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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37
Item "I") XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
* Não há a expressão "eventualmente", conforme afirmado no item "I". Logo, item errado.
Item "II") XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Item "III") XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Item "IV") XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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gabarito letra A.
I. Eventualmente, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (O ERRO É A PALAVRA "EVENTUALMENTE" O RESTO DAS AFIRMAÇÕES É TEXTO CONSTITUCIONAL)
II. ARTIGO 37, XIV
III. ARTIGO 37, XI
IV. ARTIGO 37, XVII
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Só eu fiquei com preguiça de ler essa III?
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É a primeira vez que vejo o artigo 37, IX - CF/88 ser cobrado em sua literalidade. Muito bom quando um examinador não tem preguiça de mandar um copia e cola na prova! hehe
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"percebidos cumulativamente ou não"
O teto remuneratório constitucional não se aplica mais cumulativamente, e sim separadamente.
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CF 88
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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#BASE!
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Pessoal, vale lembrar que a assertiva III foi considerada correta por ser cópia do inciso XI do art. 37 da CF/88.
Porém, há um trecho desse artigo que foi considerado inconstitucional liminarmente pelo STF (ADIn n. 3.854-1). Trata-se do subteto dos Desembargadores de TJ's, que está neste trecho: "(...) subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."
Esse subteto ainda se aplica ao MP, DP e Procuradores, porém não aos membros da Magistratura Estadual. Salvo engano, a decisão do STF afirma que isso seria uma discriminação indevida dos magistrados estaduais em face dos magistrados federais.
Bons estudos!
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Já que a questão aborda cumulação, vou lançar uma dúvida:
por que o recente entendimento do STF quanto à cumulação isolada de remunerações (RE 612.975/MT e RE 602.043/MT ) será adotado com eficácia erga omnes se foi definido em sede de controle difuso?? Não deveria ter eficácia inter partes?? Não foi criada Súmula Vinculante a partir disso.... houve apenas a fixação de tese de repercussão geral, o que é um pré-requisito de admissibilidade, mas não um motivo para expandir os efeitos da decisão.
Não entendo.
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Se observarem nem precisaria ler a assertiva III, já dando pra responder apenas lendo as assertivas I II e IV. Por ser muito extensa toma tempo precioso de prova, fica a dica ai galera!!
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I. Eventualmente, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
CF 88 - art. 37
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
O errro esta no Eventualmente
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Acertei, mas é ridículo incluir a palavra "eventualmente" e tornar a questão errada. Ela não altera tanto o sentido da frase assim.
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Não sou de reclamar de questões, mas é muita falta do que fazer mesmo colocar uma palavra como "eventualmente" pra tornar uma questão incorreta, quanta preguiça de fazer uma questão decente. Graças a Deus que essa banca não faz concurso na minha região.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
II - CERTO: Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
III - CERTO: Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
IV - CERTO: Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.