SóProvas


ID
2398507
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constituem deveres do liquidante da sociedade, segundo o artigo 1103 do Código Civil de 2002:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Código Cível
     

    Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

    II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

    III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; (Letra D)

    IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; (Letra C - CERTO)

    V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; (letra B)

    VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; (letra A)

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

    VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

    IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

    bons estudos

  • Código civil *

  • Quanto aos aspectos processuais, vide artigos 599 e seguintes do CPC.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a figura do liquidante. A sociedade, uma vez dissolvida, ainda não é considerada extinta, devendo ser nomeado liquidante. Após o pagamento de todo passivo e partilhado o remanescente, o liquidante convocará assembleia para prestação das contas. Aprovadas as contas, a liquidação será encerrada e a sociedade será extinta com a averbação no registro próprio da respectiva ata da assembleia, findando a sua personalidade jurídica.    
     

    Letra A) Alternativa Incorreta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC. Nesse sentido dispõe o inciso VI, que que constituem deveres dos liquidante convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC. Nesse sentido dispõe o inciso V, CC que constituem deveres do liquidante, exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;


    Letra C) Alternativa Correta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC. Nesse sentido dispõe o inciso IV, CC que constituem deveres do liquidante, ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

     
    Letra D) Alternativa Incorreta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC. Nesse sentido dispõe o inciso V, CC que constituem deveres do liquidante, proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;


    Gabarito do Professor: C


    Dica: A nomeação do liquidante somente é possível nos casos de liquidação total da sociedade. Esse é o entendimento do STJ no REsp 1.557.989-MG: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. É indevida a nomeação de liquidante em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, bastando, para a apuração dos haveres do sócio falecido, a nomeação de perito técnico habilitado. Inicialmente, registre-se que, segundo entendimento doutrinário, a dissolução total de sociedade visa à liquidação e à extinção dela, enquanto a dissolução parcial objetiva a resolução do contrato societário em relação a um ou mais sócios. Assim, nessa última, ao contrário da dissolução total, preserva-se a sociedade, operando-se apenas a exclusão do sócio, com a respectiva apuração de haveres. Dessa diferença fundamental sobressai a necessária distinção entre os procedimentos para cada situação. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência mais recente do STJ entendem que, somente nos casos de dissolução total da sociedade, faz-se necessária a figura do liquidante, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver. Por sua vez, na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres de sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil, a fim de determinar o valor da quota-parte devida aos herdeiros ou ao exsócio. Logo, de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, nada justifica, na dissolução parcial, a investidura de quem quer que seja para a prática de atos que seriam atribuídos à figura do liquidante nas dissoluções totais. Precedentes citados: REsp 242.603- SC, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 406.775-SP, Quarta Turma, DJ 1º/7/2005. REsp 1.557.989-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016 (Informativo n. 580).