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ID
239950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O edital de hasta pública é requisito

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Art. 888 CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

  • Praça e Leilão são espécies do gênero Hasta Pública.

    A diferença entre praça e leilão é que a praça é realizada no átrio do edifício do fórum e é destinada aos bens imóveis, enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens móveis, ou  em outro lugar designado pelo juiz.

    Tanto a praça como o leilão devem ser submetidos ao princípio da publicidade dos atos processuais, e nos termos do art. 888 da CLT, há a necessidade de edital, que será afixado na sede do juízo e publicado em jornal e localidade, com antecedência mínima de 20 dias.
  • Para que não haja dúvidas, com relação ao comentário emitido pela colega M. Keli, informamos que não há diferença substancial entre a praça e o leilão na Justiça do Trabalho.
    Sob o tema Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho, p. 519, 2003) "No processo do trabalho, por força de praxe forense, colocou-se a praça (única, segundo a lei), uma outra  (logo, a segunda), sob o inadequado nomen iuris de leilão. Leilão sem leiloeiro. Isso não quer dizer, como no processo civil, na primeira praça a arrematação só seja permitida se o valor do maior lanço alcançar a importância da avaliação dos bens: nada mais equivocado pensar-se assim. No processo do trabalho, a arrematação será deferida na primeira praça a quem ofertar o maior lanço, ainda que não atinja o valor da avaliação. É evidente, porém, que se a segunda tentativa de expropriação dos bens for realizada por meio de leiloeiro, poderemos falar, tecnicamente, em leilão"
  • Método mnemônico:


    Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":


    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!
  • Relevante ressaltar que, pela aplicacao subsidiária do CPC (art. 686, §3o), quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
    Este eh o entedimento de Bezerra Leite, dentre outros.
  • Essa.foi.a.questao.discursiva.do.TRT.20.(ano.2016).

     

    fazer.as.questões.passadas.é.essencial!;)

     

     


  • Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":


    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!

  • O desembargador e renomado autor da obra "Comentários à CLT" Sergio Pinto Martins, edição 21, 2018,na página 1064, corrige que "No processo do trabalho o correto é se falar em praça, que será realizada no próprio fórum. O leilão só será realizado no caso de inexistir licitante ou o exequente não se interessar pela adjudicação, quando o juiz irá nomear leiloeiro (§3°)"