-
ALTERNATIVA "A"
(Lei 9514/97) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)
.
ALTERNATIVA "B"
(Lei 9514/97) Art. 22. (...).
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
.
ALTERNATIVA "C"
(Lei 9514/97) Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
.
ALTERNATIVA "D" - GABARITO
(Lei 9514/97) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(...)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
-
As respostas estão na Lei 9.514/97.
a) A alienação fiduciária não poderá ser contratada por pessoa física, sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário.
FALSO. Art. 22 § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena
b) A alienação fiduciária poderá ter como objeto o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, mas não poderá ter como objeto o direito de uso especial para fins de moradia.
FALSO. Art. 22 Art. 22 § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
c) O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá o valor do principal da dívida, o prazo, dentre outros requisitos; mas não necessita conter a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.
FALSO. Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
d) Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário; mas, purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
CERTO. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
-
Fiquei levemente na dúvida entre C e D, mas graças a Deus ,em primeiro lugar, e aos nobres colegas que comentaram esta questão, clarearam a escuridão de minha ignorância.
Deus abençoe a todos!!!
-
Antes de analisarmos as assertivas, é bom recordar que a alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel"(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634).
A) O art. 22, § 1º da Lei 9.514, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê, expressamente , que ela não está restrita às empresas financeiras ou fornecedoras de crédito, podendo, portanto, ser contratada por pessoa física ou jurídica. Incorreta;
B) De acordo com § 1º do art. 22 da Lei 9.514, além da propriedade plena, ela poderá ter como objeto bens enfitêuticos, o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, e a propriedade superficiária, sendo que nos casos envolvendo direito real de uso e a propriedade superficiária, o direito de garantia fica limitado à duração da concessão ou do direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado (§ 2º). Incorreta;
C) O art. 24 da lei arrola os requisitos do instrumento ou do contrato: o valor do principal da dívida, o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário, a taxa de juros e os encargos incidentes, a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição, a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão e a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. Incorreta;
D) Em consonância com o que dispõe o caput e o § 5º do art. 26 da Lei. Correta.
Resposta: D