SóProvas


ID
2399755
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o Código de Normas, o princípio geral aplicável tanto à atividade notarial quanto à registral está corretamente descrito em qual alternativa?

Alternativas
Comentários
  • Letra B: nos estritos termos da lei a iniciativa não seria de iniciativa exclusiva do interessado.

    Lei 6015/73:

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

     

    Mas aparentemente o foco da questão é a aplicação do princípio tanto à atividade notarial quanto à registral, o que eliminaria a letra c), pois a tipicidade estaria adstrita à atividade registral.

  • b)   Princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, que define o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei.  

     

    Lei nº 6.015/73

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

    § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

  • Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

    § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

  • Gbarito B -

    Princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, que define o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei.

  • Caros, o que me dizem da Letra D?

  • Caros, o que me dizem da Letra D?

  • Letra A está ERRADA, pois o princípio da fé pública emana presunção relativa de veracidade e autenticidade, e não presunção absoluta.

    Letra B está CORRETA, na medida em que reflete a exata definição do princípio da rogação ou instância, ou aqui também chamado de princípio da reserva de iniciativa. Todos os termos são sinônimos. Há alguns casos que o atuar notarial ou registral não dependem de provocação do interessado; podem ser feitos de ofício.

    Letra C está ERRADA, por um detalhe sutil. Apesar da descrição do princípio da tipicidade estar correta, ao mencionar que registráveis apenas títulos previstos em lei, temos que ter em mente o enunciado que diz: “princípio geral aplicável tanto à atividade notarial quanto à registral”, e aí a alternativa C não comporta defesa, pois o princípio da tipicidade é registral, porém não notarial.

  • Letra A está ERRADA, pois o princípio da fé pública emana presunção relativa de veracidade e autenticidade, e não presunção absoluta.

    Letra B está CORRETA, na medida em que reflete a exata definição do princípio da rogação ou instância, ou aqui também chamado de princípio da reserva de iniciativa. Todos os termos são sinônimos. Há alguns casos que o atuar notarial ou registral não dependem de provocação do interessado; podem ser feitos de ofício.

    Letra C está ERRADA, por um detalhe sutil. Apesar da descrição do princípio da tipicidade estar correta, ao mencionar que registráveis apenas títulos previstos em lei, temos que ter em mente o enunciado que diz: “princípio geral aplicável tanto à atividade notarial quanto à registral”, e aí a alternativa C não comporta defesa, pois o princípio da tipicidade é registral, porém não notarial.

  • ERRADO, PRESUNÇÃO SEMPRE RELATIVA, A ÚNICA EXCEÇÃO É O REGISTRO TORRENS, QUE TEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA a)Princípio da fé pública, que assegura autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção absoluta de validade.  

     

     

     CORRETO b)Princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, que define o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei.  

    PRINCÍPIO NÃO APLICADO AOS NOTARIOS, POIS NÃO HÁ REGISTRO) Princípio da tipicidade, que afirma serem registráveis apenas títulos previstos em lei.  

    DESCONHEÇO ESSE PRINCIPIO, O GOOGLE TAMBÉM, AS ÚNICAS REFERÊNCIAS ENCONTRADAS SÃO DA PRÓPRIA QUESTÃO, QUE SE DEDUZ INAPLICÁVEL EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E TANTOS OUTROS QUE CONDENAM VÍCIOS, DEFEITOS, ETC.... D )Princípio da livre produção documental, que assegura o direito de o interessado conservar seu documento, mesmo que contenha acréscimos, alterações, defeitos ou vícios.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - Princípio da fé pública, que assegura autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção absoluta de validade.  

    O art. 5º, I, do Provimento Conjunto nº 93/20, assevera que “ O serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública (...) gerando presunção relativa de validade". Esse princípio realmente visa garantir a autenticidade dos atos mencionados, com a observação que o que se gera é a “presunção relativa de validade" e não a presunção absoluta.

    B) Correta - Princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, que define o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei.  

    Encontramos o nosso gabarito! O art. 5º, VII, do Provimento Conjunto nº 93/20, dispõe que “O serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...) VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância (...)". Esse princípio informa que a iniciativa deve ser exclusiva do interessado. Em concordância com isso, não há o caso de que uma averbação/registro seja realizada de ofício. Mas tome nota que há exceções legais a essa regra. Ok?

    C) Incorreta - Princípio da tipicidade, que afirma serem registráveis apenas títulos previstos em lei.  

    O art. 715, VII, do Provimento Conjunto nº 93/20, previsto no Livro VII (Dos Ofícios de Registro de Imóveis) e no Título II (Dos Princípios), afirma que “O serviço, a função e a atividade registral imobiliária devem visar, respeitada sempre a legalidade, à simplificação e viabilização da prática do ato registral, tendo em vista a preservação dos elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, e se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º deste Provimento Conjunto e pelos específicos da atividade, tais como: VII - da tipicidade (...)". Realmente tal princípio sustenta “serem registráveis apenas títulos previstos em lei". Mas observe que os princípios gerais estão lá no artigo 5º da norma e não no dispositivo acima mencionado, que fala especificamente sobre os princípios relativos aos Ofícios de Registro de Imóveis. Como a questão pede o princípio geral aplicável tanto à atividade notarial quanto à registral, chegamos à conclusão que a alternativa encontra-se errada.

    D) Incorreta - Princípio da livre produção documental, que assegura o direito de o interessado conservar seu documento, mesmo que contenha acréscimos, alterações, defeitos ou vícios. 


    Pessoal, a norma não contempla esse princípio. Ok? Creio que, talvez, o examinador tenha se aproveitado das palavras do art. 426 do Provimento Conjunto nº 93/20 (Livro IV - Do Registro De Títulos e Documentos e Título IV - Do Registro), que nada tem a ver com a questão. Segundo o dispositivo legal, “O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais".

    Resposta: B