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ID
2395924
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A distribuição dinâmica das provas, instituto típico do processo coletivo, mostrou-se altamente eficaz ao longo do tempo, a ponto de ter sido encampada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.
Analise as proposições a seguir e assinale a que estiver INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/204347/a-inversao-do-onus-da-prova-em-favor-do-consumidor

     

  • Art. 38, CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    Logo, é automática a inversão do ônus da prova em caso de propaganda enganosa.

  • A

    O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando se refere à inversão do ônus da prova no processo civil como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, estabelece que tal benesse ocorrerá quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência:

    ■ for verossímil a alegação do consumidor; ou

    ■ for este hipossuficiente.

    Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Art. 373 do CPC/15.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    B

    No tocante à publicidade, determina o art. 38 do CDC uma modalidade de inversão obrigatória, ope legis, do ônus probante, ao estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

    Com efeito, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei e, portanto, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado, como ocorre com a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou, caso seja ele o hipossuficiente da relação.

    A inversão obrigatória do ônus da prova é corolário dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade, pois se incumbe ao fornecedor veicular mensagens que não sejam capazes de induzir o consumidor em erro, bem como que não sejam violadoras de valores da coletividade, caberá também a ele — fornecedor — comprovar a veracidade e a correção de sua peça publicitária.

  • C

    O consumidor é considerado a parte mais frágil da relação jurídica de consumo (art. 4º, I, CDC).

    A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.

    Mas se todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, por que só alguns terão o direito, por exemplo, de gozar da inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa em juízo? Porque vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência.
    Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa.

    Desta forma, no plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus da prova.

    A vulnerabilidade técnica consiste na fragilidade do consumidor no tocante à ausência de conhecimentos técnicos sobre o produto ou o serviço adquirido/contratado no mercado de consumo. O fornecedor é o detentor do monopólio dos meios de produção e é dele o conhecimento a respeito dos bens de consumo produzidos ou vendidos.

    Já a vulnerabilidade jurídica ou científica envolve a debilidade do consumidor em relação à falta do conhecimento sobre a matéria jurídica ou a respeito de outros ramos científicos como da economia ou da contabilidade.

    Em relação à vulnerabilidade fática ou socioeconômica, deparamo-nos geralmente com a fragilidade do consumidor no aspecto econômico. Entretanto, seria esta uma “espécie ampla, que abrange, genericamente, diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum, neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fornecedor”.

    Para alguns autores, existe ainda mais um tipo de vulnerabilidade, a informacional. Referem-se basicamente à importância das informações a respeito dos bens de consumo e sobre sua influência cada vez maior no poder de persuadir o consumidor no momento de escolher o que comprar ou contratar no mercado consumidor.

  • D

     A probabilidade "é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar." (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995. p. 145). (AC 979 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/10/2005, publicado em DJ 20/10/2005 PP-00006)

  • No tocante à publicidade, determina o art. 38 do CDC uma modalidade de inversão obrigatória, ope legis, do ônus probante, ao estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A inversão obrigatória do ônus da prova é corolário dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. Portanto, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei e, portanto, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado, como ocorre com a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a presença da verossimilhança (direito material/presunção absoluta) das alegações do consumidor ou, caso seja ele o hipossuficiente (direito processual/presunção relativa) da relação.

  • Se a distribuição diversa do ônus da prova pode ser realizada por convenção das partes antes do processo (art. 373, § 3º e 4º), porque a alternativa A está correta, se ao final condiciona que tal distribuição deve se dar por decisão judicial fundamentada?

  • Ainda perplexo aqui com a letra A. Pensei que distribuição dinâmica já estivesse mais incrustada na praxis forense, principalmente no CDC. Parece q não.

  • GABARITO: LETRA B

  • Eu fui de A, considerando a existência da convenção das partes, mas talvez a B esteja "mais incorreta"...

     

  • GAB B (com ressalva à D)

    a)CORRETO. O NCPC passou a trazer, de forma expressa, a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao passo que o CDC já possibilitava, desde sua criação tal possibilidade. Enquanto naquele (NCPC) vale a regra de inversão na forma do p.3 do art. 373, ou seja, não é regra, mas sim exceção. No CDC a inversão, outrossim, não é a regra, podendo se dar por força da lei (OPE LEGIS) nas hipóteses especificamente previstas - ex: publicidade enganosa, art. 38 CDC -, sendo nos demais casos possível a inversão a critério do magistrado (OPE JUDICI) quando verificado no caso concreto a dificuldade de a parte autora produzir a prova, CDC:

    Art. 6º. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    b)ERRADO. Como visto acima a lei expressamente determina (OPE LEGIS) a inversão do ônus da prova em se tratando de publicidade enganosa, art. 38 CDC.

     

    c)CORRETO. A doutrina diferencia diversas formas de hipossuficiência (nem todo consumidor que é vulnerável - condição inerente a todo consumidor - é hipossufciente - requisito para inversão do ônus da prova): técnica, financeira, econômica. Todas podem fundamentar uma decisão que determine a inversão do ônus da prova quando tornar deveras dificultosa a produção da prova pelo consumidor.

     

    d) ????. Aqui, tenho para mim que  essa distinção entre verossimilhança e probabilidade é bastante subjetiva. Quando se fala em verossimilhança, falamos de algo que guarda estreita relação com a realidade, com os fatos. Ao passo que se falar em probabilidade, discute-se uma chance de o evento/fato ter ou não efetivamente ocorrido. Fazer uma correlação entre ambos e concluir que verossimilhança é menos que probabilidade, a meu ver, parece fugir de uma análise objetiva e conferir interpretação subjetiva aos fatos que o autor descreve, que, em verdade, precisam estar amparados em documentos que o sustentem, ou seja, guarde semelhança com suas afirmações. Entendo que a alternativa dá margem para interpretação enganosa.

     

  • Thales Peixoto, obrigado pelos comentários.

     

    Em relação à sua explicação da alternativa C, não deveria ter constado a palavra "hipossuficiência" em vez de "vulnerabilidade" a partir da frase "A vulnerabilidade técnica consiste na fragilidade do consumidor no tocante à ausência de conhecimentos técnicos ..."?

     

    A vulnerabilidade é sempre absoluta e presumida. Então o que se discute é a hipossuficiência, não é?

     

     

  • Alternativa A) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No que diz respeito à publicidade enganosa, o art. 38, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 traz uma regra específica sobre o ônus da prova, direcionando-o a quem patrocina a mensagem publicitária, senão vejamos: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, não é apenas a hipossuficiência econômica - que inviabiliza, em muitos casos, a produção da prova, a exemplo de quando se faz necessária a realização de perícia -, que justifica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. A hipossuficiência técnica, que o impossibilita demonstrar que o defeito ou o vício do produto e/ou serviço decorre de uma falha em um mecanismo do equipamento, por exemplo, também justifica a inversão do ônus. E o fundamento está justamente na autorização trazida pelo novo Código de Processo Civil para que o ônus seja invertido: o de que este deve recair sobre a parte que apresentar melhores condições de produzi-la, seja por possuir maiores conhecimentos a respeito de seu objeto, seja por ter maior acessibilidade à sua fonte. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A doutrina diferencia, qualitativamente, os termos "verossimilhança", "probabilidade" e "certeza": "A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato. A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992)" (CABRAL, Érico de Pina. Inversão do ônus da prova no novo CPC). Conforme se nota, a probabilidade, de fato, importa em um grau de cognição maior - e, portanto, mais próximo da certeza -, do que a verossimilhança. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para mim verossimilhança era mais que simples probabilidade...

  • A - Correta. De fato, a regra é a da distribuição estática do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 373 do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Contudo, tanto o CPC (artigo 373, §1º), quanto o CDC (artigo 6º, VIII), permitem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 373, §1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Por fim, o artigo 373, §3º, do CPC autoriza a convenção processual sobre a distribuição do ônus da prova.

     

    B - Incorreta. A alternativa estaria correta, não estivesse ela relacionada à publicidade enganosa. Segundo o artigo 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Trata-se de inversão ope judicis do ônus da prova. Porém, em se trantando de publicidade enganosa, há regra específica: Artigo 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Trata-se, nesse último caso, de inversão ope legis (indepedente de demonstração da verossimilhança OU da hipossuficiência).

     

    C - Correta. De fato, a hipossuficiência do consumidor pode ser de ordem econômica e de ordem técnica.

     

    D - Correta. De acordo com doutrina, há, nessa ordem, um incremento na veracidade das alegações: a) verossimilhança; b) probabilidade; c) certeza.

  • Tentando ser mais clara...

    a) CORRETAPermanece NCPC, como regra geral, a distribuição estática. Assim, as partes iniciam o processo tendo conhecimento de quais fatos devem provar. No entanto, sendo verificada grande dificuldade probatória de uma das partes, somada com a facilidade da outra, pode haver a teoria dinâmica dos ônus da prova, que pode atuar do autor para o réu e do réu para o autor – uma via de mão dupla, preenchedo-se dois requisitos essenciais: A) decisão fundamentada do juiz; B) oportunização à parte de se se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    O art. 357, III, do CPC/2015 estabelece que a dinamização deve ser feita na decisão de saneamento e de organização do processo, no entanto, pode ocorrer de tal alteração ocorrer apenas em momento posterior. 

     

    Um detalhe que não pode ser ignorado é que a dinamização opera sobre fatos específicos. Ao dinamizar a prova, o juiz deve indicar quais provas serão atingidas pela modificação dos encargos probatórios.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/396841663/como-fica-o-onus-da-prova-no-ncpc

     

    B) ERRADA. "Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência." ERRADA!!! O Consumidor não deve demonstrar NADA neste caso de publicidade enganosa, porque a inversão do ônus da prova decorre da PRÓPRIA LEI ("ope legis"), determinado no art. 38 do CDC. (Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina");

     

    C) CORRETA. Pelo CDC, todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. A hipossuficiência é auferida no caso concreto. Já a vulnerabilidade é presumida. Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios – como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe .Assim, a vulnerabilidade é instituto de direito material, tendo presunção absoluta. Enquanto isso, a hipossuficiência paira na parte processual, tendo presunção relativa.

     

    Portanto, não é apenas a hipossuficiência econômica - que inviabiliza, em muitos casos, a produção da prova, a exemplo de quando se faz necessária a realização de perícia -, que justifica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. A hipossuficiência técnica, que o impossibilita demonstrar que o defeito ou o vício do produto e/ou serviço decorre de uma falha em um mecanismo do equipamento, por exemplo, também justifica a inversão do ônus .

    Fonte: comentário do QC e conteúdo jurídico.com.br

     

    D) CORRETA. Racicínio: "POSSÍVEL" ->"VEROSSIMILHANÇA: 1% a 50% x "PROVÁVEL" -> de 51% ou +

  • Muito interessante ver nos comentários as distinções entre verossimilhança, probabilidade e certeza.

     

    Nesse sentido, a probabilidade é algo mais MAIOR do que a veromissilhança da alegação.

     

    Além disso, interessante aprender que, no CDC, o ônus dinâmico da prova depende da verosimilhança e da hipossuficiência, exceto a questão da propaganda enganosa.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Diz-se da importância de se conhecer a banca antes de ir fazer uma prova.

    Bem, resolvi essa prova do MPMG inteira, e essa questão demonstra como esse mesmo ímpeto de se conhecer a banca pode te trair.

    Em outra questão (67), a banca considerou errada uma alternativa (que, frise-se, estava correta) apenas pq a questão pedia as regras da l. 6766, e a alternativa trazia uma regra do estatuto da cidade.

    Então é uma banca que gosta de pegadinhas, ein?!

    Agora, aqui, ela diz na A que tanto o novo CPC qnt o CDC utilizam-se da distribuição estática do ônus como regra. Ok, correto. Mas finaliza "..., já que somente é viável na presença dos requsitos estabelecidos em lei, E mediante decisão judical fundamentada". No entanto, O CDC CONTEMPLA HIPÓTESES DE INVERSÃO OPE LEGIS. E aí?

    Se vira, candidato!

  • Concordo com o comentário do DELEGADOJUSTIÇA. Ao meu ver, a alternativa "c" também estaria errada. Isso porque houve confusão entre os institutos da vulnerabilidade e da hipossuficiência. 

  • A rigor, a letra A também está incorreta, na medida em que exige a presença de requisitos previstos em lei (isto é, inversão ope legis) E decisão fundamentada do juiz (inversão ope judicis), quando na verdade é UM ou OUTRO. O Juiz pode inverter, a depender das características do caso, mediante decisão fundamentada ou, acaso seja hipótese de inversão ope legis, esta se opera de pleno direito.  

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada.

    - No NCPC, de acordo com o caput de seu art. 373, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, segundo a qual o ônus da prova incumbe: 1) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e 2) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, excepcionalmente, os parágrafos 1° a 4°, do referido dispositivo permitem a distribuição dinâmica ou diversa, que poderá ser atribuída pelo juiz.

    - No CDC, da análise do inciso VIII, de seu art. 6°, pode-se concluir que a distribuição estática do ônus da prova também é a regra, seguindo o disposto no caput do art. 373, do NCPC. Contudo, excepcionalmente, prevê duas hipóteses de inversão do ônus da prova: 1) Ope judicis, ou seja, a critério do juiz; e 2) Ope legis, ou seja, automaticamente por determinação legal. A inversão ope judicis está prevista no inciso VIII, do art. 6°, do CDC. A inversão ope legis é imposta pelo art. 38, do CDC nos casos de publicidade enganosa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A inversão do ônus da prova, para o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa, opera-se ope legis. Dessa forma, prescinde da demonstração de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 38, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica, mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto.

    • Com base nas lições do professor Landolfo Andrade: A hipossuficiência do consumidor é trazida pelo inciso VIII, do art. 6°, do CDC. É a dificuldade do consumidor para produzir no processo a prova do fato favorável a seu interesse. Pode ser: 1) Hipossuficiência técnico-científica: Quando o consumidor não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido; ou 2) Hipossuficiência econômica: Quando o consumidor não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da produção da prova. Um consumidor, mesmo não sendo considerado pobre, poderá ser considerado hipossuficiente, caso a produção da prova seja muito onerosa ou complexa para ele.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes (STF, AC 979/2005; Cândido Rangel Dinamarco).

  • AINDA NÃO CONSEGUI LER ESSA ÚLTIMA ALTERNATIVA SEM ME PERDER JÁ NA SEGUNDA FRASE.

  • letra A não está correta nem aqui, nem na chinaa

  • Sobre a D ,

    "situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes." ( trecho do Malatesta, reproduzido por Dinamarco na doutrina). É nesse trecho que ele conceitua PROBABILIDADE. Até aí tudo bem.

    Contudo,o certo seria dizer que a verossimilhança é MAIS do que a probabilidade.

    Diferente seria se ele dissesse que a verossimilhança é MENOS do que o direito líquido e certo. Aí estaria certo.

  • A Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada - CORRETA. A inversão do ônus da prova é exceção, mesmo no âmbito do CDC, em que poderá ser facilitada, ou ope legis (prevista pela própria lei).

    B Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência - ERRADO. Em caso de publicidade enganosa, o consumidor goza da inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, a própria lei determina a inversão, sem necessidade de se demonstrar hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. O outro caso de inversão ope legis ocorre em caso de responsabilidade por FATO do produto ou serviço.

    C A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica, mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto - CORRETA (disposto no próprio CDC).

    D A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergente - CORRETA. A verossimilhança é mero juízo de lógica, e não de probabilidade do direito como ocorre nas tutelas provisórias requeridas em recurso de agravo de instrumento.