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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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Todas as respostas estão nos artigos 4º e 5º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
a) CORRETA. Artigo 4º: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) INCORRETA. Artigo 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
c) CORRETA. Artigo 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
d) CORRETA. Artigo 4º, III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Artigo 5º: Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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O olho d'água precisa dar início a um curso de água? Pois, de acordo com o Código Florestal:
"XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;"
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lagos e lagoas naturais:
Rural:100 (ou 50)
Urbana: 30
artificiais: cfme licença
artificial geração de energia/abastecimento público:
R 30-100
U 15-30
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A partir de 2018, o conteúdo da Letra C passou a ser ERRADO:
O STF, na ADC 42, julgada em 2018, deu interpretação conforme à CF ao art.3º,XVII, e ao art.4º,IV, da Lei 12651/12, de modo que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes também configurem APP.
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Complementando o comentário do colega Júlio:
Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Veja o que diz a Lei:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.
Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html
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LETRA D)
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
RESERVATORIO AGUA ARTIFICIAL GERAÇÃO ENERGIA/ABASTECIMENTO PÚBLICO
APP -> AREA RURAL - MIN 30 m /MAX 100 m
-> AREA URBANA - MIN 15 m/ MAX 30 m