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ID
239872
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle judicial dos atos da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  •  

    Assim dispõe expressamente o parágrafo terceiro do artigo 103-A da Constituição:

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Dado o efeito vinculativo da súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, a autoridade judicial ou administrativa não poderá se escusar de aplicá-la ao caso concreto. Caso o faça, caberá reclamação, por um dos legitimados, dirigida ao STF, para a tomada de providências legais. Convém notar, no entanto, que a súmula vinculante não pode retirar do magistrado o seu poder de livre convicção e independência, de forma que, constatando não ter o fato semelhança com o objeto da súmula, poderá afastá-la motivadamente.

  • ERRO DA E

    LEI 12.016

    ART. 1º

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

  • Alguém pode me informar qual o erro da assertiva A, pois não consegui vislumbrá-lo.
  • Igor
    Acho que o erro da letra "A" é a impossibilidade de verificação da moralidade do ato administrativo pelo Judiciário. 
  • Conforme o artigo 37 da CF: "A administração pública direta e indireta [...]obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia e, também, ao seguinte:..."
    Assim, se um ato administrativo não estiver de acordo com a moral e bons costumes, poderá sim o judiciário intervir.
  • Súmula Vinculante nº 3 §3º: Do ato administrativo ou decisão judicial quecontrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Colegas, quanto ao erro da alternativa A, é simples: a moralidade administrativa é uma questão de legalidade, já que tem previsão tanto constitucional, como infraconstitucional. Logo, o  judiciário poderá examinar o ato quanto a esse aspecto.
    O erro da alternativa foi tratar a moralidade como sendo diferente de legalidade, e daí afirmar que não poderia ser examinada pelo Judiciário.
  • Caros colegas, entendo que a letra "C" está INCORRETA, senão vejamos: o §3º, do art. 103 - A, não autoriza o Poder Judiciário a determinar ao Poder Executivo que pratique outro ato administrativo, sob pena de ferir o pacto federativo. O referido artigo, aplica-se a decisão judicial que contrarie Súmula Vinculante.
    A FCC mudou o texto do art. 103-A, e adaptou mal a questão.
  • Alguém pode explicar porque a alternativa D (controle dos atos normativos) está incorreta???
    Se possível gostaria de saber a fundamentação legal.
    Obrigada.
  • Prova da FCC voce tem de buscar a alternativa mais correta, caso da letra c.
  • d) Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias não podem ser invalidados pelo Judiciário, a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e através da ação direta de constitucionalidade.

    Os atos administrativos normativos não podem ser atacados em tese via recursos administrativos pelos administrados, ou judicialmente. Ou seja, o pedido principal não pode ser a anulação do ato normativo. Entretanto, caso esse ato gere efeitos concretos para determinado administrado, passa a ser possível a impugnação direta desses efeitos pelo interessado via mandado de segurança, por exemplo. O pedido principal será a desconstituição dos efeitos produzidos e, incidentalmente, será alegada a inconstitucionalidade.

    Embora não esteja bem redigida a alternativa, acho que é a isso que ela se refere.
  • Colega Laura,

    Mesmo eu tenha acertado a questão, mas depois lendo uma dúvida de uma colega nos comentários, acabei ficando convencido da razão da colega sobre a alternativa "D". Embora seu comentário tenha sido consistente, ainda não me convenceu tendo em vista o que prescreve o art. 102, I, "a" da CF, onde prevê que a ADIN e a ADCON se presta justamente para o controle de atos normativos.
    Diante disso, gostaria que se alguém pudesse fornecer mais informações que pudesse tornar mais claro a alternativa "D", favor se manifestar.
  • Colegas, acredito que o erro da assertiva "D" é que ela restringiu erroneamente a possibilidade de invalidação do atos normativos do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, alegando só ser possível por meio de ADIN ou ADECON (controle concentrado). Na verdade, a invalidação pode se dar por intermédio de qualquer ação judicial em que o poder judiciário venha a declarar a ilegalidade do ato normativo praticado.  Ex.: Mandado de Segurança.
  • Sobre a alternativa D, segundo Di Pietro "o ato normativo não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada. Apenas pela via de argüição de inconstitucionalidade, cujos sujeitos ativos estão indicados no artigo 103 da CF, é possível pleitear a invalidação direta do ato normativo".
    Logicamente, a pessoa lesada pode buscar a tutela jurisdicional, mas a invalidade do ato normativo será declarada incidentalmente, como questão prejudicial (e efeito inter partes), ou seja, o ato não será invalidado pelo Judiciário, que só pode fazê-lo mediante controle concentrado de constitucionalidadde.
    Acho que a alternativa D se refere a esse entendimento, e talvez o erro dela não esteja em em ter afirmado algo errado, mas sim algo incompleto. Dessa forma, a assertiva simplesmente diz que "não podem ser invalidados pelo Judiciário", quando o correto seria  "não podem ser invalidados pelo Judiciário, quando diretamente impugnados pela pessoa lesada, salvo via ADI ou ADC".
  • resposta letra c

    quanto a letra d a meu ver o erro está em afirmar que portaria é um ato normativo.
    sendo que o mesmo é ato ordinário
    .
  • Pessoal, 

    Fiquei na dúvida em marcar a opção C devido à parte final da assertiva: "Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando- a procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado."

    O §3, art. 103-A da CF diz que : "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Quando a banca usou na questão a expressão no masculino, entendi estar em desacordo com a CF, pois a redação desta dá a entender que se um ato contraria súmula, ele é anulado (e não determinado que outro seja praticado como mencionou a banca).

    Gostaria de pedir a ajuda de um colega mais experiente para esclarecer essa interpretação.

    Obrigada.
  • Andreia,

    A letra D limita a atuaçao judicial. Os atos normativos sao invalidados DIRETAMENTE por ADIN e a ADECON, mas INDIRETAMENTE por via incidental, conforme já explicitado anteriormente. Portanto, o que torna a questao errada é a expressao "a não ser"
  • Infelizmente, nesse tipo de questão acerta quem VISUALIZAR o item MENOS ERRADO.
    Pois todos estão errados.
    Quanto à letra D, em vista da independência e da harmonia entre o Poder Judiciário e o Executivo (art. 2°, CF), não poderia o primeiro determinar ao segudno uma obrigação de fazer, quando esta, por exemplo, fosse discricionária. Creio eu que invadiria a seara alheia.
    Como poderia o Judiciário determinar que o Executivo, ao editar ato administrativo que contrarie súmula vinculante, pratique OUTRO ATO, ao verificar a tal ilegalidade?
    Conforme a literalidade do dispositivo,
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a reclamação procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra decisão seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
    Cabe, sim, ao Judiciário, modificar suas decisões. O máximo que poderá fazer contro e executivo é tirar da ordem jurídica ato ou decisão administrativos eivados de vício.

    Portanto, a banca ampliou demais sua interpretação.
  • Pessoal,
    observem que a assertiva se refere a invalidação dos atos normativos, e a ADC tem como fundamento declarar a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, se ela declara a constitucionalidade, ela não invalida bulhufas nenhuma, ao contrário, dá mais efetividade e segurança em sua aplicação. Acho que o correto seria:

    Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias não podem ser invalidados pelo Judiciário, a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e através da ação direta de constitucionalidade.

    O que acham?
  • Atos legislativos

    Os atos legislativos, ou seja, as leis propriamente ditas — normas em sentido formal de matéria — não ficam sujeitas a anulação judicial pelos meios processuais comuns, mas sim pela via especial da  ação direta de inconstitucionalidade e, também pela ação declaratória de constitucionalidade, tanto para lei em tese quanto para os demais atos normativos. Assim é porque a lei em tese e os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem direitos individuais e permanecem inatacáveis por ações ordinárias ou mesmo por mandado de segurança.

    Os atos normativos do Poder executivo, como regulamentos, resoluções, portarias, não podem ser invalidados pelo Judiciário a não ser por via de ADIN, cujo julgamento é da competência do STF, quando se tratar de lei ou ato normativo federal, ou estadual que contrarie a Constituição Federal, e do Tribunal de Justiça quando se tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado.

    Nos caso concretos, poderá o Poder Judiciário apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos do poder executivo, mas a decisão só produzirá efeito entre as partes, devendo ser observado o art. 97 da CF/88, que exige maioria absoluta dos membros dos Tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (http://www.smithedantas.com.br/htmdoc/controle.pdf)

    D) Notaram que os atos normativos do poder exercutivo só podem ser invalidados por meio de ADIN? 

     

     
  • Acho que um possível erro da D é que ^regulamentos e resoluções^ decorrem do poder normativo e por sua vez podem ser controlados pelo judiciário. Contudo ^Portarias^ decorrem do poder hierárquico, logo do planejamento e mérito da administração, desse modo nao faria sentido uma ADIN contra uma portaria, seria como matar uma mosca com uma bomba nuclear.
    Foi a forma como eu considerei a questão.
    Mas ainda assim me dei mal, pq fui de A, e até agora não entendi o erro e nao me convenceram os comentários acima.
    A letra C parece de fato correta.
  • Pessoal a letra "D" está errada pelo fato do poder Judiciário poder fazer o controle jurisdicional quando os atos normativos extrapolarem os limites impostos pela lei.
  • Letra C

    Comentários: No que concerne ao controle judicial dos atos da Administração Pública:


    (A) O Poder Judiciário pode examinar os atos administrativos, inclusive os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade, não podendo analisar o aspecto da moralidade e tampouco o mérito administrativo.

    Errado! O mérito administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, no entanto, o aspecto da moralidade pode! ato imoral é ato ilegal que deverá ser anulado.

    (B) Não é possível a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, ainda que definidos em lei como vinculadores do ato, isto porque os motivos determinantes correspondem ao mérito administrativo.

    Errado! Aqui entra a famosa teoria dos motivos determinantes constante em atos administrativos. A revisão dos motivos definidos feita pelo Poder Judiciário em lei é possível e, acaso haja irregularidade, o ato será anulado.

    (C) Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado.
    Correto!

    (D) Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias não podem ser invalidados pelo Judiciário, a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e através da ação direta de constitucionalidade.

    Errado! Podem sim! São atos administrativos e, portanto, acaso ilegais, poderão ser anulados pelo Poder Judiciário.

    (E) Equiparam-se às autoridades coatoras, para efeitos da Lei do Mandado de Segurança, pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, nesta hipótese, a ação mandamental será cabível ainda que o ato impugnado não seja proveniente das referidas atribuições.

    Errado! Autoridade é a pessoa que praticou o ato ou o ordenou. Podem ser ‘autoridade’, para o fim de ser parte passiva, não só aqueles que exerçam funções nos entes federados (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), mas também os administradores ou representantes de autarquias, paraestatais e pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, nos termos do texto constitucional. O ato impugnado deve ser proveniente das referidas atribuições exercidas.

    Fonte: 
    PROFESSORA: PATRÍCIA CARLA.

    Bons estudos!
  • Pessoal por que a alternativa "B" está incorreta??

    Obrigado!!
  • Renato, quanto a sua dúvida sobre a alternativa B:

    b) Não é possível a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, ainda que definidos em lei como vinculadores do ato, isto porque os motivos determinantes correspondem ao mérito administrativo.

    O erro está grifado em vermelho.
    Quanto o motivo de um ato administrativo é vinculado por lei, ou seja, vem descrito em lei, ao administrador cabe atuar nos estritos termos dessa vinculação, não podendo motivá-lo de outra forma. Em casos assim, caberá sempre apreciação do judiciário se o agente extrapolar desses limites.


    Espero ter ajudado.
  • O erro da letra "D" é bastante sutil e pouca gente enxerga! 
    Não é "qualquer ato normativo" que pode ser atacado via ADI e ADC no STF. Esta Corte (STF) considera, para fins do art. 102 da CF, "ato normativo" somente as espécies normativas primárias - as do art. 59 da CF (EC, LC, Leis Ordinárias, Leis delegadas, MP, decretos legislativos e resoluções). Portanto, as Portarias, mencionadas no item "d", não são atos normativos primários, mas sim, secundários. Por regulamentarem um dada lei são tidos por atos secundários, sendo sua mácula considerada "ilegal" (por violar lei) e não "inconstitucional". 
    Esse é o fundamento para o erro da questão, s.m.j.
  • Não Paulo Roberto, não é por aí. O STF não faz controle concentrado apenas de normas primárias, não. Tal controle é feito sobre normas gerais e abstratas (não importando se são primárias ou secundárias), em TESE, vez que o tribunal tem admitido até ADI pugnando lei de efeito concreto como as LOAs. Enfim, o erro da letra D) é passar a ideia de que apenas por controle concentrado o PODER JUDICIÁRIO pode declarar a invalidade de atos normativos do PODER EXECUTIVO, simplesmente porque o julgador pode declará-los inválidos INCIDENTALMENTE, através de ação individual. Isso sem entrar no PROCESSO COLETIVO.

    No livro do Marcelo Alexandrino, ele aduz claramente que um decreto presidencial, norma secundária, geralmente se submete apenas a CONTROLE DE LEGALIDADE. Entretanto, a norma exarada pelo poder executivo pode ir além e ferir frontalmente a Constituição Federal, tornando-se passível de controle concentrando de constitucionalidade no STF. Simples, basta olhar a jurisprudência da corte, vê-se que a todo momento o tribunal declara inconstitucionalidade de decretos e resoluções, por exemplo.

    Espero ter ajudado.
  • Somente um comentário se atentou p um erro claro da alternativa d. Mtos discutiram doutrina, interpretação, mas o q matava a questão é dizer q portaria é ato normativo. Portaria é ato ordinatório.
  • Quanto a letra "d" devemos atentar para o fato de que a alternativa fala em ação direta de constitucionalidade, TAL AÇÃO NÃO EXISTE.
    Conforme art. "102 I a' da CF, o que existe são a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
  • Boa Douglas...sabia que tinha alguma coisa estranha na afirmativa...rs
  • Sinceramente, eu ainda acho que o erro gritante da letra D é ter colocado a PORTARIA como um ATO NORMATIVO, sendo que a mesma é um ATO ORDINATÓRIO. Ela é um ato individual interno que atinge pessoas determinadas e estabelece normas específicas a elas. Mas li aí algo sobre ser um ato nromativo secundário. Alguém poderia me ajudar?

    Por favor, ao invés de ficarem dando nota a este comentário, ajudem-me e respondam... eu não quero estrelinhas, prefiro a resposta.
  • Aline, muito pertinente sua observação, porque a FCC considera a PORTARIA como ato normativo mesmo!!! Eu ja errei outra questão sobre atos no qual a alternativa correta era normativo.

    Maria Sylvia de Pietro acho que considera como normativo, por isso da banca colocar esse termpo, ja que eles seguem o que ela leciona.
  • O erro mais claro da alternativa D é dizer que portarias são atos normativos, quando na verdade são atos ordinatórios.

    Parei de ler a alternativa quando cheguei nisso. Simples assim!
    Não percam tempo discutindo coisa complicada, como se cabe ADI, ADC em ato administrativo.
    Em concurso você não fará tese, isso fica pra mestrado e doutorado. Acerte a questão e de maneira rápida, porque tem mais um monte pra fazer e mais a redação!
  • ALTERNATIVA D - COPIADA DO LIVRO DA DI PIETRO, MAS COM OMISSÃO QUANTO AO USO DA ADPF, VEJAMOS:             

    "OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO, COMO REGULAMENTO, RESOLUÇÕES, PORTARIAS, NÃO PODEM SER INVALIDADOS PELO PODER JUDICIÁRIO A NÃO SER POR VIA DA ADIN E ADC OU ADPF"    

    Vale uma dica: a FCC em suas questões, no tocante ao controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, copia e cola entendimentos do livro da DI PIETRO, apenas 2 páginas que podem salvar 1 questão !!!

  • CF - Art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • O colega Wilson Moura acertou em cheio quanto à alternativa D. Isso mesmo. Copia e cola do livro da Di Pietro. Ela diz assim:

     

    "Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade a ação direta de constitucionalidade (previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal e disciplinadas pela Lei 9868, de 10.11.99) ou por arguição de descumprimento de preceito fundamental (prevista no art. 102, parágrafo 1º, da Constituição e disciplinada pela Lei 9882 de 3.2.99)." 

     

  • a) Errado. O controle judicial dos atos administrativos discricionários realmente se restringe aos aspectos de legalidade e legitimidade. Entretanto, é importante esclarecer que, neste último caso, a apreciação pode abranger a análise do mérito do ato com os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

     

    b) Errado. Se os motivos foram previamente definidos pelo texto legal (ato vinculado), o Poder Judiciário poderá realizar a apreciação do ato administrativo com o objetivo de verificar se o agente público responsável o editou nos moldes determinados legalmente.

     

    c) Correto. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

     

    d) Errado. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que ao Poder Judiciário é assegurada a prerrogativa de anular os atos administrativos editados em desconformidade com o Direito, sendo desnecessária a propositura de ADI ou ADC. 

     

    e) Errado. O art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009, dispõe que são equiparados às autoridades, para os efeitos de seu texto, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    FONTE: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira

    https://www.passeidireto.com/arquivo/25291160/aula-06/24

  • PS: estou achando MUITO estranha essa informação sobre a Di Pietro, visto que sempre aprendi que atos normativos do Executivo são secundários (exceto Decretos Autônomos) e, por isso, NÃO cade ADI ou ADC, visto que violam a CF apenas indiretamente.......se alguém tiver o livro e puder confirmar aqui com a edição e páginas certinhas.

    Obrigada.

  • O mérito administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, no entanto, o aspecto da moralidade pode! ato imoral é ato ilegal que deverá ser anulado.

  • GABARITO: C

     

    Pelo meu entendimento e também lendo os comentários dos colegas, a letra D contém dois erros: 

    1º erro é afirmar que portaria é ato normativo, pois trata-se de um ato ordinatório;

    2º erro é afirmar que apenas através ADI e ADC é que o judiciário poderá invalidar tais atos, pois caberá também por meio dde ADPF.