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Cuidado, colega Renato. Seu embasamento legal encontra-se desatualizado.
Hoje, as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme mandamento constitucional previsto no parágrafo primeiro do art.173, são regidas pela Lei 13.303/2016.
Logo, a alternativa C está correta por se encontrar em conformidade com o que preceitua o art.49, I, c/c art.29, XVI, do citado diploma legal.
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.
Art.29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
Observe um detalhe importante: Na Lei 8.666 era necessário a licitação na modalidade concorrência. A partir da Lei 13.303/16, basta que haja licitação.
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Para complementação, eis o que consta no material do Estratégia Concursos sobre o tema no curso de direito administrativo para o TRF-2ª Região, do professor Herbert Almeida. De acordo com o comentário do colega Ellison, o conteúdo do curso parece está desatualizado, seguindo o que está disposto na Lei 8.666 e não a lei 13.303/2016, que mais é recente:
Quando se tratar de alienação bens imóveis, para a administração direta, autárquica e fundacional, exige-se:
1. autorização legislativa;
2. existência de interesse público devidamente justificado;
3. avaliação prévia;
4. licitação na modalidade concorrência, admitindo-se o leilão nos casos previstos no artigo 19 da Lei (bens oriundos de dação em pagamento ou procedimentos judiciais);
Para as empresas públicas e socidades de economia mista não se exige autorização legislativa.
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Gabarito C
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A questão pode ser muito mais simples do que pensamos...
Inicialmente, relembremos que as empresas estatais podem ser criadas pelos entes políticos (U, E, DF e M), os quais destacam parde de seu patrimônio, por via legislativa, obviamente, para a formação do capital social e patrimônio dos estatais.
É claro e até intuitivo que no caso de DEVOLUÇÃO do bem até então pertencente à estatal à pessoa política instituidora, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
Obs.: na hora da prova eu não pensei assim e errei :(
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Para a alienção de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; e c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autprização legislativa
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Letra "C"
Galera, lembrando que a recente Lei nº 13.303/2016 aplica-se às empresas estatais desde que exploradoras de atividade econômica. A questão não menciona essa condição específica, então entendo que continua valendo as disposições gerais do artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/93, que prevê licitação dispensada para alienação entre órgãos/entidades da administração pública (a questão também não é clara o bastante para identificar em qual alínea do art. 17, I, se encaixa). Em relação à dispensa da avaliação formal, também fiquei na dúvida, mas como as outras letras foram eliminadas, optei pela "C" mesmo...
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Essa questão foi ANULADA
https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/concurso-da-magistratura-tem-8-questoes-anuladas/18319?inheritRedirect=false
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Colegas,
De acordo com os comentários acima, a letra "C" continua correta, o que mudou foi apenas o fundamento legal.
Antes era a Lei 8666 que justificava a dispensa de licitação e hoje a lei 13.303/16 faz o mesmo.
Mas por que a questão foi anulada então? Alguém conhece a justificativa da anulação?
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margaridinha chuva, entendo que foi anulada pela razão de que a avaliação prévia será exigida para todos, não será dispensada como diz o enunciado, só a licitação na modalidade concorrência pode ser dispensadas nos casos do art. 17:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
....
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Por que essa questão foi anulada? É possível a dispensa tanto da avaliação formal quanto da licitação nos termos da Lei das Estatais. VIde:
Art. 49 da Lei 13.303/16. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.
Art. 50 da Lei 13.303/16. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 29 da Lei 13.303/16. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: […] XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; […]
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84 C - Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016.
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CESPE - Motivo da anulação: "Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016".
Para ver todas as justificativas de anulação de questões desta prova:
(http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PR_16_JUIZ/arquivos/TJ_PR_16_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_REFERENTE___S_QUEST__ES_
ANULADAS_DA_PROVA_OBJETIVA_SELETIVA.PDF)
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L8666
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo(...)
Observa-se aqui que a licitação pode ser dispensada.
De acordo com o inciso I do art. 17 da lei 8666 observa-se que o imóvel deverá ser avaliado previamente. Porém, de acordo com a a lei 13.303 de 2016 a avaliação pode ser dispensada:
lei 13.303/2016
Seção V
Das Normas Específicas para Alienação de Bens
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
Art. 29
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
Então tanto a avaliação quanto a licitação pode ser dispensada.
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Li todos os comentário e não entendi o pq da questão ter sido anulada, já que a lei 13303/16 permite a dispensa da avaliação e licitação.
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Igor Resende, acredito que o erro da alternativa "C" esteja na afirmação de que ambas (avaliação prévia e licitação) poderiam ser dispensadas, vez que o texto de lei diz que apenas a licitação poderá ser. Tal entendimento se extrai da palavra "esta" (em vermelho, abaixo) a qual faz referencia apenas a licitação. Se estivese no plural (estas) abarcaria também a avaliação prévia.
Senão vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo(...)
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"Esta" se refere à Modalidade de concorrência, Adania.K.
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Pelo que entendi, a CESPE estava levando em conta somente a lei 13303/2016, estatuto das empresas estatais. E esta nao menciona sobre dispensa de licitação, sendo mencionada tal dispensa somente na lei de licitações no art. 17, I.
Contudo, quanto à avaliação formal, esta nao é dispensada, mas é exceção de que seja precedida por ela na alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista, ou seja, pelo art. 49, I, a regra é que seja feita avaliação formal conforme menciona o enunciado da questao - diferentemente de avaliação simples mencionada na lei de licitações- contudo, nao é precedida de avaliação formal - ou seja, excessão, ressalva- nos as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29:
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
sendo a transferencia de bens a orgaos e entidades da administração publica desnecessaria preceder avaliação formal, e nao dispensa, como no caso da licitação.
bem, foi a forma que compreendi, me desculpem se mais dificultei =/
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ambas nao poderão ser dispensadas, há dispensa de licitação no caso de XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, conforme determinado pelo art. 29 do estatuto das estatais, MAS, o que há para a avaliação formal esta nao será feita para transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, OU SEJA: nao poderá ser dispensada, conforme possivel correta 'C' mas ela nao ocorrerá no caro de XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública!!!
DEU NÓ SO NA MINHA CABEÇA? RS
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A alienação de bens imóveis para que uma empresa pública estadual possa, regularmente, transferi-los para o respectivo estado da Federação será precedida de
c) avaliação formal desses bens e licitação, podendo ambas ser dispensadas.
A licitação não se realiza nas hipóteses de inexigibilidade (art. 30 do Estatuto), quando for dispensável (art. 29) ou dispensada (art. 28, § 3º)
o art. 29, XVI diz que a licitação é dispensável, não dispensada como afirmado na questão.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
A avaliação formal não ocorreria com fundamento no art. 49:
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 (transferência a órgão ou entidade e compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida);
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.
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Justificativa da banca?
84 C - Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016.
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Das Alienações
17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;