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ID
2395915
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Jurisprudência do STJ a letra C também está incorreta.

     A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
    SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). Fonte Dizer o Direito

     

    Admissão, pelo STJ, de indisponibilidade de bens recair sobre bem de família e bens adquiridos a qualquer tempo, inclusive antes da prática dos atos de improbidade.

    STJ:

    a. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Fonte Ebeji

  • Alternativa C

     

    A decretação da indisponibilidade não se confunde com o sequestro. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado. (STJ - REsp: 1461892 BA 2014/0148586-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)

    Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014).
    Vale ressaltar que esse entendimento acima exposto (REsp 1164037/RS) é contraditório com julgados do STJ que afirmam que é possível que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, por exemplo, que, como se sabe, é impenhorável (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1483040/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2015).

     

    Alternativa D

    A indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Segundo o STJ, o caráter de bem de famiília de imóvel não tem a força de obstar a determinaçaão de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • Alternativa A

    AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

    I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública.

    II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual - o que ocorrer antes. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg na SLS: 1957 PB 2014/0309935-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)

     

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011)

  • Alternativa B

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA SEMLICITAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA. DEMISSÃO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causade demissão independente de processo judicial prévio. Independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal.O que distingue o ato de improbidade administrativa da infraçãodisciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de préviaação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquantoa lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos osagentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação eintegridade do patrimônio público.Quando o ato do servidor é ato típico de improbidade em sentidoestrito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.492/1992 e sepretende a aplicação das penalidades ali previstas, além dademissão, a investigação prévia deve ser judicial. As improbidadesnão previstas ou fora dos limites da lei de improbidade ainda quandose recomende a demissão, sujeitam-se à lei estatutária, prevalecendoportanto o art. 132, IV da Lei nº 8.112/90.Caso em que o servidor desatendeu regra de administraçãocaracterizando comportamento infringente da disciplina estatutária.Falta grave que justifica a demissão.Precedentes do STF que não ficam desautorizados pelo acórdão no MS24.699-DF (Eros Grau, 1ª Turma) em sentido contrário. Precedentes da3ª Seção do STJ unânimes.Mandado de Segurança denegado, cassada a medida liminar.

    (STJ - MS: 15054 DF 2010/0029941-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)

     

  • Uma pergunta dessa para promotor!! E para tecnico táca-lhe pau!!

  • É impressão minha ou as alternativas C e D são contraditórias? Se uma está certa a outra deve, necessariamente, estar errada. Pelo menos é essa a impressão que tive...

  • "7) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa."

    Acórdãos

    EDcl no MS 017873/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/08/2013,DJE 09/09/2013
    MS 015848/DF,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/04/2013,DJE 16/08/2013
    MS 016418/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    AREsp 147269/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/05/2013,DJe 16/05/2013
    MS 017151/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 15/12/2011,DJe 01/02/2012

  • A) TESE nº 6 do STJ: "O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias" (Acórdãos: AgRg na SLS 001957/PB,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,Julgado em 17/12/2014,DJE 09/03/2015; Rcl 009706/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/11/2012,DJE 06/12/2012; MC 019214/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/11/2012,DJE 20/11/2012; AgRg na SLS 001498/RJ,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ,CORTE ESPECIAL,Julgado em 15/02/2012,DJE 26/03/2012).

     

    B) TESE nº 4 do STJ: "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar" (Acórdãos: MS 017537/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,DJE 09/06/2015; MS 017666/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2014,DJE 16/12/2014).

     

    C) TESE nº 8 do STJ: "A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei" (Acórdãos: AgRg no AREsp 436929/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/10/2014,DJE 31/10/2014; REsp 1461892/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015).

     

    D) TESE nº 9 do STJ: "Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem" (Acórdãos: REsp 1461882/PA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015; REsp 1260731/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 29/11/2013; AgRg no REsp 956039/PR,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/06/2008,DJE 07/08/2008).

     

    Edição nº 40, STJ

     

  • A indisponibilidade pode recair sobre bem de família pois tal medida não implica em expropriação do bem.

    (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Luca Luiggi, se está achando a prova de promotor mais fácil que a de técnico comece a prestar concursos para membro do MP! Por que perder tempo com concursos para técnico, nos quais você vai ganhar $$$ muito menos..??

    É cada um..

  • Tive a mesma impressão que o colega Dedé Viana... 

  • Pessoal, as teses 8 e 9 não são antagônicas, mas sim se complementam. 

     

    De fato, o bem de família é impenhorável, mas não é o único bem dessa espécie. Com efeito, é possível gravá-lo de indisponibilidade para que não seja alienado por seu titular, mas não poderá ser penhorado.

     

    O que busca a tese 8 é impedir a indisponibilidade de bens essenciais, a exemplo da remuneração do indivíduo, ante seu caráter alimentar.

     

    Observe-se:

     

    EDcl no AgRg no REsp 1351825 / BA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. (...)

     

    AgRg no REsp 1460621 / BA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF. 2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens.

    (...)

    7. Observo que, na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre conta bancária em que a agravante recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme consignado pelo Tribunal a quo: "No caso concreto, a medida constritiva em questão recaiu sobre bens impenhoráveis da agravante, quais sejam, valores referentes a proventos - além de quantias decorrentes da venda de produtos - destinados ao seu sustento, bem como de sua família."

    (...)

    10. Esclareça-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar a indisponibilidade dos bens da recorrida, excluindo-se os impenhoráveis, in casu a conta bancária onde a agravante recebe seus proventos, além de quantias decorrentes da venda de produtos destinados ao seu sustento e ao de sua família. 11. Agravo Regimental não provido.

     

    Bons estudos.

  • C) TESE nº 8 do STJ: "A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei" - EXEMPLO CONTA SALÁRIO

     

    D) TESE nº 9 do STJ: "Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem" - FICA MORANDO MAS NÃO PODE VENDER O IMÓVEL

  • A questão se refere à jurisprudência do STJ acerca da improbidade administrativa.
    Pode-se responder as alternativas com base na Jurisprudência em teses do tribunal, em que se reúne os seus julgados mais recentes. Assim:

    a) CORRETA. Tese n° 6.
    b) INCORRETA. Tese n° 4 - A aplicação de pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Poder Judiciário. 
    c) CORRETA. Tese n° 8
    d) CORRETA. Tese n° 9

    Gabarito do professor: letra B

  •   Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual., ué, cadê o prazo ?

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, é medida excepcional, que pode perdurar por até 180 dias (Tese 6, da Edição 40, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A aplicação de pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar (Tese 4, da Edição 40, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos em lei (Tese fixada pelo S TJ no AgRg no AREsp 436.929/2014 e no REsp 1.461.892/2015).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (Tese fixada pelo STJ no REsp 1.461.882/2015, no REsp 1.260.731/2013 e no AgRg no REsp 956.039/2008).

  • LIA:

    DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Conflito entre alternativas C e D.

    Na Jurisprudência em Teses número 40 do STJ, havia 2 pontos aparentemente antagônicos.

    Ao que parece, houve uma reedição da publicação porque essas previsões, hoje, não estão mais lá.

    De qualquer forma, para responder à questão, utilizaremos a redação antiga.

     

    8) A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

    “bens impenhoráveis” no julgado, referem-se a salário e aposentadoria

     

    9) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

    “bem de família” refere-se a imóvel, no julgado

     

    Bem de família é uma das modalidades de bens impenhoráveis, mas o STJ não sabe disso. O que o STJ quis dizer é que não pode penhorar aposentadoria, mas pode tornar indisponível a venda dos imóveis (o sujeito continua morando, mas não pode vender).

     

    A lei 8009 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e diz que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável”

    Há outros exemplos de bens impenhoráveis no CPC.

    CPC 2015 - Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

     

  • Do ponto de vista PROCESSUAL a alternativa D também está errada.

    O bem de família é IMPENHORÁVEL (absolutamente, de acordo com a doutrina, mas há várias hipóteses excepcionando pela lei e jurisprudência), mas é ALIENÁVEL!