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ID
2398603
Banca
COPESE - UFT
Órgão
UFT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As principais mudanças trazidas pelo Novo Código Florestal para as áreas urbanas em relação ao Código Florestal de 1965 referem-se a, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

  • Todas as respostas estão nos artigos 4º e 5º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

     

    a) CORRETA. Artigo 4º: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    b) INCORRETA. Artigo 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b)  30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    c) CORRETA. Artigo 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    d) CORRETA. Artigo 4º, III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Artigo 5º: Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • O olho d'água precisa dar início a um curso de água? Pois, de acordo com o Código Florestal:

    "XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;"

  • lagos e lagoas naturais:

    Rural:100 (ou 50)

    Urbana: 30

     

    artificiais: cfme licença

     

    artificial geração de energia/abastecimento público:

    R 30-100

    U 15-30

     

  • A partir de 2018, o conteúdo da Letra C passou a ser ERRADO:

     

    O STF, na ADC 42, julgada em 2018, deu interpretação conforme à CF ao art.3º,XVII, e ao art.4º,IV, da Lei 12651/12, de modo que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes também configurem APP.

  • Complementando o comentário do colega Júlio:

     

    Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

     

    Veja o que diz a Lei:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

     

    A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.

    Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • LETRA D)

    Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

    RESERVATORIO AGUA ARTIFICIAL GERAÇÃO ENERGIA/ABASTECIMENTO PÚBLICO

    APP -> AREA RURAL - MIN 30 m /MAX 100 m

    -> AREA URBANA - MIN 15 m/ MAX 30 m