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ID
2398471
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após a leitura das assertivas abaixo, indique aquelas em que considera corretas:  

I. Eventualmente, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

II. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

III. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

IV. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.  

A sequência correta é:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37

     

     

    Item "I") XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

     

    * Não há a expressão "eventualmente", conforme afirmado no item "I". Logo, item errado.

     

     

    Item "II") XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

     

     

    Item "III") XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

     

     

    Item "IV") XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

     

     

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  • gabarito letra A.

     

    I. Eventualmente, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.  (O ERRO É A PALAVRA "EVENTUALMENTE"  O RESTO DAS AFIRMAÇÕES É TEXTO CONSTITUCIONAL)

    II.  ARTIGO 37,   XIV  

    III.  ARTIGO 37,   XI

    IV.  ARTIGO 37,  XVII

  • Só eu fiquei com preguiça de ler essa III?

  • É a primeira vez que vejo o artigo 37, IX - CF/88 ser cobrado em sua literalidade. Muito bom quando um examinador não tem preguiça de mandar um copia e cola na prova! hehe

  • "percebidos cumulativamente ou não"

     

    O teto remuneratório constitucional não se aplica mais cumulativamente, e sim separadamente.

  • CF 88

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    -

    #BASE!

  • Pessoal, vale lembrar que a assertiva III foi considerada correta por ser cópia do inciso XI do art. 37 da CF/88.

    Porém, há um trecho desse artigo que foi considerado inconstitucional liminarmente pelo STF (ADIn n. 3.854-1). Trata-se do subteto dos Desembargadores de TJ's, que está neste trecho: "(...) subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."

    Esse subteto ainda se aplica ao MP, DP e Procuradores, porém não aos membros da Magistratura Estadual. Salvo engano, a decisão do STF afirma que isso seria uma discriminação indevida dos magistrados estaduais em face dos magistrados federais.

    Bons estudos!

  • Já que a questão aborda cumulação, vou lançar uma dúvida:

    por que o recente entendimento do STF quanto à cumulação isolada de remunerações (RE 612.975/MT e RE 602.043/MT ) será adotado com eficácia erga omnes se foi definido em sede de controle difuso?? Não deveria ter eficácia inter partes?? Não foi criada Súmula Vinculante a partir disso.... houve apenas a fixação de tese de repercussão geral, o que é um pré-requisito de admissibilidade, mas não um motivo para expandir os efeitos da decisão.

    Não entendo.

  • Se observarem nem precisaria ler a assertiva III, já dando pra responder apenas lendo as assertivas I II e IV. Por ser muito extensa  toma tempo precioso de prova, fica a dica ai galera!!

  • I. Eventualmente, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

     

    CF 88 - art. 37

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     

    O errro esta no  Eventualmente

  • Acertei, mas é ridículo incluir a palavra "eventualmente" e tornar a questão errada. Ela não altera tanto o sentido da frase assim.

  • Não sou de reclamar de questões, mas é muita falta do que fazer mesmo colocar uma palavra como "eventualmente" pra tornar uma questão incorreta, quanta preguiça de fazer uma questão decente. Graças a Deus que essa banca não faz concurso na minha região.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    II - CERTO: Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    III - CERTO: Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    IV - CERTO: Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.