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Alternativa "a": Art. 1º, §2º do Provimento 13 CNJ
Alternativa "d": Art. 8º, §1º, I do Provimento 13 CNJ
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Letra A. Incorreta. A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.
Letra B. Correta.
Letra C. Incorreta. Não precisa de aprovação prévia. O CNJ apenas fiscaliza e supervisiona a unidade interligada.
Letra D. Incorreta. Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público.
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PROVIMENTO13
Art. 1º (...)
§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.
(...)
Art. 8º O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;
(...)
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A questão envolve conhecimento das normas do Estado de Minas Gerais (Provimento nº 247/CGJ/2013) para ser respondida. Eis a norma que dá o gabarito:
item b - "Art. 5º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.
(...)
§ 4º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada."
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Os demais itens podem ser respondidos com o provimento 13 do CNJ:
item a- "§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios." (Art. 1º)
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item c- " Art. 2º A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o (s) registrador (es) da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça" (não há previsão de prévia aprovação)
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item d - "§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público" (art. 8º: não tem o "ou particular")
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Letra B. Correta.
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Erro da C: A CGJ deverá ser comunicada, e só fiscaliza e supervisiona a Unidade Interligada.
Acerto da B: O provimento é omisso quanto a vedação de emissão de 2ª via, assim como as normas de São Paulo.
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Trata-se de questão sobre o registro de nascimento por meio da Unidade Interligada. Imperioso ao candidato ter conhecimento do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual disciplina a atuação e limites para o registro em UI's.
O Provimento 93/2020 do TJMG destaca o Capitulo XII do Livro VI do Registro Civil das Pessoas Naturais para regular o registro nas unidades interligadas.
Vamos analisar as alternativas:
A) INCORRETA - A sucursal é proibida, a teor do artigo 74 do Provimento 93/2020 do TJMG. Todavia, a Unidade Interligada não é considerada sucursal, ao contrário, é permitida e regulamentada pelo Provimento do TJMG.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 565, parágrafo quarto do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
C) INCORRETA - A teor do artigo 570 do Provimento Conjunto 93/2020 o convênio é celebrado entre unidade de saúde e o registrador civil que comunicará no prazo de cinco dias à Corregedoria de Justiça. Todavia, não depende de aprovação prévia.
D) INCORRETA - O registro na unidade interligada obedece aos mesmos requisitos para o registro de nascimento lavrado diretamente na serventia. Não poderá ser feito por pessoa absolutamente incapaz, tampouco poderá ser feito por procurador por meio de instrumento particular (sem firma reconhecida).
GABARITO: LETRA B
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prov 13 cnj
§ 3º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo (s) registrador (es) conveniado (o) à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização.