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                                	RESPOSTA: A 	MOTIVO- É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros. 
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                                	Gabarito A 	Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato 	Uma GRANDE observação em relação a letra C. 	"A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo" 	A princípio ela está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público, como foi o caso), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado. 	Mas ainda faço outra OBSERVAÇÃO sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada. 	  	  
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                                			 Marinela: 		  									| 						  | 						Ato Discricionário | 						Ato Vinculado |  				| 						Competência | 						Vinculado | 						 Sempre vinculado |  				| 						Forma | 						Vinculado |  				| 						Motivo | 						Discricionário |  				| 						Objeto | 						Discricionário |  				| 						Finalidade | 						Vinculado |  
 		 No ato vinculado o objeto e o motivo são sempre vinculados à lei; já no ato discricionário não está vinculado à lei. 
 
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                                	No esteio das diferenças estabelecidas entre motivo e motivação, surge a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo é um requisito tão necessário à prática de um ato, que fica “umbilicalmente” ligado a ele, de modo que se for provado que o motivo é falso ou inexistente, por exemplo, é possível anular-se totalmente o ato, ou seja, os motivos se integram à validade do ato. 	Desta forma, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.
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 Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1399
 
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                                	Compilando o conhecimento:
 
 Elementos (requisitos) do ato administrativo: competência (sujeito); finalidade (efeito jurídico mediato. O que a Administração quer); forma (meio pelo qual o ato se exterioriza); motivo e objeto (conteúdo; efeito jurídico imediato; transformação jurídica que o ato provocou, o que o ato gerou)
 
 Ato vinculado - os cinco requisitos são vinculados.
 
 Ato discricionário - três elementos vinculados (sujeito, finalidade e forma) e dois discricionários (motivo e objeto - mérito administrativo).
 
 Motivo - é o fato, o direito, a causa do ato, causa legal do objeto.
 
 Para visualizarmos: ato de corrupção (motivo) acarreta demissão (objeto - consequência do motivo)
 
 Motivação é diferente de motivo.
 
 Motivação -é a  fundamentação (demonstração, comprovação) da existência do motivo. Provar por A mais B que o motivo existe.
 
 A motivação faz parte da forma do ato.
 
 A falta de motivação (das razões) é defeito de forma. O ato administrativo não motivado inviabiliza a defesa do administrado.
 
 A motivação é para adequar o fato à lei. O ato vinculado deve ser motivado, não para a escolha do objeto, mas para justificar a existência do motivo. O ato discricionário deve ser motivado para justificar a existência do motivo e a escolha do objeto.
 
 HÁ ATOS, NO ENTANTO, QUE A LEI DISPENSA A MOTIVAÇÃO. Exemplo: exoneração em cargo de comissão.
 
 Deus nos abençoe!
 
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                                	Finalizando a compilação:
 
 TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Os motivos elencados vinculam quem os motivou. Até mesmo nos atos em que a lei dispensa motivação, se a houver, eles estarão vinculados a esta. Por causa da motivação, o ato poderá ser declarado nulo.
 
 O ato ilegal existe. Quando os motivos elencados não existem, eles atingem o campo da VALIDADE do ato ato e não da existência.
 
 Quando vários motivos levam ao mesmo objeto, a invalidação de um desses motivos não leva, necessariamente, a invalidação do objeto.
 
 Motivo inexistente, falso - ato inexistente.
 
 Deus nos abençoe!
 
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                                A motivação são os Considerandos!
                            
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                                A letra b está correta e o conceito foi extraído do livro da Maria Sylvia Zanella di Pietro: "No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou [...] página 210, livro direito administrativo, ano 2010.
                            
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                                Concordo com a colega acima. Marinela diz a mesma coisa que Maria Sylvia, em aula. Letra B, portanto, estaria correta. 
                            
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                                Só para ampliar, para Zanella:
 
 * no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou
 *no tombamento, é o valor cultural do bem;
 *na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário;
 *na concessão de licença paternidade, o nascimento do filho do servidor;
 *na ordem de serviço para demolição de um prédio, o perigo que ele representa;
 * na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.
 
 
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                                ASSERTIVA A
 
 Sendo objetivo: MOTIVO é elemento DISCRICIONÁRIO do ato administrativo.
 
 a) O motivo,sempre está(Pode vir) expresso na lei,nãopodendo ser deixado ao critério do administrador.
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                                Motivo eé o pressuposto de fato e de direito que AUTORIZA ou DETERMINA  a prática do ato.
 
 
 Qdo determinar -e vinculado, quando autoriza é discricionário.
 
 
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                                Pessoal,
 
 Por gentileza, alguém poderia comentar por que a letra "E" está errada?
 
 Desde já agradeço o(s) comentário(s).
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                                Colega Júlio, a letra A e C explicam e letra E, veja:
 
 
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                                Colega Júlio.
 
 A letra E está correta, o enunciado pede a INCORRETA. Esse detalhe deve ter gerado a tua dúvida.
 
 Abraço. Bons Estudos.
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                                Gostaria de entender porque a letra C também não pode ser considerada incorreta. Obrigada a quem puder me responder.
                            
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                                A motivação deve sempre ser escrita????????
                            
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                                	Ana Cristina, 
 
 Motivo pode ser sinônimo de MOTIVAÇÃO (Em sentido amplo da palavra) ou pode ser sinônimo de CAUSA (o que CAUSOU, o que PROVOCOU aquele ATO - sentido restrito).
 
 O motivo (QUANDO É A CAUSA) é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo (CAUSA), isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
 	A motivação (que no contexto que dizer MOTIVO em sentido amplo), por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. Neste caso, o Motivo (Motivação) é ato discricionário. 
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                                Olá galera. Segue abaixo os comentários de cada opção : 
 
 
 
 Letra A -  Errado. Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a prática do ato, ele pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, utilizar noções precisas que não dão margem a qualquer apreciação subjetiva. Já o motivo será discricionário quando a lei não o definir, deixando-o ao critério da Administração e quando a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
 
 
 
 
 
 Letra B - Correto. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.
 
 
 
 
 
 Letra C - Correto. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, se o fato afirmado pela Administração não ocorreu ou quando o ato afirmado existe, mas é ilegal, o motivo será ilegítimo. Nas duas situações o ato será invalidado.
 
 
 
 
 
 Letra D - Correto.Não se confundem motivo e motivação. -Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Ela diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato.
 
 
 
 
 
 Letra E - Correto. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Assim, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 
 
 
 
 Espero que o comentário seja útil , bons estudos !! =)
 
 
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                                Na alternativa C está correto dizer que "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo."? Não seria correta a expressão anulam?  
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                                GABARITO ''A''
 
 O MOTIVO NEM SEMPRE ESTÁ EXPRESSO NA LEI, COMO NO CASO DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, O AGENTE PÚBLICO SE DEPARA COM SITUAÇÕES EM QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE AFIRMAR, COM CERTEZA, A OCORRÊNCIA OU NÃO DO ENQUADRAMENTO DO FATO NO CONTEÚDO DA NORMA (Tais como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública"...) NESSAS SITUAÇÕES, A ADMINISTRAÇÃO, DENTRE AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO JURIDICAMENTE LEGÍTIMAS, DETERMINARÁ A MAIS OPORTUNA E CONVENIENTE, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO.
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 GABARITO ''A''
 
 Os atos vinculados, quando transgredidos, acarretam sua revogação. Já os atos discricionários, quando transgredidos, acarretam sua anulação(os
atos ilegais também ensejam anulação). COMpetênciaI(Vinculado)(Sanável) 
 FInalidade(Vinculado)(INsanavel)  FOrma(Vinculado)(Sanável)  MOTivo(Discricionário)(INSanavel)  OBjeto(Discricionário)(INSanável)  
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                                Fernando Wagner cuidado, atenção!!! Ato vinculado nao pode sofrer revogação, pois não existe margem para o juízo de conveniencia e oportunidade!!!! Ato vinculado pode ser anulado...mas nao pode ser revogado!!! 
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                                Não entendi. O motivo está presente em todos os atos. Já a motivação, geralmente, é discricionário.
                            
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                                O motivo pode ser vinculado ou discricionário.