-
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/sumula-549-do-stj-comentada.html
-
Lei 8009/1990:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil. fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
......
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
-
Gabarito: letra D
Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Cuidado:
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
-
Informativo nº 0552
Período: 17 de dezembro de 2014.
SEGUNDA SEÇÃO DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.
-
Fora a incidência do entendimento sumulado como bem exposto pelos colegas, é interessante lembrar que o fiador tem direito ao benefício de ordem ( a excussão de seus bens somente quando esgotados os do devedor principal).
No entanto, esse benefício de ordem pode ser renunciado de acordo com o pactuado pelas partes, conforme letra do Código Civil:
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário
Eis aí, portanto, o erro da assertiva C.
-
RESUMINDO, NÃO SEJA FIADOR EM CONTRADO DE LOCAÇÃO!
-
RESPOSA CORRETA LETRA D)
d) A penhora do imóvel residencial, ainda que único bem do fiador, pode ser efetivada porque se trata de fiança locatícia.
OBS: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação, segundo disposto na súmula 549 do STJ in verbis: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
a) A penhora do imóvel não pode ser efetivada, já que o contrato de locação não está acima do que dispõe a lei que protege o bem de família.
OBS: A penhora pode sim ser efetivada, segundo o que dispõe a súmula 549 do STJ.
b) A penhora do imóvel não pode ser deferida porque é inconstitucional norma ou contrato que autorize penhora de imóvel residencial único do casal, já que a moradia se trata de um direito social previsto no artigo 6º da CF/88.
OBS: De fato é inconstitucional norma ou contrato que autorize penhora de imóvel residencial único do casal em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, no entanto tal preceito não se aplica aos contratos de locação de acordo com a referida súmula.
c) A penhora do imóvel somente poderia ser efetivada se antes se esgotasse a procura de bens do devedor/afiançado e frustrada a busca, já que ele é o devedor principal da obrigação executada.
OBS: Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal responsável pelo cumprimento do contrato. Entao é incorreto afirmar que o devedor/afiançado é devedor principal da obrigação executada.
-
Alternativas A, B e D) É certo que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, o direito à moradia (art. 6º, CF/88). É certo, também, que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, afirma que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Ocorre que, conforme se nota, a própria lei que protege a moradia da família, traz algumas exceções em que não é lícito ao proprietário alegar a impenhorabilidade deste bem. E dentre essas exceções encontra-se, justamente, a fiança em contrato de locação, senão vejamos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". As afirmativas A e B estão incorretas e a alternativa D está correta.
Alternativa C) De início, cumpre lembrar que no contrato havia cláusula expressa de renúncia a benefício de ordem. Ao regulamentar o contrato de fiança, o Código Civil dispõe que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor", mas que "não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente" (art. 827, caput, c/c art. 828, I, CC/02). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
Que súmula sacana, FDP!
Fortalece a má-fé!
-
O Fiador só se F****.
-
Gab. D
Senhores, muito cuidado com essa questão.
Embora esteja corretíssima à luz do que fora informado pelos colegas (sum. 549, STJ), pertinente à PENHORABILIDADE do bem de família no contrato de FIANÇA, esta deve ser analisada RESTRITIVAMENTE, pois o STF recentemente entendeu que o único bem imóvel objeto de locação COMERCIAL é impenhorável.
Isso irá despencar nas provas daqui em diante.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281979,91041-STF+afasta+penhorabilidade+de+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao
Abraço e bons estudos.
-
Letra "D"
O enunciado não esclarece se a locação era comercial ou residencial. Somente a fiança de contrato de locação residencial é penhorável. Se o imóvel for comercial, os bens do fiador continuam impenhoráveis (STF RE 605.709)
-
Alternativa C) De início, cumpre lembrar que no contrato havia cláusula expressa de renúncia a benefício de ordem. Ao regulamentar o contrato de fiança, o Código Civil dispõe que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor", mas que "não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente"
-
Gab. D
Embora esteja corretíssima à luz do que fora informado pelos colegas (sum. 549, STJ), pertinente à PENHORABILIDADE do bem de família no contrato de FIANÇA, esta deve ser analisada RESTRITIVAMENTE, pois o STF recentemente entendeu que o único bem imóvel objeto de locação COMERCIAL é impenhorável.
Isso irá despencar nas provas daqui em diante.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281979,91041-STF+afasta+penhorabilidade+de+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao
-
O enunciado não esclarece se a locação era comercial ou residencial. Somente a fiança de contrato de locação residencial é penhorável. Se o imóvel for comercial, os bens do fiador continuam impenhoráveis (STF RE 605.709)