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Gabarito Letra C
A) Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
B) Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
C) CERTO: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
D) Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
bons estudos
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A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração daquela.
Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditado que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual. Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período. Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período superior a 180 dia
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Para não esquecer:o comanditário não é otário (tem responsabilidade limitada).
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GABARITO: C
CC. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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Comanditado, coitado (responde ilimitadamente);
Comanditário, que não é otário (responsabilidade limitada)
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O comanditário não é otário!!!!
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A) No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, não poderá continuar com os seus sucessores, será designado novo comanditário para que o substitua.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
b) Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão e ter o nome na firma social.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
C) Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. art. 1.045
d) O sócio comanditário é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
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· SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES/POR AÇÕES = FIRMA OU DENOMINAÇÃO (1045/1051)
(REGRA SUPLETIVA = SOC NOME COLETIVO e SOCIEDADE SIMPLES)
Ø Comanditado: responsabilidade ilimitada (coitado)
Tem de ser pessoa física
Só ele pode administrar a sociedade
Só o nome dele pode constar na firma
Ø Comandatário: responsabilidade limitada
Pode ser pessoa física ou jurídica
Tão somente contribui financeiramente
Não pode praticar qualquer ato de gestão
Responsabilidade só pelo valor da quota
Ø Capital dividido em ações (igual as SA)
Segundo o art. 1.090 do Código Civil, “a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação”.
Só o acionista MAJORITÁRIO pode ser DIRETOR
Ø Sua responsabilidade é ILIMITADA
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A questão
tem por objeto tratar das sociedades em comandita simples. A sociedade em
comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo
societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade
ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples
poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não
exerce empresa – registro no RCPJ).
Letra A) Alternativa
Incorreta.
Ocorrendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do
contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Quando a ausência de pluralidade de sócio for na modalidade ‘comanditado’
(morte, por exemplo), os comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o prazo de 180 dias (art. 1.033, §único, CC), os atos da
administração, sem assumir a condição de sócio, mas apenas de administrador
provisório.
Letra B) Alternativa Incorreta. Os sócios comanditários
podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações,
mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma
social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Letra C) Alternativa
Correta.
Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar
no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Letra D) Alternativa
Incorreta.
O sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos de boa-fé
e de acordo com o balanço social. Mas, na hipótese de diminuição do
capital social em razão de perdas supervenientes, este ficará proibido de
receber lucros até que recomposto o capital social.
Gabarito do Professor: C
Dica: A administração da
sociedade deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio comanditado. Se o sócio
comanditário atuar na administração ou tiver seu nome incluído na firma social,
responderá ilimitadamente e solidariamente com o comanditado.
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A questão
tem por objeto tratar das sociedades em comandita simples. A sociedade em
comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo
societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade
ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples
poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não
exerce empresa – registro no RCPJ).
Letra A) Alternativa
Incorreta.
Ocorrendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do
contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Quando a ausência de pluralidade de sócio for na modalidade ‘comanditado’
(morte, por exemplo), os comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o prazo de 180 dias (art. 1.033, §único, CC), os atos da
administração, sem assumir a condição de sócio, mas apenas de administrador
provisório.
Letra B) Alternativa Incorreta. Os sócios comanditários
podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações,
mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma
social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Letra C) Alternativa
Correta.
Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar
no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Letra D) Alternativa
Incorreta.
O sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos de boa-fé
e de acordo com o balanço social. Mas, na hipótese de diminuição do
capital social em razão de perdas supervenientes, este ficará proibido de
receber lucros até que recomposto o capital social.
Gabarito do Professor: C
Dica: A administração da
sociedade deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio comanditado. Se o sócio
comanditário atuar na administração ou tiver seu nome incluído na firma social,
responderá ilimitadamente e solidariamente com o comanditado.