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Art. 441 do CCB. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
§único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Por ser a doação não onerosa, Pedro não poderá rejeitar os animais.
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Complementando o raciocínio da corujinha.
Art. 552 do C.C - O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseguências da evicção ou do vício redibitório (...).
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Os arts. 441 a 446 do CC tratam de disciplinar o assunto.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Através do art. 441 do CC, percebe-se que só pode haver vício redibitório quando se tratar de contrato comutativo ou doações onerosas. Ou seja, é necessária a contraprestação, não se configurando o vício redibitório em contrato gratuito. Aqui vale o ditado que “cavalo dado não se olha os dentes”.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos:
Vícios redibitórios
São denominados vícios redibitórios os defeitos ocultos e de certa gravidade de uma coisa que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, como, por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.
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Não discuto a resposta da questão. A alternativa "e" é o gabarito, uma vez que se encontra em conformidade com o estatuído em lei, como demonstrado pelos colegas.
No entanto, peço vênia para levantar um questionamento que fiz há pouco:
quando li a questão pela primeira vez e vi o item "b", que afirma: "poderá rejeitar os animais pelos defeitos ocultos que os tornavam impróprios ao uso a que se destinavam, redibindo o contrato", pensei: ora, os objetos da doação (mesmo tendo sido o ato realizado de maneira não onerosa) não realizariam o desejo daquele que estava recebendo os animais, qual seria, a procriação. Havia, portanto, um defeito escondido. Se o donatário soubesse do defeito, provavelmente não teria aceitado a doação. Logo, uma vez conhecido o vício pelo donatário, este teria o pleno direito de redibir o pacto de doação, devolvendo os animais ao doador..
Alguém poderia clarear-me quanto a esse meu raciocínio, mostrando-me possíveis equívocos? Desde já, agradeço.
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Geraldo, aproveitei os excelentes comentários da colega Eliana e replico: vícios redibitórios só podem ser reclamados em contratos em que haja uma contraprestação - contratos onerosos e doação com encargo.
Concordo contigo quanto a um defeito escondido que frustre expectativas do donatário. Divagando, podemos até inferir o custo de manter os animais até se descobrir que eles são estéreis.
No entanto, mesmo com todas essas observações, não há respaldo legal para o ajuizamento de ação redibitória para o caso em análise. Assim, Pedro poderia ajuizar uma ação indenizatória contra Paulo, na hipótese de se julgar lesionado e decidir buscar ressarcimento.
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FOCO, desde já, quero agradecer seu comentário.
Você escreveu: "No entanto, mesmo com todas essas observações, não há respaldo legal para o ajuizamento de ação redibitória para o caso em análise. Assim, Pedro poderia ajuizar uma ação indenizatória contra Paulo, na hipótese de se julgar lesionado e decidir buscar ressarcimento".
Tomando por base o que destaquei em preto de seu raciocínio, você sanou minha dúvida em relação a letra "b" (falta de respaldo legal).
Todavia, sem querer ser chato, mas já sendo :), apareceu-me uma outra interrogação: o que destaquei de vermelho está em conformidade com a letra "d". Por que, então, a altenativa "d" não poderia ser também resposta para a questão? Isto implicaria na anulação dela: duas alternativas corretas - itens "d" (minha dúvida) e "e" (gabarito oficial - está em conformidade com a lei, como demonstrado pelos colegas).
Obrigado mais uma vez.
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Geraldo, acredito que a "D" esteja errada pela fundamentação da indenização. A mera expectativa de crias não pode ensejar uma indenização para um donatário que recebera os animais a título gratuito.
Poderia haver pedido de indenização pautado nas despesas com os animais, ou seja, os custos decorrentes da manutenção destes. Em outras palavras, Pedro poderia pleitear ressarcimento dos valores pagos para tratamento veterinário, alimentação, custo com local para instalar os animais etc.
A colocação da alternativa pressupõe direito a indenização por danos morais - pedido insubsistente, repito, para quem recebeu uma doação sem encargos.
Os debates são interessantes, pois auxiliam nossos estudos. Espero ter ajudado.
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FOCO, obrigado!!!
Vc escreveu: "Poderia haver pedido de indenização pautado nas despesas com os animais, ou seja, os custos decorrentes da manutenção destes. Em outras palavras, Pedro poderia pleitear ressarcimento dos valores pagos para tratamento veterinário, alimentação, custo com local para instalar os animais etc".
A indenização, portanto, não seria em face das "crias que não conseguirá obter", mas em razão das despesas gastas com os animais.
Alternativa "d" errada!
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Acho excelente esse aprofundamento na análise da questão...
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O doador não é sujeito às consequencias de evicção ou vício redibitório, EXCETO quando se tratar de doações onerosas ou remuneratórias.
No caso em tela vemos exemplo de doação pura e simples, não sendo possivel a rejeição dos animais por parte do donatário.
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A doutrina justifica o fato de o doador não estar sujeito às consequências dos vícios redibitórios pelo fato de não ser justo que de um ato benéfico surjam obrigações ou deveres para quem o pratica (Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado, 11ª edição).
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"Cavalo dado não se olha os dentes!"
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é mundo da prova letra da lei se eu nao gosto do que recebi eu posso simplesmente nao acaitar doacao isso Letra C) nao pode esta errado
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De graça, até injeção na testa!
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"OVELHA DADA NÃO SE OLHA OS DENTES"
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
ARTIGO 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
1) HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO: CONTRATO COMUTATIVO OU DOAÇÃO ONEROSAS/DOAÇÃO COM ENCARGO
2) NÃO HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO: DOAÇÃO NÃO ONEROSA/DOAÇÃO SEM ENCARGO (QUESTÃO)