SóProvas


ID
2399794
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da intimação de protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) - Súmula 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedoraexige a identificação da pessoa que a recebeu.

    b. (errado) L9492 Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    c. (certo) Prov. 260/MG Art. 317. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses: I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

    d. (errado) L9492 Art. 15.§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

  • Justificativas dasletras a, b e c de acordo com o Provimento 260/MG:

    a) A intimação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, não exige a identificação da pessoa que a recebeu.  ERRADA.

    Art. 331. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
    § 1º. Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificaçãoda pessoa que recebeu a intimação.

    b) Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, ainda que situado em circunscrição territorial diversa da do Tabelionato de Protesto. ERRADA.

    Art. 316. Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.

    c) Se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível, a intimação será feita por edital. CERTA.

    Art. 317. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:
    I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

    d) O edital será afixado no Tabelionato de Protesto ou publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. ERRADA.

    Lei 9.492/97:  Art. 15 - § 1º: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

  • Lei nº 9492/97

    (...)

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

     

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

     

    (...)

  • a) ... exige indicar a pessoa que a recebeu ...

    b) ... deve ser na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto ...

    c) CERTO

    d) ... deve ser afixado + publicado

  • NOVO CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS

    Art. 354. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

    I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

    II - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

    III - se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

    Parágrafo único. No caso excepcional de intimando codevedor domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, será observado o disposto no art. 328, §§ 3º e 4º deste Provimento Conjunto.

    Art. 355. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

    I - nome e CPF ou CNPJ do devedor;

    II - número do protocolo;

    III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

    IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo. 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sobre a intimação no tabelionato de protestos.  É preciso ainda ter em mente o Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que instituiu o novo Código 
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - Prescreve o artigo 352 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG que quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 349 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG que respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 354, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que a intimação por edital será feita se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível.
    D) INCORRETA - Atenção a partícula "OU". O artigo 15 §1º da Lei de Protestos prevê que o edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
    GABARITO: LETRA C