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Código de Processo Civil
a) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
c) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
d) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
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GABARITO C
Art. 300, § 1º - O juiz PODE exigir caução real ou fidejussória.
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Gabarito: C
c) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Bons estudos!
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Como disse a amiga G. Tribunais, o juiz pode exigir cauçãoreal ou fidejussória. Simples assim.
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a) Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
CERTO. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) Poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
CERTO. Art. 300 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
c) Em hipótese alguma a caução real ou fidejussória poderá ser dispensada.
FALSO. Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
d) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
CERTO. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Informação extra:
Enunciado 385, FPPC: "havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência"
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A) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: 1. a probabilidade do direito e
2. o perigo de dano ou 3. o risco ao resultado útil do processo.
B) Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida: 1. Liminarmente; ou 2. Após justificação prévia.
C) Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [GABARITO]
D) Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Situações em que ocorre a audiência de justificação:
Ação de reintegração ou manutenção de posse: nesse caso, o juiz designa a audiência de justificação para que o autor prove sua posse e o esbulho por parte do réu, uma vez que a petição inicial e os documentos que a acompanham não foram suficientes. O réu é chamado para comparecer e participar, caso queira, mas não se defende na oportunidade;
Tutela de urgência: designada nos casos em que os pressupostos para a concessão da tutela não foram suficientemente demonstrados na petição inicial. Dessa forma, confere maior segurança à concessão da medida cautelar.
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Só lembrar dos casos de Gratuidade da Justiça!
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A)CORRETA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Da simples leitura do art. 300 do Novo CPC, nota-se que existem dois requisitos para a concessão desse tipo de tutela, quais sejam a (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se por exemplo, uma senhora com problemas de sáude necessitar de uma medicação para continuar sobrevivendo, e não possuir condições finaceiras de aquirir mesalmente os remédios e o SUS negou o fornecimento, essa medida poderá ser concedida
(A) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou fumus boni juris (tradução = sinal do bom direito), sinônimos, podendo ser chamados da forma como melhor entenderem. Ora, se a concessão da tutela provisória é a antecipação de um provimento jurisdicional, necessário se faz demonstrar o possível julgamento favorável à parte que pleiteia a tutela provisória.
Na prática, utilizando-se do caso da senhora que precisa de medicamentos (tópico anterior), a mera declaração do médico atestando que àquela senhora necessite de medicamentos é prova suficiente para preenchimento do primeiro requisito.
(B) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora (tradução = perigo da demora), sinônimos. Tratam-se de requisitos alternativos, o preenchimento de um é suficiente para, cumulando-se com o requisito (A), concessão da tutela provisória. Existem casos em que ocorre o preenchimento dos dois requisitos (B), como é o caso do exemplo meramente hipotético.
B) CORRETA
Na tutela provisória de urgência é o art. 300, § 2º, do Novo CPC. A tutela provisória pode ser concedida tanto liminarmente, quanto incidentalmente. Isso significa que enquanto no primeiro a tutela é concedida logo após a propositura da petição inicial (seja do processo principal, quanto da medida cautelar), bem como ser designada audiência de justificação para então ser possível a concessão.
Cassio Scarpinella Bueno esclarece “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” (Novo Código de Processo CivilAnotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. P. 219).
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C)ERRADO
Primeiramente, destaca-se que é totalmente possível que para a concessão da tutela provisória de urgência, o juiz, de ofício exija caução real ou fidejussória idônea (art. 300, § 1º, do Novo CPC).
D)CERTO
Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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A caução poderá ser dispensada se a parte for hipossuficiente economicamente
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O Código de Processo Civil
prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela
da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos
que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência,
por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) É o que dispõe o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito:"C"
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:
https://youtu.be/LehukGtSRwk
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Esse é o tipo de questão que não recompensa quem estuda... Alguém sem conhecimento do tema provavelmente chutaria a letra C de qualquer forma.
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FFPC419 "Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis"
EFAM 25 " Avedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irrversíveis (art.300 parágrafo 3 do CPC15) PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO COM BASE NA GARANTIA DO ACESSO A JUSTIÇA"
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GABARITO C
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) É o que dispõe o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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haverá hipótese que poderá dispensar a caução se a parte for economicamente hipossuficiente. Art. 300, parágrafo 3°
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Relativamente à tutela de urgência, dentre as afirmativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:
A) Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
NCPC Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Correta)
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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B) Poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
NCPC Art. 300 [...]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Correta)
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C) Em hipótese alguma a caução real ou fidejussória poderá ser dispensada.
NCPC Art. 300 [...]
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [Gabarito]
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D) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
NCPC Art. 300 [...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Correta)
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A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A caução poderá ser dispensada se a parte for hipossuficiente economicamente
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) CERTO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
c) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
d) CERTO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.