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Resp. a)
Constando no Capítulo dos Direitos da Personalidade do CC/02, temos:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos e transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição o a utilização de imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
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Resposta Letra A
O Conselho da Justiça Federal em seu Enunciado 278 prevê que a publicidade que venha a divulgar sem autorização qualidades de uma pessoa sendo possível identificá-la constitui violação ao direito da personalidade.
Enunciado 278 - Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
Em que pese é importante ressaltar que a violação do direito da personalidade será configurado caso haja na publicidade sem autorização a intenção de lucro (fins comerciais) ou caráter apelativo atingindo a honra e, ou, a boa fama, de forma a macular diretamente a dignidade da pessoa humana
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Ora, nos termos do artigo 20 do Código Civil de 2002, a imagem da pessoa deve ser protegida do uso indevido (e dentro desse uso indevido inclui-se a utilização para fins comerciais), podendo essa pessoa requerer a proibição da veiculação de sua imagem, bem como indenização, somente sendo afastada essa responsabilização de quem utilizou indevidamente a imagem do indivíduo nos casos expressamente previstos no dispositivo legal em comento.
Assim sendo, o item A torna-se o correto, haja vista que a imagem de Pedro foi utilizada para fins comerciais, sem o seu consentimento e, portanto, lhe caberá requerer a proibição daquela utilização e também pleitear indenização.
Bons estudos a todos! :-)
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ENTENDIMENTO PERTINENTE SÚMULA 403 DO STJ: Independe de prova do prejuízo a indenizaçãopela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (24/11/2009)
Constitui dano mora in re ipsa (não depende da prova do prejuízo)
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Art. 18 - SEM autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Alternativa A
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OBSERVAÇÃO: Ter cuidado com o enunciado da questão. Se for com base na CF, basta que haja o uso indevido da imagem para que possa pleitear indenização por dano moral, ou seja, é possível que a imagem seja violada sem que se viole a honra.
Já para o CC/02 é necessário que viole a honra, boa fama, respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais.
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Caros Colegas.
Concordo com os fundamentos apresentados nos comentários anteriores, porém o enunciado da questão não foi claro quanto aos fins do comercial.
Em uma das questões anteriores a FCC considerou enunciado parecido como não passivel de indenização. A situação apresentada poderia referir-se a um comercial sobre os benefícios trazidos pela prática de esportes. As bancas precisam ser mais claras.
bons estudos.
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Concordo com o Carlos Silva, não obstante a redaçao do art. 20 do CC, entendo que ele se aplica a casos em que a imagem de uma pessoa é especialmente utilizada para fins comerciais sem sua autorização. No caso do enunciado da questão, deu a entender que ele "apareceu" (em segundo plano) correndo na esteira. É completamente diferente de copiar uma foto do Neymar e colocar em um outdoor fazendo propaganda de um tênis. Entendo que faltou um pouco de razoabilidade na formulação da esta questão pela banca.
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GABARITO: A
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.