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ID
2395744
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da legalidade administrativa, é CORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    (CF88) TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    .

    Alternativa "C"

    "Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) . (Direito Administrativo • Di Pietro, p. 244).

    .

    Alternativa "D"

    "O decreto só pode ser considerado ato administrativo propriamente dito quando tem efeito concreto. O decreto geral é ato normativo, semelhante, quanto ao conteúdo e quanto aos efeitos, à lei. Quando comparado à lei, que é ato normativo originário (porque cria direito
    novo originário de órgão estatal dotado de competência própria derivada da Constituição), o decreto regulamentar é ato normativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei)". (Direito Administrativo • Di Pietro, p. 244).

    .

    Decreto autônomo - "alguns sistemas constitucionais conferem ao Poder Executivo a prerrogativa de editar regulamentos como atos primários, diretamente derivados da Constituição. Esses atos são classificados como regulamentos independentes ou autônomos e se dividem em: (a) externos, que contêm normas dirigidas aos cidadãos de modo geral; e (b) internos, que dizem respeito à organização, competência e funcionamento da administração pública". (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 256)

    .

  • C) O decreto é espécie de ato administrativo de exclusiva competência do Presidente da República, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    Errado: Para Maria Sylvia Zanella di Pietro as três funções do Estado, sabe-se que administrativa caracteriza-se por prover de maneira imediata e concreta às exigências individuais ou coletivas para a satisfação dos interesses públicos preestabelecidas em lei. Assevera ainda dessa ideia de função administrativa para definir o ato administrativo já se pode concluir que só integram essa categoria os atos que produzem efeitos, o que exclui os atos normativos do poder Executivo, em especial os regulamentos, pois estes, da mesma forma que lei, produzem efeitos gerais e abstratos (2009,p.193).

     

     

     

  • Qual o erro da letra B?

  • sobre a letra C-   ERRADA
    Decretos e regulamentos
    Os decretos tem força jurígena própria, vigoram por si mesmos, como atos independentes, os regulamentos são atos dependentes e, não tem força própria que os impulsione para a vigência. Os decretos podem ser normativos (como os de execução) ou individuais; os regulamentos só podem ser normativos

    1 - Regulamento: trata-se de ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo, apresentado por meio da expedição de um Decreto. Em outras palavras, pode-se dizer que o Decreto é a forma do regulamento.
    Os regulamentos são atos privativos do chefe do Poder Executivo conforme previsão do
    art. 84, IV da Constituição Federal. Em que pese este artigo da Constituição da República
    fazer alusão ao Presidente da República, pelo Princípio da Simetria, este poder é extensivo
    aos outros chefes do executivo (governador, prefeito, interventores). No que tange aos Regulamentos
    ou Decretos Regulamentares, a doutrina comparada os divide em duas espécies,
    a saber.

    fonte: Matheus carvalho 2017

  • sobre a letra D- GABARITO
    Regulamentos autônomos: atuam substituindo a lei e tem o condão de inovar o ordenamento
    jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em mediante
    previsão legislativa.
    Dessa forma, podem ser considerados atos expedidos como substitutos
    da lei e não facilitadores de sua aplicação, uma vez que são editados sem contemplar
    qualquer previsão legal anterior.
    O ordenamento jurídico _brasileiro assiste a uma grande divergência acerca da possibilidade
    ou não de serem expedidos regulamentos autônomos, em virtude do princípio da legalidade,
    estampado como corolário do Sistema Constitucional.
    Alguns estudiosos da matéria, seguindo um entendimento mais tradicional, díspóem
    que os decretos devem ser expedidos somente para fiel execução da lei. O art. 84, IV da CF
    dispõe que ao Presidente da República compete, privativamente, a expedição de decretos
    e regulamentos para fiel execução da lei, deixando evidente o caráter executivo destes atos
    normativos. Da mesma forma. o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transhórias
    - ADCT, revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Carta Magna, os dispositivos
    legais que atribuam ou deleguem ao Poder Executivo, competência assinalada, pelo texto da
    Constituição, ao Congresso Nacional.
    Ao obstante este entendimento, a Constituição Federal foi alterada em 2001, por meio da
    edição da Emenda Constitucional n. 32, passando a estabelecer, em seu art. 84, inciso VI, a
    competência do Presidente da República para, por meio de Decretos, determinar a extinção
    de cargo público vago e tratar da organização administrativa, desde que não implique em
    aumento de despesas e não crie órgãos públicos,
    Neste sentido, a doutrina majoritária vem se posicionando no sentido de que, com a
    inserção deste inciso, existem, no Brasil, duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos
    constitucionalmente admitidos.
    O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, já apresentado, ao analisar
    o REsp 584.798/PE - Primeira Turma, julgado em 04/11/2004 e publicado no DJ de
    0611212004, quando estabeleceu que são "os regulamentos autônomos vedados no ordenamento
    jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da Constituição Federal"

  • Nicole,

    A meu ver, o erro da assertiva "B" está em não distinguir REGULAMENTAÇÃO de REGULAÇÃO.

    Veja só:
    "Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos" OK - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Mas a assertiva continua, dizendo:
    "...bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse." ISSO É REGULAÇÃO, atividade típica das Agências Reguladoras.

  • * Decreto Legislativo: competência do Congresso Nacional.
    * Decreto Administrativo: competência do Chefe do Executivo. É ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, para regulamentar a aplicação das leis.

  • GABARITO D

     

    Primordialmente, saliente-se que Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo. Isso porque o Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto.

     

    Regulamentos executivos: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Não inovam o ordenamento jurídico com a criação de direitos e obrigações, mas somente complementam a lei. Caso inovem o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da Legalidade.

     

    Regulamentos autônomos: são regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. 

    Obs.: a doutrina majoritária entende que, no Brasil, existem duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos. Estão dispostas no art. 84, VI da Carta Magna. 

     

    O STJ já se manifestou, estabelecendo que "os regulamentos autônomos são vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da CF"

     

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.

     

    Bons estudos a todos.!

     

  • Eu sou o único aqui que não entendeu a parte do "preexistente a lei". Para mim isso não faz nenhum sentido. Inclusive não marquei esta alternativa por conta disto. Alguem poderia me explicar?

  • ERRO DA ALTERNATIVA C: O decreto é espécie de ato administrativo de exclusiva competência do Presidente da República, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    Nos termos do art. 84 da CF, os decretos são de competência privativa do Presidente da República (por simetria, aos demais chefes dos Poderes Executivo Estadual, Distrital e Municipal), e por isso podem ser objetivo de delegação, conforme prevê o parágrafo único deste artigo.

    Os atos de competência exclusiva não admitem delegação.

     

    No que tange à alternativa "b", alguém sabe explicar o erro?

     

  • Felippe Almeida e André Turri, os decretos autônomos ou independentes disciplinam matéria não regulada em lei. São exceções autorizadas pelo próprio texto constitucional (art. 84, VI). Nessas excepcionais situações o decreto toma ares de ato normativo originário, portanto, preexistente à lei .

  • Sobre a alternativa "B", embora muito complexa, depois de várias pesquisas, não encontrei, com total segurança, argumento. Entretanto, imagino que o exercício material da atividade administrativa (controle, fiscalização e planejamento) não possa se dar por intermédio da regulamentação (de acordo com a definição técnica do termo, como sugere, por exemplo, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: "os que expressam regras jurídicas gerais e abstratas, de caráter impessoal, de denominam regulamentares; e os que expressam regras jurídicas especiais e concretas, de caráter pessoal, se denominam decretos simplesmente"). 

     

    Assim, a atividade administrativa se desenvolve, ao menos na maior parte, por intermédio de atos de efeitos concretos, pessoais. Portanto, atos administrativos propriamente ditos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Em relação ao termo "preexistente à lei"

    "Tratando-se de normas jurídicas, os regulamentos são preceitos imperativos, gerais e abstratos (CYRINO[9]). Tal como as leis em sentido material, dos regulamentos emanam disposições gerais e abstratas. Pode-se dizer que o regulamento assemelha-se à lei em sentido material em relação ao conteúdo. Porém, distingue-se dela quanto à sua fonte e natureza jurídica. Enquanto a lei consiste numa norma originária (ou primária); em regra o regulamento tem natureza de norma derivada (ou secundária), na medida em que depende de lei preexistente"

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 42

  • Leonir Souza,também tive a mesma dúvida dos meninos,contudoainda não tive melhor embasamento do assunto,uma vez que o texto ao qual vc mencionou são atos primários e estes não são decorridos da CF, sendo assim como pode ser preexistente?

  • Alternativa D - CORRETA

    O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    REGULAMENTO EXECUTIVO -> É a regra, decorre do art. 84, IV, CF/88 e tem a finalidade de garantir a fiel execução das leis. Por decorrer de uma lei préexistente são considerados atos normativos secundários.

    REGULAMENTO AUTÔNOMO -> É a exceção, decorre do art. 84, VI,alíneas a e b, CF/88 e tem a "função" de substituir o texto legal. Por decorrer diretamente da Constituição Federal é considerado ato normativo primário, portanto, preexiste à lei.

  • As alternativas D e B se complementam. O decreto quando NÃO autônomo tem características específicas, não gerais e abstratas como revela a alternativa B. A lei que é abstrata e genérica. Só com esse raso conhecimento já seria possível resolver a questão..

     

    Não da para ficar com pensamentos doutrinários aprofundados para fazer questão de prova.. Como supracitado, bastava focar no básico que a questão era de tranquila resolução..

  • Alguém mais poderia comentar o erro da B?

  • Decreto Autônomo é exceção no ordenamento pátrio, pois é um tipo de decreto que inova no ordenamento jurídico, equiparando-se à lei.
    Preexistente à lei??? NÃO CONCORDO. Preexistente à lei só a CF, ou pelo menos a CF e as normas Supralegais de Direitos Humanos.

  • Alternativa B: Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse.

    A segunda parte da afirmação "bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse", não se refere ao poder normativo como a frase induz a entender. Ela se trata de poder hierárquico que visa o controle e fiscalização dos órgãos.

    É exercício de poder hierárquico. Visa disciplinar o funcionamento da Adm. e a conduta funcional dos agentes. Escalonar. Estruturar. Organizar por meio de Instruções, circulares, ordens de serviço.

  • Gabarito - D.

     

    A - Incorreta. Art. 174, CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (fator indicativo apenas para o setor privado).

    B -  Incorreta. Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse. (esta segunda parte esta errada, já que diz respeito ao poder hierárquico-que não é no normativo referido quando a questão trata de regulamentação-).

    C - Incorreta. "Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) . (Direito Administrativo • Di Pietro, p. 244, CITADO NO 1º COMENTÁRIO  ҉҉҉ ҉҉) ).

    D -  Correta.

    Primordialmente, saliente-se que Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo. Isso porque o Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto.

     

    Regulamentos executivos: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Não inovam o ordenamento jurídico com a criação de direitos e obrigações, mas somente complementam a lei. Caso inovem o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da Legalidade.

     

    Regulamentos autônomos: são regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. 

    Obs.: a doutrina majoritária entende que, no Brasil, existem duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos. Estão dispostas no art. 84, VI da Carta Magna. 

     

    O STJ já se manifestou, estabelecendo que "os regulamentos autônomos são vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da CF"

     

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (explicação do colega Wanderson Carneiro).

  • a) A normatividade do Estado, no âmbito da atividade econômica, pressupõe planejamento como fator indicativo e estatístico ao setor público.

    ERRADA. Essa é simples e achamos a resposta na redação literal do art. 174 CF. "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

     

    b) Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse.

    ERRADA. Essa foi a que matou muita gente. A primeira parte está perfeita. Entretanto, a questão erra na segunda parte, quando afirma que (parafraseando para ficar claro), "observa-se, na regulamentação, o exercício da atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse". A regulamentação (Decreto Regulamentar, Portaria, Instrução Normativa, etc) não pode controlar, fiscalizar ou planejar (quem faz isso é a lei) a regulamentação (portaria, decreto, edital, IN) apenas viabiliza ou operacionaliza tal controle, fiscalização ou planejamento. Pensem no edital de um concurso. Tal edital não tem o poder de controlar (decidir da forma que desejar) tal atividade administrativa. Por exemplo, o edital não pode exigir exame psicotécnico se a Lei já não tiver decidido isso antes. Perceba, pois, que quem controla a atividade administrativa é a Lei e não o regulamento. Daí, portanto, estar errada a questão.

     

    c) O decreto é espécie de ato administrativo de exclusiva competência do Presidente da República, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    ERRADA. A questão limitou o decreto ao chefe do executivo federal, passando por alto os chefes estaduais e municipais (Governadores e Prefeitos), daí o erro.

     

    d) O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    CORRETA. A primeira parte é tranquila, até porque já falamos bastante disso na letra B. A segunda parte é que gerou arrepios a alguns: "ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei". Ta certinho galera. Com a EC 32/01 que deu nova redação ao art. 84, VI, CF, nosso ordanamento passou a prever os regulmentos autônomos ou independentes. Tais regulamentos são fontes primárias de direito e inauguram a ordem jurídica. Eles não se sujeitam à lei, pois a ela se equivalem, retirando sua validade da CF e não da lei (por isso é preexistente, não precisa de uma lei anterior para o validar) sendo possível, inclusive, controle abstrato de constitucionalidade (ADI 3239. Com efeito o julgamento não terminou, mas dois ministros já admitiram) .

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR ESSE " PREEXISTENTE A LEI" ???

  • GABARITO: LETRA "D"

    d) O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    Há dois tipos de decretos: os decretos regulamentares e os decretos autônomos.

    Os decretos regulamentares estão subordinados à própria lei, ou seja, não podem contrariá-la sob pena de flagrante ilegalidade, podendo, no entanto, apenas regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias que a própria lei não conseguiu descrever.

    Os decretos autônomos, por sua vez, substituem a lei, ou seja, não existe lei tratando sobre aquele determinado assunto, de modo que o decreto faz as vezes da lei. Por isso, diz-se que os decretos autônomos são preexistentes a lei.

    A regra em nosso ordenamento jurídico são os decretos regulamentares, inclusive, por imposição do próprio princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública só pode fazer o que a lei (lei em sentido amplo) lhe permite.

    No entanto, excepcionalmente, a CF/88 admite uma hipótese de decreto autônomo consubstanciada no Art. 84, VI, "a" e "b" da CF/88, confira a redação:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Entende-se como exceção porque a organização da administração federal e a criação de cargos públicos devem ser feitos mediante lei e, pelo princípio do paralelismo das formas, deveriam ser extintos também por lei. Como a CF/88 não exigiu lei, permitindo a extinção por decreto, diz-se que isso é hipótese de decreto autônomo.

    Portanto, como regra, é possível a edição de decretos regulamentares, salvo nas hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, hipoteses em que se admite, excepcionalmente, decreto autônomo.

  • Sobre a letra C:

    A questão afirma que o decreto ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente. 

    Acredito que o erro da letra c,  além de ter limitado o decreto como ato administrativo privativo do Presidente da República, consiste no fato de ser o decreto um ato normativo geral e abstrato que gera obrigação a uma quantidade indeterminada de pessoas dentro dos limites da lei. Não se trará de ato concreto.

  • A - Incorreta. Art. 174 da CF: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

     

    B - Incorreta. O poder regulamentar não é exercido mediante normas gerais e abstratas, mas sim mediante normas secundárias ou regulamentares.

     

    C - Incorreta. Essa assertiva me pareceu correta. Isso porque os decretos podem sim ter efeitos concretos. Basta pensar no decreto do Presidente da República que determina a perda da nacionalidade ou a expulsão do estrangeiro. Aliás, o decreto é ato privativo do Presidente (na esfera federal).

     

    D - Correta. A assertiva me pareceu correta até o momento em que li "preexistente à lei". É certo que o decreto autônomo independe de lei, mas ele não necessariamente preexiste à lei. Mas não pareceu essa a interpretação do examinador.

  • Brilhante comentário do Márlon Eyng

  • Decreto regulamentar: É um decreto que regulamenta uma lei. Leis geralmente são abstratas demais e não conseguem prever todas as situações em que serão aplicadas e o modo de ser aplicada. Visto quem as faz estar muitas vezes longe do local em que a lei deve ser aplicada. Então o poder executivo por decreto regulamenta uma lei. O decreto é privativo do chefe do poder executivo Presidente, Governador ou Prefeito. Deve ao regulamentar a lei não contrariar seus dispositivos sob pena de ser ilegal e assim declarado pelo judiciário. Explica a lei, como aplicá-la, mas não pode ir contra a lei.

    Decretos autônomos: apenas materializam a teoria de que o Poder Executivo pode, pela Administração Pública, preencher lacunas deixadas pela legislação nacional, sem que esse ato possa ser caracterizado como inconstitucional.

    GAB: E

  • Adequada Interpretação???

  • Ato normativo primário é um ato que não está condicionada a lei, como o decreto autônomo; ao passo que, o ato normativo secundário está astrito a lei, conforme o decreto presidencial que visa regulamentar a lei. 

    Não vi nada de errado na questão. Inclusive, isso é um a classificação do José dos Santos Carvalho Filho.

  • João Kramer, o decreto autonomo é preexistente a lei, pq ele deriva diretamente da CF, sem nenhuma lei intermediaria, diferentemente do decreto regulamentar

  • Quanto aos poderes administrativos:

    a) INCORRETA. O planejamento pressupõe fator determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 174 da CF/88.

    b) INCORRETA. Os atos normativos administrativos possuem a função de complementar a lei, explicitando-a para sua fiel execução.

    c) INCORRETA. Pelo princípio da simetria, os decretos podem ser editados por outros Chefes do Poder Executivo.

    d) CORRETA. Enquanto o decreto regulamentar é expedido apenas para complementar uma lei, para que seja possível sua fiel execução, o decreto autônomo, previsto no art. 84, VI da CF/88 tem o poder de inovar na ordem jurídica, criando direitos ou impondo obrigações.

    Gabarito do professor: letra D.
  •  

    Explicando melhor a alternativa A, para que ninguém tenha que decorar o que o texto do artigo: 

     

    Alternativa a) A normatividade do Estado, no âmbito da atividade econômica, pressupõe planejamento como fator indicativo e estatístico ao setor público.

     

    Conforme já disseram, está errada pois "O Estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este (planejamento) determinante para setor público e indicativo para o privado." (art. 174, CF).

     

    Por qual motivo o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o privado? Pois o planejamento de governo VINCULA a administração por estar nas leis orçamentárias (PPA; LDO; LOA)... LEI, por isso, determinante!!! Assim, no PPA vem o planejamento para os próximos 4 anos, orçamento programa.

     

    Por outro lado, para o setor privado o PPA é meramente indicativo, o empresário vê onde é melhor investir seu dinheiro de acordo com os planos do governo. Vê no PPA que governo quer dobrar a malha rodoviária... ai ele vai lá e coloca dinheiro em empresa de asfalto. 

     

  • Comentário Marlon Eyng melhor do que o Professor.

  • É importante lembrar que DECRETO e REGULAMENTO são coisas diferentes.

    O REGULAMENTO tem a forma de um DECRETO, mas nem todo DECRETO possui um REGULAMENTO em seu corpo.

    O DECRETO é apenas a forma do ato.

    O REGULAMENTO é o conteúdo.

     

    Ex: Um Decreto pode tratar sobre a desapropriação de um imóvel na busca do interesse público, o que, sem dúvidas, não se trata de um Regulamento.

  • "preexistente" pressupõe que algo existe ANTES (previamente) de outra coisa. Errei a questão porque ao usar a palavra "preexistente" deu a entender que primeiro o decreto é expedido e, depois, vem a lei, o que é equivocado. 

    Se o examinador quis dizer que o decreto existe INDEPENDENTEMENTE da lei, deveria usar justamente essa palavra "independentemente", até porque preexistente não é sinômino de independente.

    Enfim, coisas de concurso! 

     

     

  • Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho "é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. Há alguns casos, todavia, que a Constituição autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e têm natureza primária; inexiste qualquer ato de natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato de regulamentação, como ocorre com o poder regulamentar."

  • Sem meias circunstâncias , vamos ao ponto da letra "B". O entendimento correto se pauta na diferenciação entre REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO. Que danado é isso gargamel? Meu caro, regulação é atividade típica desempenhada pelas agências reguladoras, em que se controla e fiscaliza. Regulamentação tem caráter executório de lei, nos termos do art. 84 da CF.

    abs

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A normatividade do Estado, no âmbito da atividade econômica, pressupõe planejamento como fator determinante ao setor público.

    - De acordo com o caput do art. 174, da CF, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. A função de planejamento é determinante para o setor público e meramente indicativa para o setor privado.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), mas não o poder de exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse.

    - O poder regulamentar ou normativo é aquele que confere à Administração a prerrogativa de editar atos normativos, gerais e abstratos, sem, contudo, inovar a ordem jurídica, função esta precípua da lei. Encontra fundamento no inciso IV, do art. 84, da CF. Exercer a atividade administrativa, controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse, trata-se de tarefa afeta ao poder hierárquico. Deste poder decorrem as prerrogativas do agente superior sobre o seu subordinado, dando ordens, controlando, fiscalizando, planejando, revendo, inclusive delegando e avocando funções, visando ao aprimoramento da atividade administrativa e o perfeito funcionamento do setor sob interesse.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O decreto é espécie de ato administrativo de competência do Presidente da República e de outros Chefes do Poder Executivo, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    - O inciso IV, do art. 84, da CF aplica-se, pelo princípio da simetria, a outras esferas de governo. Assim, os decretos podem ser editados por outros Chefes do Poder Executivo, como por exemplo pelo Governador.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    - Como determina o inciso IV, do art. 84, da CF, o decreto regulamentar tem por missão dar fiel cumprimento as leis. Assim, não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei. Já o decreto autônomo, previsto nas alíneas "a" e "b", do inciso VI, do mesmo dispositivo constitucional, que pode ser expedido para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ou para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos, é espécie normativa primária, pois deriva diretamente da Constituição. É também espécie normativa preexistente à lei, pois desta não se origina e nem lhe é subordinada.

  • Gabarito D)

    O decreto normativo retira seu fundamento da lei, ao passo que o autônomo retira seu fundamento diretamente da CF, ganhando portanto, status de norma originária. É justamente esse o argumento dos autores, que defendem, ser o decreto autônomo, ato primário.

  • a) INCORRETA. O planejamento pressupõe fator determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 174 da CF/88.

    b) INCORRETA. Os atos normativos administrativos possuem a função de complementar a lei, explicitando-a para sua fiel execução.

    c) INCORRETA. Pelo princípio da simetria, os decretos podem ser editados por outros Chefes do Poder Executivo.

    d) CORRETA. Enquanto o decreto regulamentar é expedido apenas para complementar uma lei, para que seja possível sua fiel execução, o decreto autônomo, previsto no art. 84, VI da CF/88 tem o poder de inovar na ordem jurídica, criando direitos ou impondo obrigações.

  • Decreto regulamentar = serve para complementar a lei; é ato normativo secundário e derivado.

    Decreto autônomo = pode inovar juridicamente no que concerne às hipóteses previstas no art. 84, inciso VI, da CF/88; é ato normativo primário e originário.