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Art. 141 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. GAB E
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Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Constituição Estadual de São Paulo.
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Letra E.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b1c52903256d63004f305a?OpenDocument
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Presidente da Assembleia legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, caso a vacância ocorra no último ano do período governamental.
Caso ocorra antes do último ano = serão realizadas novas eleições.
LETRA E
APMBB
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Governador -> Vice-Governador -> Presidente da Assembleia Legislativa -> Presidente do Tribunal de Justiça.
Substituição: Em caso de impedimento do titular -> situação temporária.
Sucessão: Em caso de vacância do titular -> situação definitiva.
Quando o impedimento ou a vacância ocorreu no último ano do período governamental, não serão realizadas novas eleições. A regra a ser aplicada é a que determina que o Presidente da Assembleia Legislativa, ou então o Presidente do Tribunal de Justiça, assumam e terminem o mandato do Governador.