da LCA).
LETRA C = INCORRETA, conforme comentário colega Kariny.
LETRA D = INCORRETA
SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
-
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
artigo 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
-
LETRA B: ERRADA
b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infrator.
Jurisprudência do STJ:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - IBAMA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÃO DESCRITA APENAS EM PORTARIAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas do Estado. Precedentes. 2. Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. 3. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P. 4. Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1075485 PA 2008/0157262-5 (STJ)
-
RESUMINDO:
a) As penas restritivas de direito aplicam-se tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. artigo 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X - restritiva de direitos.
b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores.
Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P. 4. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1075485 PA 2008/0157262-5 (STJ)
c) O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação.
Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
d) É legal a exigência de depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa administrativa.
SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
-
É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade.
Fonte: AgRg no REsp 1164140/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/09/2011,DJE 21/09/2011
AgRg no REsp 1144604/MG,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/05/2010,DJE 10/06/2010
REsp 1080613/PR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2009,DJE 10/08/2009
REsp 1050381/PA,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/12/2008,DJE 26/02/2009
-
Sobre a letra A:
A resposta esta na Lei 9605:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: ... XI - restritiva de direitos.
-
certo, o decreto n. 6.514/2008, art. 3.º, dispõe que "[a]s infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X – restritiva de direitos". mas dizer que as "penas [enfatizei] restritivas de direito se aplicam tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais [enfatizei novamente]", aí já foi forçar a amizade
-
Pessoal, existem dois prazos prescricionais da infração administrativa ambiental:
1) Prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 21 do Dec. 6514/08). Prazo para apurar o responsável pelo dano ambiental
2) Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (STJ, 467).Prazo para executar o responsável pelo dano ambiental
-
NÃO ENTENDO PORQUE A CESPE NUNCA DÁ (ctrl+c/ ctrl+v) SEMPRE TROCA UMA PALAVRA. PARECE ATÉ QUE É PARA PODER JUSTIFICAR DO JEITO QUE LHE APROUVER, DEPOIS DA PROVA)
PENA É PARA CRIME!
O DIREITO ADMINISTRATIVO APLICA SANÇÃO EXAMINADOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
artigo 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
-
Com relação à B, o julgado abaixo é isolado??
Os autuados defendem-se dizendo que as infrações não estão previstas em lei, mas sim em decretos, portarias, etc., de forma que não obedece ao princípio da legalidade. Contudo, o princípio da legalidade está sendo observado porque o legislador somente precisa trazer um conceito geral (o que está no art. 70, caput, da Lei), não tendo problema localizar as infrações em decreto ou resoluções. Isso porque o conceito de legalidade é AMPLA e não restrita (lei ordinária ou complementar – é o caso da reserva legal em matéria criminal) (STJ, REsp n. 1.137.314/MG, rel. min. Herman Benjamin, j. 17.11.2009).
-
Lei de Crimes Ambientais:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
-
a) As penas restritivas de direito aplicam-se tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. artigo 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X - restritiva de direitos.
b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores.
Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P.
c) O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação.
Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
d) É legal a exigência de depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa administrativa.
SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.