SóProvas


ID
2395522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um tribunal de justiça pretende adquirir um software que inclua um programa para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e a respectiva documentação técnica associada com manuais e especificações, visando possibilitar a realização de audiências e acareações a distância, mediante videoconferências. O sistema deverá permitir, ainda, a gravação das audiências em áudio e vídeo. Para tanto, o referido tribunal dará publicidade a um edital de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Nessa situação hipotética, conforme a regra geral pertinente ao objeto a ser licitado, o edital deverá estabelecer licitação do tipo 

Alternativas
Comentários
  • Pregão eletrônico por "técnica e preço"? Aham, tá "serto"...

  • Não pode pregão:

     

    -> obras de engenharia

    -> alienações em geral (maior oferta)

    -> locações imobiliárias

    -> tipo “maior oferta”, “técnica” ou “técnica e preço

    -> solução

    -> metodologia de execução

    -> serviços advocatícios

  • Letra C, não:????

  • Lei 8.666/93.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.     

    LETRA A.   

  • Falou em Pregão eu desci logo para o "menor preço". 

  • Não concordo com essa questão!!

     

    Se por um lado o art. 45, §4º da 8.666/91 prevê que para a contratação de bens e serviços de informática a Admiistração adotará OBRIGATORIAMENTE o tipo "técnica e preço", por outro, existem algumas exceções, dentre elas o previsto na lei 8248, que permite o uso do PREGÃO para contratar bens e serviços de informática. Ocorre que o pregão adota OBRIGATORIAMENTE o tipo MENOR PREÇO, logo, temos aqui uma exceção, podendo ser adotada a técnica menor preço.

     

    Esse raciocínio foi abordado no livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, do Marcelo Alexandrino. Não tirei da minha cabeça.

     

    Nesse caso, a letra C também estaria correta!

  • Não existe pregão em que se adote o tipo de licitação diverso do MENOR PREÇO, conforme preceitua o inciso X, do art. 4°, da Lei n° 10.520/2002.
  • GABARITO: LETRA A

    Lei 8.666/93

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

  • Gabarito questionável.

    "o referido tribunal dará publicidade a um edital de licitação na modalidade pregão eletrônico."

     

    Lei 10.520/2002 (Institui,[...], modalidade de licitação denominada pregão).

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Lei de Licitações

    Art. 45 [..]

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo ( ou seja, qdo tratar de serviço comum a modalidade será o pregão, que obrigatoriamente adota o menor preço). 

    Questão capciosa!

  • Data venia, Cespe! Ou é menor preço ou a questão deveria ser anulada. Pregão não pode ser por técnica e preço...

     

  • Essa prova, hoje 22.04.2017 ainda esta aguardando julgamento dos recursos, vamos acompanhando quem sabe anula.

  • MODALIDADES         ||                 POSSÍVEIS TIPOS

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Convite                      ||                 Menor preço (regra), Melhor técnica, Técnica e preço

    Tomada de preços      ||

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concorrência              ||               Menor preço (regra), Melhor técnica, Técnica e preço,
                                     ||               Maior lance ou oferta (alienação de bens)

    Pregão                      ||               Menor preço

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Leilão                         ||              Maior lance ou oferta

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso                    ||              Nenhum

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                    

    Art. 45, § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

         

    GABARITO: A

       

    FONTE: Lei 8666 esquematizada e atualizada - Estratégia Concursos - Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
     

  • Resulta que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.

     

    Lei 10.520/2002

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    Fonte: http://licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/8-pregao-a-sexta-modalidade-de-licitacao.html?showall=&start=4

  • § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no
    8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
    obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
    em decreto do Poder Executivo
    . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
     

  • Se alguém souber que o gabarito foi alterado, por favor me avise!

  • Só pra faciliar o entendimento do "rolo" que o cespe fez... Tal objeto deve ser licitado por outra modalidade, mas a questão afirma que será feito pregão. O correto é realmente uma licitação do tipo técnica e preço massssss Pregão, como afirmado, só existe no tipo menor preço. Eles perguntam x querendo resposta pra y
  • Artigo 3º, § 3º, da lei 8.248/1991: A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

     

    Lei 8.666/93.

    Art. 45, § 4º:  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

     

  • Gente...Alguém que entende licitação me explica isso:

    Pode? No Pregão eu mudar o tipo de litação que a lei traz? A lei fala menor preço...Ai eu posso usar outro tipo?

  • Mariana, não é uma questão de "mudar" o tipo da licitação na modalidade Pregão...

    O que tu deves levar em conta é o que diz no art 9 da lei 10.520: Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Resumindo, o tipo da modalidade Pregão não será somente MENOR PREÇO, pois a lei 8.666 DETERMINA no Art 45 que, quando a ADM for adquirir bens/serviços de Informática, ela DEVERÁ usar o TIPO TECNICA E PREÇO: Art. 45, § 4º:  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

    LOGO GABARITO A

  • Para contratação de bens e serviços de informática a adm. adotará o tipo técnica e preço .
  •  Para  os  bens  e  serviços  de  informática  considerados  “comuns”,  como 
    impressoras,  cartuchos,  laptops,  estabilizadores  etc.,  utiliza-se  o pregão,  pelo 
    tipo  de  licitação menor  preço.  O  tipo técnica  e  preço,  portanto,  é  empregado 
    apenas  na  contratação  de  bens  e  serviços  de  informática  “não  comuns” 
    (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas etc.).

    LEI 8.666 ESQUEMATIZADA. PROF ERICK ALVES E HEBERT ALMEIDA

  • Ewerton Bregalda, peço licença para discordar de você. Vou explicar o porquê.

     

    Seu comentário foi bem claro ao dizer que a lei 8.666/93 aplica-se apenas SUBSIDIARIAMENTE às normas do Pregão. 

     

    Na questão, temos um conflito meramente APARENTE entre normas, quais sejam, a lei e regulamento do pregão VS a lei geral de licitação e contratos.

     

    No conflito aparente, nós tentamos resolver primeiro pelo critério hierárquico. As normas tem a mesma hierarquia, portanto, este critério não poderá ser utilizado. Passamos agora ao critério da especialidade (este sim resolve o problema):

     

    1) O art. 4º, X da lei 10.520/2002 (que regulamenta a modalidade pregão) é bem claro ao prever que: "X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital";

     

    2) Não bastasse o artigo acima, ainda temos o caput do art. 2º do Decreto 5.450/2005 (que regulamenta o PREGÃO ELETRÔNICO) que prevê que: "Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet".

     

    Voltando à questão: ela pergunta qual o tipo de licitação cabível para a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, que a administração pública (no caso, a do TJ) pretende realizar. E o único tipo de licitação que é possível para o caso é o MENOR PREÇO, em razão do critério da especialidade. Assim, concluo que a questão, na minha humilde opinião, em razão do fundamento acima exposto, deveria ser ANULADA.

     

    Peço que me mandem inbox alguma sugestão, caso considerem que este comentário esteja errado. Abraços.

  • Fellipe Almeida, concordo com voce! Falou em PREGÃO: bens e serviços COMUNS - MENOR PREÇO! Se precisar de alguma especialidade, técnica...entra em outras modalidades da 8666/93. Assim entendo....

  • indiquei para comentário do professor, não fiquei convencida de que o pregão eletrônico pode ser realizado pelo tipo técnica e preço.

  • Lorenna Veras, sim, até porque se o PREGÃO somente é cabível caso o bem/serviço sejam comuns... caso exijam outras especifidades, esta não seria a modalidade adequada.

     

    Como a questão fala em pregão, ela está, no mínimo, mal formulada.


  • O TJ em questão não poderá lançar o edital de licitação na modalidade pregão eletrônico prevendo o tipo de licitação "técnica e preço", por expressa proibição legal (art. 4º, X, da Lei nº 10.520/2002) e incompatibilidade de procedimento.

    Quanto à possibilidade de utilização do pregão para a contratação de bens e serviços de informática, o TCU já se pronunciou a respeito em diversas oportunidades. Por exemplo:

    No item 9.2.4, do Acórdão 2.471/2008 - Plenário, nos seguintes termos: "9.2.4. Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade pregão (Lei 10.520/2002, art. 1º, e Acórdão 1.114/2006 - Plenário)".

  • 8.666/93

    Art. 45 (...)

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Olá, pessoal.

    O cerne da questão não se encontra na modalidade aplicável, se é a correta ou não, pois o elaborador apenas apresenta um fato, de o tribunal ter publicado um edital de licitação na modalidade pregão, não questionando se foi correta ou não a medida. Porém, o candidato deve atentar para o final do enunciado que apresenta a seguinte afirmação: "Nessa situação hipotética, conforme a regra geral pertinente ao objeto a ser licitado, o edital deverá estabelecer licitação do tipo". 

    Observem que o elaborador apenas questiona qual o tipo de licitação a ser adotado, segundo a REGRA GERAL (lei 86.666/93) pertinente ao OBJETO (serviço de informática) a ser licitado, que no caso é o de melhor técnica e preço, independentemente da modalidade adotada. 

    Não importa, no caso, a modalidade de licitação, que foi utilizada na questão apenas para afastar a atenção do candidato do que o enunciado queria, na verdade.

  • A presente questão é capciosa, uma vez que, ao fixar, no enunciado, que a modalidade de licitação escolhida seria o pregão eletrônico, conduz os candidatos a assinalarem, sem maiores reflexões, a opção "c", em que consta o tipo menor preço, o qual, reconheça-se, é mesmo a regra quando se está diante de licitação na modalidade pregão.

    Ocorre que, em se tratando de procedimento licitatório visando à aquisição de um software, pode-se afirmar, por óbvio, que se trata de produto da área de informática. E, nesse ponto, a Lei 8.666/93 contem disposição, em seu art. 45, §4º, na linha do qual a regra, para a contratação de bens e serviços de informática, consiste na adoção do tipo técnica e preço.

    Seguindo este mesmo caminho, mais recentemente, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 7.174/2010, que constitui regulamento específico para o pregão eletrônico destinado à aquisição de bens e serviços de informática e automação. Insista-se neste ponto: cuida-se de regulamento à Lei 10.520/2002, que trata do pregão!

    Com efeito, no art. 9º, caput e §4º, do aludido regulamento, está dito o seguinte:

    "Art. 9º. Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação 'menor preço' ou 'técnica e preço', conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.

    (...)

    §4º A licitação do tipo 'técnica e preço' será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação, de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução."

    Ora, como se depreende dos dispositivos regulamentares acima transcritos, existe base normativa expressa para a adoção do tipo de licitação técnica e preço, em se tratando de pregão eletrônico destinado à contratação de bens e serviços de informática que apresentem caráter eminentemente intelectual, nos moldes ali definidos.

    Parece, de fato, ser este o caso da presente questão, dadas as especificidades técnicas estabelecidas no enunciado da questão, no que tange ao software a ser desenvolvido, para fins de atender à demanda do hipotético TJ.

    A existência, portanto, de tal regulamento federal, associado ao disposto no art. 45, §4º, Lei 8.666/93, que tem natureza de norma nacional, conduz à conclusão de que esta seria a regra geral a ser adotada - manejo do tipo técnica e preço, face ao caráter intelectual do produto de informática desejado pelo órgão público.

    É sabido, ademais, que os Estados-membros da Federação costumam acompanhar, em linhas gerais, as normas firmadas na esfera federal, ainda que estas não sejam aplicáveis diretamente aos demais entes federativos, como se sabe muito bem.

    Firmadas todas as premissas acima, conclui-se que o tipo de licitação, na espécie, seria a técnica e preço.

    Gabarito do professor: A
     
  • Na modalidade PREGÃO, a regra é o tipo "menor preço".

     

    Porém, conforme já mencionado, a Lei 8666/93 prevê uma exceção:

     

    Lei 8.666/93.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

  • A questão é pegadinha, sem dúvida.

    Apesar da enunciado mencionar a modalidade pregão, perguntou quais as regras gerais aplicáveis ao caso hipotético, o que nos leva ao disposto no art. 45, §4º da Lei 8.666/93. Com isso é possível matar a questão e afastar a possibilidade de anulação.

    Para quem ainda tem dúvida do tratamento atual da matéria, a esses tipos de licitação é aplicado, em âmbito federal, o Decreto nº 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União:

    Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

    § 2o  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

    § 3o  Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

    § 4o  A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução

    § 5o  Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor

    Veja que o caso é de "software", com caráter predominantemente intelectual, portanto, e de outros serviços complexos de informática, justificando a adoção do tipo técnica e preço, tendo referido decreto deixado aberta a modalidade de licitação. Apenas obriga a adoção da modalidade "pregão" aos serviços de informática comuns e veda a modalidade "convite" caso o tipo seja melhor técnica e preço. Não existe óbice à adoção do pregão no tipo técnica e preço.

     

  • Quero aqui registrar minha indignação,vejo outras questões bem simples com comentários do professor e já uma questão tão complexa dessa,de JUIZ,não tem comentários .affff .

    Acredito que as solicitações para este tipo de questão são maiores que outras (bobinhas)que de cara são comentadas,quando assinei o pacote premium pensei que teria muito mais acesso aos comentários dos professores,mas estava enganada.

  • Complementando:

     

    (...)

    Com efeito, nos termos literais do § 4.º do art. 45, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço", permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto pelo Poder Executivo.

    (...)

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p696

     

    pregão para bens e serviços comuns = menor preço;

     

    pregão para bens e serviços de informática = "técnica e preço";

     

    bons estudos

  • § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Questão absurda...

  • Não houve anulação; a Banca alterou o gabarito para a letra C, "Menor Preço".

  • Letra C. 

    Pregão = Menor preço.

  • O gabarito foi realmente retificado? alguém sabe informar?

     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 45 § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

  • Questão foi anulada.

    https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/concurso-da-magistratura-tem-8-questoes-anuladas/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9jZB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_9jZB_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_9jZB_keywords%3D%26_101_INSTANCE_9jZB_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_9jZB_cur%3D2%26_101_INSTANCE_9jZB_andOperator%3Dtrue

  • Q545684

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TCU

    Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais

    Com base nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos, julgue o  item  seguinte.

    É possível a licitação na modalidade pregão pelo critério técnica e preço, desde que o bem ou serviço seja considerado comum.

    ERRADO 

  • Gente, não entendi o motivo de ser anulada. Não seria o caso de corrigir o gabarito?

  • Motivo da anulação, segundo CESPE:

    ''Anulada a questão por decisão unânime da Comissão do Concurso''.

     

    Muito esclarecedor ¬¬

  • Existem duas regras diferentes quando a

     Administração Pública for contratar bens de Tecnologia da Informação: I) Lei 8666/1993: trata que tais bens só poderão ser adquiridos pelo tipo melhor tecnica e preço, por isso proíbe a sua licitação na modalodade Pregão, a qual só admite o critério menor preço. II) TCU: permite que bens e serviços de TI sejam adquiridos pelo tipo menor preço, logo poderá haver Pregão nessa situação.

     

  • Direito Adminstrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    Em suma, o pregão é modalidade de licitação, sempre do tipo MENOR PREÇO, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor de contrato.

     

    Decreto 3.555/00 art. 3º Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art.3° da Lei 8.248/1991 e a regulmentação específica.

     

    Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:     

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;   

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.         

    § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço          

    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, CONSIDERADOS COMO BENS E SERVIÇOS COMUNS nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE PREGÃO, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.   

  • 89 A - Deferido c/ anulação Anulada a questão por decisão unânime da Comissão do Concurso.