SóProvas


ID
2398504
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A dissolução da sociedade simples pode ocorrer em diversas formas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Código Civil
     

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; (letra A - CERTA)

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; (Letra C)

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (Letra B)

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    bons estudos

  • renato rainha, resto nadinha

  • A dissolução da sociedade simples pode ocorrer em diversas formas: 

    .033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.             (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código

    a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.  

    b) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e vinte dias. 

    c) A deliberação dos sócios pela sua dissolução, por maioria simples, na sociedade de prazo indeterminado. 

    d) Quando houver desistência de um único sócio e este pedir a dissolução mesmo contrário a vontade dos outros.

  • GABARITO: A

     Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

  • Enunciado 67, CJF: Arts. 1085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução (parcial) da sociedade.

  • GAB = A

    TODAS as alternativas com fundamento no artigo 1033, CC.

    a) Teor do artigo 1033, inciso I.

    b) prazo de 120 dias --> 180 dias (1033, IV)

    c) maioria simples --> maioria absoluta (1033, III)

    d) não existe previsão com essas palavras, mas o inciso II fala em consenso unânime dos sócios como forma de dissolução da sociedade, logo, não sendo possível a dissolução quando há divergência nas vontades deles.

    Qualquer dúvida ou erro, só chamar! =)

  • A questão tem por objeto tratar da dissolução. Diferente do que ocorre com a dissolução parcial, em que a sociedade se resolve em relação a um dos sócios, na dissolução de pleno direito ou judicial teremos a liquidação da sociedade. Nas sociedades simples é possível a dissolução de pleno direito e dissolução judicial.

    Após a dissolução de pleno direito, os administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art. 1.038, §1º, CC.

     

    Letra A) Alternativa Correta. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d”, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).

      
    Letra B) Alternativa Incorreta. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d”, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


    Letra C) Alternativa Incorreta. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d”, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. É necessário consenso unânime dos sócios ou maioria absoluta, nas sociedades por prazo indeterminado. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d”, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


    Gabarito do Professor: A


    Dica: Além dessas hipóteses de dissolução de pleno direito, temos a possibilidade da dissolução judicial a requerimento de qualquer dos sócios em duas hipóteses: a) quando anulada a sua constituição; ou b) quando exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade. O contrato social da sociedade poderá ainda prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente, quando contestadas.  Na dissolução judicial, a nomeação do liquidante será realizada pelo juiz. Ao ocorrer a dissolução, os administradores deverão se abster de praticar as operações que antes realizavam e irão se restringir à gestão própria dos negócios inadiáveis. Se após a dissolução permanecerem praticando os atos de gestão, responderão solidária e ilimitadamente.

  • DESATUALIZADA:

    B: inciso IV revogado pela Lei nº 14.195, de 2021.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - revogado

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único.