SóProvas


ID
239887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Num comercial exibido na televisão, a imagem de Pedro, sem a sua autorização, aparece correndo numa esteira de academia. A utilização de sua imagem

Alternativas
Comentários
  • Resp. a)

    Constando no Capítulo dos Direitos da Personalidade do CC/02, temos:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos e transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição o a utilização de imagem de uma pessoa  poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

  • Resposta Letra A

    O Conselho da Justiça Federal em seu Enunciado 278 prevê que a publicidade que venha a divulgar sem autorização qualidades de uma pessoa sendo possível identificá-la constitui violação ao direito da personalidade.

    Enunciado 278 - Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

    Em que pese é importante ressaltar que a violação do direito da personalidade será configurado caso haja na publicidade sem autorização a intenção de lucro (fins comerciais) ou caráter apelativo  atingindo a honra e, ou, a boa fama, de forma a macular diretamente a  dignidade da pessoa humana

  • Ora, nos termos do artigo 20 do Código Civil de 2002, a imagem da pessoa deve ser protegida do uso indevido (e dentro desse uso indevido inclui-se a utilização para fins comerciais), podendo essa pessoa requerer a proibição da veiculação de sua imagem, bem como indenização, somente sendo afastada essa responsabilização de quem utilizou indevidamente a imagem do indivíduo nos casos expressamente previstos no dispositivo legal em comento.

    Assim sendo, o item A torna-se o correto, haja vista que a imagem de Pedro foi utilizada para fins comerciais, sem o seu consentimento e, portanto, lhe caberá requerer a proibição daquela utilização e também pleitear indenização.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ENTENDIMENTO PERTINENTE SÚMULA 403 DO STJ: Independe de prova do prejuízo a indenizaçãopela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (24/11/2009)
    Constitui dano mora in re ipsa (não depende da prova do prejuízo)


  • Art. 18  -  SEM autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Alternativa A
  • OBSERVAÇÃO: Ter cuidado com o enunciado da questão. Se for com base na CF, basta que haja o uso indevido da imagem para que possa pleitear indenização por dano moral, ou seja, é possível que a imagem seja violada sem que se viole a honra.
     Já para o CC/02 é necessário que viole a honra, boa fama, respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais.

  • Caros Colegas.
    Concordo com os fundamentos apresentados nos comentários anteriores, porém o enunciado da questão não foi claro quanto aos fins do comercial.
    Em uma das questões anteriores  a FCC considerou enunciado parecido como não passivel de indenização. A situação apresentada poderia referir-se a um comercial sobre os benefícios trazidos pela prática de esportes. As bancas precisam ser mais claras.
    bons estudos. 
  • Concordo com o Carlos Silva, não obstante a redaçao do art. 20 do CC, entendo que ele se aplica a casos em que a imagem de uma pessoa é especialmente utilizada para fins comerciais sem sua autorização. No caso do enunciado da questão, deu a entender que ele "apareceu" (em segundo plano) correndo na esteira. É completamente diferente de copiar uma foto do Neymar e colocar em um outdoor fazendo propaganda de um tênis. Entendo que faltou um pouco de razoabilidade na formulação da esta questão pela banca.

  • GABARITO: A

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais