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ID
2395729
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):
I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PREÂMBULO  
    Segundo este posicionamento, o preâmbulo não pertence ao direito, pertence à história ou à política. STF adotou.  
    Exemplo: Estado do Acre. Único estado que não coloca “promulgamos sobre a proteção de Deus” no preâmbulo de sua Constituição Estadual. Foi ajuizada uma ADI – dizendo que o preâmbulo da CF brasileira era de observação obrigatória e que a CE do Acre estaria violando esta norma, portanto inconstitucional. STF disse o seguinte: o preâmbulo não é norma de observação obrigatória, ele não tem caráter normativo, ele não é vinculante.  
    OBS: Se ele não tem caráter normativo, ele pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade? NÃO. Ele não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.  
    Importância do preâmbulo: DIRETRIZ HERMENÊUTICA, diretriz interpretativa.  
    Quando a CF fala que são os valores supremos, é uma importante diretriz hermenêutica para interpretarmos a constituição, são os fins que a CF busca alcançar, devemos interpretar a CF de acordo com esses fins.  
    Hermenêutica: Método científico-espiritual (valor) – buscar o espírito da lei. 
    Para Novelino, portanto, não deveria ser considerado IRRELEVANTE o preâmbulo (eis que tem importância para interpretação).   

  • O STF além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.

     

    O STF também confirmou que a invocação a Deus no preâmbulo não enfraquece a laicidade do Estado brasileiro, que, inclusive, nos termos do art. 5.º, VI, declara ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e das suas liturgias.

     

    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, consequentemente não  pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade; serve, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

     

    (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso)

     

  • gabarito: B (I e III estão corretas)

    I - CERTA.

    Conforme Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 19. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015): "(...) Por todo o exposto, podemos estabelecer, adotando a tese da irrelevância jurídica, que o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, nem pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade".

    II e IV - ERRADAS.

    Conforme Lenza: "Como se sabe, desde o advento da República (Dec. n. 119-A, de 07.01.1890), existe total separação entre o Estado e a Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, não existindo, portanto, nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil. (...) Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a 'proteção de Deus' quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade. Em âmbito estadual essa realidade se repetiu, com exceção, em sua redação original, da Constituição do Estado do Acre, que não continha, em um primeiro momento, a referida expressão. Tal omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal. O STF, definindo a questão, além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da 'proteção de Deus' não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso)".

    III - CERTA.

    Vale lembrar, primeiramente, o texto do preâmbulo: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
    Conforme Lenza: "No preâmbulo da CF/88 foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais; a liberdade; a segurança; o bem-estar; o desenvolvimento; a igualdade; e a justiça. (...) Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que 'o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...)'. (...) Por todo o exposto, podemos sustentar que o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais".

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (CERTA. NÃO POSSUI EFEITO JURÍDICO. O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte)

     

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.   (ERRADA. EMBORA HAJA INVOCAÇÃO A DEUS O BRASIL NÃO DEIXA DE SER UM ESTADO NÃO CONFESSIONAL OU LAICO)

     

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.   (CERTA. DE FATO O PREAMBULO DA C.F. SERVE COMO NORTE PARA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL).

     

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.   ( ERRADA. CONFORME ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003  o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal não possui eficácia normativa e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória em Constituições Estaduais. O preâmbulo, destarte, situa-se no campo da política e não do Direito.

  • Essa foi a questão da prova que me deu esperança de que daria dessa vez... doce ilusão, hehehe...

  • Primeira questão dessa prova que vejo apresentar uma linguagem clara e objetiva

  • Não Entendi este CR/88?

  • Diogo, CR = Constituição da República. 

     

    PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • O preâmbulo é um pequeno parágrafo que antecede o artigo 1°, CF. É uma espécie de carta de intenções do poder constituinte originário, mostrando os objetivos e valores do poder constituinte. É importante ressaltarmos que, o preâmbulo embora presente em todas as constituições brasileiras, NÃO É OBRIGATÓRIO.

    Ademais, segundo STF, o preâmbulo NÃO é norma constitucional. É uma norma de natureza política e não jurídica - ADIN 2076.

    Por fim, é importante constatarmos:

    - Prêambulo NÃO é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais;

    - A palavra Deus no preâmbulo NÃO fere a laicidade do estado brasileiro.

    - NÃO pode ser usado como paradigma ou parâmetro do controle de constitucionalidade.

    Abraço a todos e bons estudos para nós :)

     

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. CORRETO

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. ERRADO. O brasil é um Estado laico.

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. CORRETO

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. ERRADO. Não é norma de reprodução origatória.

  • Gabarito: Letra B

    Preâmbulo:

    * Não é norma jurídica;

    * Não é parâmetro de controle de constitucionalidade;

    * Nenhuma lei poderá ser declarada inconstitucional por violar o preâmbulo;

    * Não é obrigatório nas constituições estaduais

     

  • Questão com o pensamento da ADIN 2076 (importante conhecer). Tal pensamento veio com algumas consequências:

     

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. CERTA

    > Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, trata-se de norma de natureza política e não de natureza jurídica. Ou seja, não pode ser usado como parâmetro ou paragdima no controle de constitucionalidade. No máximo para a finalidade do item III, vide.

     

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. ERRADA

    > A palavra "Deus" no preâmbulo não fere a laicidade do Estado: isso porque o preâmbulo não é norma constitucional, não afirma quem é Deus.

    Para fins de conhecimento: Embora sejamos um Estado laico, podemos dizer que estamos bem próximos da religião, por conta do preâmbulo, do art.210 p.1º da CF (ensino religioso), e de alguns deveres da família. 

     

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    > Segundo a doutrina e jurisprudência: o preâmbulo pode ser utilizado como auxílio na interpretação das normas constitucionais, ou seja, exerce uma influência interpretativa. Exemplo: ADIN 3510.

     

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. ERRADA

    > É exatamento ao contrário. Disciplina alguns doutrinadores que as constituições estaduais não precisam nem mesmo ter preâmbulo.

  • O STF já se manifestou diversas vezes sobre o preâmbulo da Constituição: na ADI n. 2649, a Corte explicou que o Preâmbulo contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais; na ADI n. 2075, deixou expresso que a invocação da proteção de Deus não é uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual e nem tem força normativa. Quando da análise da ADI n. 2076, entendeu-se que o preâmbulo não poderia, por si só, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de uma norma e, na mesma ADI, esclareceu-se que a menção à proteção de Deus não torna o Brasil um estado confessional.
    Estão corretas as afirmativas I e III e a resposta correta é a letra B.


    Resposta correta: letra B.
  • Estado confessional é o que adota oficialmente determinada crença.

  • BRASIL, PAIS LÁICO !

  • Laico ou leigo é aquele que não atua condicionado por orientação religiosa.

    Estado confessional é o que adota oficialmente determinada crença

    -------------------------------

    Fonte: QC - Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

    O STF já se manifestou diversas vezes sobre o preâmbulo da Constituição: na ADI n. 2649, a Corte explicou que o Preâmbulo contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais; na ADI n. 2075, deixou expresso que a invocação da proteção de Deus não é uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual e nem tem força normativa. Quando da análise da ADI n. 2076, entendeu-se que o preâmbulo não poderia, por si só, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de uma norma e, na mesma ADI, esclareceu-se que a menção à proteção de Deus não torna o Brasil um estado confessional.
    Estão corretas as afirmativas I e III e a resposta correta é a letra B.

    Resposta correta: letra B.

  • I - Como o preâmbulo não é considerado uma norma jurídica, apenas interpretativa, não serve como base para controle de inconstitucionalidade. CORRETA.


    II - Estado confessional diz respeito a um estado que está de acordo com uma determinada religião, portanto assertiva errada, o nosso estado é Laico. ERRADA.


    III - Preâmbulo, serve como uma orientação para a interpretação da constituição, trazendo valores, princípios, ideologias e até mesmo a intenção do legislador. (É uma forma de romper com a CF anterior). CORRETA.


    IV - Nem mesmo o preâmbulo é obrigatório nas Constituições derivadas decorrentes (estaduais), então a invocação de Deus também não será. meio óbvio esta. ERRADA.

  • RESUMINHO PREÂMBULO MATADOR DE QUESTÕES


    Qual a natureza jurídica do preâmbulo?


    Irrelevância jurídica. Não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte (entendimento STF); Natureza meramente informativa/consultiva.

    Não é norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, nem em sua integralidade.

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Não é limitação material ao poder de reforma, ou seja, de mudar a CF (apenas emendas constitucionais).


    Qual a função do preâmbulo?


    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais; Parâmetro ou paradigma hermenêutico Elemento formal de aplicabilidade, ou seja, oferece um norte sobre o texto da CF.

    Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da CF.


    Quais valores são citados no preâmbulo?


    Igualdade, justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais e individuais, Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil. O art. 5, VIII, CF informa que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Estado laico não se confunde com Estado ateu.

  • Biroliro errava essa fácil.

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (preâmbulo não tem força normativa);

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. (preâmbulo não tem força normativa);

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. (preâmbulo apenas orienta a interpretação);

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. (preâmbulo não tem força normativa);

  • Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. NÃO!!

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Não é obrigatório

    Está CORRETO somente o que se afirma em: B

  • - ASSERTIVA I: CORRETA - O preâmbulo da Constituição Federal não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    - O STF, no bojo da ADI 2076/2002, quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, adotou à Tese da Irrelevância Jurídica, decidindo que ele não tem força normativa, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria mera proclamação ou exortação dos princípios inscritos na Constituição Federal. Por essa razão, o Preâmbulo não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Assim, o STF afastou-se da Tese da Plena Eficácia, segundo a qual o Preâmbulo possui a mesma eficácia das normas que constam da parte articulada da CF. Também se afastou da Tese da Relevância Jurídica Indireta, segundo a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, apesar de não ser dotado das mesmas características normativas da parte articulada.

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal não torna o Brasil um Estado confessional.

    - Desde o advento da República existe total separação entre o Estado e a Igreja. Assim, o Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, pois não há nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil. Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a proteção de Deus quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade. Mas tal invocação não tem o condão de tornar o Brasil um Estado confessional.

    - ASSERTIVA III: CORRETA - O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    - De acordo com o STF, na ADI 2076/2002, o preâmbulo, apesar de não possuir força normativa, funciona como vetor interpretativo.

    - ASSERTIVA IV: INCORRETA - A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    - De acordo com o STF, o preâmbulo não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade e não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Está CORRETO somente o que se afirma em I e III.

  • Preâmbulo:

    É uma pequena “carta de intenções”.

    Embora presente em todas as constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório.

    Atenção: Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional.

    Consequências do entendimento do STF:

    * O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais (CE sequer precisa de preâmbulo);

    * O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade (Nunca uma lei será inconstitucional por violar o preâmbulo da CF/88).

    * A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

  • O preâmbulo:

    1- Não possui força cogente.

    2- Os direitos sociais, direitos fundamenteis e o pluralismo político estão expressamente definidos no preâmbulo.

    3- A referencia a Deus não prejudica a laicidade do Estado, já que o preambulo não possui força normativa.

  • A invocação de Deus nao fere a constituição , e o Brasil continua sendo um estado LAICO . Lembrando tambem que o preâmbulo pode servir de rol interpretativo . Pra finalizar a menção de DEUS é opcional , porém somente 1 estado nao cita DEUS em sua constituição .. ( se nao me engano é o ACRE )

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Gabarito: B

    De acordo com Jorge Miranda (apud COELHO, 2009, p. 31), a doutrina se divide em três correntes explicativas da natureza jurídica do preâmbulo: corrente da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo da Constituição é despiciendo, desprovido de qualquer relevância, de modo a não fazer diferença sua existência ou inexistência no pórtico duma Carta Magna; corrente da normatividade, a qual enuncia o mesmo caráter cogente, injuntivo e vinculante de qualquer outra norma constitucional, podendo, destarte, servir como parâmetro de aferição de constitucionalidade das normas infraconstitucionais; e corrente da relevância jurídico-interpretativa, no sentido de que, não obstante não tenha valor normativo, isto é, cogente e vinculante como qualquer norma constitucional, é parte integrante da Constituição, e como tal, desempenha importante valor interpretativo do sistema jurídico-constitucional, de maneira a servir indiretamente como elemento de aferição de constitucionalidade de uma norma infraconstitucional.

    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (Leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: B

    Preâmbulo:  é um relatório que antecede uma lei ou decreto. O preâmbulo da Constituição não é uma norma constitucional, portanto, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Proteção de Deus: Embora o preâmbulo invoque “proteção de Deus”, a Constituição não é confessional (é o que adota oficialmente determinada crença), mas sim reforça a laicidade do Estado, garantindo a ampla liberdade de crença e cultos religiosos, bem como proteção jurídica aos agnósticos  e ateus.

    Ainda sobre o preâmbulo: O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, NÃO É OBRIGATÓRIA a reprodução em todas as constituições estaduais. O Acre, por exemplo, não a invocou.

    Pleno mantém supressão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59125

    Abraços!

  • O preâmbulo não tem valor jurídico e nem força normativa. - Sua função é NORTEAR a interpretação da constituição. - É a síntese da ideologia do constituinte. - Não cabe controle de constitucionalidade.
  • PEÂMBULO: tem caráter enunciativo, não faz parte do bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica, caráter político. (Fonte: meu resumo)

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Dizer o Direito:

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. O preâmbulo não possui relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.