SóProvas


ID
2395735
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Habeas Data, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 790 STF

    O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

     

     

    No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.

     

     

    O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.

     

     

    A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.

     

    STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

  • GABARITO D)

    Conforme Hely Lopes Meirelles:

    "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança (v. Primeira Parte, cap. 4). Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante" .

  • Questão interessante....

     

    Ressalte-se que, no livro de Direitos Difusos e Coletivos, do Cleber Masson, pagina 357, ed.2016, o autor afirma que não se confunde a ausência de direito líquido e certo, questão relacionada com a prova do fato, com eventual complexidade da questão jurídica posta em juízo.

     

    Ademais, o enunciado 625 de súmula do STF, aduz que, "a controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança". Nessa senda, conclui-se que, o direito líquido e certo pode ser controvertido.

  • O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a matéria (de direito ou de fato????) A falta de um adjetivo faz TODA a diferença, posto que, cabe MS e HD se houver controvérsia sobre matéria de direito, só não cabe quando houver controvérsia de fato, caso em que seria necessária dilação probatória, que não cabe nas ações mencionadas. Todas as alternativas estão incorretas. 

  • Quanto à afirmativa da letra a:

    HD 90, STF: "Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90."

    Encontrado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

    Quanto à afirmativa b:

    CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:(...).

     

  • Poder ser impetrado é uma coisa, ser deferido é outra. Faltou técnica ao examinador.

  • A) O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.  (STF, HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

  • Concordo plenamente com o colega KINZOKU. A utilização do termo "matéria controvertida" admite dupla interpretação: matéria de fato ou matéria de direito. Bastava colocar "controversos os fatos"...

  • Uma observação a quem está na dúvida sobre "prova de fato" e "prova de direito".

     

    Não existe (em nenhum processo no Brasil) uma fase para se provar direito. O direito é alegado pela parte, não precisando ser provado, pois o juiz conhece o Direito. O que se prova são os fatos, justamente na chamada "fase probatória" (ou instrução processual). Por isso, quando a alternativa fala que MS e HD não têm fase probatória, obviamente isso só pode dizer respeito à produção probatória dos fatos, o que, claramente, não existe, já que a prova fática deve ser pré-constituída. A controvérsia sobre o direito não impedirá a impetração de MS ou HD, mas não existirá, p. ex., uma audiência para o juiz ouvir as partes sobre o direito que alegam, pois ele conhece o Direito e julgará cf. as provas dos autos.

  • A controversia sobre uma matéria pode ser do ponto de vista jurídico ou fático!
    Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • Sinceramente, acheia nenhuma correta, menos errada seria a D mesmo

  • Apesar da observação do colega Klaus, não vejo por que uma alternativa de questão objetiva, que não define exatamente sobre que "matéria" ela está falando sobre, deve ser lida a partir de uma interpretação a contrario sensu de uma súmula. Enfim, era a menos errada...

     

    Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Controvérsia sobre matéria de fato: impede concessão de mandado de segurança

    "18. Daqui se concluir, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, a teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2817

  • Evidente que a prova requer conhecimento da jurisprudência do STF. Mas qual a lógica de caber habeas data para obter informação do órgão de apoio da administração fazendária e não caber para obter cópia de processo administrativo, se em nenhum dos dois casos a informação pode eventualmente ser exposta a terceiros e em ambos os casos são informações de uso privativo do órgão (art. 1, p. único da lei 9.507/97). Até onde eu sei (sabia) visa à preservação da intimidade e privacidade do impetrante. Qual a possibilidade de violação desses direitos no caso do órgão de apoio da administração fazendária?
  • a) STF: 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. (Ag. Regimental no HD 90 DF). 

    b) pessoa física estrangeira não tem legitimidade para impetrar Habeas Data.

     

    c) Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da administração fazendária. 

     

    d) correto. STF: I - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido da impossibilidade de se discutir em sede de mandado de segurança questões controversas sobre a correta classificação da produtividade do imóvel suscetível de desapropriação, por demandar dilação probatória. Precedentes. (MS 25576 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.

    (HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

     

    O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa( polêmica,  duvidosa,  incerta) a matéria.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Questão bizonha. De fato, não cabe HD quando a controversia for inerente a matéria fática. Por outro lado, à semelhança do MS, a controversia sobre matéria de direito não inviabiliza o uso do remédio constitucional. A banca mandou muito mal nessa questão.

  • O que esperar da banca que cobrou teoria da graxa?!

     

     

    Antes de falarem que eu estou tentando justificar uma questão óbivia (só que não), ou que teria que fazer por eliminação, ou que deveria estudar mais, olhem a súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

     

     

    Exemplificando, a alternativa D estaria correta se tivesse a seguinte redação: O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a matéria de FATO.

     

     

  • Uai para mim o habeas data tem sim uma fase probatoria...... no art 8 paragrafo unico .... ou estou confundindo?

  • Lucas Oliveira:

     

    O art. 8º, PU, da Lei 9.507/97 elenca quais provas devem estar necessarimente constituídas (previamente documentadas) para que o magistrado possa apreciar o mérito do habeas data. Quando a alternativa "D" fala em "fase probatória", acredito que ela se refira à fase de instrução processual, quando geralmente há a designação de audiência para que as partes possam demandar a produção provas periciais, oitiva de testemunhas, etc.

     

    Esse tipo de produção probatória não é admitido em sede de habeas data, assim como nos outros writs (habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção), pois essas ações são garantias constitucionais específicas, que visam tutelar de forma célere e enérgica violações patentes a outros direitos ou garantias fundamentais.

     

    Dessa forma, se o caso concreto envolver controvérsia fática, a violação ou a ameaça ao suposto direito exige a propositura de ação ordinária, a fim de que ocorra dilação probatória visando dirimir a questão duvidosa.

     

    É bom lembrar que nos casos do MS e do MI, apesar de também não se admitir a fase probatória, é possível que o autor requeira a exibição de documento necessário para provar o alegado e que esteja em poder de autoridade ou terceiro que se recuse a fornecê-lo (art. 6º, §1º, Lei 12.016; art. 4º, §2º, Lei 13.300).

     

  • A questão pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o habeas data e não se pode dizer que a pergunta foi perfeitamente formulada. Vamos às alternativas:

    - afirmativa A: errada. O habeas data não é considerado um meio idôneo para se obter vista em processo administrativo e o STF já se posicionou sobre isso quando da análise do HD n. 90. 

    - afirmativa B: errada. Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.

    - afirmativa C: errada. Esta é uma das situações em que o HD pode ser impetrado; o STF já entendeu que "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte" (RE n. 673707).

    - afirmativa D: correta. De fato, o "procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória" (Meirelles). A documentação juntada na inicial deve comprovar, por si e de plano, o direito do impetrante; note, porém, que a prova pré-constituída diz respeito aos fatos da causa e a alternativa não é explícita em dizer que o HD não poderia ser impetrado quando for controversa a matéria... de fato. A controvérsia jurídica é inerente à lide e cabe ao impetrante alegar o seu direito.

    Resposta correta: letra D.
  • Comentários do Professor:

    - afirmativa A: errada. O habeas data não é considerado um meio idôneo para se obter vista em processo administrativo e o STF já se posicionou sobre isso quando da análise do HD n. 90. 

    - afirmativa B: errada. Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.

    - afirmativa C: errada. Esta é uma das situações em que o HD pode ser impetrado; o STF já entendeu que "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte" (RE n. 673707).

    - afirmativa D: correta. De fato, o "procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória" (Meirelles). A documentação juntada na inicial deve comprovar, por si e de plano, o direito do impetrante; note, porém, que a prova pré-constituída diz respeito aos fatos da causa e a alternativa não é explícita em dizer que o HD não poderia ser impetrado quando for controversa a matéria... de fato. A controvérsia jurídica é inerente à lide e cabe ao impetrante alegar o seu direito.

  • Cuidado com a letra C

    INFO 548 - STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA

    ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

    O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal

    (RPF). Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter

    público, nem pode ser transmitido a terceiros. Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa

    do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no

    desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular

    desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado

    em 5/8/2014.

    INFO 790 - STF

    “Habeas data” e informações fazendárias - 1

    O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.[...] O Colegiado afirmou que o “habeas data” seria ação constitucional voltada a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela, constantes de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas (CF, art. 5º, LXXII, a). [...] Assim, essas informações não seriam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, mas diriam respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se fossem requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, a ensejar o desprovimento do recurso. Entretanto, os extratos atinentes às anotações constantes do Sincor e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, quanto ao pagamento de tributos federais, não envolveriam a hipótese de sigilo legal ou constitucional, uma vez requeridos pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do “habeas data” de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais.

    RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

  • NO CASO DA LETRA "A", É PASSÍVEL O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR ENVOLVER O DIREITO DE CERTIDÃO.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA -habeas data não pode ser utilizado para a obtenção de cópia de processo administrativo.

    - De acordo com o STF, no HD 90/2010, o habeas data, previsto no inciso LXXII, do art. 5°, da CF, tem por finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou, conforme o inciso III, do art. 7°, da Lei 9.507/1997, possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado, visando à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. Dessa forma, o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Pessoa física estrangeira tem legitimidade para impetrar Habeas Data.

    - De acordo com o caput do art. 5°, da CF, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O STF já decidiu que, apesar da redação peremptória do referido dispositivo, os direitos fundamentais previstos na CF aplicam-se aos estrangeiros que se encontrem no território brasileiro, ainda que não residentes no País. Portanto, pode-se concluir que a pessoa física estrangeira tem legitimidade para impetrar habeas data.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Habeas Data pode ser impetrado com a finalidade de obter dados referentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos tributários da administração fazendária dos entes estatais.

    - De acordo com o STF, no RE 673.707/2015, Informativo 790, o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO -Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a matéria.

    - O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei 9.507/1997, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante. Porém, é importante observar que o habeas data não pode ser impetrado quando controversa a matéria fática, pois de acordo com a Súmula 625, do STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança e, por conseguinte, o habeas data.

  • Complicado. Acho que a banca deveria ter mais cautela ao elaborar certas assertivas, principalmente quando o tema destoa de entendimento sumular.

    A S. 625 do STF ("Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.") torna a letra D questionável. Já vi, aliás, questões elaboradas de igual forma, de modo a deixar genérica a frase"não se admite quando houver controvérsia", para que o candidato a indicasse como assertiva INcorreta, justamente por se admitir controvérsia sobre DIREITO.

  • Essa foi por exclusão.

    OBRIGADA AOS COLEGAS QUE DISPONIBILIZARAM O INFORMATIVO DO STF.

    NÃO Desista.

  • gabarito D

     

    A) incorreta, Segundo Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 287) o HD não é o meio judicial adequado para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos da alínea do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição. Nessa situação, cabível é o mandado de segurança.

     

    As bancas examinadoras adoram dizer que o remédio constitucional destinado a proteger o direito de certidão é o habeas data. Isso está errado!

     

    O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança. O habeas data é utilizado, como estudaremos mais à frente, quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja retificá-las. Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data.

     

    Quando se exerce o direito de petição ou, ainda, quando se solicita uma certidão, há uma garantia implícita a receber uma resposta (no caso de petição) ou a obter a certidão. Quando há omissão do Poder Público (falta de resposta a petição ou negativa ilegal da certidão), o remédio constitucional adequado, a ser utilizado na via judicial, é o mandado de segurança.

     

    Sobre o direito de certidão, o STF já se pronunciou da seguinte forma:

     

    “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se configurar a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos”.

     

    b) pessoa física estrangeira tem legitimidade para impetrar Habeas Data.


    fonte: dizer o direito

  • c) incorreta, vide Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da administração fazendária.

     

    Há Possibilidade de se obter dados do contribuinte que constem nos sistemas dos órgãos fazendários.

     

    (...) 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

     

    d) correto, pois nenhum dos remédios (habeas data e mandado de segurança) permite dilação probatória.

     

    Para que seja possível a impetração de habeas-data é necessária prova pré-constituída, pois não cabe dilação probatória. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se determine a sua retificação. É logicamente impossível que o impetrante tenha, no momento da propositura da ação, demonstrado a incorreção desses dados se nem ao menos sabia o seu teor (STH; HD 160).

     

    Neste sentido, o ensinamento Hely Lopes Meirelles:

     

    "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança (v. Primeira Parte, cap. 4). Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante".

     

    fonte: dizer o direito

  • O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória (não pode haver controversa quanto a matéria fática, mas pode haver quanto a matéria de direito). Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante.

     

    Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

     

    Ainda, o HD é considerado um meio idôneo para se obter vista em processo administrativo e o STF já se posicionou sobre isso quando da análise do HD nº 90.

    Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data.

    O HD é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte" (RE n. 673707).

     

    Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da administração fazendária

  • Assim diz o saudoso Hely Lopes Meirelles

    "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória".

    Mandado de Segurança e Habeas Data= prova pré constituída.

    Adeus!

  • Sobre a letra a)

    o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

  • GABARITO: Letra D

    • Letra A - Incorreta:

    "O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. (STF. HD 90 AgR). "

    • Letra B - Incorreta:

    A lei que regulamentou habeas data nada dispôs sobre legitimação ativa. A doutrina admite a sua ampla destinação, de maneira que pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras) bem como pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado), poderão impetrar a ação constitucional, para obtenção ou correção de informações ao seu respeito.

    • Letra C - Incorreta:

    “O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” (Repercussão geral reconhecida com julgamento de mérito. RE 673.707).

    • Letra D - CORRETA (GABARITO):

    Tal qual acontece no mandado de segurança, ao ingressar com o habeas data, o impetrante já deve juntar toda a prova que assegure o seu direito líquido e certo ao acesso, retificação ou complementação de suas informações, pois não há nesse processo a dilação probatória.

  • Complementando...

    O Mandado de Segurança foi uma criação do legislador brasileiro! É uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, eleitoral, criminal, militar ou trabalhista...

    Prevista no art. 5º, inciso LXIX, CF88. Foi regulada de forma mais elaborada pela L12.016/09. É definida como um instrumento jurídico que tem como objetivo a proteção de dt líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data...

     No caso de ilegalidade ou abuso de poder cuja autoria paira sobre as autoridades públicas ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público...

     A jurisprudência é pacífica em reafirmar a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. Prazo para a impetração ---> 120d, do momento da ciência por parte do interessado sobre o ato a ser impugnado.

               A grande diferença entre o Mandado de segurança individual e o Mandado de Segurança Coletivo reside em seu objeto dts coletivos & individuais homogêneos), e na legitimação ativa! De resto, as regras são as mesmas do Mandado de Segurança individual... [Jus Navigandi]

    Saudações!

  • Sobre a letra "a", pontuo que, no HD 90, citado pelos colegas, o Supremo entendeu que o habeas data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. 

    Com relação à obtenção de cópia, encontrei, mais especificamente, o seguinte julgado:

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido. RHD 1. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 25/04/2017. Publicação: 17/05/2017.

    A despeito disso, ressalto que encontrei uma decisão do TRF da 5ª Região, que entendeu cabível HD para obtenção de cópia de PA:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 'HABEAS DATA'. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - Cabível a impetração de 'habeas data' para o fornecimento de cópia do processo administrativo no qual o autor estava sendo processado, bem como de expedição de certidão relativa ao estado do processo. - Apelação improvida

    No mais, como já comentado pelos colegas, todas as demais alternativas estão incorretas, inclusive a letra “e”, já que a questão não especificou se a matéria era de fato ou de direito. A meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

    Questão duplicada: Q1185429

    Bons estudos!