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ID
239941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana e Márcia são testemunhas na reclamação trabalhista proposta por Gabriela contra sua ex-empregadora, a empresa CHÁ. Somente considerando que Joana já litigou contra a mesma empregadora em reclamação trabalhista transitada em julgado e que Márcia ainda está litigando contra a empresa CHÁ,

Alternativas
Comentários
  •  

    Súmula 357 - Suspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

       Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • Alternativa A

    Testemunha que litigou ou está litigando contra o mesmo empregador não pode ser considerada suspeita. SUM-357 TST

  • Caros Amigos, emboram existam julgamentos contrários no próprio TST, não podemos esquecer que a Súmula 357 não é de aplicação absoluta, podendo ser relativizada nos casos de troca de favores e ações com objeto idêntico:

    Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TESTEMUNHATROCA DE FAVORES – É pacífico nesta Corte o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST). Todavia, no caso presente, o deferimento da contradita à testemunha do Autor não decorreu do fato de ela litigar contra o mesmo empregador, mas porque o Tribunal Regional concluiu configurada a troca de favores. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – O eg. TRT considerou válido o acordo individual de compensação de jornada, consignando a inexistência de norma coletiva em sentido contrário. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com os itens I e II da Súmula 85/TST. Insubsistente a alegada violação do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88. Agravo de Instrumento não provido. (TST – AIRR 21258/2002-900-03-00.7 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 16.09.2005) JCF.7 JCF.7.XIII (Grifo proposital).

    Tribunal Superior do Trabalho. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 357 DO TST – A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições do Enunciado nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente, para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Nesse compasso, a decisão regional que toma por válido, unicamente, o depoimento desta testemunha, para deferir ao Obreiro as horas extras e seus reflexos, infringe a norma constitucional que garante o devido processo legal e o amplo direito de defesa às partes no processo, incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 779678 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 08.11.2002)

    Bons Estudos!
  • GABARITO: A
     
    A resposta à pergunta é facilmente encontrada na Súmula nº 357 do TST, que trata da ausência de suspeição para servir como testemunha daquele que litigou ou esta litigando em face do mesmo empregador. Veja:

    “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

    Vejam que as testemunhas não são suspeitas, nos termos do entendimento acima.
  • ficar ligado que se a questao fosse para 9784 seria sim IMPEDIDA

     

    CLT --------------- ESTAR LITIGANDO / TER LITIGADO ------------ NAO É HIPOTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO

     

    9784 -----------  ESTAR LITIGANDO / TER LITIGADO ----------- É HIPOTESE SIM DE IMPEDIMENTO, COM SUPEDANEIO NO ART. 18, III, da 9784...

     

    FUTURO OJAF

  • Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.