SóProvas


ID
2395507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens imóveis para que uma empresa pública estadual possa, regularmente, transferi-los para o respectivo estado da Federação será precedida de

Alternativas
Comentários
  • Cuidado, colega Renato. Seu embasamento legal encontra-se desatualizado.


    Hoje, as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme mandamento constitucional previsto no parágrafo primeiro do art.173, são regidas pela Lei 13.303/2016.

     

    Logo, a alternativa C está correta por se encontrar em conformidade com o que preceitua o art.49, I, c/c art.29, XVI, do citado diploma legal.

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

     

    Art.29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

     

     

    Observe um detalhe importante: Na Lei 8.666 era necessário a licitação na modalidade concorrência. A partir da Lei 13.303/16, basta que haja licitação. 

  • Para complementação, eis o que consta no material do Estratégia Concursos sobre o tema no curso de direito administrativo para o TRF-2ª Região, do professor Herbert Almeida. De acordo com o comentário do colega Ellison, o conteúdo do curso parece está desatualizado, seguindo o que está disposto na Lei 8.666 e não a lei 13.303/2016, que mais é recente:

     

    Quando se tratar de alienação bens imóveis, para a administração direta, autárquica e fundacional, exige-se:

     

    1. autorização legislativa;

    2. existência de interesse público devidamente justificado;

    3. avaliação prévia;

    4. licitação na modalidade concorrência, admitindo-se o leilão nos casos previstos no artigo 19 da Lei (bens oriundos de dação em pagamento ou procedimentos judiciais); 

     

    Para as empresas públicas e socidades de economia mista não se exige autorização legislativa. 

  • Gabarito C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;       (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A questão pode ser muito mais simples do que pensamos...

    Inicialmente, relembremos que as empresas estatais podem ser criadas pelos entes políticos (U, E, DF e M), os quais destacam parde de seu patrimônio, por via legislativa, obviamente, para a formação do capital social e patrimônio dos estatais.

    É claro e até intuitivo que no caso de DEVOLUÇÃO do bem até então pertencente à estatal à pessoa política instituidora, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.

    Obs.: na hora da prova eu não pensei assim e errei :(

     

  • Para a alienção de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; e c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autprização legislativa

  • Letra "C"
    Galera, lembrando que a recente Lei nº 13.303/2016 aplica-se às empresas estatais desde que exploradoras de atividade econômica. A questão não menciona essa condição específica, então entendo que continua valendo as disposições gerais do artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/93, que prevê licitação dispensada para alienação entre órgãos/entidades da administração pública (a questão também não é clara o bastante para identificar em qual alínea do art. 17, I, se encaixa). Em relação à dispensa da avaliação formal, também fiquei na dúvida, mas como as outras letras foram eliminadas, optei pela "C" mesmo...

  • Essa questão foi ANULADA

     

    https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/concurso-da-magistratura-tem-8-questoes-anuladas/18319?inheritRedirect=false

  • Colegas,

    De acordo com os comentários acima, a letra "C" continua correta, o que mudou foi apenas o fundamento legal.

    Antes era a Lei 8666 que justificava a dispensa de licitação e hoje a lei 13.303/16 faz o mesmo. 

     

    Mas por que a questão foi anulada então? Alguém conhece a justificativa da anulação?

  • margaridinha chuva, entendo que foi anulada pela razão de que a avaliação prévia será exigida para todos, não será dispensada como diz o enunciado, só a licitação na modalidade concorrência pode ser dispensadas nos casos do art. 17:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ....

  • Por que essa questão foi anulada? É possível a dispensa tanto da avaliação formal quanto da licitação nos termos da Lei das Estatais. VIde:

     

    Art. 49 da Lei 13.303/16.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

     

    Art. 50 da Lei 13.303/16.  Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Art. 29 da Lei 13.303/16.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: […] XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;  […]

  • 84 C - Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016.

  •  CESPE - Motivo da anulação: "Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016".

    Para ver todas as justificativas de anulação de questões desta prova:

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PR_16_JUIZ/arquivos/TJ_PR_16_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_REFERENTE___S_QUEST__ES_

    ANULADAS_DA_PROVA_OBJETIVA_SELETIVA.PDF)

     

  • L8666

    Seção VI
    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo(...)

     

    Observa-se aqui que a licitação pode ser dispensada.

     

    De acordo com o inciso I do art. 17 da lei 8666 observa-se que o imóvel deverá ser avaliado previamente. Porém, de acordo com a a lei 13.303 de 2016 a avaliação pode ser dispensada:

     

    lei 13.303/2016

    Seção V

    Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29

    Art. 29

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

     

     Então  tanto a avaliação quanto a licitação pode ser dispensada.

     

  • Li todos os comentário e não entendi o pq da questão ter sido anulada, já que a lei 13303/16 permite a dispensa da avaliação e licitação.

  • Igor Resende, acredito que o erro da alternativa "C" esteja na afirmação de que ambas (avaliação prévia e licitação) poderiam ser dispensadas, vez que o texto de lei diz que apenas a licitação poderá ser. Tal entendimento se extrai da palavra "esta" (em vermelho, abaixo) a qual faz referencia apenas a licitação. Se estivese no plural (estas) abarcaria também a avaliação prévia.

    Senão vejamos:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo(...)

  • "Esta" se refere à Modalidade de concorrência, Adania.K.

  • Pelo que entendi, a CESPE estava levando em conta somente a lei 13303/2016, estatuto das empresas estatais. E esta nao menciona sobre dispensa de licitação, sendo mencionada tal dispensa somente na lei de licitações no art. 17, I.

    Contudo, quanto à avaliação formal, esta nao é dispensada, mas é exceção de que seja precedida por ela na alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista, ou seja, pelo art. 49, I, a regra é que seja feita avaliação formal conforme menciona o enunciado da questao - diferentemente de avaliação simples mencionada na lei de licitações- contudo, nao é precedida de avaliação formal - ou seja, excessão, ressalva- nos as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

     

    sendo a transferencia de bens a orgaos e entidades da administração publica desnecessaria preceder avaliação formal, e nao dispensa, como no caso da licitação.

     

    bem, foi a forma que compreendi, me desculpem se mais dificultei =/

     

  • ambas nao poderão ser dispensadas, há dispensa de licitação no caso de XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, conforme determinado pelo art. 29 do estatuto das estatais, MAS, o que há para a avaliação formal esta nao será feita para transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, OU SEJA: nao poderá ser dispensada, conforme possivel correta 'C' mas ela nao ocorrerá no caro de XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública!!!

     

    DEU NÓ SO NA MINHA CABEÇA? RS

  • A alienação de bens imóveis para que uma empresa pública estadual possa, regularmente, transferi-los para o respectivo estado da Federação será precedida de

    c) avaliação formal desses bens e licitação, podendo ambas ser dispensadas.


    A licitação não se realiza nas hipóteses de inexigibilidade (art. 30 do Estatuto), quando for dispensável (art. 29) ou dispensada (art. 28, § 3º)


    o art. 29, XVI diz que a licitação é dispensável, não dispensada como afirmado na questão.


    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 


    A avaliação formal não ocorreria com fundamento no art. 49:


    Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 (transferência a órgão ou entidade e compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida); 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

  • Justificativa da banca?

    84 C - Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016.  

  • Das Alienações

    17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;