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ID
2395945
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Erigida à categoria de garantia fundamental pelo inciso XXXVI da Constituição Federal, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, no processo coletivo, recebe tratamento diverso quanto aos seus limites subjetivos, em relação ao que lhe é dispensado no processo individual. Tal circunstância é corolário da própria configuração das ações coletivas, nas quais o interesse em discussão é titularizado por uma coletividade de pessoas.
Analise as proposições a seguir, e assinale a alternativa CORRETA.
A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D- Letra do artigo 103 do CDC.

  • Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos coletivos)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (interesses ou direitos individuais homogêneos)

     

    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Leitura recomendada: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Fundamentação no CDC, colacionado pela colega Thais Peixoto.

     

    a) - Incorreta - erga omnes, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

     

    b) - Incorreta - ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). Interesses decorrentes de origem comum são individuais homogêneos nos quais a coisa julgada gerará efeitos erga omnes

     

    c) - Incorreta - erga omnes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Interesses nos quais o grupo (etc) seja ligado por relação jurídica base são coletivos strictu sensu, nos quais a coisa julgada gerará efeitos ultra partes.

     

    d) - Correta - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas inter partes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas:

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; 
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; 
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81".

    Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) De acordo com o art. 103, I, do CDC, supratranscrito, quando o objeto da ação for a tutela de interesses ou direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nesse caso, a coisa julgada seria erga omnes e não ultra partes. É o que se infere do art. 103, III, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nesse caso, a coisa julgada seria ultra partes e não erga omnes. É o que se infere do art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC:"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a afirmativa está em plena consonância com o que preleciona o art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC, senão vejamos:"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • O comentário do Thales Peixoto está perfeito.

     

    A questão é resolvida com o art. 81 combinado com (c/c) o art. 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     

    Vejam que existe uma correlação perfeita entre o art. 81 com o art. 103. É quase um acasalamento de conceitos Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Como disse o colega marcelo umsza, o Dizer o Direito fez uma excelente revisão do tema COISA JULGADA & AÇÕES COLETIVAS, inclusive com um quadro explicativo muito esclarecedor: 

     

     

     

    DIREITOS DIFUSOS

     

    SENTENÇA PROCEDENTEFará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVASNão fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

     

    COLETIVOS

     

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada ultra partes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVASNão fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

     

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

     

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (inciso I, do art. 103 c/c inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (inciso III, do art. 103 c/c inciso III, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, do art. 103 c/c inciso II, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, do art. 103 c/c inciso II, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

  •  

    1. INTERESSES DIFUSOS

    a) procedência: produz coisa julgada erga omnes

    b) improcedência por pretensão infundada: produz coisa julga erga omnes

    c) improcedência por insuficiência de provas: não há coisa julgada

    2. INTERESSES COLETIVOS

    a) procedência: produz coisa julgada ultra partes

    b) improcedência por pretensão infundada: produz coisa julgada ultra partes

    c) improcedência por insuficiência de provas:  não há coisa julgada

    3. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

    a) procedência: produz coisa julgada erga omnes

    b) improcedência por pretensão infundada: há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes, pois não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente.

    c) improcedência por insuficiência de provas: há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes, pois não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente.

     

    Fonte: livro interesses difusos e coletivos, v. 1,p. 295, de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade.

  • 35 pessoas já curtiram o comentário de CONCEIÇÃO. Preocupante.

    Individuais homogêneos nunca serão ultra partes, mas ERGA OMNES.

    Só havendo transporte para ação individual se útil (procedente). Transporte in utilibus + coisa julgada secundum eventum probationis.

  • A fala do Gunther Jakobs é extremamente pertinente. Precisamos ter cuidado com comentários incorretos aqui na plataforma, principalmente quando não sabemos se o erro foi proposital.

  • Coisa julgada nas ações coletivas. A lógica básica é que a coisa julgada coletiva não pode prejudicar os titulares do direito quando individualizados porque quem está atuando no processo é o substituto processual; ou seja, ninguém pode ser prejudicado por uma ação proposta por uma outra pessoa (ainda que um representante adequado).

    Assim sendo, LIMITES SUBJETIVOS da coisa julgada são:

    DIFUSOS - ERGA OMNES. Salvo improcedência por insuficiência de provas. secundum eventum probationes.

    COLETIVOS - ULTRA PARTES. Salvo improcedência por insuficiência de provas. secundum eventum probationes.

    DIFUSOS - ERGA OMNES - Somente em caso de procedência da ação, independente das provas. Secundum eventum litis, ou seja, a coisa julgada é de acordo com o resultado da ação. Se positivo, todo mundo ganha. Se negativo, ninguém perde, salvo se o titular houver atuado como litisconsorte, aí a coisa julgada pro et contra também se aplica a essa indivíduo, uma vez que ele atuou no processo e também pode contribuir para o seu resultado.