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ID
2395939
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à intervenção de terceiros no processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - O processo coletivo admite a nomeação à autoria, devendo, previamente, ser ouvidos a respeito tanto o autor, quanto o nomeado.

     

    Curial ressaltar o Enunciado 42 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que afirma que o art. 339 (que trata da nomeação à autoria) aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.

     

    Assim, verifica-se que o artigo 339 nao trata mais de intervenção de terceiros, mas sim, de mero mecanismo de saneamento, a ser aplicado a qualquer processo, inclusive o coletivo. 

  • Artigo 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. (g.n)

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Interposição de agravo contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora da ré - Relação de Consumo Fungibilidade - Autorização do chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor - Beneficio ao consumidor ? Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento 990102279928 Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: Quinta Turma Cível Data do julgamento: 25/08/2010 Data de registro: 27/08/2010, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

  • B

    Como sabido, a nomeação à autoria visa a apenas “corrigir” o polo passivo da ação. Trata-se de instituto de salutar aplicação, contra o qual não se encontram razões substanciais na seara coletiva, devendo ser admitida a sua aplicação.

    Entretanto, conforme o CPC/15 (arts. 338 e 339), incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica e ao autor aceitar a indicação. O nomeado não será previamente ouvido.

    Ex.: “Imaginemos prática de queimada ilegal em determinado imóvel rural. Pensemos ainda que tenha sido indicado como réu, na ação civil pública, o gerente do estabelecimento rural. Seria razoável aceitar que, nesse caso, o demandado se utilizasse da nomeação à autoria, a fim de indicar o proprietário do bem para figurar no polo passivo da relação processual.”

    C

    Cada colegitimado pode ajuizar a ação civil pública isoladamente (a legitimação é concorrente e disjuntiva), mas nada obsta a que dois ou mais colegitimados a proponham em litisconsórcio. Esse litisconsórcio, portanto, é facultativo: não é indispensável à propositura da ação. Além disso, ele é unitário: o provimento de mérito será o mesmo para todos os litisconsortes, não há como ser de procedência em relação a uns e de improcedência em relação a outros, mesmo porque o direito material por eles deduzido em juízo, como substitutos processuais, é idêntico (um mesmo direito difuso, coletivo, ou direitos individuais homogêneos).

    A LACP autoriza, em seu art. 5.º, § 2.º, que o Poder Público e outras associações legitimadas que não tenham ajuizado a ação possam posteriormente habilitar-se como litisconsortes:

        § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    D

    É possível às vítimas ingressarem como assistentes litisconsorciais (litisconsortes facultativos unitários supervenientes) nas ações civis públicas que tutelem interesses individuais homogêneos.  Para possibilitar-lhes tomar conhecimento da ação, e, assim, exercer a faculdade de intervir no feito, o magistrado deve determinar a publicação de um edital no órgão oficial, comunicando aos eventuais interessados a propositura da ação. No mesmo desiderato, a lei ainda prevê a possibilidade de o ajuizamento ser amplamente divulgado nos meios de comunicação social, pelos órgãos de defesa do consumidor (CDC, art. 94).

    Art. 94 do CDC. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Não há mais previsão de nomeação à autoria no CPC/15, como espécie de intervenção de terceiros.

  • Sobre a alternativa "D", apenas para complemento, a não publicação do edital mencionado no artigo 94 do CDC configura causa de nulidade? NÃO, mas apenas uma mera irregularidade, nos termos do que decidido pelo STJ. O tema já fora cobrado em primeira fase.

     

    Bons papiros  a todos. 

  • Não entendi nada da De alguém me ajude pfvr

  • DEUS É FIEL, COM A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR, DANDO LUGAR A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 338 E 339, QUAL SEJA:CORRELAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. SENDO, PORTANTO, O ERRO DA QUESTÃO LETRA B.

    DEUS É FIEL. CHEGA NOSSO DIA IRMÃO. SÓ QUESTÃO DE TEMPO.

  • LETRA B INCORRETA 

    NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO EXISTE MAIS 

  • Apesar do gabarito, me surgiu uma dúvida acerca do processo coletivo admitir somete legitimados concorrentes. 

    Pelo que já li em algumas doutrinas, inclsuive Hugo Nigro Mazzili, há o entendimento de que se o cidadão ingressa com a Ação Popular e o MP, após algum tempo, ingressa com Ação de Improbidade Administrativa, haverá continência ou conexão dos processos. Nesse caso, o cidadão e o MP estarão no polo ativo da ação coletiva. Logo, penso que há uma exceção, ou seja, não há como recusar ao cidadão o litisconsórcio ou assistência litisconsorcial (vai da doutrina que se adota) no polo ativo da ação coletiva, reunidas para julgamento. 

    Se isso não fosse admitido, seria duas ações simultaneamente em andamento, sem a possibilidade de reunião para julgamento, ou bastaria o cidadão ingressar depois com o pedido mais abrangente do que a ação coletiva para reunião de processo por continência. 

    Coloquei minha opnião acerca da letra "c", mas acho que não é fundamento bastante para considerá-la tão incorreta como imagino, mas fica a reflexão da minha parte. 

    Me basiei na opinião de Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 2015. pagina 393. 

  • Sobre a letra A)

    AMIGOS ME AJUDEM NESSA DÚVIDA:

    Sei que consta na letra da lei que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil... Ok, mas o seguro de responsabilidade não seria uma forma de ação de regresso? Denunciação à lide?

  • Gabrielly Coutinho 

    Dá uma olhada nesse artigo sobre o tema. Ele explica justamente a sua dúvida.

    http://www.conjur.com.br/2010-dez-28/fornecedor-demandado-convocar-processo-segurador

  • Alternativa A) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 é expressa em admitir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas. (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que dois ou mais legitimados poderão ingressar com a ação de forma conjunta, formando, portanto, um litisconsórcio ativo. Certo é, também, que somente os legitimados por lei poderão fazê-lo, não sendo admitido, por exemplo, que uma pessoa que não detenha legitimidade para ingressar com a ação coletiva, o faça em conjunto com outra que tenha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do rito das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o art. 94, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Conforme se nota, a própria lei admite a formação de litisconsórcio ativo pelos interessados que, após a divulgação do edital, atenderem aos requisitos nele fixados. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 é expressa em admitir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas. (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que dois ou mais legitimados poderão ingressar com a ação de forma conjunta, formando, portanto, um litisconsórcio ativo. Certo é, também, que somente os legitimados por lei poderão fazê-lo, não sendo admitido, por exemplo, que uma pessoa que não detenha legitimidade para ingressar com a ação coletiva, o faça em conjunto com outra que tenha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do rito das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o art. 94, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Conforme se nota, a própria lei admite a formação de litisconsórcio ativo pelos interessados que, após a divulgação do edital, atenderem aos requisitos nele fixados. Afirmativa correta.
     

  • O instituto da denunciação da lide é expressamente vedado no CDC, art. 88. A proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva, em favor do autor, evitar a procrastinação do feito, tendo em vista que ensejaria uma nova causa de pedir com fundamento distinto da formulada pelo autor. Entretanto, em se tratando de seguro de responsabilidade “a seguradora assume garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro” (art. 787, CC/02), sendo adequado e possível o “chamamento ao processo” (art. 101, II, CDC) que, inclusive, beneficia o autor que terá maior possibilidade de receber quando da procedência da ação. 

  • ALT. "B"

     

    Quanto a alternativa "C", vale um adendo:

     

    Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, citando MAZILLI, Hugo Nigro:

     

    "Sem embargo, excepcionalmente, a doutrina admite que cidadãos (obs: cidadão não é colegitimado para ação civil pública) atuem como litisconsortes dos colegitimados no polo ativo, caso o objeto (pedido) da ação civil pública seja idêntico ou inclua um daqueles que o cidadão seria autorizado a formular em uma ação popular (anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural). Conclusão diversa importaria na seguinte incongruência: negada ao cidadão a participação na ação civil pública, bastaria que ele propusesse uma ação popular com objeto tal que a fizesse conexa àquela. Na prática, as ações seriam reunidas, ele acabaria sendo tratado como litisconsorte ativo da ação civil pública.Pelas mesmas razões, já que poderia ser litisconsorte originário, nada obstaria que, alternativamente, interviesse como litisconsorte ulterior (ou assistente litisconsorcial, dependendo da posição adotada)."

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado (2017) - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade - Vol. 01, página 148.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O processo coletivo de tutela dos direitos do consumidor admite, em ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o chamamento ao processo pelo réu que houver contratado seguro de responsabilidade (inciso II, do art. 101, do CDC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O processo coletivo admite a técnica de correção do polo passivo, devendo, previamente, ser ouvido o autor. O sujeito indicado não é ouvido.

    - O novo CPC não mais prevê a nomeação à autoria como espécie de intervenção de terceiros, sendo ela substituída pela técnica de correção do polo passivo, prevista nos arts. 338 e 339, do NCPC. De acordo com esses dispositivos, a correção do polo passivo prescinde da oitiva do sujeito indicado.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O processo coletivo para defesa de direitos difusos admite o litisconsórcio ativo, mas somente entre legitimados concorrentes (parágrafos 2° e 5°, do art. 5°, da Lei 7.347/1985).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos admite litisconsórcio ativo de interessados que atenderem ao edital publicado após o ajuizamento da ação (art. 94, do CDC).

  • A intervenção de terceiros é um permissivo legal para que sujeito alheio à relação juridica processual ingresse em processo em andamento, objetivando a economia processual (evitar repetição de atos processuais) e harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).

    Num rol exemplificativo são cinco:

    denunciação à lide;

    chamamento ao processo;

    amicus curae;

    assistência;

    deconsideração da personalidade jurídica.

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neto, não consta do rol de intervenção de terceiros no NCPC a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, arguida pelo Reu em preliminar a ilegitimidade passiva ou nao tendo sido o responsavel pelo prejuizo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compoe o polo passivo, em emenda da inicial (...)

    O vício da ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanálvel, mas para isso dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a ultima palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor (...).

    Fonte: NCPC comentado - Daniel Amorim Assumpção Neto, 2016.

  • Apenas para relembrar, o CDC veda a denunciação a lide:  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Eu sabia que poderia "chamar" o segurador. Mas na hora de marcar a questão, lembrei dos conceitos de processo civil, onde o segurador é denunciado à lide, não chamado. O chamamento seria para, grosso modo, integrar os codevedores. Difícil, viu. Temos que decorar um vade mecum mesmo.

  • Em relação à intervenção de terceiros no processo coletivo, é correto afirmar que:

    -O processo coletivo de tutela dos direitos do consumidor admite, em ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o chamamento ao processo pelo réu que houver contratado seguro de responsabilidade.

    -O processo coletivo para defesa de direitos difusos admite o litisconsórcio ativo, mas somente entre legitimados concorrentes.

    -O processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos admite litisconsórcio ativo de interessados que atenderem ao edital publicado após o ajuizamento da ação.