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ID
239884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito à sucessão aberta, a energia térmica e os animais incluem-se, para os efeitos legais, na categoria dos bens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.

  • Resposta letra D

    Sucessão aberta - imóvel:

    Art. 80 CC - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

     

    Energia térmica - móvel:

    Art. 83 CC - Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

     

    Animais - móvel

    Art. 82 CC - São móveis os bens sucetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

     

  • É de se destacar ainda a colocação de Carlos Roberto Gonçalves(Parte Geral, vol I, 7 ed, Saraiva, 2009, p.252) quanto o direito à sucessão aberta:

    "O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens pelo de cujus sejam todos móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade. A lei não cogita das coisas que estão na herança, mas o direito a esta. Somente depois da partilha é que se poderá cuidar dos bens individualmente."
  • Letra D

    Sucessão aberta - imóveis (para os efeitos legais) Art. 80, II
    Energia térmica - móveis Art. 83, I
    Animais - móveis  Art. 82 (movimento próprio)
  • Direito à sucessão aberta: Para os casos de alienação e pleitos judiciais a legislação
    considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja
    formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da
    sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus
    direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será
    imprescindível a escritura pública.
  • O morto não anda.

    Direito a sucessão aberta = imóvel.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

     

    ARTIGO 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.