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ID
239944
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de Ação Rescisória,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigí-vel quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
    Histórico:
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • a) é obrigatório o depósito prévio de 35% 20% do valor da causa para o seu ajuizamento.

    b) NÃO procede pedido formulado por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.

    Súmula 83, item I, do TST: I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.

    c) a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto dispensável INDISPENSÁVEL ao tempo do seu ajuizamento.

    Súmula 117 do TST: É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
     

    d) não é possível a discussão a respeito de homologação de acordo na Justiça do Trabalho.

    Súmula 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
     

    e) havendo recurso ordinário, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. CORRETA. SÚMULA 99 DO TST.

  • A SUM DA LETRA C É A SUM 299, I.
  • Complementando os comentários anteriores
    Fundamento do letra "a": Artigo 836 da CLT: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
     
    Letra “c”: – Súmula 299, I: “É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda”. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
     
  • Corrigindo.

    O inciso da súmula 299, relativa à letra "C", é o "III" e não o "I".

    Bons estudos.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Pessoal,
    a súmula 107 do TST, segundo a qual " É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória, da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar   " está cancelada, conforme pode ser constatado: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0107.htm 

    É interessante ressaltar que a ação rescisória exige diferentes depósitos de acordo com o CPC e a CLT:
    - CLT: 20% sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (art. 836, CLT);
    - CPC: 5% sobre o valor da causa (art. 488, CPC). 
  • Colegas,
     
    Realmente a súmula 107 do TST foi cancelada e seu cancelamento ainda está mantido. 
     
    Só que ela foi cancelada pela súmula 299, que está em pleno vigor. E segundo ela, continua sendo pressuposto indispensável para o processamento da ação resciória a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
     
    Pelo menos é o que eu entendi ao ler essa súmula... Por favor, me corrijam se eu estiver errado. 
  • Sobre a letra C:


    úmula nº 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)


  • Letra A: Art. 836, CLT. (20%, salvo prova de miserabilidade)