SóProvas


ID
239920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Simone é empregada da empresa COPAS e recebe gratificação semestral; Janina é empregada da empresa OURO e recebe adicional de periculosidade; e Nair é empregada do restaurante ESPADAS e recebe gorjeta cobrada diretamente na nota de serviço. Nestes casos, incorporam- se ao cálculo das férias as verbas recebidas por

Alternativas
Comentários
  • Súmula 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

  • Súmula Nº 354 do TSTGORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamentepelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo paraas parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
  • Para a:

    Simone - Não

    Gratificação semestral -  A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados (Súmula 253 do TST).

    Janaina - Sim

    Art. 142, § 5°, CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

     

    Nair - Sim

    Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.

    Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).

    Resposta ( C )

    A dúvida é o começo da sabedoria. (Segurs)

     

     

  • Mesmo sendo as gorjetas pagas por terceiros, a CLT art. 457 determina que seja parte integrante da remuneração.

    Gorjetas - Integração à Remuneração - Inexiste discriminação legal entre a gorjeta compulsória e a espontânea. Considerando-se que existia rateio habitual da gorjeta, entre os atendentes do restaurante, devemos considerá-la parcela salarial, devendo integrar a remuneração para os fins de direito. (TRT 3ª R. - RO 9.140/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues - DJU 09.01.1998)

    Importante! A gorjeta é a única parcela variável que tem previsão legal especial, vejamos:

    “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. TST Súmula 354.

    Dessa forma as gorjetas integram especialmente as férias, décimo terceiro salário e fgts. Os abonos pagos pelo empregador que tiver as características dos elementos da remuneração, farão parte da mesma;

    Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/Remunera%C3%A7%C3%A3o/Modalidades%20da%20Remunera%C3%A7%C3%A3o.htm
  • Bizu:

    Jorge, não avise ao guarda-noturno que ele fará horas-extras no domingo/RSR.
  • Entendo que a alternativa correta é a E.
     
    É que o adicional de periculosidade não se incorpora ao salário. Cessada a atividade perigosa, poderá ser suprimido o respectivo adicional.
     
    Enquanto o adicional de periculosidade é pago, pelo exercício da atividade perigosa, ele INTEGRA o contrato de trabalho. Diferentemente do que fora relatado pela banca, o adicional de periculosidade NÃO SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO.
     
    Penso que houve uma confusão terminológica no entendimento.
     
    Explico.
     
    O §5º do art. 142 da CLT vaticina que: “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. “SERVIR DE BASE”, nesse caso, não é sinônimo de “INCORPORAR” e sim de “INTEGRAR”.
     
    Aquilo que se incorpora não pode ser suprimido. Já aquilo que integra pode ser suprimido, caso, por exemplo, dos adicionais pagos em razão de condição transitória gravosa ao empregado (hipóteses da insalubridade e periculosidade).
     
    A alternativa C estaria correta apenas se a palavra “incorporam” fosse substituída por “integram”.
     
    Vejam, nesse diapasão, o seguinte trecho de notícia veiculada a partir de julgado da 6ª Turma do TST:
     
    Empresa pode cortar adicional de periculosidade se não há risco
     
    Se o trabalhador não está mais sujeito a riscos, não há porque a empresa manter o adicional de periculosidade. A eliminação do adicional não significa redução de salário. A constatação é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf).
    O empregado alegou que foi trocado de função por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação do adicional ao salário, indenização por dano moral.
    “Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido”, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso.
    (...)
    (Grifei)
    (Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-11/adicional_periculosidade_recebido_risco)
  • Concordo parcialmente com o colega Carlos, na medida em que incorporação e integração ao contrato de trabalho são de fato situações diferentes.
    Entretanto, o enunciado não falou nada disso. A banca, em momento algum, mencionou incorporação ao contrato de trabalho. O final do enunciado diz "Nestes casos, incorporam-se AO CÁLCULO das férias as verbas recebidas por".
    Acredito eu que, nesta situação, a utilização tanto da palavra incorporar quanto da palavra integrar são indiferentes, pois dizem respeito ao CÁLCULO das férias.
    Não estou defendendo a banca, até porque acho que todas cometem falhas, mas nesse caso não vi problema com a questão.
    Bons estudos!
  • O BIZU do Pedro é sobre a Súmula 354: 

    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

    Acho esse bem legal também: 


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  • Vi nos comentários de outra questão um macete sobre a Súmula 354 que eu achei mais fácil de decorar. Aí vai:

    Pegadinha do Malandro... RAAH !

    R epouso Semanal Remunerado
    A viso Prévio
    A dicional Noturno
    H oras Extras
  • Adicionais que serão computados no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias PINTE



    P
    erigoso

    Insalubre

    Noturno

    Trabalho Extraordinário



    Art 142, §5° da CLT:

     § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturnoinsalubre ou perigososerão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.



    Bons Estudos!!
  • Não entendi o comentário da Paula Bianco! O certo não seria INCIDE em vez de NÃO INCIDE ?  
  • Foi mal!!!! Esse NÃO está errado. 

    Incide sim sobre a Gorjeta o FF13.
  • Alguém sabe algum macete para decorar as repercussões da gratificação semestral  que é objeto dessa questão? Algo bem fácil como a das gorjetas (APANHE E REPOUSE)....
  • Eu decorei a súmula 354 da seguinte forma:
    As gorjetas não incidem sobre H A R A
    - Horas extras
    - Aviso prévio
    - Repouso semanal remunerado
    - Adicional noturno
  • TST Enunciado nº 253  A gratificação semestral não repercute no cálculo das HORAS EXTRAS, das FÉRIAS e do AVISO PRÉVIO, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por ANTIGUIDADE e na GRATIFICAÇÃO NATALINA.
    Aprendi aqui no QC: Trabalhador vai comemorar o recebimento de uma gratificação: Fê (FÉRIAS), HORA EXTRA no Apê (AVISO PRÉVIO)? Não! Antigamente (INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE) sim, chama a natalina (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
  • ACHO BOBEIRA FICAR GRAVANDO O QUE INCIDE E O QUE NÃO INCIDE.
    GRAVA SÓ O QUE INCIDE OU SÓ O QUE NÃO INCIDE.

    ISSO PODE CONFUNDIR NA HORA DA PROVA.

    IGUAL MEU IRMÃO PEQUENO FICAVA GRAVANDO QUAL QUE ERA A DIREITA  (MAO QUE ELE ESCREVE) E QUAL QUE ERA A ESQUERDA (CORACAO). FALEI PRA ELE GRAVAR APENAS UM, O OUTRO, POR EXCLUSAO SERIA O QUE SOBRASSE.

    ASSIM, PRA GRATIFICACAO SEMESTRAL GRAVA SÓ O QUE INCIDE:

    Para lembrar do TST n. 253 dica: "Gratificação Semestral? Coisa ANTIGA (antiguidade) que eu ganhava no NATAL (gratificação natalina)." A única coisa de que você vai precisar lembrar mesmo é que a repercussão da gratificação semestral na indenização por antiguidade e na gratificação natalina se dá na ordem de 1/12.
  • GABARITO: C

    Esta questão foi quase um jogo de cartas marcadas (trocadilho infame, eu sei...rs...).

    Chega de brincadeira e vamos ao que interessa aqui:

    A
    gratificação semestral não integra o cálculo das férias, conforme Súmula 253 do TST.

    O adicional de periculosidade, por sua vez, integra o cálculo das férias, conforme art. 142, §5º, da CLT:

    Art. 142. (...)
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


    Por fim, as gorjetas, sejam elas próprias (pagas espontaneamente pelos clientes, diretamente ao empregado) ou impróprias (pagas compulsoriamente na nota de serviço), integram o cálculo das férias, posto que a base de cálculo das férias é a remuneração, e não só o salário, conforme art. 142, caput, da CLT.



  • odeio gratificação semestral 

  • BIZU - Gratificação Semestral.
          
    GRÁTIS não HÁPF      perANTI GRANA sim      
    GRÁTIS - Gratificação Semestral, não repercute em:     
    H - Horas extras        
    AP - Aviso Prévio     
    F - Férias,     
    ANTI - Antiguidade   e       
    GRANA - Gratificação Natalina sim     
    Obs: PF = famoso prato feito, rsrsrs
  • Vou logo AVISANDO, FIM DE SEMANA  à NOITE  não faço HORA EXTRA!

  • INCORPORA OU ENTEGRA?

  • Isaías, vou responder a sua pergunta: FÁCIL!