Gabarito Letra C
Código Cível
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; (Letra D)
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; (Letra C - CERTO)
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; (letra B)
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; (letra A)
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
bons estudos
A questão
tem por objeto tratar sobre a figura do liquidante. A sociedade, uma vez
dissolvida, ainda não é considerada extinta, devendo ser nomeado liquidante.
Após o pagamento de todo passivo e partilhado o remanescente, o liquidante
convocará assembleia para prestação das contas. Aprovadas as contas, a
liquidação será encerrada e a sociedade será extinta com a averbação no
registro próprio da respectiva ata da assembleia, findando a sua personalidade
jurídica.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC.
Nesse sentido dispõe o inciso VI, que que constituem deveres dos liquidante convocar
assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos
praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
Letra
B) Alternativa Incorreta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC.
Nesse sentido dispõe o inciso V, CC que constituem deveres do liquidante, exigir
dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
Letra C) Alternativa Correta. Os deveres dos liquidantes estão previstos no art. 1.103, CC.
Nesse sentido dispõe o inciso IV, CC que constituem deveres do liquidante, ultimar
os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os sócios ou acionistas;
Letra D) Alternativa Incorreta. Os deveres dos liquidantes estão
previstos no art. 1.103, CC. Nesse sentido dispõe o inciso V, CC que constituem
deveres do liquidante, proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua
investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
Gabarito
do Professor:
C
Dica: A
nomeação do liquidante somente é possível nos casos de liquidação total da
sociedade. Esse é o entendimento do STJ no REsp 1.557.989-MG: DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE EM
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. É indevida a nomeação de liquidante
em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, bastando, para a
apuração dos haveres do sócio falecido, a nomeação de perito técnico
habilitado. Inicialmente, registre-se que, segundo entendimento doutrinário, a
dissolução total de sociedade visa à liquidação e à extinção dela, enquanto a
dissolução parcial objetiva a resolução do contrato societário em relação a um
ou mais sócios. Assim, nessa última, ao contrário da dissolução total,
preserva-se a sociedade, operando-se apenas a exclusão do sócio, com a
respectiva apuração de haveres. Dessa diferença fundamental sobressai a
necessária distinção entre os procedimentos para cada situação. Nesse contexto,
a doutrina e a jurisprudência mais recente do STJ entendem que, somente nos
casos de dissolução total da sociedade, faz-se necessária a figura do
liquidante, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do
patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver.
Por sua vez, na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os
haveres de sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é
adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar
perícia contábil, a fim de determinar o valor da quota-parte devida aos
herdeiros ou ao exsócio. Logo, de acordo com a orientação doutrinária e
jurisprudencial, nada justifica, na dissolução parcial, a investidura de quem
quer que seja para a prática de atos que seriam atribuídos à figura do
liquidante nas dissoluções totais. Precedentes citados: REsp 242.603- SC,
Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 406.775-SP, Quarta Turma, DJ 1º/7/2005.
REsp 1.557.989-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016,
DJe 31/3/2016 (Informativo n. 580).