SóProvas


ID
2395918
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os princípios do processo coletivo a seguir mencionados, é CORRETO afirmar que se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo coletivo, além da incidência de alguns princípios processuais civis e constitucionais, possui princípios próprios, com o intuito de buscar a máxima efetivação da tutela coletiva, a qual proprorciona maior celeridade, economia e segurança jurídica, se comparada às demandas individuais que veiculam o mesmo objeto.

    Nesse sentido, o gabarito é a Letra A, eis que existem inúmeras ações que veiculam pretensões coletivas, a exemplo da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de segurança coletivo, Ação de Improbidade Administrativa, etc. Contudo, para potencializar a abrangência de proteção dos direitos difusos e coletivos, a sua tutela não esta restrita a um rol taxativo de ações, de modo que a pretensão pode ser veiculada por formas que não estão previstas como essencialmente coletivas. Para a defesa de interesses coletivos (lato sensu) são cabíveis todas as espécies de ações, procedimentos, provimentos e medidas, inclusive liminares, capazes de proporcionar a adequada e efetiva tutela.

    b) O interesse jurisdicional no conhecimento do mérito traz como maior consequência o abandono do formalismo excessivo na tutela coletiva, com uma maior aplicação da instrumentalidade das formas e flexibilização da técnica processual. Desse modo, embora haja certa ligação com a universalidade da jurisdição, o princípio em comento busca muito mais alcançar a celeridade e a economia do que efetivamente facilitar o acesso às demandas coletivas.

    c) A menção ao princípio está equivocada, eis que o princípio na verdade se chama "Disponibilidade motivada da ação" (e não do objeto, já que o autor não é seu titular). Dada a relevância social dos interesses objeto das ações coletivas, dela não pode o autor desistir ou abandonar sem justo motivo. A desistência/abandono infundado da ação traz como consequência a assunção do polo ativo da demanda pelo Ministério Público ou outro legitimado. De outra banda, se a desistência for motivada, até mesmo o MP estará dispensado da obrigatoriedade de assumir o polo ativo.

    d) A máxima efetividade do processo coletivo se traduz na máxima prioridade jurisdicional coletiva (em relação à tutela individual) e no máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum.

  • Princípio da universalidade da jurisdição

    Aqui a busca vem no sentido de ofertar a jurisdição ao maior número de pessoas[64], possibilitando a esses o acesso à justiça, que resta sendo um princípio conexo com o ora estudado.

    Na realidade a base desse princípio vem no sentido de alcançar a todos, aos quais haja possibilidade, o acesso ao Judiciário e a conseqüente jurisdição, possibilitando-se, assim, o natural crescimento do número de demandas e demandantes que possam a atuar junto ao Judiciário[65], visando a solução dos litígios existentes.

    Sabe-se que esse princípio tem alcance muito mais restrito no processo tradicionalmente individual, visto que a jurisdição[66] seria postada frente àquele sujeito que individualmente litiga e busca a proteção de seus direitos. Já no Processo Coletivo a dimensão deste princípio ganha magnitude, pois oportuniza a grande massa de cidadãos, que antes não teriam sequer acesso ao Judiciário, submeter aos Tribunais as suas antigas e novas demandas, obtendo desses uma resposta.

    Nesse ponto as portas são abertas para que todos os cidadãos possam ter acesso à justiça, e ao Poder Judiciário elitizado que não se colocava à disposição de todos cidadãos, abrindo caminho para a ocorrência da universalidade da jurisdição[67].

    Fonte: http://rennankrugerthamay.blogspot.com.br/2012/05/os-principios-do-processo-coletivo.html

  • gab LETRA A

    Primeiramente, cito o Princípio do Acesso à Justiça, o qual não se restringe ao acesso das pessoas ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mas ao direito de se obter uma solução justa mediante o processo. Há uma íntima ligação entre ele e o processo coletivo, uma vez que, este ramo do direito amplia o acesso da coletividade à justiça. Nesse diapasão, é importante frisar que “não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio o sentido desse princípio” (NERY JR. apud SANTOS, 2008). Ou seja, é preciso que a tutela dos direitos violados/ameaçados levados ao Judiciário seja, antes de mais nada, efetiva.

    O princípio anteriormente citado possui correlação com o Princípio da Universalização, pois o intuito deste é alcançar um grande número de pessoas, albergando o maior número de litígios possíveis. As demandas coletivas buscam justamente isso: fazer com que pessoas hipossuficientes, que não teriam como alcançar a tutela dos seus direitos individualmente, possam coletivamente obtê-la.

    O Princípio da Participação no processo coletivo não se restringe à observância do Contraditório, como ocorre no processo civil individual, mas à participação pelo processo. As ações coletivas são, dessa forma, em grande medida, afirmações democráticas, pois viabilizam a participação do povo. Os legitimados para a defesa das pretensões metaindividuais são, portanto, a voz do povo de forma institucionalizada.

    Exemplifiquemos com o elenco feito por DIDIER JR. e ZANETI JR. (2009), que enumeram em sua obra os seguintes princípios aplicáveis à demanda coletiva: Princípio do devido processo legal coletivo; da indisponibilidade da demanda coletiva; do microssistema (aplicação integrada das leis para a tutela coletiva); da reparação integral do dano; da atipicidade da ação e do processo coletivo; do ativismo judicial.

    ps: Legitimação Autônoma do Processo Coletivo - As regras do processo civil (legitimação ordinária e extraordinária), não são adequadas para qualificar a legitimação na ação civil pública. No âmbito dos interesses coletivos, prepondera a indeterminação dos sujeitos, em que o titular do direito de ação é distinto dos próprios titulares do direito material. Assim, a doutrina classifica a legitimação para a defesa de direitos difusos e coletivos como uma legitimação autônoma para a condução do processo.

  • GABARITO LETRA A

    O Princípio da atipicidade da ação ou do processo coletivo ou da não-taxatividade é um dos princípios aplicáveis à demanda coletiva e prioriza a matéria que é trazida na ação em detrimento do conteúdo. A ideia é não manter nomenclaturas taxativas acerca das ações coletivas, já que a´prioridade não é o nome da ação, mas a proteção efetiva dos direitos previstos na ação, então, a causa de pedir e o pedido são fundamentais.

         Então, pessoal, não importa se o nome da ação é "ação popular", "ação civil pública", "mandado de segurança coletivo", pois o importante é o conteúdo trazido na demanda.

    Bons estudos!

     

  • Princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial

    Pelo princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial, ocorre um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide.

    O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar.

    Didier[21] lembra que são expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental[22] e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

     

    Princípio da não-taxatividade ou da atipicidade do processo coletivo

    Este princípio encontra previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 82, da lei n. 10.741/2003, dentre outros.

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.[23]

    Em linhas gerais, Gajardoni[24] acrescenta que toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de ação monitória usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não fora devidamente assinado, e não importa o “nome” conferida a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.[25]

     

    https://jus.com.br/artigos/21297/principios-processuais-da-tutela-coletiva

  • Complementando a excelente explanação dos colegas acima, pode-se afirmar que o princípio da atipicidade dos direitos coletivos estabelece que são admissíveis todas as modalidades de ação para defesa dos direitos coletivos.

    A previsão legal do referido princípio é o Art. 83 do CDC: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

  • Meu Deus, a doutrina não cansa de inventar princípios. Tenho que reconhecer que o Lênio Streck fica bravo não é a toa!

  • O princípio do processo coletivo que decorre logicamente do princípio constitucional da universalidade da jurisdição é o princípio da atipicidade da tutela coletiva. Sobre essa relação, explica a doutrina:

    "7. Princípio da não taxatividade e atipicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo
    7.1. Generalidades
    Este importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 é expressamente aberto ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurados, art. 129, III, da CF/1988, "outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC ("Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela").
    Ou seja: a) o rol legal de direitos coletivos é exemplificativo - há direitos coletivos atípicos; b) todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva - mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas etc., até mesmo procedimentos de jurisdição voluntária, como o protesto. (DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 121).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sabia de nada 

  • O princípio constitucional da universalidade da jurisdição é busca pela amplitude máxima da prestação jurisdicional - tanto em relação às pessoas, quanto em relação à matéria -, revelando-se instrumento democrático de acesso à justiça. "Sabe-se que esse princípio tem alcance muito mais restrito no processo tradicionalmente individual, visto que a jurisdição seria postada frente àquele sujeito que individualmente litiga e busca a proteção de seus direitos. Já no Processo Coletivo a dimensão deste princípio ganha magnitude, pois oportuniza a grande massa de cidadãos, que antes não teriam sequer acesso ao Judiciário, submeter aos Tribunais as suas antigas e novas demandas, obtendo desses uma resposta". (https://rennankrugerthamay.jusbrasil.com.br/artigos/121943456/os-principios-do-processo-coletivo).

     

    Neste sentido, por não condicionar o direito de ação a tipos rígidos, o atipicidade da tutela coletiva se mostra corolário lógico da universalidade da jurisdição, pois que "para a defesa dos interesses metaindividuais, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de providenciar a  tutela adequada. Qualquer ação, em tese individual, pode se transmutar em uma ação coletiva, pois a previsão da tutela coletiva não é taxativa e admite o incremento de pedidos ordinariamente individuais. Assim sendo, a ação civil pública, a ação popular, dentre outras, são instrumentos clássicos de tutela coletiva no Brasil que não vão excluir outros, como, por exemplo, a reintegração de posse coletiva ou até uma monitória coletiva, desde que discutam-se nesses processos direitos ou interesses metaindividuais". (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-notas-sobre-os-principios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro,37091.html). 

     

    Resposta: Letra A.

  • Resposta Comentada em vídeo:

    https://youtu.be/BvwsaenWooU

  • É pra vender livro!

  • Já dizia o meme: Nunca nem vi.

  • Na grandiosa obra de Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade não é utilizada a nomenclatura "Princípio da Aticipidade da Tutela Coletiva". Eu pelo menos não encontrei, se alguém encontrar essa expressão, por favor me avise. 

  • GABARITO "A" 

     

    Referido princípio, com previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, assegura que quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade dos direitos coletivos, bem como que qualquer tipo de ação pode ser adaptada para a tutela dos mesmos.

     

    Art. 83, CDC. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Mera interpretação de texto. O único princípio que tem relação com a universalidade de jurisdição é o da atipicidade das ações coletivas, pois se as ações coletivas admissíveis fossem somente as típicas, implicaria negativamente na universalidade de jurisdição desse microssitema processual.
  • A - CORRETA - Princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC) - Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva. Assim, qualquer ação pode ser coletivizada, desde que o objeto seja a tutela de interesses metaindividuais (pode ser utilizada para a proteção de direitos coletivos).


    Com efeito, dispõe o art. 83 do CDC: “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.


    Já o Princípio da Universalidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) assegura a todos, sem exceção, o direito à tutela jurisdicional do Estado, primazia absoluta do Poder Judiciário.


    B - INCORRETA - Princípio do INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO - No processo coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da análise do mérito do pedido.


    C - INCORRETA - Princípio da indisponibilidade da ação coletiva - Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade. A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.


    D - INCORRETA - Princípio do ATIVISMO JUDICIAL OU DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO - Pelo princípio do judicial activism, o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Trata-se de mais um princípio implícito.


    Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual. Isso decorre de algo que está no direito norte-americano, denominado defining function, que significa a “função de definidor” (aumento dos poderes do magistrado).

  • Cara para que tanto princípio? Affffff... Doutrinador inventa princípio por 2 motivos: a) ser conhecido pelo princípio; b) porque não fazem prova de concurso!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O princípio da atipicidade da tutela coletiva é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - O princípio da atipicidade da tutela coletiva pode ser extraído do art. 83, do CDC, do inciso IV, do art. 1°, da Lei 7.347/1985 e da integração entre o art. 90, do CDC e o art. 21, da Lei 7.347/1985. De acordo com esse princípio para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Assim, buscando ampliar o acesso à tutela coletiva, o rol das ações coletivas não é taxativo.Trata-se de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV, do art. 5°, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O objetivo do referido princípio é garantir a tutela jurisdicional a todos, sem exceção. Na tutela coletiva, o princípio da universalidade da justiça tem por escopo ampliar o acesso à justiça a um número progressivamente maior de pessoas e de causas.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo deve-se potencializar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no processo coletivo, evitando o formalismo excessivo, priorizando o conhecimento do mérito, com vistas à maior eficácia da tutela jurisdicional coletiva.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O princípio da indisponibilidade da ação coletiva não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio da indisponibilidade da ação coletiva ou princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, que encontra fundamento no parágrafo 3°, do art. 5° e no art. 9°, da Lei 7.347/1985, dada a relevância social dos interesses objeto das ações coletivas, delas não se pode desistir sem um justo motivo, tampouco se pode simplesmente abandoná-las.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O princípio da máxima efetividade do processo coletivo não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial deve haver um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide. O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar. São expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

  • A) Princípio da atipicidade da tutela coletiva.

    CORRETA – o P. DA ATIPICIDADE DA TUTELA COLETIVA diz respeito às espécies de ação, aos instrumentos processuais adequados a tutelar o direito coletivo. Dessa forma, para garantir o direito coletivo, são cabíveis todos os tipos de tutela(preventivas, repressivas, condenatórias, inibitórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, executivas lato sensu, cautelares). Podem ser utilizados todos os ritos e medidas previstas no sistema jurídico, a fim de garantir a máxima efetividade dos direitos/interesses coletivos (P. DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO). Interpretação do art 83, CDC.

    Por seu turno, o P. DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO determina que o acesso à justiça deve abranger o maior número possível de pessoas. Dessa forma, garantir todas as formas de tutela por meio de qualquer espécie de ação (p. da atipicidade da tutela) concretiza o p. da universalidade da jurisdição.

    B) Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.

    ERRADA – o P. DO INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO determina que o juiz deve facilitar o acesso à justiça, não se prendendo aos vícios processuais, flexibilizando os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo, pois as ações coletivas têm natureza social.

    Inerente ao P. do INTERESSE JURISDICIONAL no CONHECIMENTO de MÉRITO encontra-se o p. da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, pelo qual as formas do processo não devem ser excessivas a ponto de sufocar os escopos (jurídicos, sociais e políticos) da jurisdição coletiva.

    C) Princípio da indisponibilidade da ação coletiva.

    ERRADA – o p. da indisponibilidade da ação coletiva, ou P. DA DISPONIBILIDADE MOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA, informa o dever de expor e fundamentar os motivos pelos quais o autor quer desistir da ação. Se a desistência for considerada infundada, cabe ao MP assumir a titularidade da demanda. (art. 5º, §3º, e 9º, §1º, LACP).

    D) Princípio da máxima efetividade do processo coletivo.

    ERRADA – o p. da máxima efetividade do processo coletivo informa a existência de poderes instrutórios amplos ao poder judiciário, o qual deve atuar independente da iniciativa das partes. Exemplo: determinar produção de prova ex officio; conceder liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12, LACP); conceder antecipação da tutela, com ou sem requerimento da parte (art. 84, § 3º, CDC); determinar medidas necessárias para obter a tutela específica ou obter resultado prático equivalente (art. 84, §5º, CDC).

  • Quem é Lênio Streck na ordem da fila do pão?

  • Não há uma taxatividade ou tipicidade das ações para a tutela dos direitos e interesses coletivos. Logo, não é o nome dado à ação que revelará a sua natureza coletiva, mas sim os direitos tutelados.

  • Dentre os princípios do processo coletivo a seguir mencionados, é CORRETO afirmar que se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição: O Princípio da atipicidade da tutela coletiva.

  • O princípio da universalidade da jurisdição determina que deve ser possibilitado acesso à justiça ao maior número de pessoas. Dessa forma, garantir todas as formas de tutela por meio de qualquer espécie de ação concretiza o princípio da universalidade da jurisdição.

    Ou seja, são cabíveis todos os tipos de tutelas no direito processual coletivo: preventivas, repressivas, condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, etc. Da mesma forma, podem ser utilizados todos os ritos e medidas eficazes previsto no sistema processual, a fim de se garantir a tutela efetiva dos direitos ou interesses coletivos.

    O princípio da atipicidade insiste em que o nome da ação não é relevante, podendo ser ajuizada qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional, declaratória, constitutiva...

    FONTE: Sinopse Direitos difusos e coletivos - Hermes Zanetti e Leonardo Garcia

  • Tá certo, entendi o princípio da atipicidade, mas algum abençoado pode explicar qual a relação dele com a Universalização da Jurisdição, que é a pergunta?