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ID
2395747
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante a Lei nº 12.846/13, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 16 (...) 2º  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19  (...).

    .

    ...............Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta ...............Lei as seguintes sanções:

    ...............(...)

    ...............II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    ..............Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio ...............das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ...............ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    ...............(...)

    ...............IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de ...............instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    (...)

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • a) CORRETO: A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.

    ...NÃO FORMALMENTE CONSTITUÍDA ... Art. 1º, parágrafo único: Aplica-se o dispostos nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adoado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tanham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, aidna que temporariamente.

    ...RESOPONDE POR DUMPING EM PROCESSO LICITATÓRIO... Art. 5º, IV, "a" da Lei Anticorrupção. O dumping é uma forma de prática anticompetitiva, pela qual se apresenta a proposta com preços abaixos do de mercado.

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

     

     b) INCORRETO: A eventual celebração de acordo de leniência isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    NÃO isenta. Conforme o Art. 16 só isenta das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19, quais sejam: 

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    c) CORRETA: O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Resposta no Art. 16, §1º:

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

    d) CORRETO- Resposta: Art. 4º, §2º, parte final.

  • INCORRETA B) Lei. 12.846/2013 - Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;

     

  •  Lei 12.846/13
    a) Certo - art. 1º p. único
    b) Errado - art. 16 §2º
    c) Certo  -  art. 16 §1º
    d) Certo  -  art. 4 §2º

  • Excelente comentário Paulo Gontijo. Obrigado.

     

  • E eu que achava que dumping era outra coisa... :/

    "Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a
    preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu
    mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada
    como prática desleal de comércio.
    DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL"

    Roberto Caparroz. Aulas Comércio Internacional - LFG.

  • Quanto à lei 12.846/2013, a Lei anticorrupção, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Art. 1º, parágrafo único: aplica-se o disposto na Lei às pessoas jurídicas não personificadas.

    b) INCORRETA. Conforme art. 16, §2º, a isenção só ocorre de duas sanções: a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II) e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou emprésticos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos (art. 19, IV).

    c) CORRETA. Art. 16, §1º, incisos I a III.

    d) CORRETA. Art. 4º, §2º.

    Gabarito do professor: letra B.
  • LETRA B

     

     

    OBS: A DISSOLUÇÃO IRÁ OCORRER EM DOIS CASOS:

     

    1° TER SIDO UTILIZADA DE FORMA HABITUAL PARA FACILITAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.

     

    2° TER SIDO CONSTITUÍDA PARA OCULTAR INTERESSES ILÍCITOS.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    - De acordo com o caput do art. 16, da Lei 12.846/2013, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à Administração, desde que elas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Da colaboração deve resultar: 1) A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e 2) A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 16, da referida Lei, são requisitos cumulativos para a celebração do acordo de leniência: 1) A pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; 2) A pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; 3) A pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito; e 4) A pessoa jurídica deve cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A responsabilidade da sociedade consorciada restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano.

    - De acordo com o art. 4°, da Lei 12.846/2013, a responsabilidade da pessoa jurídica, por atos lesivos à Administração Pública, subsiste integralmente na hipótese de alteração contratual, transformação ou cisão societária. Já nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei, mas tal responsabilidade restringe-se à obrigação de pagamento de multa e de reparação integral do dano causado.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.

    - O dumping, em processo licitatório, é uma forma de prática anticompetitiva, prevista na alínea "a", do inciso IV, do art. 5°, da Lei 12.846/2013, segundo a qual constitui ato lesivo à Administração Pública frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. A referida conduta, nos moldes do art. 1°, da referida Lei, gera a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas, abrangendo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A eventual celebração de acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 16, da Lei 12.846/2013, a celebração do acordo de leniência, além de reduzir o valor da multa em até 2/3, isentará a pessoa jurídica: 1) Da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, na esfera administrativa; e 2) Da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 01 e máximo de 05 anos, na esfera judicial. De acordo com o parágrafo 3°, do referido dispositivo e com o parágrafo 3°, do art. 6°, o acordo de leniência, bem como a aplicação das sanções administrativas, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • melhor resposta LEONARDO CARNEIRO

  • GAB B -§ 2 A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6 e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em ATÉ 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (...)

     

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    SOBRE A LETRA C- § 1 O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;  

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento

  •  a celebração do acordo de leniência, além de reduzir o valor da multa em até 2/3, isentará a pessoa jurídica:

    1) Da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, na esfera administrativa;

    2) Da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 01 e máximo de 05 anos, na esfera judicial.