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RESPOSTA: D
Permissão de serviço público
É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Fundamentação:
- Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
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Lei 8987/1995
Art. 2º
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Esta questão foi cobrada de forma semelhante na prova de técnico judiciário do TRT - 9ª Região, isso significa que foi alto o índice de erros sobre ela.
Nos próximos TRTs elaborados pela FCC, provavelmente será alvo.
No mérito, a permissão de serviço público pode ser feita com pesssoa física, enquanto que a concessão, ao contrário, não pode. Essa a principal diferença tão explorada pela FCC.
É o que continha.
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CONCESSÃO | PERMISSÃO | AUTORIZAÇÃO |
Caráter mais estável | Caráter mais precário | Caráter Muito Precário |
Exige Autorização legislativa | Em Regra, Não Exige Autorização legislativa | Em Regra, Não Exige Autorização legislativa |
Licitação só por Concorrência | Licitação por qualquer modalidade | Licitação dispensada e Inexigível |
Formalização por Contrato | Formalização por Contrato de Adesão | Formalização por Contrato de Adesão |
Prazo determinado | Prazo determinado ou indeterminado | Prazo determinado |
Apenas PJ | PJ ou PF | PJ ou PF |
Ato bilateral | Ato Unilateral | Ato Unilateral |
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LETRA D
CONCESSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.
PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
Direito Administrativo Descomplicado
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Permissão = Precária = Pessoa física
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GABARITO: D
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.